Karine Ascal Aragão
Karine Ascal Aragão
Número da OAB:
OAB/CE 031010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRS, TJCE
Nome:
KARINE ASCAL ARAGÃO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0208190-25.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ultra Som Serviços Médicos S/A - Apelado: Cesar Carlos do Nascimento Martins - Desta feita, intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, destinadas ao STJ, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Karine Ascal Aragão (OAB: 31010/CE) - Luana Régia Viana Lopes (OAB: 38915/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a designação de audiência de conciliação para o dia 17 de julho de 2025, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/67ce4b
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005664-67.2025.8.21.0008/RS AUTOR : KASSIANE MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KASSIANE MORAES DE SOUZA (OAB RS073229) ADVOGADO(A) : KARINE ASCAL ARAGAO (OAB CE031010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, observa-se que a autora se qualifica na petição inicial como advogada, juntando declaração de hipossuficiência econômica ( evento 1, DOC3 ), cuja presunção de veracidade é relativa, e DIRPF do exercício 2024 ( evento 7, DOC4 ), documentos insuficientes para avaliar-se a necessidade alegada. Soma-se a isso a condição de advogada atuante, conforme consulta ao sistema Eproc, nesta data, com processos ativos nesta Comarca. Portanto, reputo necessária a comprovação mais qualificada da condição econômica da autora, destacando-se que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. No presente agravo interno, as razões trazidas pelos recorrentes não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado. Na verdade, houve a mera reprodução dos argumentos delineados, os quais foram devidamente examinados na decisão recorrida. 2. Conforme destacado expressamente na decisão monocrática, não restou demonstrada a impossibilidade de os recorrentes suportarem os ônus processuais, em especial pelo patrimônio declarado no Imposto de Renda. O destinatário da gratuidade judiciária é aquele que não pode litigar em juízo, arcando com as despesas necessárias, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, mero relato de que ambos os recorrentes percebem de renda mensal quantia inferior a 05 salários mínimos não é motivo suficiente a dar ensejo à concessão da gratuidade, uma vez que diante de toda documentação encontrada nos autos percebe-se que os agravantes possuem extenso patrimônio. O presente julgamento advém da análise da renda auferida e da comprovação de gastos familiares dos postulantes (contas, faturas e outros). In casu, de acordo com os documentos que instruem o feito, na linha do que decidido na origem, das declarações de imposto de renda dos embargantes, possível perceber que o embargante no ano-calendário 2017, exercício 2018, declarou, no seu rol de bens e direitos, quase 4 milhões de reais. Ademais, os extratos bancários acostados nesta instância acusam haveres que destoam dos documentos trazidos ao processo, sobretudo das declarações de imposto de renda e da realidade fática apresentada do agravante. Os sinais exteriores de riqueza dos recorrentes afastam a alegação de carência de recursos, sendo evidente que possuem ganhos muito superiores a cinco salários mínimos, não se justificando a concessão do benefício. A despeito de a recorrente ter declarado perante a Receita Federal a alienação da empresa de que "era" sócia, consta da rede mundial de computadores (de domínio público) sua propriedade em estabelecimento em shopping center de grande expressividade desta Capital, bem como na cidade de São Leopoldo. Aliás, o fato de os agravantes terem a possibilidade de manter os filhos em colégio privado de sabido porte na cidade de São Leopoldo já revela padrão de vida que destoa consideravelmente da realidade dos demais brasileiros e que necessitam litigar sob o pálio da gratuidade (e dos extratos bancários apresentados nestes autos). Lembra-se que o serviço judiciário não é gratuito. Nessa moldura, não se está a falar de cidadãos hipossuficientes financeiramente no sentido em exame. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50242021420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-05-2021)" - grifos adicionados. " AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso dos autos, o desatendimento do comando judicial de demonstração da renda faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. 3. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451212420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-08-2021)" Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, comprovando a renda bruta, juntando as três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica e outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, ainda, realizar o pagamento das custas processuais de ingresso. Diligências legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0233057-14.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ELSA MARIA MACHADO DE SANTANA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM. Juíza Titular Dra. Danielle Estevam Albuquerque, de acordo com a decisão (ID 118709469), intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, da nomeação do perito (IDs 149876704 e 149876705), para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, podendo no mesmo prazo arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0233057-14.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ELSA MARIA MACHADO DE SANTANA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM. Juíza Titular Dra. Danielle Estevam Albuquerque, de acordo com a decisão (ID 118709469), intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, da nomeação do perito (IDs 149876704 e 149876705), para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, podendo no mesmo prazo arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876