Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 346 comunicações processuais, em 221 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
221
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJRN, TJPB, TRT7, STJ, TJSP, TRF1, TJMA
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (50)
APELAçãO CíVEL (33)
AGRAVO INTERNO CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0264145-41.2020.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: SAMARA ARAUJO DE ANDRADE MEDEIROS EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SAMARA ARAÚJO DE ANDRADE MEDEIROS em face de ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. no qual as partes, devidamente representadas por seus procuradores, noticiam ter celebrado Acordo Extrajudicial com a finalidade de pôr fim ao presente feito. O instrumento de acordo encontra-se nos autos regularmente assinado por ambas as partes, com indicação clara e expressa das obrigações pactuadas, bem como da quitação ampla, geral e irrevogável do objeto da presente demanda. Observa-se que o referido acordo foi firmado por pessoas capazes com assistência de advogados e não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento devendo, portanto, ser homologado nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil por se tratar de reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos por meio de autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas adicionais ante a composição amigável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITEJuiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0265582-78.2024.8.06.0001 Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RENATA SILVA DE FARIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação. Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade. Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3043187-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: R. D. S. B. * REU: A. P. D. S. -. A. Cls. O pedido de Danos Morais comporta composição consensual; portanto e, inicialmente remetam-se os autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliação e, não havendo acordo terá inicio o prazo para oferecimento de contestação, bem como apreciação o pleito tutelar. Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3008546-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JUAN BARREIRA ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUAN BARREIRA ARAUJO FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3024402-78.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Caixa De Assistência Dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED, em à qual o MM. Juiz assim decidiu: "Isto posto, nessa fase de cognição sumária e numa análise perfunctória, reputo ausente a demonstração da probabilidade do direito e ainda do perigo de dano, indefiro a tutela de urgência em caráter liminar. Defiro a gratuidade e determino a citação da parte requerida para contestação no prazo legal. Defiro ainda a tramitação do feito em segredo de justiça a fim de preservar o estado de saúde e intimidade do requerente." Em razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou documentação médica relevante, laudos e estudos científicos que comprovam a necessidade e urgência das terapias prescritas devido ao seu quadro de saúde, que inclui Transtorno do Espectro Autista sem prejuízo intelectual e leve prejuízo comunicacional, além de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Personalidade Anancástica. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não taxativa, justificando a cobertura dos tratamentos indicados pela médica que o acompanha, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e a recente Lei nº 14.454/2022, que permitem a cobertura de tratamentos indicados por médicos, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. Ao final, pede que seja concedida a tutela recursal para a imediata cobertura dos tratamentos especificados no laudo médico, ou seja, NeuroFeedback, TDCS, Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, dado o risco de agravamento do seu estado de saúde. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) O parágrafo único do art. 995 do mesmo Estatuto, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a parte autora, ora recorrente, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02.0), apresentando altas habilidades para ciências da natureza e escrita, sem prejuízo intelectual e com leve prejuízo comunicacional, possui Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11: 6A05) e Transtorno de Personalidade anancástica (CID-10: F60.5). Devido ao quadro neuropsicológico descrito e à pouca evolução com os tratamentos convencionais, o profissional responsável observou a necessidade de uma nova abordagem terapêutica, esta inclui tratamentos biológicos como NeuroFeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS) e Mapeamento, além de Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. Sobre a temática, a Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre a cobertura de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa mudança legal visou mitigar a controvérsia sobre a taxatividade do rol, que antes gerava muitas disputas judiciais. A partir da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a ser considerado uma referência básica de cobertura, e não mais uma lista exaustiva. Isso significa que ele estabelece um mínimo de procedimentos e eventos que os planos de saúde são obrigados a cobrir, mas não exclui, por si só, a possibilidade de cobertura de outros tratamentos que se mostrem necessários. Nesse sentido, resta cristalino a probabilidade do direito postulado pela parte Agravante nos autos de origem no que se refere às sessões de Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Consulta Psiquiátrica. O perigo de dano resta consubstanciado pelo laudo médico acostado aos autos de origem, o qual aponta expressamente o risco de agravamento desenfreado da saúde mental da paciente. Com isso, vislumbro a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que a decisão agravada carece de reforma neste ponto, tão somente para deferir os tratamentos de Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Consulta Psiquiátrica. Entretanto, em relação aos tratamentos de NeuroFeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS) e Mapeamento, não merece reforma a decisão vergastada. Explico. Como anteriormente explicitado, a operadora de planos de saúde está obrigada a custear o serviço não previsto no rol da ANS se existir comprovação científica da eficácia OU recomendação da CONITEC OU de alguma instituição de renome internacional, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. No presente caso, embora a agravante afirme que o tratamento com NeuroFeedback possui comprovação científica de sua eficácia e recomendação do Conitec, não há provas concretas nesse sentido nos autos. A Nota Técnica nº 1266, de 25/05/2023, elaborada pelo NATJUS deste Egrégio Tribunal, destaca que o NeuroFeedback não está disponível na lista de tecnologias do SUS, nem nos registros do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), tampouco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais mais atualizada (RENAME 2022). Além disso, o referido documento aponta que o relatório da CONITEC não é categórico quanto à indicação de NeuroFeedback, levantando dúvidas sobre a real eficácia do tratamento. Desse modo, por não constar do rol de procedimentos da ANS e ser destituída de amparo científico suficiente que ateste sua eficácia, a terapia de NeuroFeedback, a priori, não se enquadra como técnica de fornecimento/custeio obrigatório pelo plano de saúde, sendo razoável a negativa em relação a ela. De modo similar, quanto aos procedimentos de Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS) e mapeamento, a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a eficácia para o quadro de saúde da promovente. Tampouco demonstra a existência de recomendação de incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Conitec ou por outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação desses tratamentos aos critérios legais elencados no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98. Vejamos, a propósito, precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEUROFEEDBACK, TDCS E MAPEAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento indicado à autora, com exceção do NeuroFeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana e Mapeamento. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em verificar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, de tratamentos prescritos pelo médico da autora, incluindo NeuroFeedback, TDCS e Mapeamento. III. Razões de Decidir: 3. A análise da questão pautou-se na observância do cumprimento ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência conforme o art. 300 do CPC. 4. Observou-se que os tratamentos de NeuroFeedback, TDCS, e Mapeamento não possuem comprovação científica conclusiva de eficácia e não são recomendados pelo Rol da ANS, pela CONITEC ou por órgãos internacionais de renome. 5. A decisão a quo foi correta ao assegurar a cobertura apenas das terapias comprovadas. IV. Dispositivo: 6. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631475-43.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO INFANTIL E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM TERAPIAS DE CUNHO MULTIDISCIPLINAR. NEUROFEEDBACK. TÉCNICA SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA COM BASE NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA OU CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. LIMITE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 12, VI, LEI 9656/1998. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria às fls. 561/570 da pasta processual principal, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento apresentado pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar eventual desacerto da decisão da Relatoria que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal, afastando a obrigatoriedade da requerida em custear a terapia neurofeedback e a pagar integralmente as despesas com os demais serviços, limitando-se aos preços praticados pelo plano contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de planos de saúde apenas está obrigada a custear o serviço não previsto no rol da ANS se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação do CONITEC ou de alguma instituição de renome internacional, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. No presente caso, embora a agravante insista em afirmar que há evidências de que o tratamento com neurofeedback possui comprovação científica de sua eficácia e recomendação do Conitec, não se vislumbra a existência de provas concretas sobre isso. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1266, elaborada em 25/05/2023 pelo NAT-JUS deste e. Tribunal de Justiça. 4. Desse modo, a terapia de neurofeedback, por estar excluída do rol de procedimentos da ANS e ser destituída de amparo científico suficiente que ateste a eficácia do tratamento, não se encaixa, a priori, como técnica de fornecimento/custeio obrigatório pelo plano de saúde, sendo pertinente a negativa em relação a ela. 5. No que diz respeito à tese de que não há prestação do serviço na rede credenciada para as terapias restantes nem tabela de valores própria do plano, tal questão não restou suficientemente comprovada pela agravante, que nada trouxe para subsidiar suas alegações. Nesse aspecto, não há como acolher a sua irresignação, pelo menos neste momento processual, em análise perfunctória da causa. A par disso, é de se manter a decisão no que concerne à limitação do reembolso das despesas eventualmente custeadas de forma particular, observando-se o disposto no inciso VI do art. 12 da Lei 9.656/1998 e o contrato aderido pela agravante, cláusula 21. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível - 0634022-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EFICÁCIA CIENTÍFICA DAS TERAPIAS NEUROFEEDBACK E TDCS NÃO COMPROVADAS. DEMAIS TERAPIAS A SEREM CUSTEADAS PELO PLANO EM CLÍNICA CREDENCIADA, SALVO INDISPONIBILIDADE NA REDE, OU MEDIANTE REEMBOLSO PREVISTO NO CONTRATO. APELO AUTORAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e Isabela Mota Maia Pioli, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a obrigação da ré de autorizar o tratamento requerido e ao pagamento dos danos morais à paciente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora fornecer à autora o tratamento prescrito por profissional médico (Neuro Feedback, através de Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica, a ser realizado no Instituto QI+). III. Razões de decidir: 3. No caso examinado a segurada diagnosticada com Transtorno Desafiador Opositivo (CID-10: F91.3) e há indicação médica do tratamento requerido. 4. Em regra, diante de tal constatação, não pode, o plano de saúde, interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento da paciente, haja vista que uma vez prevista a cobertura da patologia, a operadora é obrigada a dispor dos meios mais eficazes existentes para o seu tratamento indicado por médico especializado, e, em caso de haver previsão de exclusão desses meios, deve haver a declaração de nulidade da cláusula que a prevê, por ser esta considerada abusiva. 5. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 6. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. Do mesmo modo, o procedimento TDCS (estimulação magnética transcraniana superficial) não está listado no Rol da ANS. 7. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. 8. Quanto às demais terapias, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. 9. Sobre o dano moral, tem-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 10. Assim, não se vislumbra motivo suficiente para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer as terapias alternativas postuladas pela beneficiária, considerando que não resta demonstrado o devido atendimento dos pressupostos legais autorizativos, devendo, por conseguinte, ser excluída a condenação do réu em danos morais. IV. Dispositivo: Recurso autoral conhecido e improvido. Apelo da empresa ré conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: artigos 345 e 349 do CPC; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998; Nota Técnica nº 42081 do NATJUS, datada de 17/08/2021; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do CC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025; - TJCE, Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0270388-93.2023.8.06.0173, para negar provimento ao Apelo da autora e dar provimento ao Recurso da empresa de assistência médica, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0270388-93.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Nesta senda, entendo que o caso demanda instrução probatória, não tendo a parte autora se desincumbido, neste momento, do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência no que se refere aos tratamentos NeuroFeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS) e Mapeamento. ISSO POSTO, vejo presentes os requisitos necessários a concessão do parcial efeito suspensivo ao presente recurso, por isso concedo-o parcialmente, tão somente para deferir os tratamentos de Psicoterapia, Terapia Ocupacional e Consulta Psiquiátrica, nos termos da prescrição médica, nas clínicas e com profissionais conveniados do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Fixo a multa diária por descumprimento em R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao montante total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015. Intimem-se as partes da presente decisão. Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Empós, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635241-07.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Bradesco Saúde S/A - Embargado: Paulo Vitor Freitas Silva - Des. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO BRADESCO SAÚDE S/A CONTRA DECISÃO COLEGIADA, DE MINHA RELATORIA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PAULO VITOR FREITAS SILVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. EM ANÁLISE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE DEVEM SER ACOLHIDAS AS RAZÕES TRAZIDAS À BAILA.4. QUANDO DO PROVIMENTO PARCIAL DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO E A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.5. DA MESMA FORMA, QUANDO DA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS PRESENTES EMBARGOS EM 25/04/2025, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PELA EMBARGADA, TENDO ESTA CORTE DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM 30/04/2025, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO (ID 20025365), REFORMANDO A SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO:6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0635241-07.2024.8.06.0000/50000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUÍZA CONVOCADA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025RELATORA . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3033262-68.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: ADRIANA REBOUCAS DE MESQUITA, RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APENSO: [0896109-13.2014.8.06.0001, 3012740-20.2025.8.06.0001, 3013518-87.2025.8.06.0001, 3015725-59.2025.8.06.0001, 3022259-19.2025.8.06.0001, 3022275-70.2025.8.06.0001, 3022291-24.2025.8.06.0001, 3022374-40.2025.8.06.0001, 3022718-21.2025.8.06.0001, 3024087-50.2025.8.06.0001, 3029252-78.2025.8.06.0001, 3032000-83.2025.8.06.0001, 3033369-15.2025.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Adriana Rebouças de Mesquita e Raimundo Nonato de Mesquita com o objetivo de defenderem sua posse sobre bem objeto de constrição judicial. Em atendimento a Decisão ID. 158050781 deste Juízo, os embargantes acostaram aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica dos mesmos com o intuito de obterem o deferimento do benefício da justiça gratuita. Analisando os documentos juntados, notadamente contracheques, declaração de imposto de renda e a narrativa fática que evidencia a condição econômica do núcleo familiar, entendo estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Adriana Rebouças de Mesquita e Raimundo Nonato de Mesquita. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] AUTOR: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos, originalmente, de ação de rito comum, movida por São Miguel Investimentos e Participações Ltda. em face do Município de Fortaleza. Por ela, o autor pretendeu revisão judicial do ato administrativo que alterou a base de cálculo do crédito de ITBI, referente ao imóvel matriculado sob o n. 6.585 do CRI da 1ª Zona, em Fortaleza. O feito foi extinto por perda superveniente do objeto, com decorrente perda superveniente do interesse de agir. Ao extinguir o feito, condenei o promovido no pagamento de verba honorária, no montante de 10% do valor da causa. Fi-lo sob o argumento de que houve retificação de ofício do ato administrativo que ensejou a instauração da demanda, fazendo-a quedar sem objeto. Insatisfeito, o promovido embargou de declaração, sustentando que houvera omissão. É que não teria sido apreciada a alegação de ausência de nexo de causalidade para afastar a condenação em honorários (id. 150156872). É que a própria autora teria ensejado a reavaliação do imóvel referido na inicial, iso quando atribuiu-lhe valor muito inferior ao do mercado. Instada a responder, a parte promovente/embargada posicionou-se pela rejeição dos embargos. Os autos vieram em conclusão. É o relatório. Dispõe o § 10 do art. 85 do CPC, de forma clara a mais não, poder, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso dos autos, o autor pretendeu transferir o percentual do imóvel de que era coproprietário. Informou-o ao embargante que, nada obstante, expediu DTI (Declaração de Transação Imobiliária) contemplando a integralidade do bem. Somente depois do ajuizamento da ação é que o promovido, de ofício, retificação da DTI, considerando apenas o percentual do imóvel pertencente ao autor e efetivamente transferido (o percentual era de 100% na DTI original, id. 83516104) e passou a ser de apenas 50% na DTI de id. 150158323). O Município embargante alega que foi o valor irrisório atribuído ao bem pelo autor que ensejou revisão do ato que praticou. Ainda que seja verdade que o autor atribuiu valor ao bem por ser transferido que não corresponde ao de mercado (o valor declarado originalmente foi de R$ 59.600,00), referido valor já havia sido retificado de ofício na primeira DTI (para R$ 1.656.870,00, id. 83516104). Na segunda DTI (ato de revisão praticado de ofício pelo réu), o valor declarado continuou excessivamente módico (R$ 60.000,00) e referido valor foi alterado de ofício para R$ 1.707.200,00) - id. 150158323. Ora, não foi tal diferença de valores que fez o feito quedar sem objeto. O que mudou de uma DTI para outra (e fez o feito perder o objeto) foi a alteração do percentual do bem por ser transmitido (100% na primeira DTI; 50% na segunda). A alteração deixou evidente que houve erro na primeira DTI. Assim, não assiste nenhuma razão ao embargante. Foi ele que, ao errar na expedição da primeira DTI, deu causa ao processo. Assim, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, deve responder pela verba honorária. Sendo assim, conheço dos aclaratórios, por próprios e tempestivos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Tal como decido. P. R. I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e, desde que não haja deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito