Antonio Ferreira Bezerra

Antonio Ferreira Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 026246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPA, TJCE, TJMS, TRF5
Nome: ANTONIO FERREIRA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br    Nº do processo: 0050507-12.2020.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente:             Nome: RAIMUNDA PINHEIRO E SILVAEndereço: desconhecido  Promovido(a):               Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902     SENTENÇA   Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la. Analisando os fundamentos do recurso interposto pela requerida, fundamenta-se no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a decisão recorrida merece ser aclarada pois, os juros devem fluir a partir da data de citação do processo de conhecimento, além de afastar a repetição do indébito em dobro. Diante das alegações feitas pelo embargante, não deve prosperar. Saliento que segundo a jurisprudência pacificada, o julgador para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados na demanda, mas sim, aqueles que são suficientes para fundamentar a conclusão por ele obtida. Em verdade, o que o embargante busca é a reforma do julgado, a fim de que seja acolhido o seu pedido para a desconstituição da sentença, quando, em verdade, a sentença é bastante clara. O termo de início dos juros de mora, verifico que foi efetivamente determinado e fundamentado na sentença de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ, não havendo o que ser modificado. Em relação a contradição por ter supostamente deferido a repetição de indébito, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, uma vez que ficou constatado o defeito na prestação do serviço, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 557010286. Portanto, não enxergo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida em ID 155555222. ISTO POSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.                                                                                                                                                                               Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br    Nº do processo: 0050507-12.2020.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente:             Nome: RAIMUNDA PINHEIRO E SILVAEndereço: desconhecido  Promovido(a):               Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902     SENTENÇA   Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la. Analisando os fundamentos do recurso interposto pela requerida, fundamenta-se no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a decisão recorrida merece ser aclarada pois, os juros devem fluir a partir da data de citação do processo de conhecimento, além de afastar a repetição do indébito em dobro. Diante das alegações feitas pelo embargante, não deve prosperar. Saliento que segundo a jurisprudência pacificada, o julgador para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados na demanda, mas sim, aqueles que são suficientes para fundamentar a conclusão por ele obtida. Em verdade, o que o embargante busca é a reforma do julgado, a fim de que seja acolhido o seu pedido para a desconstituição da sentença, quando, em verdade, a sentença é bastante clara. O termo de início dos juros de mora, verifico que foi efetivamente determinado e fundamentado na sentença de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ, não havendo o que ser modificado. Em relação a contradição por ter supostamente deferido a repetição de indébito, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, uma vez que ficou constatado o defeito na prestação do serviço, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 557010286. Portanto, não enxergo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida em ID 155555222. ISTO POSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.                                                                                                                                                                               Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO:    Vistos hoje.   Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em id. 84338095.  Defiro o destaque/reserva dos honorários advocatícios contratuais em benefício do causídico habilitado, no percentual de 15% do valor principal pertencente à autora, restando vedada, contudo, a expedição fracionada do precatório/RPV.  Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV à parte exequente, observando-se o destaque supramencionado, e a Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do patrono constituído referentes aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes.  Oportunamente, arquivem-se os autos.                          Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0203933-28.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA GONCALVES APELADO: PARANA BANCO S/A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia  21 de julho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de junho de 2025.   Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203779-10.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 22863881) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de ação ordinária ajuizada por Jose Pereira de Almeida em desfavor do Banco Agiplan S.A. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 05/06/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência deste órgão camerário. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17, I, "d", do RTJCE. Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/AI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença  de ID 161885574.
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