Henrique Augusto Felix Linhares
Henrique Augusto Felix Linhares
Número da OAB:
OAB/CE 028051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 254 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJES, TJPI, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJES, TJPI, TJGO, TJCE, TJSC, TJRN, TJMA, TJRS, TJDFT, TJPR, TJMG, TJPE, TJSP, TJRJ, TJRO, TJBA
Nome:
HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (174)
RECURSO INOMINADO CíVEL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3056498-49.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO R.H. Trata-se a presente AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, promovida por JOSE CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado por seu procurador legalmente constituído, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ/DETRAN-CE, com base nos motivos e fatos expostos na exordial. Acontece que o promovente era proprietário do veículo de marca/modelo/versão: HONDA/BIZ 100 ES, placa POI2710 e chassi 9C2HC1420FR037023. Mas, em março de 2020, vendeu o referido veículo a um terceiro. Com isso, desde a data da venda, a parte autora não possui mais a posse nem a propriedade (de fato) do veículo. Ocorre que, ao acessar o site do DETRAN, o promovente constatou que a transferência de propriedade não foi realizada, permanecendo o veículo registrado em seu nome, acarretando responsabilidades administrativas, cíveis e financeiras para o autor. Aduz que não possui informações mínimas, ou quaisquer dados que permitam a identificação do atual proprietário do veículo. Da mesma forma, não possui documentos comprobatórios de transação, como recibo ou contrato, o que torna inviável a regularização administrativa da venda por meios ordinários. Requer-se, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de toda responsabilidade do autor sobre o veículo HONDA/BIZ 100 ES, placa POI2710, a partir da data da venda (março de 2020) ou do protocolo da presente ação, incluindo infrações, débitos e demais encargos civis, administrativos e criminais, bem como abstenha-se de instaurar qualquer processo administrativo de cancelamento da futura PPD do promovente, em razão de infrações cometidas com o referido veículo após a venda. Decido. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar. Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença. Hipótese não verificada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042256255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5258146-09.2025.8.09.0051Autor(a): Edson Da Silva MonteiroRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não apresentou documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira.Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos.Assim colocado, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do beneplácito que pretende obter. Desde já, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, faço advertir à parte recorrente de que deverão ser juntados, pelos menos, declaração de próprio punho, comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros.Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal.Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto.Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5258146-09.2025.8.09.0051Autor(a): Edson Da Silva MonteiroRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não apresentou documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira.Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos.Assim colocado, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do beneplácito que pretende obter. Desde já, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, faço advertir à parte recorrente de que deverão ser juntados, pelos menos, declaração de próprio punho, comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros.Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal.Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto.Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5159570-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: RIAN CARLOS OLIVEIRA LIMA CPF: 157.468.506-67 e outros RÉU: DETRAN MG CPF: não informado DESPACHO Em atenção a Certidão de Triagem constante ao 10488866394, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o processo 5097000-29.2025.8.13.0024, bem como sobre possível litispendência, conexão ou coisa julgada. Após, venham-me os autos conclusos para DESPACHO. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0805001-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON FERRAZ RODRIGUES, RAFAELA RIBEIRO FERREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. Alega a parte ré, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pois o DETRAN não responde por negócios realizados entre particulares, além disso, não é parte interessada no processo. Analisando os autos, observo que apesar de a inicial estar redigida em primeira pessoa, constato que os autores estão devidamente representados pelo mesmo advogado, que subscreve a inicial com poderes bastante para tal. Observa-se também que, conforme afirmado na petição inicial pelos próprios autores, estes sequer se dirigiram ao DETRAN para tentar realizar, administrativamente, a transferência do veículo, consequentemente, não há nos autos prova de negativa ou omissão por parte do DETRAN em regularizar a situação dos autores. Logo, não há qualquer litígio entre as partes autoras e a parte ré, capaz de justificar o interesse de agir na causa. Assim, observo que assiste razão o DETRAN e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse. No tocante a ausência de interesse processual existente no presente caso, é importante a observação das lições de Vicente Greco Filho1 a respeito do tema, segundo o qual o interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar se o autor tem interesse processual para ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Segundo Cassio Scarpinella Bueno2 o interesse de agir toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Isto posto, carece aos autores a comprovação de interesse de agir, uma vez que não há nos autos litígio entre os autores e a parte ré capaz de justificar a demanda sob análise. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÃO SOBRE IDENTIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA MÓVEL OU DOCUMENTO A SER OBJETO DE EXIBIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AÇÃO PRÓPRIA - ORDINÁRIA, COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse processual representa condição da ação que se configura quando presente o trinômio formado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito alegado; pela utilidade do provimento jurisdicional reclamado, e pela adequação do procedimento para tanto escolhido - A ação cautelar de exibição, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, não se prestava ao atendimento do pleito de meras informações, uma vez que o seu manejo era restrito à demanda por coisa móvel ou documento. (TJ-MG - AC: 10710150018137001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1613 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que as partes autoras não fizeram a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados que demonstram o recebimento de remuneração compatíveis com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a preliminar alegada pela parte ré, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual dos autores no processo. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI 1 2 3 ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95..
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3055705-13.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/ [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA COSTA, ALDENIR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO Rh Constata-se que os autores pretendem a transferência de pontuação decorrente de multa de trânsito lavrada pela a AMC, autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza. Entretanto, indica para o polo passivo da ação o Detran-CE. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de adequar o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Expediente necessário. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Juíz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064122-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Caio Henrique Pina - - Dalton Martins Pina - - Célio Roberto Pina - Vistos. Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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