Volney Limeira Lobo

Volney Limeira Lobo

Número da OAB: OAB/CE 022012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Volney Limeira Lobo possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMG, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJCE, TRT7
Nome: VOLNEY LIMEIRA LOBO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0485317-07.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Soluciones Industriales Internacionales e Artigos de Escritório e Papelaria Ltda - Apte/Apdo: Fênix Fort Representações Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Maria Rita Ranzani (OAB: 79805/SP) - Mateus Fonseca Pelizer (OAB: 153725/SP) - Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - Frederico Peters de Pinho (OAB: 21454/CE) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE) - Volney Limeira Lobo (OAB: 22012/CE) - Larissa Peres Leal Ribeiro (OAB: 25139/CE) - José Pereira de Araújo Júnior (OAB: 27744/CE) - Auricélio Leite e Silva Júnior (OAB: 28425/CE) - Ianna Karla Araújo Matos (OAB: 33031/CE) - Lígia Navarro Veras de Albuquerque (OAB: 36054/CE)
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000281-64.2013.5.07.0006 RECLAMANTE: PAULO SERGIO SILVA FERREIRA RECLAMADO: JR SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9774c5d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Nos termos dos artigos 7º e 4º das Leis Complementares nºs. 08/1970 e 26/1975, respectivamente, os valores depositados a título de PIS - Programa de Integração Social e PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são inalienáveis e impenhoráveis. Ocorre que a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados foram realmente recebidos a título de PIS, vez que somente através da documentação anexada aos autos no #id:af34c59 não é possível aferir tal alegação. Assim,  não se tendo nenhuma prova de que os recursos bloqueados dizem respeito realmente à verba advinda do PIS, o que poderia ser feito através de consulta no site da CEF ou através de documento obtido em agencia bancária, impõe-se manter o bloqueio realizado sobre os mesmos. CONVERTO EM PENHORA o(s) bloqueio(s) judicia(l)(is) supra identificado(s). FICA  A PARTE EXECUTADA, DIOGENES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, NESTE ATO INTIMADA, através de seu advogado, para ciência da referida penhora, bem como para complementar o valor da execução caso queira opor embargos à execução no prazo de lei. Decorrido o prazo legal sem que o(a) executado(a) tenha se manifestado, libere-se POR ALVARÁ o(s) depósito(s) supra identificado(s) em benefício da parte reclamante, devendo serem recolhidos, no azo, as custas processuais e contribuição previdenciária. Fica a parte reclamante neste ato intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, informar nestes autos conta bancária, com número da agência, para fins de expedição do alvará. Caso a conta indicada seja do advogado da mesma, deverá ser feita a juntada do instrumento procuratório em que conste expressamente poderes para receber e dar quitação. Após, autos conclusos.   A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 0279302-15.2024.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Oferta] Requerente:  I. J. F. E. Requerido:  S. M. S. E. e outros (2)      Visto.  Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos para as filhas menores cumulado com Guarda, regulamentação de Convivência, ajuizada por I. J. F. E., em face de L. M. S. E. em prol dos menores impúberes S. M. S. E., nascida aos 13/5/2014, e L. M. S. E., nascida aos 18/11/2019.  Em sua exordial, a parte autora esclareceu que as menores S. M. S. E. e L. M. S. E. são frutos do relacionamento do autor com a promovida. Esclareceu que deseja ofertar alimentos em favor das menores 1,06 (um vírgula zero seis) salário-mínimo in pecúnia e 5,78 (cinco vírgula setenta e oito) salários-mínimos in natura, assim como visa regularizar a guarda compartilhada com lar referencial material. Por fim, requer a convivência paterna, em especial com a possibilidade de passar o natal de 2024 junto às filhas e com elas viajar no período de 7 a 13 de janeiro de 2025 para Gramado/RS.  Pedido de parcelamento das custas processuais no ID 147366645.  Na decisão de ID 147366648, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais e sucessivas.  Guias de recolhimento de ID 147369915 a 147369911.  Manifestação autoral de ID 147366650, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, assim como requerendo a apreciação da tutela de urgência constante na exordial.  Certidão de pagamento de guia de recolhimento de ID 147369901 referente a primeira parcela (ID 147369915).  Parecer ministerial de ID 147366656, opinando pelo deferimento parcial dos alimentos ofertados, arbitrando in pecúnia 6,84 (seis vírgula oitenta e quatro) salários-mínimos. Na oportunidade, opinou para que fosse autorizado ao requerente passar o ano novo com as filhas, assim como viajar para Gramado no período de 7 a 13 de janeiro de 2025.  Na decisão de ID 147366660, este Juízo regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, assim como arbitrou provisoriamente alimentos em favor das menores em 5 (cinco) salários mínimos (in pecunia), com divisão igualitária às beneficiadas, ou seja, 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos para cada menor, além das matrículas e mensalidades escolares dos colégios das menores (in natura).  Citada no ID 147368982.  Decisão prolatada na Superior Instância com indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 147368986.  Ciência da decisão de ID 147368986 no despacho de ID 147368992.  Na audiência de ID 147368996, as partes não transigiram.  Contestação no ID 147369890, impugnou os fatos narrados na inicial, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 80% das despesas indicadas (R$ 31.366,39). Na oportunidade, requereu a ampliação da convivência paterna.  Manifestação da parte acionada de ID 154590254 quanto ao responsável acerca do plano de saúde.  Petição da parte autora no ID 156945706, requerendo a compensação do pagamento do plano de saúde das menores nos alimentos arbitrados.  Réplica no ID 158031858.  Parecer do Ministério Público no ID 158772278 e 160035454, opinando pelo indeferimento do pedido de tutela requerido na petição de ID 156945706.  É o que importa relatar.     DECIDO.     1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS     Neste momento processual, passo a apreciar o pedido de reconsideração da tutela antecipada por parte da promovente quanto à reconsideração da decisão de ID 147366660, no que se refere à inclusão do pagamento do plano de saúde sendo compensado dos alimentos arbitrados.  Para se analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte promovente, resta necessário a aferição dos requisitos legais elencados pelo Código de Processo Civil, que em seus arts. 300 e seguintes, destaca que, para a concessão da tutela antecipada, a parte que a requerer deverá demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Senão veja-se o que disciplina o texto expresso do CPC sobre o tema de tutela de urgência:     "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."     No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -, nada mais é do que a possibilidade da existência do direito pleiteado pela promovente, o qual deve se mostrar verossímil diante nas alegações e provas apresentadas  junto a sua peça exordial.  Em uma análise prefacial, percebe-se que foi devidamente comprovado pela promovente que já efetuava o pagamento do plano de saúde das menores com melhores condições contratuais, tendo em vista ser cooperado da rede credenciada, conforme documentação de ID 156945707.  Assim, eventual alteração na obrigação alimentar (também provisória) surge com fundamento nas situações contratuais conveniadas entre a parte alimentante e a rede responsável pelo plano de saúde, visto que no momento em que foram arbitrados os provisórios não se tinha ciência quanto a sua condição contratual junto ao plano de saúde, conforme acima destacado.   Portanto, entendo pela comprovação do requisito da probabilidade do direito da tutela pleiteado pela promovente, ao tempo em que inicio a apreciação do segundo requisito para concessão de tutela antecipada.  Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -, o mesmo se caracteriza pela impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, uma vez vislumbrado o grave risco de perecimento do direito em que se reclama na tutela pleiteada.  No presente caso, entendo pela necessidade de provimento judicial imediato sobre o tema, haja vista que a ciência sobre as condições contratuais do promovente altera os parâmetros sobre os quais restaram instituídos os alimentos, somado a isso, tem-se o caráter irrepetível dos alimentos já prestados às promovidas que, em caso de confirmação da tutela em cognição exauriente, seria impossível ao promovente pleitear a devolução da diferença dos alimentos já prestados às promovidas menores.  Logo, não se poderia aguardar a resolução da presente demanda em sede de cognição exauriente para alterar a forma de pagamento do encargo, motivo pelo qual a tutela pleiteada evidenciou o seu caráter de urgência.  Portanto, entendo pelo cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, de modo que o conjunto probatório dos autos demonstram que a alteração do pagamento da obrigação alimentar provisória é medida que se impõe, diante do contexto fático desta demanda.   Assim, e considerando todos estes fatores, tem-se que os alimentos provisórios devam ser revisados para o montante de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos, in pecunia, com divisão igualitária entre as beneficiárias, e o plano de saúde, as matrículas e mensalidades escolares dos colégios das filhas, in natura. Tal valor deve ser depositado em conta bancária em nome da genitora das menores, qual seja, Banco do Brasil, agência: 3468-1, conta corrente: 26240-4, de titularidade da genitora das menores, Sra L. M. S. E., CPF 046.861.269-67 (fl. 2 do ID 147369908).   Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, motivo pelo qual FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS para as menores S. M. S. E. e L. M. S. E., na importância de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos, in pecunia, com divisão igualitária entre as beneficiárias, e o plano de saúde, as matrículas e mensalidades escolares dos colégios das filhas, in natura.  Intimem-se as partes, por meio de seus advogados habilitados, acerca do teor desta decisão.   Ciência ao Ministério Publico, via portal.   Publique-se.     2. DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA PATERNA     Analisando todo o teor dos autos, considero o presente processo apto para julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria aqui tratada é voltada a questão de direito, bem com a parte fática é claramente verificável através das provas documentais constantes nos autos.   Isso porque, a situação fática presente nos autos se enquadra aos moldes legais.  Ora, a norma disciplinada no §2º do art. 1584 do Código Civil, estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a guarda, e não houver acordo entre ambos, deve se estabelecer a guarda compartilhada. Senão veja-se:     § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.     Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais.  Entretanto, o mesmo dispositivo legal esclareceu que deve ser excluída a guarda compartilhada em caso de ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda, aplicando-se assim a guarda unilateral ao genitor que assim o desejar.  Assim, analisando detidamente os autos, cheguei a conclusão de que todos os fatos já dispostos são suficientes para a formação do meu juízo de convencimento para o julgamento do feito, sem a necessidade de prosseguir com a instrução processual.  O quanto já apresentado pelas partes e a documentação ofertada fornecem elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, inciso I do CPC.  Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, todavia postergo a apresentação dos memoriais escritos até o encerramento da prova das demais demandas destes autos.  Intimem-se as partes, por meio seus advogados habilitados, sobre o teor da presente decisão.  Ciência ao Ministério Público, via portal.  Publique-se.     3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL      Neste momento, passo a proceder com o saneamento e organização do processo (alimentos), identificando os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova.  Como ponto incontroverso estabeleço:     a) a existência do vínculo paterno filial existente entre autor e promovidas, o que resulta na obrigação de sustendo.  b) a necessidades alimentares das menores, que são presumidas em função da menor idade civil.     Como ponto controvertido estabeleço:     a) as possibilidades contributivas do alimentante.  b) a parcela contributiva do representante das menores.     Distribuo o ônus da prova à parte requerida, que alegou as necessidades da parte alimentada e as possibilidades financeiras da parte alimentante.  Desta feita, defiro a produção de prova documental.   Diante da dificuldade da parte alimentada em comprovar as condições financeiras do alimentante, entendo pela aplicação da excepcional medida da quebra do sigilo bancário e fiscal como necessário a devida instrução processual. Nesse sentido:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ENVOLVIDOS. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 2. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Ao atendimento do pedido de revisão de alimentos mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos. Art. 1.699 do Código Civil 4. No caso em análise, diante das dúvidas sobre a real capacidade financeira do genitor agravante e da impossibilidade do alimentando ao acesso de tais informações, cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - AI 0721888-46.2022.8.07.0000. Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES. Publicação: 15/09/2022)     Por conta disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário de ambas as partes (I. J. F. E., CPF 623.723.433-00, e L. M. S. E., CPF 046.861.269-67), motivo pelo qual determino providências ao GABINETE quanto à consulta, no Sistema  SISBAJUD, acerca (1) dos extratos de contas bancárias/aplicações financeiras em nome dos litigantes nos últimos três meses, assim como (2) extratos de suas faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, devendo o resultado ser carreado aos autos.  Defiro ainda a quebra de sigilo fiscal, sendo necessário a juntada das declarações de imposto de renda das partes. Assim, determino providências ao GABINETE quanto à consulta, no Sistema INFOJUD, para buscar as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de ambos os litigantes (I. J. F. E., CPF 623.723.433-00, e L. M. S. E., CPF 046.861.269-67), devendo o resultado ser colacionado aos autos.  Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, por seus advogados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, sob pena de estabilidade da presente decisão.  Intime-se o Ministério Público, via portal.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0206981-21.2020.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA VANIA LEITE NEGRAO e outros REQUERENTE: MARGARETH LEITE PEREIRA e outros   DESPACHO Cls., I - Ao Diretor do Gabinete para que proceda à pesquisa no sistema SISBAJUD em nome do extinto Joaquim Alves Pereira, conforme determinado em Id 154907024.II - Intime-se a inventariante para reapresentar as últimas declarações de Id 145829153, acompanhadas do esboço de partilha, nos exatos termos do art. 653 do CPC, devendo constar a qualificação completa dos herdeiros, bem como para se manifestar acerca das informações constantes em Id 161733371. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0050338-25.2021.8.06.0090 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSEFA ZENAILDA CARNEIRO DA SILVA REU: ADRIANO DINIZ SAMPAIO CURADO   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Josefa Zenailda Carneiro da Silva qualificada na inicial e devidamente representada, ajuizou ação de usucapião em desfavor de Adriano Diniz Sampaio Curado, também qualificado nos autos.   Narra a inicial em síntese que: a autora, considerada filha adotiva do falecido Sr. Antônio Sampaio Curado, com quem conviveu harmoniosamente por quinze anos, relata que seu pai adotivo adquiriu há mais de cinquenta anos um imóvel situado na Rua General Piragibe, 2126. Apesar de não saber quem era o antigo proprietário, mesmo após diligências em cartórios e entre vizinhos, afirma que seu pai sempre declarou ser o dono do imóvel. Após a aquisição, a autora passou a residir no local de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona, realizando investimentos, cuidados e conservação do bem, ainda que não possuísse formalmente a propriedade.   Assevera que possui a posse há mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer interrupção e oposição.   Ao final, requer seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca. Juntou documentos (ID 111969385 a 111969072).   Em sede de contestação (ID 111969280), o requerido refuta a alegação de que a autora detenha a posse, pois a residência dela se deu por mera liberalidade.   Manifestação da União, Estado e Município respectivamente nos ID's 111969306, 111969295.   Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 142671530 restou prejudicado o ato, ante a ausência das partes.   É o necessário relato. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.   Pretende a autora que lhe seja declarado o domínio do bem imóvel descrito na inicial.   Sobre os requisitos gerais do usucapião, explico que o usucapião, como maneira de adquirir o domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:   Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.   Desse modo, a posse deve ser de 15 (quinze) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se impossível.   In casu, a parte requerente alega, em sua peça exordial, que ocupa o imóvel desde o falecimento de seu pai adotivo ocorrido em 2 de abril de 2021, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou oposição.   Ao folhear os autos, verifico que a autora não comprova em juízo nenhum dos requisitos exigidos em lei para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.   Embora a autora sustente o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sem nenhuma oposição, com ânimo de dono, denoto dos autos que não se encontra documentalmente patenteada nos autos tais afirmativas por meio das provas coligidas, por não exercer a posse por 15 (quinze) anos ininterruptos.   Com isso, deferiu-se à produção da prova oral requerida pelas partes.   Contudo, após o apregoamento da audiência de instrução, constatou-se a ausência das partes e das testemunhas por eles arroladas (ID 142671530).   Ademais, não restou cabalmente demonstrado o animus domini, porquanto a possuidora só revela animo de dono quando se comporta perante a coisa com vontade aparente de proprietário, ou seja, quando a explora com exclusividade e sem subordinação a ordem de quem quer que seja.   No entanto, o que se pode extrair é que a parte autora residia na área em litígio, entretanto, tal atitude, por si só, não configura a intenção de ser dono.   Segue julgado sobre o tema:   APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - INTENÇÃO DE DONO - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos Pelo Código Civil Brasileiro. - Não caracteriza a intenção de dono quando o proprietário de determinado lote começa a cuidar e exercer a posse dos terrenos vizinhos por sua própria conta e risco. - A ausência de qualquer dos requisitos leva a improcedência do pedido inicial de usucapião. (TJ-MG- AC: 10701072024477001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014).   Portanto, não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito como preconiza a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inviável a declaração de domínio do imóvel por meio da usucapião.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da usucapião, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, em razão da parte autora não ter comprovado os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.   Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária suspende-se a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte beneficiária, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.   Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.   Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de praxe.   Expedientes necessários.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.   Juiz Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0063104-73.2013.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: J SLEIMAN & CIA LTDA CPF: 07.216.054/0001-38 RÉU: ESTABELECIMENTO DE ENSINO ALGODAO DOCE LTDA. - ME CPF: 08.962.154/0001-76 DESPACHO Vistos, Considerando o deferimento do pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, em ID-3391546491 (p. 75, PJe), designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 15/07/2025, às 15h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Ficam advertidos, ainda, os representantes processuais das partes que optem pela participação do ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventual ausência do ato caso ocorra algum desfortúnio, como ausência de internet, sinal ruim, pois tais fatos não serão considerados para remarcação da audiência, salvo se as dificuldades apresentadas ocorrerem na rede do tribunal. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja vindo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática pelo TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br     Processo nº 0052740-73.2020.8.06.0071 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processos Associados: [] AUTOR: CARLOS HINDEMBURGO NUNES HOLANDA, IARA DE OLIVEIRA NUNES, IVNA DE OLIVEIRA NUNES, JOANA MAXIMO DE OLIVEIRA REU: BARBARA DA SILVA NOGUEIRA, MARIA LEANDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 109155170) opostos por Maria Leandro da Silva, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida no ID 109155161 dos autos. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorre em: I) contradição entre os despachos de ID's 109155158 e 109155161, pois, segundo sustenta, houve determinação anterior para que as partes reconvindas emendassem a petição inicial da ação possessória, o que não teria sido respeitado; II) obscuridade, decorrente da ausência de manifestação clara sobre a regularização do polo passivo e sobre o comportamento processual das reconvindas; III) omissão quanto à tese da preclusão (supressio) pela inércia das reconvindas e à aplicação da tese fixada no REsp 1.811.718; e requer, por fim, que IV) o juízo chame o feito à ordem, reconhecendo a inépcia da inicial possessória, com a consequente extinção desta, mantendo-se apenas a reconvenção (ação de usucapião). Em sua manifestação, as embargadas Joana Máximo de Oliveira Nunes, Iara de Oliveira Nunes e Ivna de Oliveira Nunes sustentam que: I) os embargos são incabíveis por se voltarem contra decisão interlocutória que não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; II) não há contradição, pois o despacho de ID 109155158 apenas intimou as partes a se manifestarem, sem determinação judicial para emenda da inicial; III) os documentos e fundamentos relativos à alegada união estável e à coisa julgada no processo de bipartição são impertinentes e extemporâneos; e requerem, ao final, IV) o não conhecimento ou, caso conhecidos, a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A controvérsia tem como ponto central a verificação se a decisão saneadora de ID 109155161 incorre em algum vício que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis.   A controvérsia subjacente refere-se a ação possessória cumulada com reconvenção para usucapião, na qual se discute a titularidade e posse de imóvel, alegações de nulidades por ausência de citação adequada, eventual reconhecimento de união estável e regularidade do polo passivo. O ato embargado foi no sentido de: deferimento da gratuidade à embargante; rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal; e acolhimento o chamamento ao processo, determinando a citação de Bárbara da Silva Nogueira, apontada como litisconsorte necessária. Ora, ao confrontar os argumentos da embargante com a fundamentação da decisão embargada, não se constata a existência de contradição, omissão ou obscuridade, conforme se passa a expor. Inexistência de Contradição O despacho de ID 109155158 apenas determinou que as reconvindas se manifestassem sobre o pedido de chamamento do feito à ordem. Não houve determinação judicial expressa para que emendassem a petição inicial. A interpretação da embargante de que houve ordem clara nesse sentido não encontra amparo no texto do despacho, tampouco na conduta processual subsequente. A decisão de ID 109155161, por sua vez, acolheu o pedido de inclusão da litisconsorte passiva necessária, não havendo, portanto, qualquer incongruência com o despacho anterior. Logo, não se verifica contradição lógica ou formal. Inexistência de Obscuridade A alegada obscuridade quanto ao polo passivo é afastada pelo próprio teor da decisão embargada, a qual, claramente determina a citação da terceira interessada, solucionando eventual vício de representação ou legitimidade. A clareza da decisão permite compreender sua motivação, especialmente quanto à regularização processual mediante citação complementar. Não se trata de lacuna argumentativa, e sim de escolha fundamentada deste juízo. Inexistência de Omissão Os temas da supressio e da coisa julgada incidental foram invocados com base em premissas que, embora jurídicas, não são imprescindíveis à resolução da questão abordada na decisão saneadora. A decisão adotou solução compatível com o princípio da cooperação, promovendo a citação da litisconsorte sem extinguir a ação possessória. Tal solução afasta a necessidade de análise de eventual preclusão decorrente da inércia das autoras, e não exige pronunciamento sobre fatos relacionados a processo ainda em trâmite, como a ação de bipartição mencionada. Ademais disso, a aplicação da tese do REsp 1.703.571, invocada pela embargante, pressupõe a existência de vício insanável, o que não se verifica aqui, dado que o juízo adotou providências adequadas para suprir eventual omissão inicial na formação do polo passivo. Assim, não se identificam falhas no julgado que se qualifiquem como vícios formais aptos a ensejar o manejo exitoso de embargos de declaração. O inconformismo da embargante quanto ao encaminhamento processual escolhido não transforma divergência interpretativa em omissão, obscuridade ou contradição. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR DECISÃO e com esteio no art. 1022 do CPC.  P.R.I. Crato, 13 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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