Douglas Viana Bezerra

Douglas Viana Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 021587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPB, TJCE, TRF5
Nome: DOUGLAS VIANA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002712-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente:             Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRAEndereço: povoado de ipujaca, 0, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001  Promovido(a):               Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.  Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, § 4º, do CPC. Outrossim, caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.  Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3º da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual. Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.  No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.                Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0203983-88.2023.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:   AUTOR: CRISTIANE TAMARTUDES PESSOA  Requerido:      REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.    DESPACHO     Vistos hoje.  Diante do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.   DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265     Nº do processo: 0201102-15.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Promovente:             Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSAEndereço: Rua Chaves Martins, 460, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63703-100 Promovido(a):               Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62905-045  SENTENÇA Em sede de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo nos autos e requereram sua homologação (id. 160708533), vindo-me os autos conclusos para análise.  Pois bem.  Em vistoria acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.  Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, § 3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo:  Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.  § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.  § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.  Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.  Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais remanescentes.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de logo. Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 0002973-32.2019.8.06.0126   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.       Narra a autora que descobriu que está sendo descontada de seu benefício previdenciário uma reserva de margem de cartão de crédito. Que o contrato foi formalizado sob o n.º 10394371, com data de inclusão em 01/09/2016, tendo o cartão como limite a quantia correspondente a R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), sendo reservado do seu benefício o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Em razão disso, requer seja declarada a inexistência do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o banco réu suscitou, preliminarmente, incompetência desde juízo para processar e julgar o feito, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Como questão prejudicial de mérito, levantou decadência e prescrição. No mérito, aduziu que as partes celebraram, de maneira intencional, o contrato questionado nos autos. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.  É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir.   Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 140790059), entendo pela sua desnecessidade, uma vez que a lide repousa sobre a validade de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo a prova documental suficiente ao convencimento do juízo. Assim, indefiro o pleito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).  Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar ação, em razão da necessidade de produção de prova pericial, entendo que ela não merece acolhimento, uma vez que se trata de demanda que pode ser solucionada independentemente de perícia, por não possuir alta complexidade. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível. 2. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedente da Corte Especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que a demanda versa sobre questão de direito que não exige a produção de prova pericial, por não existir alta complexidade.  4. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos nossos) De fato, verifica-se que o feito é passível de ser resolvido à luz da prova documental acostada aos autos, pelo que rejeito a preliminar em comento. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida. Verifica-se que a autora, ao atribuir valor à causa, considerou apenas o montante pleiteado a título de danos morais, deixando de incluir na base de cálculo os danos materiais igualmente postulados na inicial. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, sendo certo que, em se tratando de cumulação de pedidos, deve-se considerar a soma de todos os valores pleiteados. Assim, para fins de adequação do valor da causa ao real proveito econômico buscado pelo demandante, e com base no extrato juntado pelo autor em Id. 27015834, determino sua correção para R$ 20.528,00 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais), equivalente ao dano moral pretendido acrescido do dano material em dobro. No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita (art. 337, inc. XIII do CPC), entendo que ela também não comporta acolhimento.  De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação. Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc. II, CPC).  Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o banco demandado não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.  Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das prejudiciais de mérito arguidas Quanto à prejudicial da decadência, não há que se acolhê-la, já que a parte autora ajuizou ação negando a existência de contratação com o banco réu, cuja pretensão consiste na reparação por danos materiais e morais causados pela falha na prestação do serviço. Assim, o instituto aplicável ao caso é o da prescrição, nos termos de art. 27 do CDC. Em seguida, no que tange à prejudicial que alega a prescrição da pretensão autoral, não há que se falar em acolhimento. O prazo prescricional quinquenal aplicado ao caso tem como marco inicial a data do pagamento da última parcela do empréstimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.    (RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7, Brasília, 10 de fevereiro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) (grifos nossos)    O contrato nº 10394371, ora questionado, foi excluído em 04/02/2017 (Id. 27015834), portanto, o prazo fatal para ajuizamento da ação seria 04/02/2022, sendo certo que a ação foi distribuída em 31/07/2019 (Id. 27015875). Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Não havendo outras prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.  A controvérsia reside sobre a existência de vício de vontade na formalização de contrato de cartão de crédito consignado e se os descontos teriam gerado dano moral indenizável.  De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, que assim dispõe:   Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor (art. 373, II e §1º, do CPC). Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.  No presente caso, tem-se que a instituição ré afirmou que a autora, de maneira consciente e voluntária, celebrou o contrato de cartão de crédito sob RMC impugnado, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado. O documento juntado no Id. 83942597, fl. 03, se trata de uma tela sistêmica que reflete outro contrato, visto que o código de reserva é nº 12420102, enquanto o contrato que deu origem à presente ação tem como código de reserva nº 10394371. Deste modo, verifica-se que o documento colacionado não tem qualquer ligação com o presente caso. Sendo assim, a instituição bancária ré não se desincumbiu do seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC, ferindo assim o insculpido no art. 39, incs. III e VI, do CDC. A parte autora, por sua vez, obteve êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou que, vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado que não celebrou. Em casos similares, assim tem se manifestado este Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO SUJEITO A PREPARO PELO ADVOGADO. PREVISÃO DO §5°, DO ART. 99, DO CPC. ADVOGADO INTIMADO PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE OU RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4° E 6°, DO CPC. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSÃO DO APELO. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2. Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3. No caso dos autos, em se tratando de recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o preparo deve ser recolhido pelo advogado, salvo se este demonstrar que tem direito à gratuidade, conforme expressamente previsto no §5°, do art. 99, do CPC. 4. Determinada a intimação do advogado da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que tem direito à gratuidade ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4° e 6°, do CPC, sob pena de inadmissão do apelo. Contudo, nada foi apresentado ou requerido nos autos (fls. 206/207), motivo pelo qual o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso. 6. Portanto, versando a apelação exclusivamente sobre honorários de sucumbência, não tendo o advogado da parte apelante demonstrado ter direito à gratuidade e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimado para tal fim, o recurso se encontra deserto. Recurso não conhecido. 7. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123439411570, cujo valor é de R$ 234,30 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). 8. Em contrapartida, a parte ré, ora apelada, restringe-se alegar a regularidade da contratação, colacionando aos autos somente extratos às fls. 55/88 e supostos comprovantes de empréstimos às fls. 89/106. Contudo, em nenhum momento colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. 9. Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 10. Nesse ponto, destaca-se que embora alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade BDN (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de auto atendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, o banco deveria ter exibido as imagens ou vídeos captados pelo terminal de auto atendimento, ou produzido provas da assinatura pela autora para demonstrar que a parte autora contraiu os empréstimos, fazendo uso das ferramentas eletrônicas e dispositivos que lhe foram disponibilizados, inclusive mediante o uso de sua senha pessoal. 11. Portanto, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória. 12. Recurso da parte autora NÃO CONHECIDO. 13. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório da parte autora e em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200413-10.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 05/05/2023) (grifos nossos)   Portanto, nota-se que a requerente comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou. O réu, por sua vez, não obteve sucesso em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pelo promovente, ferindo assim o insculpido no art. 39, incs. III e VI, do CDC. Nesse sentido, em sendo a responsabilidade civil dos fornecedores objetiva (art. 14, do CDC), ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade, impõe-se a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, tendo em vista que não foi comprovada a contratação de cartão de crédito consignado que está sendo descontado.  Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação (30 de março de 2021). Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer à tona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ] NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (...) 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.                                       (...) 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE. AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147. Rel. DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado. DJe: 15/12/2021)   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte" (TJCE. ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001. REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado. DJe: 08/06/2022).   Assim, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado nº 10394371 foi excluído em 04/02/2017, ou seja, antes 30 de março de 2021, deverá haver a restituição de forma simples e apenas das parcelas comprovadamente descontadas, ou seja, o valor total de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Em seguida, quanto ao pleito de danos morais, entendo não ter havido ofensa ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte ré. Convém observar que cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de contratos bancários fraudulentos, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu valores baixos e foram feitas poucas deduções, vez que o contrato foi incluído em 01/09/2016 e foi excluído em 04/02/2017, bem assim, como se observa, a parte autora retardou sobremaneira o ingresso da demanda em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que ela tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. O entendimento manifestado se alinha à respeitável jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044,  Sete Quedas,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p:  19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. BAIXO VALOR. COMPROMETIMENTO RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C. STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida.  (TJSP;  Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022)   Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para:   1) Declarar a inexistência do contrato nº 10394371; 2) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução do valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ), ficando autorizado o desconto de qualquer quantia depositada pelo banco réu na conta de titularidade da parte autora em razão do contrato discutido nestes autos, com atualização monetária pelo INPC desde o dia da transferência/depósito. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.  Mombaça/CE, 27 de junho de 2025.      Marília Pires Vieira    Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br      Fica as partes intimada para ciência   do agendamento de coleta de padrões   virtual, na data de 7 de julho de 2025, as 14:00 horas. Conforme petição de ID 159342322.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 0200802-55.2022.8.06.0113  REQUERENTE: ANTONIA ABEL DE ALMEIDA FREIRES                       REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.              Vistos.       O pedido formulado pela parte exequente, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito de Id. 99623902        Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação.      Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO .        DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.          Determino a expedição de alvará judicial em nome do Advogado :  Douglas Viana Bezerra, inscrito no CNPJ nº  42.864.230/0001-49, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados:        Banco:  CAIXA ECONOMICA FEDERAL        Agência: 3838        Operação: PJ 003        Conta Corrente: 0000601/6  Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se.        Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários  Ronald Neves Pereira  Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara             Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA      Processo nº:   0202445-46.2023.8.06.0070 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   AUTOR: FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO Polo passivo: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.    1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Maria do Espírito Santo em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (incorporado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada e pensionista e, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° 153890171, com valor total de R$ 1.675,68 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.          Despacho de ID. 110177062 determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão ID. 110177064, atestando o comparecimento da autora em secretaria da Vara. Na ocasião, a parte reconheceu o contrato discutido no presente feito. Decisão Interlocutória em ID. 110177072, determinando a citação da parte requerida. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 110179548), sem preliminares. No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 110179549 e ss, dentre os quais o contrato assinado à rogo (pela filha da autora) e subscrito por duas testemunhas e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ato Ordinatório em ID. 110179557, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Réplica em ID. 110179560, na qual a parte autora ratifica os pedidos da exordial. Manifestação do banco requerido, em ID. 110179561, pleiteando a realização de audiência de instrução. Decisão Interlocutória em ID. 110179564, anunciando o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir.   2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato n° 153890171), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110179549 e ss), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado, via ID. 110179549, assinado a rogo (pela FILHA da contratante) e por duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação de cada, documentos pessoais da autora, bem como comprovante de transferência bancária. Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações do promovente e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Nesse sentido decide o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS A FILHA DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001386020228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). (Grifo nosso).     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art . 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201385-20 .2022.8.06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (Grifo nosso).   Ressalte-se que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE:    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). (Grifo nosso).    Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Por fim, DEIXO DE CONDENAR a autora por Litigância de Má-Fé, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se do exercício regular do direito de ação, ainda que com tese julgada improcedente.   3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). RETIFIQUE-SE o polo passivo para que conste Banco Santander Brasil S.A, já que o referido incorporou o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.   Crateús/CE, datado eletronicamente.   Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 40797A/CE) Processo 0201043-27.2023.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Sampaio de Sousa - Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
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