Marilia Matos Araujo
Marilia Matos Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 025065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJSP, TJMA, TJCE
Nome:
MARILIA MATOS ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023681-29.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Compra e Venda, Contratos de Consumo] AUTOR: VALQUIRIA MAGALHAES DUTRA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0195564-08.2019.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): CEARA MOTOR LTDA e outros (13) Requerido(s): Tendo em vista as informações apresentadas pela União/Fazenda Nacional (ID156082056), intime-se o novo Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já foi encerrado o pagamento dos créditos trabalhistas, assim como o valor disponível na conta bancária da Massa Falida, a fim de dar início ao pagamento dos créditos tributários, conforme petição de ID 156081285. Expedientes necessários. FORTALEZA, 27 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016596-91.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0148629-90.2008.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: AUTO LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, MICHEL CRYSTIAN ROCHA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Conforme despacho(s) proferido(s) nos autos, foi determinada a intimação da parte autora (através do seu advogado e pessoalmente) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Sem manifestação da parte nos autos. É o relatório do processo. Decido. De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001033-46.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adequação da Ação / Procedimento]PROMOVENTE(S): FAMAS ASSESSORIA, EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA.PROMOVIDO(A)(S): NEUMA SUELY SANTANA FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo n. 29.482/02, com fulcro na Portaria Conjunta 11/2022 PRES/CGJCE, noticiando a existência de valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, pugnando pelo desbloqueio. O processamento do pleito está disposto na PORTARIA CONJUNTA n.º 11/2022/PRES/CGJCE, que em seu art. 2.º determina que "O pedido de desarquivamento de processo arquivado em unidade ativa far-se-á mediante petição formal e fundamentada, direcionada à respectiva unidade judiciária, por meio de peticionamento eletrônico junto aos sistemas processuais cabíveis (SAJ e PJe), devendo constar expressamente a finalidade do pleito, se para retomada de tramitação, simples consulta ou extração de cópias." Consigno que, para lograr o desarquivamento de autos, a parte interessada deve proceder ao recolhimento das custas processuais conforme o item III da Tabela III anexa à Lei Estadual n.º 16.132, de 01 de novembro de 2016, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária e isenção legal. Assim sendo, certifique à Secretaria se houve o devido recolhimento das custas. Recolhida as custas, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos supramencionados, devendo à Secretaria, independente de nova conclusão, tomar medidas visando a localização e ao desarquivamento dos autos físicos, providenciando à digitalização dos autos físicos. Não recolhida integralmente as custas, independente de nova conclusão, certifique-se e, ato contínuo, INTIME-SE a parte interessada, para efetivar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o caso, CANCELE-SE a audiência de conciliação designada e Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe processual para petição cível. Em face da petição ter sido feito por advogado(a) sem procuração, deverá juntá-la em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001033-46.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adequação da Ação / Procedimento]PROMOVENTE(S): FAMAS ASSESSORIA, EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA.PROMOVIDO(A)(S): NEUMA SUELY SANTANA FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo n. 29.482/02, com fulcro na Portaria Conjunta 11/2022 PRES/CGJCE, noticiando a existência de valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, pugnando pelo desbloqueio. O processamento do pleito está disposto na PORTARIA CONJUNTA n.º 11/2022/PRES/CGJCE, que em seu art. 2.º determina que "O pedido de desarquivamento de processo arquivado em unidade ativa far-se-á mediante petição formal e fundamentada, direcionada à respectiva unidade judiciária, por meio de peticionamento eletrônico junto aos sistemas processuais cabíveis (SAJ e PJe), devendo constar expressamente a finalidade do pleito, se para retomada de tramitação, simples consulta ou extração de cópias." Consigno que, para lograr o desarquivamento de autos, a parte interessada deve proceder ao recolhimento das custas processuais conforme o item III da Tabela III anexa à Lei Estadual n.º 16.132, de 01 de novembro de 2016, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária e isenção legal. Assim sendo, certifique à Secretaria se houve o devido recolhimento das custas. Recolhida as custas, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos supramencionados, devendo à Secretaria, independente de nova conclusão, tomar medidas visando a localização e ao desarquivamento dos autos físicos, providenciando à digitalização dos autos físicos. Não recolhida integralmente as custas, independente de nova conclusão, certifique-se e, ato contínuo, INTIME-SE a parte interessada, para efetivar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o caso, CANCELE-SE a audiência de conciliação designada e Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe processual para petição cível. Em face da petição ter sido feito por advogado(a) sem procuração, deverá juntá-la em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0045384-68.2005.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: CEARA MOTOR LTDA EXECUTADO: F.N. SOM SERVICOS MECANICOS LTDA APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 130811619, para se manifestar acerca do interesse na presente execução, tendo permanecido silente, conforme certificado no ID 135048629. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a lide, sob pena de extinção. Ato contínuo, fora expedido mandado de intimação, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não funciona mais no local (ID 160842511). Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e, ainda, com fundamento no inciso IV, quando faltar pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações. Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III e IV, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0570504-32.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: FAMAS - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo EXECUTADO: CARLOS ACELLES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de ação de depósito (esta, por sua vez, convertida de busca e apreensão), proposta por Famas - Administradora de Consórcios Ltda em face de Carlos Acelles Ribeiro. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente no ano de 2020. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 138380673). Regularmente intimado, o credor não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. No presente caso, a execução tem como título executivo um contrato de alienação fiduciária, firmado entre as partes logo após a contemplação do devedor em contrato de consórcio, fato ocorrido em 16/05/2001. A partir de então, o devedor se obrigou ao pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais, sendo que a última delas venceu em meados de 2003. Cumpre destacar que o título executivo em questão se reveste da natureza de instrumento particular, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última obrigação pactuada, ou seja, da última parcela. Dessa forma, considerando que a última prestação venceu em meados de 2003, o prazo para o ajuizamento da ação executiva, ou, alternativamente, para o pedido de conversão da ação de depósito em execução, se esgotou em meados de 2008. Todavia, verifica-se que o pedido de conversão da ação de depósito em execução somente foi formulado em 2020, ocasião em que a pretensão executiva já se encontrava, de fato, prescrita. Ressalte-se, ainda, que a conversão anterior da ação de busca e apreensão em ação de depósito não possui, por si só, o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não produzindo efeito capaz de elidir a prescrição ora reconhecida. Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros RÉU: S-DESIGN MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Blitz Urbana, por intermédio da Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), Sra. Érica Garreto, foi intimada para realizar nova vistoria no local, tendo em vista a alegação das partes acerca da regularização das inconformidades apontadas no relatório (id 138171663). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação (id 144083612), configurando descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE, pessoalmente, a Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação, Sra. Érica Garreto, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de realização da vistoria, sob pena de aplicação de multa, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros RÉU: S-DESIGN MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Blitz Urbana, por intermédio da Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), Sra. Érica Garreto, foi intimada para realizar nova vistoria no local, tendo em vista a alegação das partes acerca da regularização das inconformidades apontadas no relatório (id 138171663). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação (id 144083612), configurando descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE, pessoalmente, a Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação, Sra. Érica Garreto, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de realização da vistoria, sob pena de aplicação de multa, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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