Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/CE 017890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Modesto Rodrigues De Oliveira Filho possui 114 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 PROCESSO Nº: 3000898-90.2024.8.06.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANNY SILVA ALVESREU: MUNICIPIO DE ACOPIARA De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte requerida. ACOPIARA/CE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 PROCESSO Nº: 3000898-90.2024.8.06.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANNY SILVA ALVESREU: MUNICIPIO DE ACOPIARA De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte requerida. ACOPIARA/CE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 17890/CE) - Processo 0204482-09.2024.8.06.0071 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1D.E.D.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1M.F.G.B0 - No contexto supra delineado, acolho a opinião do Ministério Público e recrudesço as medidas protetivas, ou seja, o acusado devera se submeter às medidas protetivas já impostas pela decisão interlocutória de págs.15/18, quais sejam:
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos hoje. I - RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por MARIA SUELY DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que condene o Ente Público Promovido ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério, bem com o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial. Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em 01 de junho de 2021, para o cargo de professora, mediante contratação temporária que perdurou até dezembro de 2023. Afirma que o ente municipal, numa tentativa de burla à legislação e em desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, suspendia o contrato ao final de cada semestre letivo, com o não pagamento dos meses de julho e dezembro de cada ano, com retomada do mesmo instrumento em fevereiro do ano subsequente, haja vista a ausência de nova seleção e/ou apresentação de novos documentos, preservando assim o contrato inicial, com sucessiva prorrogação. Alega que, durante todo o período laboral, nunca recebeu décimo terceiro e férias, e que deixou de receber mensalmente os valores que entende ser garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laborou. Pede ao final: a) concessão da gratuidade judiciária; b) o julgamento de total procedência dos pedidos para condenar ao Município de Acopiara a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pela parte autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias; c) condenar o Município a efetuar o pagamento do FGTS a ser recolhido no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração da requerente, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008, por todo o período contratado; e) a condenação do demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Instruiu a exordial com os documentos de ID 129711677 e seguintes. Citado, o Município não contestou o feito. Intimados para indicarem as provas que pretendiam, apenas o requerente se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 159881156). Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). No mérito, importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, eis que a parte autora ocupara cargo precário sob regime jurídico especial. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." De fato, a Constituição autoriza expressamente a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, que assim versa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Da análise do caso concreto, vislumbro que, pelo que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte autora foi contratada pelo Município de Acopiara sem prévia submissão e aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário. Observa-se que o vínculo existente entre a parte autora e o município, mantido entre os anos de 2021 e 2023, ocorreu por meio de contratações e prorrogações por prazo determinado para exercer a função de professora, conforme demonstram os documentos acostados à exordial. Como é cediço, a Constituição, em seu art. 37, inciso II, é alvinitente ao delinear que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", contemplando as únicas exceções pertinentes às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalto que a questão jurídica foi apreciada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema nº 612), definindo que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, tendo em vista que a parte requerente prestou serviços temporários ao município por quase 3 anos, exercendo para tanto a função de professora, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, não havendo nenhuma justificativa por parte da administração a amparar a contratação da promovente por tão extenso lapso de tempo. Com efeito, inexiste comprovação da necessidade temporária excepcional para manutenção do referido vínculo por tão longo período, ou outro fundamento minimamente razoável apresentado pela edilidade, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade do pacto firmado. Portanto, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros do Município de Acopiara na qualidade de servidora temporária, dada a ausência de qualquer elemento que demonstre a necessidade e a validade do vínculo firmado, violando, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos públicos mediante concurso. Por conseguinte, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em descompasso à ordem constitucional, isto é, nulas de pleno direito, faz jus a parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e eventual saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 765320/MG - Tema nº 916, in litteris: Tema n° 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Não desconheço o teor do tema da repercussão geral nº 551, segundo o qual os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Entretanto, mencionado julgado versa sobre a contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações, pressupondo, dessa forma, um vínculo originalmente válido, que tenha respeitado o mandamento constitucional. Ocorre que o caso em relevo trata de contratação temporária irregular desde a origem, iniciada e mantida em desconformidade com o regramento constitucional e a legislação sobre a matéria, atraindo, dessa forma, unicamente a incidência do Tema nº 916 do STF. Sendo assim, o contrato firmado com a parte autora deve ser reconhecido como nulo ab initio, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à percepção da verba fundiária (FGTS). Nesse sentido, já se manifestou o eg. Tribunal de Justiça Alencarino: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO . INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC . DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF . 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS" . 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF . 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas . ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo parcialmente positivo de retratação, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0098693-47 .2015.8.06.0035 Aracati, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE . INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado . 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público . 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular . 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) Do piso salarial de Magistério regido pela Lei 11.738/2008: Neste ponto, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJ/CE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado por vínculo temporário, e, portanto, não ocupar um cargo efetivo, embora exerça função pública. Isso porque, o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe o provimento no cargo público e a efetividade no serviço, fazendo, portanto, distinção quanto aos servidores temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Assim, extrai-se do citado ato normativo: Art. 2º.(…) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, é inviável a equiparação salarial entre os professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008. Nesse mesmo sentido, é o recente posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 2. Autor, admitido pelo Município de Crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professor recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AC: 00539226020218060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE CROATÁ. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, LEI FEDERAL Nº 11.738/2006, SITUAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS PROFESSORES CONCURSADOS. ART. 37, II, DA CF/88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão central a ser destramada é saber se o contrato firmado entre o Município e a professora/apelada, apesar da nulidade, gera direitos ao recebimento do FGTS, além das diferenças salariais entre o que recebia e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006, além do FGTS. II. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da apelante. III. De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. IV. Com efeito, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes, não cabe à parte autora o recebimento das diferenças salariais com base no piso salarial dos professores, e sim, no salário mínimo vigente no período laborado, além do FGTS. V. No que tange a uma possível prescrição (FGTS), o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, restou definido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por razões de segurança jurídica, contudo, houve uma modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". VI. De fato, o que demarca o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da falta de recolhimento do FGTS, ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014, o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014. Nesse contexto, a regra prescricional aplicável ao presente caso, por determinação do STF, será a trintenária, visto que o prazo teve inicio fevereiro de 2006, findando em 31/12/2012, data da demissão da apelada. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJCE - APC 0001967-62.2013.8.06.0073; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Croata; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, a fim de negar o pagamento dos valores relativos às diferenças salariais devidas em razão do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da autora, que tem vínculo contratual junto ao Município" (APC 0000039-77.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser mantida a sentença de primeiro grau. - Apelação desprovida - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0057391-88.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00573918820218060112 Juazeiro do Norte, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Sendo assim, uma vez que a parte autora não ostenta a condição de servidor público efetivo, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Acopiara ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, bem como juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021, e, a partir de então (09/12/2021), incide unicamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 10 (dez) dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3001947-69.2024.8.06.0029 Requerente: SANDRA APARECIDA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], em razão da Sentença 15 45 99 485 & da Certidão 16 46 54 180, aguardar pelo prazo de quinze dias o pedido de cumprimento de sentença. 15h24 do 10 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3001947-69.2024.8.06.0029 Requerente: SANDRA APARECIDA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], em razão da Sentença 15 45 99 485 & da Certidão 16 46 54 180, aguardar pelo prazo de quinze dias o pedido de cumprimento de sentença. 15h24 do 10 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3002433-20.2025.8.06.0029 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] Requerente: IMPETRANTE: F. A. D. O. Requerido: IMPETRADO: M. I. D. A. F. e outros SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por F. A. D. O. em desfavor da Secretária de Educação e do Prefeito do Município de Acopiara, todos já qualificados, em razão da alteração de ofício da lotação da impetrante sem motivação para o ato administrativo questionado. Afirma a impetrante, inicialmente, que é servidora pública concursada do Município de Acopiara desde o ano de 2000 e que estava exercendo regularmente suas funções no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, local próximo a sua residência. Ocorre que, em 05 de janeiro de 2024, através de uma portaria de lavra da Ilma. Sra. M. I. D. A. F., a impetrante foi removida dos serviços que prestava na referida unidade para que desempenhasse suas funções em outro órgão, qual seja, a Escola de Ensino Fundamental Francisco Uchoa de Albuquerque. Aduz que o ato administrativo é nulo de pleno direito, já que o ato administrativo não é revestido de qualquer formalidade, eivado de vícios de motivação, forma e com desvio de finalidade. Ao final, alegando que a remoção foi realizada por meio de ato nulo, requer que seja declarada a nulidade da Portaria nº 05/2025, devendo a impetrante voltar a exercer suas funções no CEJA, como vinha ocorrendo até então. Em decisão de id. 151108465, foi recebida a petição inicial, deferida a liminar e determinado a notificação dos impetrados. Notificadas, as autoridades impetradas quedaram-se inertes. O Município de Acopiara, por outro lado, solicitou seu ingresso no feito e apresentou manifestação no id. 153204952 na qual aduz, em síntese, a inexistência da ilegalidade aventada na exordial. Com vista dos autos, o Ministério Público juntou parecer pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A ação mandamental encontra seu fundamento na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, bem como no art. 1º da Lei 12.016/09, e visa proteger direito pessoal líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder, perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se que "o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória" (LENZA, 2011, p. 945). Portanto, direito líquido e certo é aquele evidente de imediato, provado de forma incontestável, sem a necessidade de produção probatória, e, nesses casos, a exordial deve apresentar prova pré-constituída. É imperioso, prefacialmente, consignar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República. Entretanto, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes. Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, v.g., deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado. Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros. Com isso, no caso in comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais. Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: (...) Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Pontua-se, nesse contexto, que a remoção, ato que determina o deslocamento do servidor público, pode realizar-se a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção de ofício se dá no interesse da Administração, necessitando de uma motivação lastreada no interesse público e na melhoria da prestação do serviço para a população local, para tanto cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, 1ª T., RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021). (Grifo nosso). Compreende-se, portanto, que o interesse público que permeia os atos de remoção de servidores ex officio depende, necessariamente, de motivação; indicando a sua razão de ser, sob pena de nulidade do ato. Assim, ausente tal critério objetivo, infere-se que o ato administrativo em questão, inicialmente de caráter discricionário, passa a ser considerado arbitrário. Logo, a realização de remoção mediante regular e formal ato administrativo, devidamente motivado, serve, inclusive, de garantia ao administrador, pois permite demonstrar que ele agiu de maneira proba, atinente a finalidade pública. Resta incontroverso nos autos que a impetrante é professora e exercia suas funções lotada no CEJA - Dr. João Uchôa de Albuquerque, porém, em 05 de janeiro de 2025, através de um comunicado oriundo da Secretaria de Educação, ora impetrada, foi removida, ex officio, de seus serviços que prestava no mencionado órgão. Da análise dos documentos amealhados, há de se reconhecer que inexiste indicação precisa dos motivos que lastrearam a decisão do poder público municipal de lotar a servidora em repartição diversa daquela em que laborava anteriormente, tendo a impetrada, sim, agido de forma abusiva e ilegal. Enfatize-se que o documento juntado na inicial pela autora (evento 151021004) não se presta a representar razão plausível para remoção da servidora, uma vez que previu motivo genérico de "necessidade de melhor realocação de recursos humanos para suprir carências de profissionais da educação visando à eficiência do serviço público" sem, contudo, demonstrar efetivamente tal circunstância. Assim, necessária a verificação da presença dos requisitos legais do ato administrativo, que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção a necessidade de serviço. Ressalta-se que o concurso de remoção entre servidores deve observar critérios objetivos, como a antiguidade no cargo, conforme previsto nas normativas aplicáveis. Essa regra busca garantir maior segurança jurídica e imparcialidade nos processos de lotação, evitando decisões arbitrárias ou que prejudiquem servidores com maior tempo de serviço na unidade, o que, in casu, não foi observado. Logo, é de rigor a concessão da segurança para garantir proteção ao direito líquido e certo da impetrante em ver restabelecida a situação jurídica de que desfrutava antes de vir a ser removida pelo ato ilegal. O eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou sobre o tema: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVODE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃOCONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja válido o ato administrativo, este deve apresentar regularidade em todos os seus elementos de formação, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 2. Apesar da menção a princípios administrativos e à necessidade de motivação, a Portaria de Lotação nº 76/2017 deixa de apresentar as justificativas para a remoção da servidora, limitando-se à genérica afirmação de "necessidade da população", o que não parece ser o caso, visto que se trata da remoção de professora em pleno mês de agosto, no meio do ano letivo. 3. Apesar de discricionário, o ato por meio do qual a Administração remove servidor público deve ser motivado, a fim de que se possa verificar a presença dos requisitos legais que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção à necessidade de serviço. 4. A ausência de motivação no ato administrativo que promove a remoção do servidor público viola a legalidade, bem como os princípios administrativos de Impessoalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0013965-34.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença prolatada. 2. Para que seja válido o ato administrativo deve apresentar regularidade em todos os seus elementos de formação, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O Ofício por meio do qual realizou-se a remoção do servidor faz menção genérica a "necessidade do serviço público", determinando que o impetrante fique à disposição da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, para lotação junto às unidades. 4. Apesar de discricionário, o ato da Administração que remove servidor público deve ser motivado, a fim de que se possa verificar a presença dos requisitos legais, que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção a necessidade de serviço. Precedentes do STJ. 5. A ausência de motivação no ato administrativo que opera a remoção do servidor público viola a legalidade, bem como os princípios administrativos de Impessoalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0004648-97.2019.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 14/04/2022) Necessário consignar, oportunamente, que a presente sentença, por óbvio, não exclui a possibilidade de, futuramente, o ente municipal vir a promover alterações na lotação da servidora, desde que o faça com vistas a atender ao interesse público e de maneira fundamentada e motivada. 3. Dispositivo: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida (id. 151108465) para decretar a nulidade da Portaria nº 05/2025 que promoveu a remoção da impetrante do CEJA - Dr. João Uchôa de Albuquerque. Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o cumprimento da liminar deferida, caso ainda não tenha feito, advertindo-a que a inércia poderá configurar o crime de desobediência na forma do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Não há condenação em custas ou em honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Assim, após o decurso do prazo para recurso, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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