Roberto Carlos Fraga De Neves

Roberto Carlos Fraga De Neves

Número da OAB: OAB/CE 033341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Carlos Fraga De Neves possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT7, TJCE
Nome: ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000346-86.2023.5.07.0013 RECLAMANTE: RAIMUNDA CLEIDE DA COSTA ARAUJO RECLAMADO: T HOME COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8204d46 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                           Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte reclamante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a petição de Id a8ac54e, requerendo o que de direito entender Após, façam os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA CLEIDE DA COSTA ARAUJO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0130986-07.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Nilson Miranda do Nascimento - Apelante: Regional Nordeste Distribuidora de Produtos Gráficos e Radiológicos EIRELI - Apelada: Adrissia Cristina Cavalcante Soares - Apelado: ACM Hospitalar Ltda - ME - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO DE PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMO INSTRUMENTO DE CUMPRIMENTO DA PARTILHA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NILSON MIRANDA DO NASCIMENTO E REGIONAL NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GRÁFICOS E RADIOLÓGICOS EIRELI CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR AJUIZADA POR ADRISSIA CRISTINA CAVALCANTE SOARES E ACM HOSPITALAR LTDA - ME. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DISTRIBUINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 70% PARA OS RÉUS E 30% PARA AS AUTORAS. OS APELANTES DEFENDEM QUE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI LEGÍTIMA, SUSTENTAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PUGNAM PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS LUCROS CESSANTES, À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VINCULADO AO ACORDO DE PARTILHA DE BENS; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL; (III) DETERMINAR SE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER MODIFICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DECORREU DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS FIRMADO APÓS O TÉRMINO DE UNIÃO ESTÁVEL, SENDO INSTRUMENTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA LIVREMENTE POR AMBAS AS PARTES, CONFORME O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.4. A CLÁUSULA SEGUNDA DO ACORDO DE PARTILHA PREVIA A CESSÃO DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA REGIONAL NORDESTE AO SR. NILSON EM TROCA DO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DE R$ 13.000,00 POR DOIS ANOS À SRA. ADRISSIA, MEDIANTE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO.5. A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, EMBORA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, NÃO EXIME OS APELANTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO NO ACORDO DE PARTILHA, QUE PREVALECE POR FORÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).6. OS APELANTES NÃO COMPROVARAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, LIMITANDO-SE A DEMONSTRAR PAGAMENTOS PARCIAIS, SEM JUSTIFICAR ADEQUADAMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL OU DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO ECONÔMICO COM DOCUMENTOS HÁBEIS.7. A RESCISÃO IMOTIVADA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA JUSTA CAUSA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CONTRATUAL DA PARTE AUTORA.8. OS DANOS MORAIS RESTARAM CONFIGURADOS EM RAZÃO DA AFETAÇÃO À ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA, COM REPERCUSSÕES PSÍQUICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.9. A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 70% PARA OS RÉUS E 30% PARA AS AUTORAS REVELA-SE ADEQUADA, DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, AFASTANDO-SE A TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES CONSTITUI INSTRUMENTO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE PARTILHA DE BENS E OBRIGA AO PAGAMENTO MENSAL PREVISTO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA.2. A RESCISÃO IMOTIVADA E SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA DO CONTRATO VINCULADO À PARTILHA DE BENS CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ILÍCITO E GERA RESPONSABILIDADE POR LUCROS CESSANTES.3. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE SE VERIFICA QUANDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CAUSA REPERCUSSÕES PSÍQUICAS SIGNIFICATIVAS NA PARTE PREJUDICADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º E §11, 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 404 E 405.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1923321/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 21.06.2021, DJE 01.07.2021; STJ, RESP 355392/RJ, REL. MIN. CASTRO FILHO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Roberto Carlos Fraga de Neves (OAB: 33341/CE) - Renata de Melo Lacerda (OAB: 26991/CE) - Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE)
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000668-87.2024.5.07.0008 : KELL WANDERSON GOMES PEREIRA : ITALO BRUNO VITORIANO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ac8bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2025, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo firmado nos autos, sob pena de execução. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO BRUNO VITORIANO DA SILVA - YOOKI GASTROBAR S.C
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624859-86.2023.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Genival Dantas Martins - Embargada: T. G. D. - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N° 18, DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR G.D.M, PARA SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INCORRERA EM OMISSÃO E OBSCURIDADE, PARA OS FINS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I E II, DO CPC), SOBRETUDO NO PONTO EM QUE O JULGADO, SEGUNDO O RELATO DO EMBARGANTE, DEIXOU DE EXAMINAR DISPOSITIVO LEGAIS QUE JUSTIFICARIAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IGNOROU O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ACERCA DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DISPOSTO NOS INCISOS I E II, DO ART. 1.022, DO CPC, PREVÊ O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM CASO DE A DECISÃO CONTER O VÍCIO ELENCADO NO DISPOSITIVO (OMISSÃO E OBSCURIDADE).4. DA ANÁLISE DO TEMA AQUI DISCUTIDO, OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, E EM COTEJO COM O TEOR DO DECISUM DESAFIADO, NÃO SE COMPREENDE QUALQUER EQUÍVOCO QUE TRADUZA OMISSÃO E OBSCURIDADE, SUSCETÍVEL DE SER RETIFICADA, MEDIANTE O PRESENTE RECURSO. 5. NESSE PANORAMA, O INTUITO DO EMBARGANTE NÃO PASSA DE UMA TENTATIVA DE OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO, QUE EVENTUALMENTE LHE FAVOREÇA, POR MEIO INADEQUADO, PORQUANTO A MATÉRIA FOI EXAMINADA DE FORMA EXPRESSA, CLARA E PERCUCIENTE NO DECISUM OBJURGADO.6. NESSA ESTEIRA, É INOPORTUNO E INADEQUADO, COMO SE SABE, REDISCUTIR O MÉRITO, MESMO QUANDO QUESTIONÁVEL, JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINARIAMENTE, O ACERTO DO TEOR SUBSTANCIAL DA DECISÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTEMPLANDO O SISTEMA RECURSAL MEIOS HÁBEIS PARA TAL FINALIDADE. CORROBORANDO COM ESSE ENTENDIMENTO, A COLENDA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EDITOU, NO MESMO SENTIDO, A SÚMULA N° 18. IV. DISPOSITIVO7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO.V. DISPOSITIVO LEGAL CITADA 8. ARTIGO 1022, II DO CPC. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA9. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2015/0263370-5 - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN).ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS REFERENTES AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Roberto Carlos Fraga de Neves (OAB: 33341/CE) - Mário Luís Firmeza Duarte (OAB: 32337/CE) - Sônia Maria Ferreira Chagas (OAB: 6506/CE)
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000036-79.2024.5.07.0002 : IGO DOS SANTOS OLIVEIRA : MEL S COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0750cab proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de abril de 2025, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, notadamente o documento de ID 9d6d75c, verificou este Juízo que a empresa reclamada efetuou o pagamento da 6ª parcela do acordo celebrado entre as partes após a data do vencimento, incorrendo nas penalidades previstas no referido ajuste. Noutro vértice, é inconteste a boa fé e o animus solvendi do reclamado em relação ao pagamento do acordo, porquanto, mesmo com pequeno atraso, cumpriu com o acordado. O art. 408 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõem sobre a aplicação de cláusula penal moratória (multa pelo não pagamento do acordo ou pagamento a destempo), cuja finalidade principal é compelir o reclamado ao pagamento integral do acordo, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o enriquecimento sem causa do credor. Do mesmo diploma legal, o art. Art. 413. dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". No mesmo entendimento, decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente. Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo. Julgados. Recurso de revista não conhecido.(TST-RR-2498-77.2015.5.18.0241- 8ª turma - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim sendo, determino a atualização do crédito exequendo, observando-se a redução da multa pactuada para 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela paga em atraso (6ª parcela). Após, notifique-se a empresa reclamada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará para o reclamante, notificando-o para ciência. Decorrido o prazo supra sem pagamento, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal procedimento tornar-se infrutífero. Ressalte-se que em caso de empresa individual a Secretaria deve diligenciar no sentido de promover as alterações no cadastramento do feito, incluindo o titular no polo passivo da presente demanda. No mais, inexistindo nos autos a numeração de CNPJ ou CPF necessários ao procedimento supra, deverá a secretaria buscar referido(s) dado(s) nos sistemas Siarco e Infojud. Efetivando-se a determinação supra, promova-se a inclusão da parte executada no BNDT, observando-se o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Ultimada a providência de bloqueio on-line sem êxito, à secretaria para utilizar-se do sistema SIARCO a fim de obter a composição societária da reclamada. Após, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEL S COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000036-79.2024.5.07.0002 : IGO DOS SANTOS OLIVEIRA : MEL S COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0750cab proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de abril de 2025, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, notadamente o documento de ID 9d6d75c, verificou este Juízo que a empresa reclamada efetuou o pagamento da 6ª parcela do acordo celebrado entre as partes após a data do vencimento, incorrendo nas penalidades previstas no referido ajuste. Noutro vértice, é inconteste a boa fé e o animus solvendi do reclamado em relação ao pagamento do acordo, porquanto, mesmo com pequeno atraso, cumpriu com o acordado. O art. 408 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõem sobre a aplicação de cláusula penal moratória (multa pelo não pagamento do acordo ou pagamento a destempo), cuja finalidade principal é compelir o reclamado ao pagamento integral do acordo, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o enriquecimento sem causa do credor. Do mesmo diploma legal, o art. Art. 413. dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". No mesmo entendimento, decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente. Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo. Julgados. Recurso de revista não conhecido.(TST-RR-2498-77.2015.5.18.0241- 8ª turma - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim sendo, determino a atualização do crédito exequendo, observando-se a redução da multa pactuada para 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela paga em atraso (6ª parcela). Após, notifique-se a empresa reclamada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará para o reclamante, notificando-o para ciência. Decorrido o prazo supra sem pagamento, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal procedimento tornar-se infrutífero. Ressalte-se que em caso de empresa individual a Secretaria deve diligenciar no sentido de promover as alterações no cadastramento do feito, incluindo o titular no polo passivo da presente demanda. No mais, inexistindo nos autos a numeração de CNPJ ou CPF necessários ao procedimento supra, deverá a secretaria buscar referido(s) dado(s) nos sistemas Siarco e Infojud. Efetivando-se a determinação supra, promova-se a inclusão da parte executada no BNDT, observando-se o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Ultimada a providência de bloqueio on-line sem êxito, à secretaria para utilizar-se do sistema SIARCO a fim de obter a composição societária da reclamada. Após, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGO DOS SANTOS OLIVEIRA
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