Marcus Andre Fortaleza De Sousa

Marcus Andre Fortaleza De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 019091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJPB, TJCE, TRF5
Nome: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201154-39.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE  REU: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA  1. RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 017005176", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108906385). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 137697898), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, incidência da prescrição e impugnou a gratuidade da justiça deferida. Alegou, ainda, a regularidade da contratação e realizou pedido subsidiário de compensação. O autor apresentou réplica (ID 138386821).   A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 138416930), Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 156899197).  É o relatório. Decido     2. FUNDAMENTAÇÃO     A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.  O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça.  O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela. No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.  Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.  Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação.   Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).   A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada.  No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 90,22, montante que representa menos de 10% do salário mínimo vigente. Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114.   Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025).  Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.  Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.   No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no mês de junho de 2021, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto.  Ademais, quanto ao pedido de compensação, indefiro, considerando que o banco não comprovou ter disponibilizado qualquer valor em favor da parte autora.    3. DISPOSITIVO     Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para:  a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.   b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável.   c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observadas as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de vigência desta;   d) indefiro o pedido de compensação. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.  P.R.I.  Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.  Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários.  Lavras da Mangabeira/CE, 25 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório  Francisco Deyvid Carneiro Dantas ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.  Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, por meio de compra realizada via internet em 18 de julho de 2024, um frasco de perfume masculino da marca Issey Miyake L'Eau Bleue d'Issey pour Homme Eau de Toilette, com volume de 125ml, pelo valor de R$ 531,02 (quinhentos e trinta e um reais e dois centavos), cujo pagamento foi efetuado por meio de parcelamento no cartão de crédito.  Segundo narra, embora o produto tenha sido entregue na data prevista (07/08/2024), o frasco recebido continha apenas 75ml, ou seja, volume inferior ao contratado. Afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida solicitando a substituição do produto ou a restituição do valor pago, contudo, mesmo diante do reconhecimento do equívoco, nenhuma providência foi adotada pela empresa até o ajuizamento da demanda.  Aduz que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, tendo formulado diversos pedidos de resolução do problema junto à ré, sem qualquer resposta efetiva, o que demonstra, segundo a inicial, descaso e desrespeito ao consumidor. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço, que ensejaria a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.  Requereu, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago (R$ 531,02), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Requereu ainda a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos.  A requerida, por sua vez, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 133811142), sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, afirmando que o valor pago pelo autor foi integralmente estornado em seu cartão de crédito antes do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando inexistência de comprovação de hipossuficiência e requerendo a juntada de documentos sobre a situação econômica do autor. No mérito, a empresa alega ilegitimidade passiva, afirmando que a compra foi realizada por meio de seu serviço de marketplace, sendo o produto vendido e entregue por vendedor independente (NOC NOC), não havendo responsabilidade da Amazon por eventual falha. Ressalta que o produto entregue condiz com o descrito no anúncio e que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança nas alegações autorais.  Despacho de ID 133811145 intimou o autor para apresentar réplica, contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado.  Decisão de ID 134164253 anunciou o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido.     2. Fundamentação  Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em face do autor.     Preliminarmente  Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta que sua atuação limita-se à condição de marketplace, oferecendo apenas a infraestrutura virtual para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, anunciem e comercializem seus produtos, razão pela qual alega ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a compra objeto da lide teria sido realizada diretamente com o vendedor "NOC NOC".   No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo irrelevante a alegação de mera intermediação, sobretudo quando a plataforma também é beneficiária da operação comercial. Conforme:  Direito do Consumidor. Produto não entregue. Marketplace. Responsabilidade solidária. Danos morais configurados. Apelação provida. 1. O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2. Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3. Há relação de consumo entre aspartes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4. Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5. Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6. Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7. Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento:16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18).      Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  A parte autora requereu o benefício (Declaração de hipossuficiência em ID 133811157). Por sua vez, o requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada   Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).   Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.  Do mérito  O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria adquirido, por intermédio da plataforma da ré, um produto diverso daquele efetivamente recebido, especificamente um perfume com volume inferior ao contratado, sustentando, com base nisso, a ocorrência de falha na prestação do serviço e postulando reparação por danos materiais e morais.   No entanto, a ré trouxe aos autos a informação que o valor da compra foi estornado no cartão de crédito do autor antes da propositura da ação. O autor, devidamente intimado, não impugnou essa informação.  Nesse contexto, tem-se por incontroverso que não há mais dano material a ser reparado, visto que o autor recebeu o valor dispendido. Portanto, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor, uma vez que não há utilidade prática na atuação jurisdicional quanto a esse ponto.  A reparação por danos morais exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No entanto, os autos não trazem nenhum elemento apto a comprovar qualquer sofrimento psíquico, angústia relevante ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um vício de consumo prontamente reparado pela devolução do valor.   Ainda que se admita a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não configura violação a direito da personalidade do autor, pressuposto indispensável à reparação moral.  Cuida-se de aquisição de perfume, bem de natureza não essencial e de valor moderado, cujo equívoco na entrega foi solucionado mediante estorno antes mesmo do ajuizamento, inexistindo demonstração de prejuízo relevante ou de frustração de finalidade específica.   Para que se reconheça o dano moral, exige-se ofensa concreta à dignidade da pessoa humana ou a atributos da personalidade (honra, nome, reputação, imagem, liberdade ou privacidade); ausente essa agressão, o episódio se resume a mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação por dano moral.   O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico (TJ-CE - AC 0157808-04.2015.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data de Julgamento:14/07/2020; 4ª Câmara Direito Privado; Data de Publicação: 14/07/2020)   Frisa-se que o autor não demonstrou qualquer tentativa concreta de resolução extrajudicial que tenha sido frustrada ou tenha lhe causado aflições ou humilhações relevantes. Ademais, permaneceu inerte em relação à contestação apresentada, o que reforça a ausência de impugnação válida aos fatos defensivos.  3. Dispositivo  Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.  Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.    Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório  Francisco Deyvid Carneiro Dantas ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.  Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, por meio de compra realizada via internet em 18 de julho de 2024, um frasco de perfume masculino da marca Issey Miyake L'Eau Bleue d'Issey pour Homme Eau de Toilette, com volume de 125ml, pelo valor de R$ 531,02 (quinhentos e trinta e um reais e dois centavos), cujo pagamento foi efetuado por meio de parcelamento no cartão de crédito.  Segundo narra, embora o produto tenha sido entregue na data prevista (07/08/2024), o frasco recebido continha apenas 75ml, ou seja, volume inferior ao contratado. Afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida solicitando a substituição do produto ou a restituição do valor pago, contudo, mesmo diante do reconhecimento do equívoco, nenhuma providência foi adotada pela empresa até o ajuizamento da demanda.  Aduz que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, tendo formulado diversos pedidos de resolução do problema junto à ré, sem qualquer resposta efetiva, o que demonstra, segundo a inicial, descaso e desrespeito ao consumidor. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço, que ensejaria a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.  Requereu, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago (R$ 531,02), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Requereu ainda a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos.  A requerida, por sua vez, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 133811142), sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, afirmando que o valor pago pelo autor foi integralmente estornado em seu cartão de crédito antes do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando inexistência de comprovação de hipossuficiência e requerendo a juntada de documentos sobre a situação econômica do autor. No mérito, a empresa alega ilegitimidade passiva, afirmando que a compra foi realizada por meio de seu serviço de marketplace, sendo o produto vendido e entregue por vendedor independente (NOC NOC), não havendo responsabilidade da Amazon por eventual falha. Ressalta que o produto entregue condiz com o descrito no anúncio e que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança nas alegações autorais.  Despacho de ID 133811145 intimou o autor para apresentar réplica, contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado.  Decisão de ID 134164253 anunciou o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido.     2. Fundamentação  Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em face do autor.     Preliminarmente  Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta que sua atuação limita-se à condição de marketplace, oferecendo apenas a infraestrutura virtual para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, anunciem e comercializem seus produtos, razão pela qual alega ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a compra objeto da lide teria sido realizada diretamente com o vendedor "NOC NOC".   No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo irrelevante a alegação de mera intermediação, sobretudo quando a plataforma também é beneficiária da operação comercial. Conforme:  Direito do Consumidor. Produto não entregue. Marketplace. Responsabilidade solidária. Danos morais configurados. Apelação provida. 1. O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2. Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3. Há relação de consumo entre aspartes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4. Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5. Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6. Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7. Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento:16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18).      Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  A parte autora requereu o benefício (Declaração de hipossuficiência em ID 133811157). Por sua vez, o requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada   Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).   Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.  Do mérito  O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria adquirido, por intermédio da plataforma da ré, um produto diverso daquele efetivamente recebido, especificamente um perfume com volume inferior ao contratado, sustentando, com base nisso, a ocorrência de falha na prestação do serviço e postulando reparação por danos materiais e morais.   No entanto, a ré trouxe aos autos a informação que o valor da compra foi estornado no cartão de crédito do autor antes da propositura da ação. O autor, devidamente intimado, não impugnou essa informação.  Nesse contexto, tem-se por incontroverso que não há mais dano material a ser reparado, visto que o autor recebeu o valor dispendido. Portanto, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor, uma vez que não há utilidade prática na atuação jurisdicional quanto a esse ponto.  A reparação por danos morais exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No entanto, os autos não trazem nenhum elemento apto a comprovar qualquer sofrimento psíquico, angústia relevante ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um vício de consumo prontamente reparado pela devolução do valor.   Ainda que se admita a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não configura violação a direito da personalidade do autor, pressuposto indispensável à reparação moral.  Cuida-se de aquisição de perfume, bem de natureza não essencial e de valor moderado, cujo equívoco na entrega foi solucionado mediante estorno antes mesmo do ajuizamento, inexistindo demonstração de prejuízo relevante ou de frustração de finalidade específica.   Para que se reconheça o dano moral, exige-se ofensa concreta à dignidade da pessoa humana ou a atributos da personalidade (honra, nome, reputação, imagem, liberdade ou privacidade); ausente essa agressão, o episódio se resume a mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação por dano moral.   O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico (TJ-CE - AC 0157808-04.2015.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data de Julgamento:14/07/2020; 4ª Câmara Direito Privado; Data de Publicação: 14/07/2020)   Frisa-se que o autor não demonstrou qualquer tentativa concreta de resolução extrajudicial que tenha sido frustrada ou tenha lhe causado aflições ou humilhações relevantes. Ademais, permaneceu inerte em relação à contestação apresentada, o que reforça a ausência de impugnação válida aos fatos defensivos.  3. Dispositivo  Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.  Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.    Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Através do presente ato ordinatório, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, fica Vossa Senhoria intimado para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3002133-66.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSE RODRIGUES DO CARMO  REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO    De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000002-24.2025.8.06.0090 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                             Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000002-24.2025.8.06.0090 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                             Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000754-81.2025.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                             Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000754-81.2025.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                             Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim   0200140-80.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO LUIZ SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A   D E C I S Ã O            O feito não cabe julgamento antecipado, necessitando de produção de prova, motivo pelo qual, de acordo com o art. 357, do vigente Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento e à organização do processo. A questão de fato a ser comprovada, a fim de que se verifique a implementação do direito vindicado pela parte requerente, reside na constatação de que a autora realizou ou não contratação do empréstimo consignado constante na inicial. Tal prova poderá ser obtida por meio de perícia grafotécnica. Todavia, considerando que a parte requerente é hipossuficiente e que a partes requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, por restar caracterizada a hipossuficiência da parte requerente, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Assim, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino a nomeação de perito cadastrado no Sistema SIPER - SISTEMA DE PERITOS para proceder à perícia no instrumento do contrato em discussão nestes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao experto responder minuciosamente aos quesitos a serem apresentados pelas partes. Intimem-se ainda as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito e indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem impugnação a nomeação do perito indicado nos autos. Intime-se ainda o requerido para que remeta a este Juízo, o contrato original para ser periciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Intimações e expedientes necessários.                                                                                                         Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais.   JOSEPH BRANDÃO   Juiz de Direito
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