Marilia Matos Araujo

Marilia Matos Araujo

Número da OAB: OAB/CE 025065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPA, TJCE, TJMA, TJBA, TJPB, TJSP
Nome: MARILIA MATOS ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3001033-46.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adequação da Ação / Procedimento]PROMOVENTE(S): FAMAS ASSESSORIA, EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA.PROMOVIDO(A)(S): NEUMA SUELY SANTANA FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo n. 29.482/02, com fulcro na Portaria Conjunta 11/2022 PRES/CGJCE, noticiando a existência de valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, pugnando pelo desbloqueio. O processamento do pleito está disposto na PORTARIA CONJUNTA n.º 11/2022/PRES/CGJCE, que em seu art. 2.º determina que "O pedido de desarquivamento de processo arquivado em unidade ativa far-se-á mediante petição formal e fundamentada, direcionada à respectiva unidade judiciária, por meio de peticionamento eletrônico junto aos sistemas processuais cabíveis (SAJ e PJe), devendo constar expressamente a finalidade do pleito, se para retomada de tramitação, simples consulta ou extração de cópias."  Consigno que, para lograr o desarquivamento de autos, a parte interessada deve proceder ao recolhimento das custas processuais conforme o item III da Tabela III anexa à Lei Estadual n.º 16.132, de 01 de novembro de 2016, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária e isenção legal. Assim sendo, certifique à Secretaria se houve o devido recolhimento das custas. Recolhida as custas, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos supramencionados, devendo à Secretaria, independente de nova conclusão, tomar medidas visando a localização e ao desarquivamento dos autos físicos, providenciando à digitalização dos autos físicos. Não recolhida integralmente as custas, independente de nova conclusão, certifique-se e, ato contínuo, INTIME-SE a parte interessada, para efetivar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o caso, CANCELE-SE a audiência de conciliação designada e Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe processual para petição cível. Em face da petição ter sido feito por advogado(a) sem procuração, deverá juntá-la em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0045384-68.2005.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: CEARA MOTOR LTDA EXECUTADO: F.N. SOM SERVICOS MECANICOS LTDA APENSO: []   SENTENÇA   A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 130811619, para se manifestar acerca do interesse na presente execução, tendo permanecido silente, conforme certificado no ID 135048629.   Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a lide, sob pena de extinção.   Ato contínuo, fora expedido mandado de intimação, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não funciona mais no local (ID 160842511). Sucintamente relatado, DECIDO.   Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo.   Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e, ainda, com fundamento no inciso IV, quando faltar pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações.   Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC:    Art. 274. Omissis.   Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.   Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III e IV, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.   Custas remanescentes, se houver, pelo exequente.   P.R.I.   Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0570504-32.2000.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   EXEQUENTE: FAMAS - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo   EXECUTADO: CARLOS ACELLES RIBEIRO   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de ação de depósito (esta, por sua vez, convertida de busca e apreensão), proposta por Famas - Administradora de Consórcios Ltda em face de Carlos Acelles Ribeiro. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente no ano de 2020. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 138380673). Regularmente intimado, o credor não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. No presente caso, a execução tem como título executivo um contrato de alienação fiduciária, firmado entre as partes logo após a contemplação do devedor em contrato de consórcio, fato ocorrido em 16/05/2001. A partir de então, o devedor se obrigou ao pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais, sendo que a última delas venceu em meados de 2003. Cumpre destacar que o título executivo em questão se reveste da natureza de instrumento particular, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última obrigação pactuada, ou seja, da última parcela. Dessa forma, considerando que a última prestação venceu em meados de 2003, o prazo para o ajuizamento da ação executiva, ou, alternativamente, para o pedido de conversão da ação de depósito em execução, se esgotou em meados de 2008. Todavia, verifica-se que o pedido de conversão da ação de depósito em execução somente foi formulado em 2020, ocasião em que a pretensão executiva já se encontrava, de fato, prescrita. Ressalte-se, ainda, que a conversão anterior da ação de busca e apreensão em ação de depósito não possui, por si só, o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não produzindo efeito capaz de elidir a prescrição ora reconhecida. Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros RÉU: S-DESIGN MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Blitz Urbana, por intermédio da Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), Sra. Érica Garreto, foi intimada para realizar nova vistoria no local, tendo em vista a alegação das partes acerca da regularização das inconformidades apontadas no relatório (id 138171663). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação (id 144083612), configurando descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE, pessoalmente, a Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação, Sra. Érica Garreto, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de realização da vistoria, sob pena de aplicação de multa, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros RÉU: S-DESIGN MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Blitz Urbana, por intermédio da Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), Sra. Érica Garreto, foi intimada para realizar nova vistoria no local, tendo em vista a alegação das partes acerca da regularização das inconformidades apontadas no relatório (id 138171663). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação (id 144083612), configurando descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE, pessoalmente, a Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação, Sra. Érica Garreto, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de realização da vistoria, sob pena de aplicação de multa, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0017819-77.2014.8.14.0006. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos]. PARTE AUTORA: AUTOR: ACUCENA MARIA SOUSA DUAILIBE. Advogado do(a) AUTOR: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051 . PARTE RÉ: Nome: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Endereço: RUA ROSO DANIN N-614, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: ROD BR-316 KM-05 N-5010, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AVENIDA GENERALÍSSIMO DEODORO, Nº 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 . Advogado do(a) REU: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO - CE13125 Advogados do(a) REU: KEIMENSON BRITO NASCIMENTO - PA15782, BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUSA JUNIOR - PA018474 Advogados do(a) REU: FELIPE ALMEIDA GONÇALVES - PA25065, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 . SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial A demanda foi proposta em 2014, incluída como Meta 02, e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis (sistema/decisões/atos/DJE/PJE/AR/mandado) id 143225017 estando o processo parado a mais de 01 ano , considerando o lapso de inércia processual, e o dever da parte autora de demonstrar a este Juízo o interesse no feito de forma direta ou por meio da providencia das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme Ids juntados e fluxo processual do sistema, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. Decorrido o prazo da intimação a parte autora, desde a ultima manifestação nos autos não impulsionou os autos nem cumpriu com as diligências pendentes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta em ano anterior ao de 2020 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Desde já para ciência e alívio da Defensoria e dos patronos da parte autora, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005412-12.2020.8.26.0577 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Massa falida de Sahliah Engenharia Ltda - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - Banco Bradesco S/A - - Cristiano Lino dos Santos - - Banco Safra S/A - - Cicero Barbosa Santos - - Ivanildo Nascimento dos Santos, - - Juscelio Oliveira Silva - - Roberto da Silva - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - M. A. da Silva Comércio de Madeiras e Artefatos Ltda (Mdeireira São José - - Itaú Unibanco S.A - - Juliano Tito da Silva Santos - - José Eriberto Barboza - - Roberto Carlos da Silva - - Roberto da Silva - - Engeform Construções e Comercio - - Ksb Brasil Ltda - - América Rental Equipamentos Ltda. - - Salvador Segurança e Vigilância Eireli - - Cedisa Central de Aço S/A - - Jcn Comércio e Representações Eireli - - H.D. Car Locações e Transportes Ltda e outros - James Affonso Dantas Ribeiro e outro - Vixy Comercio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - - Josenildo Galdino da Silva - - LOXAM DO BRASIL S.A. - - CLARO S/A - - Linha Um Produtos de Petroleo Ltda - - Antonio Farias de Araujo - - Guarani Material para Construção Ltda - - Movida Participações S.A. - - Renner Herrmann S.a - - Quality Sani Locação de Equipamentos Ltda-me - - Movida Locação de Veiculos S/A - - POLIMIX CONCRETO LTDA - - Adilson Martins Filho - - Dejair Gomes Teixeira - - Equatorial Energia Alagoas - - Nilson José dos Reis - - Promac Veículos, Máquinas e Acessórios Ltda. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Comesp Comercial Eletrica Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO JOHN DEERE S/A e outros - Daniel Faustino da Silva e outro - Portal Consultoria & Participações Ltda - - Ivo dos Santos Muniz - - Psa Produtos Siderurgicos Alianca Ltda - - Comercial Dudário Ltda, representada por Alice Silva Trigo Vailant - - Localiza Rent A Car S/A - - Bradesco Saúde S/A. - - América Rental Equipamentos Ltda. EPP - - Portal Consultoria & Participações Ltda - - Detex - Desmonte Técnico Com Explosivos Ltda - - RAZUK TRANSPORTES LTDA - - Engeforma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. - - Sérgio Santos da Silva - - Francisco José Ribeiro Sampaio - - Propor Negócios e Participações Ltda - - Armando Guedes de Lucena - - CSN CIMENTOS BRASIL S/A - - Vinac Administradora de Consórcio Ltda - - Gilvando Rodrigues da Silva Junior - - Ademar Rodrigues dos Santos - - Julio Cesar Rovesta e outros - Nielsn Dias Calixto e outro - Margarete Sueli Comin Gomes - - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), MOIZANIEL VITORIO DA SILVA (OAB 11435/PB), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), THIAGO ALVES GAULIA (OAB 267761/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), MOIZANIEL VITORIO DA SILVA (OAB 11435/PB), PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB 364285/SP), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 273410/SP), ANA LUIZA VIANA SOUTO (OAB 20878/PB), ANA LUIZA VIANA SOUTO (OAB 20878/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), ROBSON EVARISTO SANTIAGO (OAB 24636/PB), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), NEI COMIS GARCIA (OAB 73448/RS), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), CLARA MOREIRA BRITO CORREA DE MELLO (OAB 408250/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), GILMAR DE SOUZA BORGES (OAB 11399/ES), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ROBSON EVARISTO SANTIAGO (OAB 24636/PB), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), VANESSA MARTINEZ CECILIA PHILOT (OAB 367852/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB 162085/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), AMANDA SIMÕES DE ASSIS (OAB 33972/ES), VENTRICCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30495/SP), WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FÉLIX (OAB 19099/PB), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), MARÍLIA MATOS ARAÚJO (OAB 25065/CE), LIRES TELES FILGUEIRA (OAB 33280/CE), ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB 24025/ES), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP), FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABELLA VIEIRA DE LIMA PRADO (OAB 49199/BA), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), ERIC SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16275/PB), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), MARIA EDUARDO LEMOS (OAB 55587/PE), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), SHEILA DE FREITAS COSTA (OAB 20975/ES), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), EDIVAN JOSE CAXITO (OAB 144761/MG), LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO (OAB 38511/CE), LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO (OAB 38511/CE), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), DENISE DE ANDRADE SOUSA (OAB 18340/PB), AMARILDO ROMERO FERREIRA (OAB 65027/RS), JULIANA COELHO TAVARES MARQUES (OAB 508017/SP), EDUARDO ANTONIO GOMES (OAB 516769/SP), ROBERTO DE ACIOLI ROMA (OAB 451002/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP), SHEILA DE FREITAS COSTA (OAB 20975/ES), MAURIVAN BOTTA (OAB 87035/SP)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br        PROCESSO 0109157-67.2017.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA REU: FERNANDO LIRA NOGUEIRA MAIA DESPACHO        Dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.   Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença).     Fortaleza, data de inserção no sistema.     Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0268348-47.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: Ceara Motor Sa EXECUTADO: Jose Fernandes de Sousa   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ/CE, que circulou no dia 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, à SEJUD para cumprir a decisão de ID 152576060, intimando-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD e inserida no autos em ID 160462389.   Fortaleza -CE, data da assinatura eletrônica.     Ana Claudia Vasconcelos Barros Diretora de Gabinete Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  10. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0239414-78.2020.8.06.0001 INVENTARIANTE: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO ESPÓLIO: JUCID PEIXOTO DO AMARAL DESPACHO Cls., Observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, hei por bem determinar a intimação do inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 154833388. Após, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025 JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO
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