Carlos Samuel De Gois Araújo

Carlos Samuel De Gois Araújo

Número da OAB: OAB/CE 029852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPR, TJRS, TJRJ, TJCE, TJPB, TJMA, TJRN
Nome: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1164560-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass PME - Couto Construtora e Incorporadora Ltda - - Antonio Tiago Cavalcante Couto - HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 314/320), nos autos da ação promovida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass PME em face de Couto Construtora e Incorporadora Ltda e Antonio Tiago Cavalcante Couto, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme fl. 306. Deverão as partes informar o integral pagamento do acordo para fins de extinção nos termos do disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil. Eventuaiscustas finais pela parte executada, conformecláusulade n. 15 do acordo firmado entre as partes (fl. 317). Aguarde-se notícia de cumprimento em arquivo. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAÚJO (OAB 29852/CE), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAÚJO (OAB 29852/CE)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Processo nº:    0200236-74.2024.8.06.0101  Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  Assunto: [Contratos Bancários]  Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  Polo passivo: P&P BUTECO E RESTAURANTE LTDA e outros Considerando que os embargos à execução não tem efeito suspensivo, proceda-se a constrição de valores via sistema Sisbajud, conforme pleiteado em Id 131683985. Defiro também busca nos sistemas Renajud e Infojud. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora e, não se tratando de verba impenhorável, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada. Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0913352-67.2014.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Stand Sing Projetos LTDA - Embargante: Adriana Maria Pereira da Costa Mourão - Embargante: Daniel Santiago Mourão - Embargante: Maria do Socorro Costa Brilhante - Embargante: Roslavo Araújo Brilhante - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, MANTENDO INALTERADA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. NOS EMBARGOS, OS RECORRENTES ALEGAM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NA ANÁLISE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO IDENTIFICADA NO JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (III) ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO REVELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SENDO EVIDENTE A HARMONIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.4. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE O TEMA, CONCLUINDO QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AFRONTA O CONTRADITÓRIO QUANDO PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RESP 1206422-TO; AGINT NO ARESP 1.778.937/SP).5. INEXISTEM OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO E NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. A TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE PRESTA À VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA É CONSIDERADO IMPLÍCITO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA OS FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO, SENDO INDEVIDOS QUANDO NÃO CONFIGURADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO;2. O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL É ATENDIDO COM A ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA, AINDA QUE NÃO HAJA CITAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 1206422/TO, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 18.09.2012.STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.778.937/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 30.08.2021. STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 871.916/RS, QUARTA TURMA, J. 06.03.2023. TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0202157-05.2023.8.06.0101, REL. DES. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.07.2024. STJ, EDCL NO AGINT NA SLS Nº 2.828/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, J. 10.05.2022. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Carlos Samuel de Gois Araújo (OAB: 29852/CE) - Wildalberto Roberto da Silva (OAB: 7921/CE) - Karla Patrícia Rebouças Sampaio (OAB: 15433/CE) - Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3010365-49.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NILCIMAR RAMALHO LEITE DIOGENES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILCIMAR RAMALHO LEITE DIÓGENES em face de decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de demanda proposta pela agravante.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.   Requer, em antecipação de tutela recursal, o deferimento da gratuidade judiciária.   É, no essencial, o relatório. Decido.   Disciplina o art. 1.019 do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   Para deferimento do pedido de antecipação de tutela, consoante disciplina o art. 300 do CPC, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   É de registrar o zelo do Magistrado de Piso ao analisar o pedido de justiça gratuita. No entanto, ouso discordar diante das peculiaridades do caso concreto.   A questão da concessão dos benefícios da justiça gratuita restou positivada no art. 98 do Código de Processo Civil, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."   Nessa perspectiva, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração de insuficiência de recursos atestando que não possui condições de arcar com os custos do processo, prescindindo da comprovação desta condição, a menos que nos autos já existam elementos aptos a afastar a presunção, na medida em que não se trata de pessoa jurídica (senão por mera ficção jurídica).   Na espécie, não vislumbro, nos autos de origem, elementos que suscitem dúvidas quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não se justificando o indeferimento do benefício pelo juízo a quo.   Com efeito, ao analisar-se os autos de origem, verifica-se que a natureza da ação proposta não indica, por si só, que esta possua capacidade econômica de suportar as custas processuais, devendo ser rechaçados os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferimento do benefício.   É cediço que, eventualmente, a parte adversa poderá afastar a presunção de veracidade da declaração da parte autora mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, através de impugnação, caso em que o julgador analisará o cabimento da revogação do benefício, nos termos do art. 100, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, porém, a parte demandada sequer foi citada ainda.   Portanto, vislumbro a probabilidade de direito da recorrente, consubstanciada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos de origem, conforme entendimento da Corte Superior, bem assim o risco de dano, haja vista que a manutenção do decisum a quo privaria a agravante do acesso à justiça.   Nestes termos, defiro a tutela recursal de deferimento do benefício da justiça gratuita.   Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).   Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3000128-33.2019.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II PARTE RÉ: RECORRIDO: GISELLY CASTRO PEDROSA registrado(a) civilmente como GISELLY CASTRO PEDROSA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Caucaia  2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003046-32.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AGRO RACOES PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 161978039: "Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. " CAUCAIA, 30 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 0202463-37.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P&P BUTECO E RESTAURANTE LTDA, PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA   Trata-se de ação proposta por P&P BUTECO E RESTAURANTE LTDA e outros em face de BANCO SANTANDER S/A.   Despacho determinou a emenda da inicial.   A emenda não foi realizada.   É o que basta relatar. Passo a decidir.   Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem:       Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.       Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.   Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento. Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento. Essa é a posição da doutrina:       "Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição revista e atualizada, Editora RT, 2002, p. 641)     Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito.   Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.   Sem custas e sem honorários advocatícios.   Publique-se, registre-se e intime-se.   Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.   Itapipoca/CE,  30 de junho de 2025        Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1171105-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Couto Construtora e Incorporadora Ltda - - Antonio Tiago Cavalcante Couto - HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAÚJO (OAB 29852/CE), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAÚJO (OAB 29852/CE)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência Mediação designada para 29/07/2025 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital telepresencial.
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