Carlos Alberto Baiao
Carlos Alberto Baiao
Número da OAB:
OAB/CE 034767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE
Nome:
CARLOS ALBERTO BAIAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0280417-76.2021.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ASSOCIACAO ESTIMULO 2020 Polo Passivo FMR MARQUES LTDA e outros DECISÃO Cls. Constata-se a não localização dos executados para citação. Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 06/03/2023, data da ciência da não localização dos executados - data do pedido de suspensão e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrou em 06/03/2024. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente iniciou em 07/03/2024, encerrando-se em 07/03/2027. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto, determino a realização de consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar endereços do(a)(s) executado(a)(s) FMR MARQUES LTDA e RAFAEL ALVES CAVALCANTE PINHEIRO. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0241736-37.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Polo Passivo EXECUTADO: JANETE DA SILVA OLIVEIRA PACIFICO, JANETE DA SILVA OLIVEIRA PACIFICO DECISÃO Vistos em interlocutória. Trata-se de um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação, o(a) exequente, intimado(a) a prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, pugnou pelo arresto de bens e valores através dos sistemas conveniados. Pois bem. Ainda que não efetivada a citação da parte devedora, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de arresto online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação e o requerimento expresso do exequente. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC, reconheceu a possibilidade de realizar a busca de ativos financeiros após citação frustrada, o que terá natureza jurídica de arresto: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)." Isto posto, com base no entendimento do STJ, à luz do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, considerando ainda o pedido do exequente, determino a realização de arresto de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), por meio dos sistemas SISBAJUD. Outrossim, por esses mesmos fundamentos, e também visando o conhecimento de patrimônio suficiente à garantia da dívida, determino a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD com o fim de localizar bens e/ou direitos pertencentes à (às) parte(s) executada(s). No tocante ao RENAJUD, em caso de resultado positivo, sobre eventual veículo encontrado deverá ser incluída restrição de intransferibilidade. Já em relação ao INFOJUD, a requisição restringir-se-á à última declaração de imposto de renda. Encaminhe os processos para as filas respectivas para realização das pesquisas. Ainda, tratando-se dos pedidos em ID: 133227768, indefiro, por ora, o pedido de penhora online via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"), uma vez que ainda não houve êxito na citação da parte executada, etapa processual essencial para que se viabilize a constrição patrimonial (item a). Pelo mesmo motivo aludido anteriormente, indefiro, o pedido que requer a formalização da penhora de eventuais veículos localizados, bem como a expedição de mandado de intimação da penhora e a nomeação do proprietário como depositário fiel (item c). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AUTOR: ELIETE ESTEVAO SILVA 3000228-31.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eliete Estevão Silva em face de Banco Mercantil do Brasil SA, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de cartão de crédito consignado. Informa que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Requer, ao final, que seja: declarada a nulidade da contratação; condenada a parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de págs. 106147986 que deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela provisória, determinou a realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação às págs. 133253220, na qual alega que os contratos foram devidamente celebrados entre as partes, sem nenhum vício. Requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais. Réplica às págs. 135653505. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir (pág. 137456510), ambas permaneceram inertes. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços, e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores. Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa toada, o artigo 14 do CDC, em seu caput, traz: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos". Diante disso, deve o Banco responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito. Reconhecida a qualidade de consumidor do promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão é saber se é regular a contratação discutida, acenando a autora que não queria o empréstimo e, por isso, sofreu abalo moral. Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. Dessarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Assim, declaro a inexistência dos supostos contratos aqui discutidos. Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário. Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada emface de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Outrossim, registre-se que o valor dos danos morais indicado em exordial é meramente sugestivo, por isso, a fixação de importância menor não caracteriza sucumbência parcial, haja vista se tratar de mera estimativa, competindo ao juiz a fixação do quantum por arbitramento. A respeito, aponto os seguintes julgados: STJ, Súmula 326; cfr. REsp. n. 619.468-RS, STJ, 4 a T., Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25.10.05, in DJU de 5.12.05, p. 331; REsp. n. 678-224-RS, STJ, 4 a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, j. 27.9.05, in DJU de 17.10.05, p. 306; v. tb. Apel n. 957.609-4, Santo André, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv, j. 14.2.06. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: declarar nulo os contratos aqui discutidos; condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2o, CPC. P.R.I. Exp. Necessários. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202775-06.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: SELSO JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 161072713, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 01/08/2025. Expedientes necessários. Crato/CE, 23 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002257-23.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE BENEDITO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução. Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que elaborou a planilha de cálculos, de maneira a informar valor devido no montante de R$ 12.517,39 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) (ID 144767318). Desta forma, verifico que o pedido do embargante não merece acolhimento de contabilização de excesso. Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados em consonância com a sentença/acórdão, bem como que é dotada de fé pública, homologo a planilha de cálculos apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para declarar como devido o montante de R$ 12.517,39 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) (ID 144767318). Determino, após o trânsito em julgado: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 8.307,08 (oito mil, trezentos e sete reais e oito centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01515919-3 e ID 040196000102404237 (ID 85512592). B) Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente no valor de R$ 4.637,53 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 3000079-75.2023.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA CORDEIRO DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o pedido de majoração de honorários em id. 160854146, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. MULUNGU/CE, 18 de junho de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário
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