Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 349 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 349
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF1, TJPI, TJPB, TJCE, TRT7, TJRN, STJ
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
349
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138) AGRAVO DE INSTRUMENTO (51) APELAçãO CíVEL (33) AGRAVO INTERNO CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 3015514-23.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PRADO & SOARES GESTAO IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015162-65.2025.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015699-61.2025.8.06.0001, 3015930-88.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001]   DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Prado & Soares Gestão Imobiliária Ltda, sob o fundamento de que teria sido atingido por constrição judicial incidente sobre bem do qual alega ser legítima possuidora, em decorrência de execução movida por Espírito Santo Participações Ltda, buscando, com isso, a desconstituição da constrição que entende indevida.   Verifica-se dos autos que a certidão requerida foi devidamente emitida e que o respectivo pagamento foi regularmente efetuado, conforme comprovantes juntados.   Diante disso, determino o prosseguimento regular do feito.   Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.   Cumpra-se.   Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.      SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected]                         Processo nº: 0011527-27.2019.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MOTOVEL MOTOS VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA     DECISÃO      Vistos etc.     Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, ajuizado pro MOTOVEL - MOTOS E VEÍCULOS LTDA contra SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA.     Considerando a decisão proferida no ID 160500762 e a comprovação da homologação da sentença do processo nº 0002159-19.2004.8.0167 (2ª Vara Cível desta comarca), conforme documento de [vide ID 160710814], determino à Secretaria de Vara que realize imediatamente todos os expedientes necessários para o cumprimento da decisão de ID 160500762.     Antes de tudo, se necessário, a Secretaria de Vara deverá transferir todos os depósitos judiciais bloqueados via SISBAJUD para uma conta única à disposição do Poder Judiciário.     Em seguida, considerando a liberação da penhora no rosto dos autos existente (Id. 138915279), por meio de alvará judicial, a Secretaria deverá efetuar as seguintes transferências: a) R$ 2.000.000,00 para MOTOVEL MOTOS VEÍCULOS LTDA; b) R$ 1.500.000,00 para SOCIEDADE DE ADVOGADOS BARROS, FELIPE E DALL MASS ADVOGADOS; c) R$ 500.000,00 para MARCUS SIDON DE SOUSA ROCHA.  Além disso, após a realização dos expedientes antes reportados, deverá ser expedido alvará(s) de transferência(s) das quantias remanescentes na referida conta única para SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA.  Intimem-se as partes desta decisão.   Sobral CE, data da assinatura eletrônica.         ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected]  PROCESSO: 3023450-02.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0905004-31.2012.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JORAMIR TALEIRES SUSCITADO: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD DESPACHO   Levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido retro.  Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se ofícios para ENEL, CAGECE, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VIVO, TIM, OI e CLARO, para fins de busca de endereço em nome da parte requerida, José Mahmoud Ayoub Barros Lubbad. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0019074-88.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Baltazar Silva - Embargado: Deldy Jereissati Barbosa Teixeira - Embargado: Nelly Jereissati Barbosa Teixeira - Embargado: Tiago Jereissati Barbosa Teixeira - Embargado: Bernardo Abreu Teixeira - Embargado: Camila Abreu Teixeira Cruz - Embargado: Espólio de Geraldo Sérgio Barbosa Teixeira, representado pela inventariante Jacqueline Jereissati Barbosa Teixeira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Silvio César Farias (OAB: 6207/CE) - Jacqueline Jereissati Barbosa Teixeira - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected]                         Processo nº: 0011527-27.2019.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MOTOVEL MOTOS VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA   SENTENÇA   Vistos etc.     Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, ajuizado pro MOTOVEL - MOTOS E VEÍCULOS LTDA contra SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA.    A presente pretensão executiva tem por objeto a obrigação de pagar estabelecida no processo nº 0001871-08.2003.8.06.0167, atualmente em grau de recurso.   Na decisão de ID 127463212, este juízo deferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos e valores, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, autorizando o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos devedores da quantia atualizada de R$ 14.400.480,07, relativa ao valor total da dívida.  Consta através dos IDs 127463215-127463217 minuta do Sistema SISBAJUD, no qual foi bloqueada a quantia de R$ 6.612.730,24.  Através da petição de ID 127463224, a parte executada informou que interpôs o recurso agravo de instrumento contra a decisão antes reportada, registrado sob nº  06213660920208060000.  Na decisão de ID 127465628, este juízo manteve a decisão que objeto de recurso, ordenou a remessa dos autos ao CEJUSC e mandou intimara a parte executada na forma do art. 523 do CPC.  A Secretaria de Vara informou, através da certidão de ID 127465657, transferiu as quantias bloqueadas para conta única à disposição do Poder Judiciário.  A impugnação da parte executada consta no ID 127465726.  Sobre a impugnação antes reportada, a parte exequente manifestou-se através do ID 127465739.  Nas decisões de ID 127465742, houve a rejeição das preliminares suscitadas e o acolhimento da impugnação em relação ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, nos termos da decisão exequenda, estabelecendo alguns parâmetros para adoção da seguinte metodologia. Outrossim, foi fixado os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença.  Através da petição de ID 127467230, a parte executada informou que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra decisão por último reportada.  Na decisão de ID 127467234, este juízo ordenou a constrição complementar de ativos em nome da parte executada no valor de R$ 3.618.097,46. dentre outras medidas.  Constam nos IDs 127467238-127467241 minuta do RENAJUD atinente à de restrição circulação de veículos em nome da parte executada.  Constam nos IDs   127467242-127467243  minuta do SISBAJUD, no qual foi bloqueada a quantia de R$ 323.225,69 em nome da parte executada.  Na decisão de ID 127467255, determinou-se a suspensão do processo.  Na decisão de ID 127467437, determinou-se a retomada da execução.  Consta no ID 127467463 ofício da Segunda Vara Cível desta comarca solicitando a penhora do crédito de R$ 9.029.592,95 em créditos da MOTOVEL - MOTOS E VEÍCULOS LTDA atinente ao processo  n° 0011527-27.2019.8.06.0167, que tramita perante essa unidade judiciária.   Novo bloqueio através do SISBAJUD foi realizado nos autos em desfavor da parte executada, desta feita pela importância de R$ 128.632,17 (vide IDs 127467473-127467474).  No despacho de ID 127467526, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para analisar se os cálculos da dívida em questão, conforme dos parâmetros já fixados por este juízo.  Outros bloqueios foram realizados através do SISBAJUD em desfavor da parte executada (vide IDs 127467528-127467529, 127467531-127467532, 127467534-127467535, 127467537-127467538, 127467540-127467541 e  127467543-127467544.  O setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos da dívida, conforme se depreende da planilha de cálculos de IDs 127467726-127467733.  Na deliberação de ID 127467740, este juízo ordenou a intimação das partes para falarem sobre os cálculos antes reportados e mandou liberar, imediatamente, as constrições aos veículos referidos nos IDs 127467238-127467241.  Através da certidão de ID 127467744, a Secretaria de Vara informa que retirou a restrição dos referidos veículos.  Na deliberação de ID 127467751, este juízo ordenou a devolução dos autos à Contadoria do TJCE para realização de novos cálculos, desta feita com outros parâmetros.  No ID 127467770, a Secretaria de Vara informa o total dos valores bloqueados através do SISBAJUD , ou seja, R$ 8.104.286,19.  No ID 127467976 foi lavrado termo de penhora no valor de R$ 9.029.592,95 em crédito da parte MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA.  No despacho de ID 127468000, considerando a pendência de agravo de instrumento impugnando os critérios adotados por esse juízo, este juízo julgou desnecessária remessa nesse momento dos autos à Contadoria, em razão da possibilidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios e atualização da base de cálculo antes da incidência dos encargos moratórios, devendo-se aguardar a estabilização dos critérios para elaboração dos cálculos.  Na decisão de ID 127468723, este juízo ordenou o desbloqueio/liberação dos valores que ultrapassem o montante de R$ 6.236.677,73, nos estritos termos da decisão prolatada pela corte superior.  Na certidão lançada no ID 127468058, a Secretaria de Vara demonstra quais valores foram desbloqueados/levantados (R$ 2.519.863,61) e quais valores remanescem bloqueados (R$ 6.236.677,73).  No de ID 127468167, este juízo considerou incontroversa a quantia de R$ 5.095.324,95, acolheu o imóvel dado em garantia por Pontifex Construção Imobiliária, acolheu o pedido formulado par reservar na penhora no rosto dos autos os valores devidos ao advogado Marcus Sidon de Sousa Rocha a título de honorários contratuais e sucumbenciais.  Na decisão de ID 127468384, revogou-se parcialmente a decisão anterior,  mandou-se expedir alvará em favor do advogado Marcus Sidon de Sousa Rocha e ordenou-se que fossem remetidos os autos ao Setor de Contadoria do TJCE.   Através do ID 127468418, a Secretaria de Vara lavrou o termo de penhora nos autos em favor de Marcus Sidon de Sousa Rocha.  Consta através dos IDs 127468436-127468442, os demonstrativos de cálculos apresento pela Contadoria do TJCE.   No despacho de ID 127468456, foi ordenado que a Contadoria antes reportada cumprisse estritamente a metodologia adotada na hipótese do laudo homologado na sentença.  Em seguida, foi apresentado novo cálculo pela Contadoria, conforme se depreende dos IDs 127468464-127468682. Posteriormente, foi acostado os IDs 127468693-127468694, apresentando informações sobre os cálculos antes reportados.  Na decisão de ID 127468700, este juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, indeferiu o pedido de p. 2523/2524, deixou de conhecer do pedido de extinção do cumprimento de sentença provisório, deferiu o pedido de prosseguimento do bloqueio de valores em relação à diferença entre o cálculo homologado e o valor bloqueado, isto é, da quantia de R$ 5.967.531,35, bem como mando aguardar o trânsito em julgado do AI 0637092-52.2022.8.06.0000 e a comunicação do Juízo competente, para expedição dos alvarás de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais.  Na decisão de ID 132635496, este juízo determinou intimação da parte executada  para indicar a existência de decisão que obste a expedição dos alvarás deferidos.  Constam através dos IDs 134215133-134215141 minutas do SISBAJUD efetivando bloqueios de ativos em desfavor da parte executada.  No ofício de ID 138915279, oriundo da Segunda Vara Civel desta comarca, consta informação acerca da liberação da penhora no valor de R$ 9.029.592,95.  Na decisão de ID 144681234, este juízo mandou cumprir "a parte final da decisão ID 127468700, frustrada pela demora no seu cumprimento (mais de 90 dias), no valor certificado no Id. 127468705, deduzido da quantia bloqueada no Id. 134215133, ínfima em relação ao valor da execução, diante da evidente solvência e capacidade econômica da executada." e tornou sem efeito todas as ordens de levantamento de valores.  Nova minuta de SISBAJUD foi acostado no ID 145246380.  A empresa AUGE MOTOS LTDA. protocolou manifestação (ID 159831960) requerendo a homologação de um acordo celebrado com SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA. e MOTOS VEÍCULOS LTDA.. Este acordo está detalhado no Termo de Transação de ID 159831961, assinado pelas empresas e seus representantes legais.  Finalmente, através da petição de ID 160112094, intitulada "Complementação do Termo de Transação Extrajudicial", foi juntada aos autos por SOBRAL MOTOS LTDA., MOTOVEL MOTOS VEICULOS LTDA., AUGE MOTOS LTDA. e MARCUS SIDON DE SOUSA ROCHA. Nela, essas partes solicitam a homologação do acordo original, acrescido das condições dispostas no aditivo.  É, em resumo, o relatório.  Sobre o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre a composição formulada. Ademais, o objeto da ação comporta a transação.  Sendo assim, à luz do art. 487,III, alínea "b", do CPC, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas consignado através dos IDs 159831961 e 160112094.  Sem custas finais. Honorários pelas partes. Intimem-se as partes. Cientitifique-se à relatoria dos agravos de instrumento interpostos. Oficie-se à 2ª Vara Cível de Sobral informando sobre a presente homologação e solicitando informações sobre a homologação nos autos 0002159-19.2004.8.0167. Intimem-se.   Sobral CE, data da assinatura eletrônica.     ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Interlocutória 0268276-20.2024.8.06.0001 AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que possui o quadro de Ansiedade Generalizada - Excessiva e Persistente e Distimia, CID - 10: F41.1 / F34.1, consoante Laudo Médico emitido pelo Psiquiatra Dr. Pádua Freire (CRM/CE 18.492). Pleiteia em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento prescrito a Autora nos termos do Laudo Médico, para fins de concessão do tratamento com NeuroFeedback, TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional (ID. 121986951). No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão interlocutória concedeu parcialmente a medida liminar, no sentido de determinar a autorização e concessão parcial, imediata e regular dos meios necessários à realização do tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica; ou seja, a autorização, notadamente, dos procedimentos que foram solicitados pela autora que estão descritos nos procedimentos da ANS, porém foram negados pelo requerido, quais sejam: Psicoterapia com frequência de 02 (duas) sessões por semana; Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão semanal (ID. 121986938). Insatisfeitas, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento sob nº 3001746-33.2025.8.06.0000 e a ré interpôs Agravo de Instrumento sob nº 3001925-64.2025.8.06.0000. Citada, a ré apresentou contestação no ID. 135956552, sustentando que não se identificou, administrativamente, qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, não havendo sequer solicitação de autorização nesse sentido, ou ainda, pedido de reembolso por tratamento realizado junto à clínica não credenciada, pleiteando a inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Ainda, destacou a possibilidade de fraude, argumentando que a clínica em que o autor vêm realizando o tratamento, qual seja, o INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA (nome fantasia QI+), que responde a procedimento criminal de indícios de fraude na cobrança de tratamentos realizados. Pleiteia a improcedência da ação e colacionou decisões judiciais oriundas de outros processos. O recurso interposto pela autora teve o seu efeito suspensivo concedido, para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento completo, nos termos da prescrição médica (ID. 138760439). Já o recurso interposto pelo réu ainda não foi apreciado. Em 17/03/202, realizou-se a intimação da parte promovida quanto a determinação judicial para o cumprimento da liminar concedida na segunda instância (ID. 140937757). Posteriormente, a autora informou o descumprimento da liminar (ID. 152095276). Dispõe que o plano de saúde requerido não possui local adequado para o cumprimento da liminar, eis que nenhuma das clínicas credenciadas possui a modalidade de tratamento na forma integrada, mediante uma equipe de profissionais que façam o acompanhamento de forma conjunta do paciente, e que vem realizando os tratamentos no INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA, indicando os dados bancários para fins de pagamento. A parte promovida peticionou no ID. 155328241, informando que houve o devido cumprimento da medida liminar, reiterando as redes credenciadas aptas a realizarem os tratamentos deferidos em sede liminar, que foram comunicadas a autora tempestivamente, conforme telegramas acostados nos ID. 155328243 a 155328243, bem como que já haviam sido indicadas na contestação alocada no ID. 135956552. Ainda, reiterou a possibilidade de fraude referente ao INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA (nome fantasia QI+). É o que interessa relatar. DECIDO. De início, destaco que a certidão de decurso de prazo (ID. 1389906280) referente a contestação do Bradesco Saúde, deixou de observar a contestação alocada no ID. 135956552, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, para que à SEJUD promova a devida retificação. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Passo a apreciar a alegação de descumprimento da tutela liminar concedida. Pois bem. Compulsando-se atentamente a decisão liminar proferida por este juízo (ID. 121986938), deferiu-se a autorização, notadamente, dos procedimentos que foram solicitados pela autora que estão descritos nos procedimentos da ANS, quais sejam, psicoterapia e terapia ocupacional. A parte promovida no ID. 135956552 (pág. 32/33) indicou as redes credenciadas competentes para o tratamento. Posteriormente, sobreveio a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 3001746-33.2025.8.06.0000, assim vejamos: "Vislumbra-se, portanto, a obrigatoriedade de a Operadora de Saúde fornecer as terapêuticas à agravante, nos termos do laudo médico, preferencialmente na rede conveniada, remanescendo devido o reembolso apenas nas hipóteses em que indisponíveis em rede própria. (...) Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento completo, nos termos da prescrição médica." (Com grifos) A operadora de saúde demandada, por sua vez, comprovou documentalmente que enviou os telegramas direcionados ao endereço constante na exordial (ID. 155328243/155328246), a fim de comunicar a autora as clínicas credenciadas para fins de viabilizar os tratamentos concedidos judicialmente. Outrossim, faz-se necessário destacar que a operadora de saúde não possui obrigação de custear serviços fora da rede credenciada, ressaltando que não é qualquer caso que resta autorizado o reembolso integral do atendimento efetuado fora da rede em questão. Neste ensejo, cabe ressaltar que só se admite a imposição de custeio de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede conveniada à operadora, conforme Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. O que, definitivamente, não é o caso dos autos, pois na decisão proferida nos autos nº 3001746-33.2025.8.06.0000, restou expressamente consignado que os tratamentos devem ocorrer preferencialmente em REDE CREDENCIADA, e a parte promovida indicou as clínicas que possuem a cobertura dos tratamentos. Ademais, a Lei nº 9.656/98 exige, em seu art. 12, VI, que se faça a cobertura/reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, conforme se depreende a seguir: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo coma relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Grifou-se) Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratada reembolsar as despesas gastas pelo beneficiário com o tratamento médico fora da rede credenciada. No caso, em que pese a parte autora tenha alegado a necessidade de seu acompanhamento ser realizado no Instituto QI+, entendo que neste momento processual, mostra-se inadequada determinação de reembolso, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura da operadora de saúde ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento. Sequer consta informação apresentada pela autora no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico ou outro meio, os procedimentos em clínicas credenciadas da ré, não se mostrando plausível para, prematuramente, impor o custeio do tratamento em estabelecimento específico, não coberto pela rede do plano. Na verdade, seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, assim vejamos o entendimento jurisprudencial em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO/BORDERLINE. TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E MAPEAMENTO. EFICÁCIA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃOCOMPROVADA A FALTA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER O TRATAMENTO PERSEGUIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.228/231 e-SAJPG), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Paulo Vitor Freitas Silva em face do ora recorrente, deferiu tutela provisória de urgência para que o requerido conceda o tratamento biológico completo ao autor, nos moldes dos relatórios médicos acostados, por meio do tratamento biológico denominado de Neuro Feedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. II. QUESTÃOEM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde, ora recorrente, deve assegurar ao recorrido, diagnosticado com Transtorno misto ansioso e depressivo/Borderline (CID ¿ 10 541.2 / F60.3), tratamento prescrito pelo médico que o assiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do tratamento prescrito ao agravado (neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento) carece de evidência científica da sua eficácia, bem como não possui recomendação da Conitec ou de uma instituição internacional reconhecida, o que torna temerário o seu deferimento em tutela provisória de urgência, por não estar amparado em um dos requisitos legais descritos no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito. 4. No caso específico das prescrições referentes à TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, entendo que existem elementos que permitem formular umjuízo inicial de possibilidade de concessão da medida antecipatória, dado que eles atendem aos requisitos legais que autorizam a cobertura obrigatória pelo agravante, sobretudo porque, em cognição sumária, inexiste controvérsia acerca da presença de evidência científica. 5. Ainda que o recorrido afirme que o tratamento parcial não surtirá o efeito esperado, o deferimento de medida antecipatória pressupõe não só a urgência, mas também a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), que, em princípio, não está totalmente comprovada. 6. Em relação à determinação de que o tratamento do agravado seja custeado em clínica específica (Instituto QI+), entendo que tal determinação, neste momento processual, se mostra inadequada, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura do recorrente ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento. 7. A simples informação apresentada pelo agravado no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico, os procedimentos em clínicas credenciadas do agravante não se mostra justificativa plausível para, prematuramente, impor ao recorrente o custeio do tratamento emestabelecimento específico, não coberto pela rede do plano. 8. Seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. 9. No que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, além do que atendem seu real objetivo, a saber o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito pretendido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Embora abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, faz-se necessário que este possua eficácia científica comprovada, o que não ocorre com relação ao neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 2. A cobertura do tratamento prescrito, em clínica específica, pressupõe a inexistência de alternativa na rede conveniada ao plano de saúde. 3. As astreintes fixadas em montante proporcional e razoável não devem sofrer alteração em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE ¿ Agravo Interno Cível: 0628984- 97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível ¿ 0638223-28.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento: 0633104-23.2022.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0635241-07.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifou-se) Portanto, considerando os argumentos analisados e as peculiaridades do caso concreto, não há o que se falar em descumprimento da tutela, remanescendo a possibilidade de reembolso apenas nas hipóteses em que comprovadamente indisponíveis na rede própria da operadora de saúde demandada, o que não é o caso dos autos. Ato contínuo, conforme relatado, a operadora de saúde requerida informa que existe procedimento criminal acerca do indício de fraude na cobrança de tratamentos realizados no Instituto de Inteligência LTDA (nome fantasia QI+), em casos de demanda que versam sobre terapias multidisciplinares, ante o excessivo número de atendimentos cobrados pela clínica apontada, onde em processos semelhantes apurou-se que os pacientes relatam terem sido prestados bem menos atendimento que o informado, por óbvio assim onerando os serviços pelos valores pagos. Alicerçado então no poder de cautela geral do juízo, hei por bem em determinar vistas ao Representante do Ministério Público para ciência e manifestação quanto as alegações expostas nos autos, bem como determino que seja oficiada a Delegacia de Deflagração e Falsificações para a devida apuração. Ainda, determino a expedição de ofício à clínica QI+, situada na Rua Euclides Onofre de Souza, 254, Sapiranga/Coité, Fortaleza - CE, a fim de fornecer o prontuário médico do autor, com as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pelo beneficiário, com a indicação dos dias e horários das sessões, assinados pelos profissionais de atendimento. Após o retorno das diligências acima, retornem os autos conclusos para deliberação.  Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20/05/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811600-35.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] AUTOR: W. D. F. Advogados do(a) AUTOR: GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488 REU: L. S. G. E. A. D. P. I. E. -. M., S. E. I. S. Advogado do(a) REU: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por W. D. F. em face da sentença proferida (ID 94006250), sob o argumento de que haveria contradição no valor da indenização por danos morais e omissão quanto à análise dos danos materiais. A embargante sustenta que há divergência entre a fundamentação da sentença, que fixou o montante de R$ 20.000,00 a título de danos morais, e o dispositivo, que determinou o pagamento de R$ 10.000,00. Breve relato. Decido. Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No presente caso, não se verifica contradição na sentença, mas sim um erro material, já que a fundamentação fez menção equivocada ao valor de R$ 20.000,00 para os danos morais, enquanto o dispositivo corretamente estabeleceu o montante de R$ 10.000,00, . A jurisprudência é pacífica no sentido de que divergências entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação configuram erro material, passível de correção de ofício, sem necessidade de modificação do mérito da sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESENTE NO VOTO E NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 1.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Conforme se vê do acórdão embargado, é evidente a divergência entre o valor do dano moral presente no voto e na parte dispositiva do acórdão, de modo que devem ser providos os embargos de declaração, retificando o acórdão nesse ponto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820949-90.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) No caso dos autos, embora a fundamentação tenha constado que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a parte dispositiva da sentença, consignou que o valor seria R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, observa-se que "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.). Trata-se de equívoco meramente material, que não demanda reanálise do mérito, mas tão somente a adequação formal do julgado ao conteúdo efetivamente decidido, conforme autorizado pelo art. 494, inciso I, do CPC, devendo, assim, prevalecer o valor atribuído no dispositivo da sentença. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553179 - GO (…) Em relação à percepção de aluguel, a Corte de origem concluiu que a pretensão foi indeferida, diante da contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, de forma que este último deve prevalecer, in verbis: (…) A orientação do acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Cort. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021) "TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N. 8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. (…) 3. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação. 4. No caso dos autos, o dispositivo da sentença foi impositivo no sentido de estabelecer o valor exato ao qual a empresa contribuinte estaria legitimada a se creditar. Por seu turno, a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidas, o que tornou incólume o dispositivo sentencial quanto ao valor do crédito, tornando inócuas as alegações de que os valores já creditados deverão ser aferidos na fase de liquidação, pois, se assim se promovesse nesta fase processual, incorreria em afronta à coisa julgada, uma vez que, "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.). (…) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.179, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024.) - Grifamos. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos neste ponto, devendo ser mantido o valor da condenação em danos morais constante na parte dispositiva da sentença, ou seja, R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, com efeito meramente integrativo, uma vez que o valor da indenização por danos morais constante na fundamentação da sentença deverá adequar-se ao constante na parte dispositiva, sem qualquer alteração desta. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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