Mariana Silva Sousa
Mariana Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 021423
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPR, TJMG
Nome:
MARIANA SILVA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000035-66.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE MAURICIO DE FREITAS CPF: 502.706.136-68 AQUIDABA HOTELARIA LTDA. CPF: 31.847.945/0001-77 e outros Intimem-se as partes para especificarem provas no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento ou dizerem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O silêncio das partes importará no julgamento antecipado da lide. VERONICA MENDES KALLE PEREIRA Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0003602-72.2023.8.16.0195 Recurso: 0003602-72.2023.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Hotel PLAZA PRAIA SUITES Recorrido(s): MORONHI GABRIEL MOIA ALMEIDA CAMILA MENDONCA BELO MOIA Trata-se de autos que envolve ao menos uma das seguintes empresas, que integram o mesmo grupo sob controle societário comum: 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda. (HotMilhas), Lance Hotéis Ltda., MM Turismo & Viagens S/A (Max Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A. Conforme é de conhecimento público, as referidas empresas se encontram em fase de recuperação judicial, especificamente nos autos sob n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG Ainda, paralelamente ao processo de recuperação judicial, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública n. 5193820-81.2023.8.13.0024 contra as empresas recuperandas, em andamento na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em decisão proferida em novembro de 2024 (ID 10348919097 na Ação Civil Pública n. 5193820-81.2023.8.13.0024), o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte consignou a impossibilidade de habilitação de terceiros na condição de litisconsorte ativo, e em razão da concessão da recuperação judicial a habilitação de créditos derivados do julgamento definitivo remetido por vários juízos espalhados pelo País deverá ser processada junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Inclusive, ao final do processo coletivo os consumidores lesados poderão se valer da sentença de procedência da ação coletiva para satisfazer a pretensão individual, independentemente da participação em litisconsórcio em referida ação judicial. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná celebrou acordo de cooperação judiciária com o TJMG para que ocorra a reunião das ações coletivas ajuizadas no Paraná, em face das empresas recuperandas, na ação coletiva em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Frisa-se que o Termo de Cooperação Judiciária com o TJMG realizado em 05 de setembro de 2023, conforme SEI n. 0122215-96.2023.8.16.6000, tem por objeto a abrangência de que as Ações Civis Públicas ajuizadas junto à 8ª Vara Cível (autos n. 0026194-13.2023.8.16.0001) e à 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos n. 0013381-54.2023.8.16.0194), assim como quaisquer outras ações coletivas com o mesmo objeto que tramitem ou venham a ser ajuizadas perante o Tribunal de Justiça sejam encaminhadas ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, não se extraindo de seu contexto a obrigatoriedade de suspensão ou remessa das ações individuais. De outro lado, não se desconhece a tese jurídica elaborada junto ao Tema 60 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa otimizar a análise de tais demandas, estabelecendo que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Contudo, não é possível concluir, de modo imediato, que todas as ações ajuizadas e objeto de recursos nesta Turma Recursal encontram-se moldadas à causa de pedir e pedido contidos na Ação Civil Pública n. 5193820-81.2023.8.13.0024, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sobretudo quando a grande maioria das ações que foram ajuizadas junto aos JEC postulam não apenas o dano material – caso em que demandaria apenas a providência de habilitação dos valores previstos no contrato celebrado com a 123 Milhas diretamente na Recuperação Judicial -, mas também o dano moral. Tal contexto, por óbvio, exige a identificação entre pedidos e causas de pedir para que se justifique, sem sombra de dúvidas, o sobrestamento dos processos individuais, e que deverá partir, de forma inicial, da indicação da própria parte autora do feito individual, nos termos da autorização do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e do direito do consumidor previsto no artigo 104 do CDC[1]. Portanto, não se veda que a parte consumidora busque a pretensão judicial individual para a reparação dos danos suportados, embora igualmente possa aguardar o resultado advindo da ação civil pública ajuizada pelo MPMG, acima descrita. A observação que deve se atentar, caso a parte autora siga com a ação individual, é de que deverá promover os atos de liquidação e cumprimento de eventual sentença ou acórdão favorável, perante o juízo da recuperação judicial, caso ainda não finalizado. Em razão desse contexto, e notadamente na busca de prestigiar a efetividade e celeridade na análise dos casos envolvendo os consumidores que se dizem lesados pelas empresas citadas acima, os quais tramitam sob minha relatoria nesta 5ª Turma Recursal, determino que seja realizada a intimação das partes para que em 10 dias se manifestem sobre: a. o interesse no prosseguimento do feito, a fim de que a posteriori, em sendo procedente o pleito e operada a coisa julgada, possam promover a habilitação de seus créditos no juízo da recuperação a cargo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, na forma da LFRJ (artigo 9º ou 10), cientificando-se de antemão a impossibilidade de cumprimento de sentença nos presentes autos; b. o interesse na desistência do feito caso a parte entenda que já será cabível a habilitação de seu crédito relacionado ao dano material, conforme lista de credores que já foi elaborada pela Administração Judicial, cuja consulta poderá ocorrer no link https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas, dispensando-se assim o processamento via ação judicial; c. o interesse na desistência do processo em exame, aguardando-se o julgamento da ação civil pública e posterior cumprimento individual da sentença que vier a ser prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte; d. o interesse na desistência do feito em relação a eventual corréu, ou, por igual, a desistência do recurso por outro motivo pertinente. Ressalta-se, desde já, que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á que a parte autora optou pelo prosseguimento do feito e conseguinte julgamento de mérito do recurso interposto. Intimem-se. [1] Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Curitiba, 13 de junho de 2025.