Maria Gessica De Sousa Sampaio
Maria Gessica De Sousa Sampaio
Número da OAB:
OAB/CE 034736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200014-85.2022.8.06.0066 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE RAIMUNDO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, embasada em sentença judicial transitada em julgado de ID 128204097, na qual julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, conforme memorial de cálculo, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. sendo importante frisar que em ocasião do recurso, foi mantida a sentença, e majorada a sucumbência em ID 128204194. Petição de ID 128204118, em que a autora requereu o cumprimento de sentença, trazendo os cálculos e planilha consistente no valor de R$ 5.662,10. Em Despacho de ID 131662744, foi determinado a intimação da parte executada, para cumprimento da obrigação Decorrido o prazo para o pagamento voluntário (ID 136276511), a parte exequente foi mais uma vez intimada para atualizar o valor do débito, tendo esta afirmado que o valor da presente ação é de R$ 7.028,22 (sete mil e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), incluída a multa e honorários do §1ª do art. 523 do CPC. Em petição de ID 44562606, a executada, de forma extemporânea, juntou depósito judicial no importe de R$ 5.662,10, sendo no entanto o valor insuficiente, haja vista o decurso de prazo para o pagamento voluntário. Saliento ainda que embora o pagamento tenha se dado em março de 2025, o prazo para pagamento venceu no dia 11.02.2025, conforme registro no sistema. Feito o breve relatório, decido. O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie. O executado, intimado (tomou ciência da decisão no dia 21.01.2025), para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 523 do CPC), consubstanciado no valor de R$ 5.662,10, deixou decorrer o prazo, somente depositando estes valores além do prazo, qual seja, no dia 07.03.2025, quando o prazo decorreu em 11.02.2025. Dessa forma, efetuando o depósito parcial além do prazo legal, não tendo apresentado ainda qualquer defesa, acolho os valores apresentados (já incluída a multa e honorários - art. 523, §1ª, do CPC), reputando como corretos os valores no importe total de R$ 7.028,22 (sete mil e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito. Tendo em vista que apenas parcela do valor foi pago pelo Executado, restando ainda R$ 1.366,12 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) a ser adimplido, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte executada, no valor indicado acima, R$ 1.366,12 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos). A efetivação do pleito será feita por consulta no SISBAJUD. Efetivada a indisponibilidade dos ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Após, expeçam-se os competentes alvarás judicial, referente ao valor depositado judicialmente em ID 144562606, bem como o valor bloqueado via sistema, no importe de R$ 1.366,12, intimando-se a parte autora por intermédio da sua Advogada a fim de apresentar em 10 dias os dados necessários para a expedição dos alvarás em seu favor. De imediato, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID 44562606, consistente no montante de R$ 5.662,10, em nome de MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO, conforme petição e documento autorizativo anexados nos ID'S154632464 e 154634681. Deve ainda a Secretaria providenciar a emissão das guias de recolhimento das custas devidas por parte da requerida, intimando-a para o pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta do TJCE, cientificando-lhe que, ausente o pagamento no prazo assinalado, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE. Expediente necessário. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Cedro/CE, 14 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002740-04.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AMANCIO GALDINO DA SILVA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0001383-86.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): REGILANIA BRAZ DOS SANTOS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200852-28.2022.8.06.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA ALDENY DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: intime-se a parte autora, por suas advogadas, via DJEn, dando-lhes ciências, acerca dos alvarás expedidos e assinados, encontrando em situação de aguardando pagamento (IDs 161900404/161900407 e 161900413), salientando que após publicação, os autos seguirão para o arquivo conforme determinação na parte final da sentença ID 150937465, considerando que as custas procesuais já foram devidamente recolhidas ID 130659880 e 126051469. Cedro/CE, 25 de junho de 2025. Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora do Gabinete de 1º Grau
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006179-57.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: F. A. P. L. REPRESENTANTE: DENISIA MARIA DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000147-02.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDO DE SOUZA BEZERRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004865-76.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JULLYANY RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELLEN RODRIGUES FIALHO - CE47019, MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001071-13.2025.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: HELLEN RODRIGUES FIALHO - CE47019, MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0001381-19.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRUNA DE SOUSA BEZERRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - Tipo B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 75556673) para a CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário requerido, a ser implantado no PRAZO 30 (TRINTA) DIAS, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA correspondente a percentual sobre as PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos apresentados (Id. 75866991). Assim, não há óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO estabelecida entre as PARTES e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Operado o trânsito em julgado nesta própria ocasião. REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração da quantia devida. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre os respectivos valores. Em caso de ausência de manifestação ou de expressa concordância de ambas as PARTES, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza homologatória proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0005800-23.2017.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR PEREIRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALDIR PEREIRA FERNANDES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo outrora indeferido. Para tanto, informa a parte autora, em apertada síntese, que requereu, administrativamente, o benefício assistencial, já que acometido de grave deficiência, qual seja retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID 10 G 40.0), patologia que, segundo o autor, causa deficiência e o incapacita permanentemente para exercer atividade laboral. A inicial veio acompanhada de documentos. Apresentada contestação em que o INSS com fundamento na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e do requisito econômico relativo à renda familiar mensal pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte promovente - ID 106502215. Conforme decisão ID 106502217, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social. Apresentados quesitos pelas partes - ID 106502224 e 106502529. Realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos - ID 106501833 e seguintes. Intimadas as partes se manifestaram acerca da perícia realizada, conforme petições ID 106501850 e 106501847. Realizado estudo social - ID 136164263, as partes apresentaram manifestação - ID 137483496 e 137820990. Anunciado o julgamento antecipado, intimadas as partes, não houve requerimento. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e as provas colhidas são suficientes para o julgamento antecipado, na forma do art. 355 c/c art. 370, ambos do CPC, devendo ser realçado que já foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e a respectiva decisão precluiu, não havendo impugnação das partes. Como se percebe, o benefício que se postula nesta demanda é o Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial. Segundo a dicção do art. 203, inciso V, da Constituição Federal: " A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." No caso em tela, por se tratar de benefício postulado por pessoa portadora de deficiência, deve se observar se existe a presença cumulativa da deficiência e a hipossuficiência econômica. De acordo com o art. 20, § 2o da Lei 8.742/93: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No caso dos autos, constato que restou comprovada a existência de deficiência duradoura, apta a autorizar a concessão do benefício, pois, conforme laudo pericial acostado aos autos, o requerente apresenta impedimento de longo prazo e que a incapacidade é total, para qualquer atividade física e laborativa, que o quadro clínico é o mesmo apresentado pelo requerente ao tempo da DER e que diante do período de afastamento não vislumbra critérios de reabilitação. Já quanto ao estudo social, segundo o parecer apresentado ID 136164263 - restou concluído que " o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, não possuindo fonte de renda própria e dependendo exclusivamente do suporte familiar para suprir suas necessidades diárias. Acompanhado pelo serviço de saúde mental, sua condição de saúde exige suporte contínuo. Considerando os critérios estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entende-se que o requerente preenche os requisitos de vulnerabilidade econômica e dependência social. Dessa forma, sugere-se a análise criteriosa dos órgãos competentes para deferimento do benefício. No caso dos autos, entendo que restou comprovado o requisito da deficiência. Com efeito, a fim de apurar a deficiência da parte autora foi realiza perícia médica em que o perito constatou que a parte requerente é portadora epilepsia - CID G40 e que é legalmente relevante, capaz de obstruir a prática de atividade laboral que garanta sua subsistência. Nessa toada, o laudo mostrou-se esclarecedor sobre a situação da parte requerente, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial. Por outro lado, no Relatório Social foi relatado que o requerente mora sozinho em uma residência cedida por familiares e recebe apoio contínuo da família, tanto nas atividades diárias quanto financeiramente, uma vez que não possui condições de manter-se de forma independente e que a principal fonte de renda do requerente é o benefício do Bolsa Família. Não possui gastos diretos com moradia e sustento, pois os familiares suprem suas necessidades básicas. Faz uso de medicamentos de uso contínuo e recebe acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município. A residência está situada na zona rural, é composta por quatro cômodos (sala, cozinha, quarto e banheiro), sendo abastecida com água da rede pública e energia elétrica. O imóvel possui boa estrutura física, embora com poucas mobílias, e é mantido em condições adequadas de limpeza. A localização é de fácil acesso e não apresenta riscos ambientais ou sociais relevantes. Ressalto ainda que, mesmo que não estivesse configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto. Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que" considera- se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl 4374, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício de prestação continuada (BPC), deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à parte autora existência minimamente digna. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo que o acolhimento da pretensão autoral é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da prova produzida e pelas razões antes expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao demandado o pagamento à parte autora do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário mínimo, a partir da data em que o (a) autor (a) formulou o requerimento administrativo, em 22/08/2016, haja vista a presença dos requisitos desde esta data. Os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde a respectiva competência, e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ), conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3° da EC 113/2021. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, CPC. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por todas as razões expostas, entendo verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final. Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem, com limitação de R$20.000,00. OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJe (autora) e portal eletrônico (INSS). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Lavras da Mangabeira/CE, 23 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima