Francisco Gustavo Muniz De Mesquita
Francisco Gustavo Muniz De Mesquita
Número da OAB:
OAB/CE 031449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRF5
Nome:
FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200452-22.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ESTELA PEREIRA ARAÚJO, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (ID 20704035) nos autos da presente Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da instituição financeira. No ID 23380166, houve a informação de que as partes realizaram acordo extrajudicial, pleiteando-se por sua homologação. É o que importa relatar. Decido. Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil); estando elas representadas por seus patronos com poderes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do Código Civil), homologo o acordo de ID 23380166 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 932, I, ambos do CPC, e art. 76, VI, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Custas processuais conforme art. 90, §3º, do CPC, ressalvando-se que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, e honorários advocatícios conforme pactuado. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200220-10.2024.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c repetição de indébito E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E CAPTURA DE SELFIE. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no Id 17409848, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado discriminado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Destarte, no caso em tela, o banco requerido apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, acompanhado do documento pessoal de identificação, da selfie da autora e do comprovante de transferência do numerário. 4. A contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, essa efetuada com captura de selfie e registro de IP do equipamento utilizado no momento da adesão. Tais dados (que, a propósito, não foram impugnados especificamente pela autora, como requer o parágrafo único do art. 436 do CPC) são suficientes para demonstrar seu aceite sobre o contrato ora impugnado. Portanto, sua impugnação é insubsistente e não serve para infirmar a contratação, que, formalizada eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que conferem robustez ao ato. 5. Por tudo isso, vislumbra-se elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano material e dano moral indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para a ele dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objurgando a sentença prolatada no Id 17409848, pelo MM. Juiz de Direito Silviny de Melo Barros, da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Helena Otaviano Rodrigues em desfavor do ora apelante. Eis o dispositivo sentencial: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado - limitado ao valor da condenação. b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões do presente recurso (Id 17409857), o banco apelante sustenta, em suma: (i) a regularidade do contrato virtualmente celebrado; (ii) há similaridade entre a biometria facial e o documento pessoal, apresentados no ato da contratação, com os documentos apresentados pela autora em sua inicial; (iii) a contratação foi validada mediante autenticação eletrônica, registro de IP, envio pela autora de sua biometria facial "selfie", bem como, cópia do seu documento de identidade, refutando assim qualquer possibilidade de fraude; (iv) o valor do empréstimo consignado foi enviado para a mesma conta que a apelada recebe seu benefício previdenciário; (v) inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo banco e, portanto, não há dever de indenizar; (vi) não houve comprovação do alegado dano moral; (vii) o valor da indenização por dano moral é excessivo; (vii) não houve cobrança indevida nem má-fé, razão por que não cabe restituição em dobro. Face ao narrado, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Preparo recursal recolhido, conforme Id 17409858. Contrarrazões recursais no Id 17409866. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no Id 20447173, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado discriminado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por esse motivo, e considerando a impossibilidade de a parte demandante constituir prova negativa da relação jurídica, cabe à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do at. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando o acervo probatório colhido aos autos, temos que parte autora instruiu sua exordial com o histórico de empréstimos consignados, o espelho da folha de pagamento e extratos da conta bancária (Ids 17409771 a 17409774). O banco requerido, por sua vez, apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, acompanhado do documento pessoal de identificação, da selfie registrada e comprovante de transferência do numerário (vide Ids 17409785 e 17409786). A partir do exame do contrato, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque também restou confirmado o recebimento do crédito da operação, de R$ 2.012,68, conforme extrato de Id 17409774, fl. 5 (dia 23.01.2024). Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo na via eletrônica. Vejamos [grifo nosso]: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135). Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente. Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023. No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19). Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (GN). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). (GN). Apesar disso, a autora/apelante aduziu, em réplica, que possivelmente foi vítima de fraude e impugnou, de forma genérica, a assinatura eletrônica constante no contrato de mútuo bancário, invocando o Tema 1061 do STJ. Ocorre que, como dito acima, a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, essa efetuada com captura de selfie e registro de IP do equipamento utilizado no momento da adesão, conforme fl. 5 do Id 17409786. Tais dados (que, a propósito, não foram impugnados especificamente pela autora, como requer o parágrafo único do art. 436 do CPC) são suficientes para demonstrar seu aceite sobre o contrato ora impugnado. Portanto, sua impugnação é insubsistente e não serve para infirmar a contratação, que, formalizada eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que trazem robustez ao ato. Vale mencionar que, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, tal entendimento não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. Aliás, a aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. A propósito, para fins ilustrativos, colho da fonte jurisprudencial os precedentes abaixo ementados, que discorrem sobre a correta aplicação do Tema 1061 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010117179135, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da demandante, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização. Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010117179135, realizado no dia 17 de outubro de 2022, com valor total de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com data de início de descontos em novembro de 2022. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pela própria autora / apelante. 4. Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200776-67.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0001373-36.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023). [Grifei]. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela recorrida por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade não foi impugnada, o que afasta o alegado defeito na prestação de serviços do banco. Ademais, a autora não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta nem incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente e foi capaz de efetivar toda a contração. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica da prova documental trazida pelo banco, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. Há, nessa modalidade de contratação, uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte da contratante, não sendo pertinente considerar que a consumidora, como pessoa alfabetizada que é, não tivesse tido prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo, sendo a leitura de fácil compreensão e indispensável até mesmo para prosseguir com os próximos passos até a finalização da contratação. Dos documentos colacionados pelo apelado não se vislumbra ilegalidade nas tratativas contratuais, tampouco ausência de informação, de forma a ofender o art. 54-D, I[1], do CDC. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pelo contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pelo consumidor. Por isso, entende-se que a autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após ter seguido todos os passos para validação e confirmação da transação, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, até mesmo porque não é necessário vasto conhecimento tecnológico para a sua pactuação. Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estão presentes no caso concreto. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação do empréstimo, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante/apelada com o negócio jurídico, inclusive, porque comprovado o efetivo depósito da quantia líquida de R$ 2.012,68, conforme extrato anexado pela própria autora, à fl. 5 do Id 17409774. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai, para fins persuasivos, do julgamento abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifei.] Portanto, a sentença merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de empréstimo consignado virtual entre a recorrida e o Banco Santander (Brasil) S/A, não havendo nexo causal necessário à imputação de sua responsabilidade civil. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do promovido e a ele DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a demanda. Com o resultado, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que serão suportados integralmente pela parte autora, ficando alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, a fim de se ajustar ao art. 85, § 2º, CPC, e observada a suspensão da exigibilidade, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1]Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000309-63.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DE JESUS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais. TAMBORIL/CE, 18 de junho de 2025. AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000186-65.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais. TAMBORIL/CE, 18 de junho de 2025. AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200536-57.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES DE SOUZA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Indicada a data da perícia, foi autorizado a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais; Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas; TAMBORIL/CE, 18 de junho de 2025. AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201808-19.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO Vistos, FRANCISCO ALVES DE SOUSA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando a execução de título judicial juridicamente imutável. Intimada, a parte executada apresentou petição comprovando o depósito judicial do valor pretendido (id 161299286). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, restou comprovado o pagamento do valor executado, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento de sentença formulado, o que faço com arrimo no inciso II do artigo 924 do CPC. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Considerando que se trata de lide de massa e em nenhum momento houve comparecimento pessoal da parte autora nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecerem ambos no Balcão de Secretaria de Vara, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração id 153063054 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação. Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado. Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor referido na guia de depósito id 161349442, podendo ser feito pelo advogado com poderes especiais, se ratificada por ocasião do comparecimento pessoal. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado ou, se for o caso, para recebimento do alvará de forma física. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para recolhimento de eventuais custas processuais pendentes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Prioridade de Tramitação: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 4. Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 5. Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 6. Tutela Antecipada: Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, restando, por tanto, INDEFERIDA. 7. Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 8. Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 9. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 10. Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra a sentença proferida no ID 154950933, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no tocante à incidência dos novos parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, razão não assiste à parte embargante. Conforme demonstrativo acostado aos autos, especialmente no documento que instruiu a petição inicial, os descontos em favor da embargante ocorreram entre 28/08/2017 e 28/01/2020, data esta em que foi efetivada a exclusão dos descontos questionados, conforme afirma a exordial. Dessa forma, todos os valores objeto da condenação judicial referem-se a período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o que afasta a incidência da nova sistemática legal. Sendo assim, não há contradição a ser sanada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, uma vez que a incidência do INPC e juros moratórios de 1% ao mês está de acordo com o regime legal vigente à época dos descontos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios na decisão impugnada, a qual permanece integralmente inalterada. Publique-se. Intimem-se, devendo a parte requerida apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte autora. Tamboril/CE, 27 de junho de 2025. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4. Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 5. Tutela Antecipada: Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, restando, por tanto, INDEFERIDA. 6. Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 7. Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 8. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 9. Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4. Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 5. Tutela Antecipada: Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, restando, por tanto, INDEFERIDA. 6. Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 7. Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 8. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 9. Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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