Isaac Bezerra De Carvalho
Isaac Bezerra De Carvalho
Número da OAB:
OAB/CE 016502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE
Nome:
ISAAC BEZERRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL nº 0265657-20.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: ESAU BEZERRA JUNIOR Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 4 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br PJE nº: 0050763-96.2020.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: D. A. P. Parte Ré: REQUERIDO: N. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) - DAVID BEZERRA DE CARVALHO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 161936297. Maranguape/CE, 1 de julho de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br PJE nº: 0050763-96.2020.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: D. A. P. Parte Ré: REQUERIDO: N. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID . Maranguape/CE, 1 de julho de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054403-16.2020.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)POLO ATIVO: M. N. H. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC BEZERRA DE CARVALHO - CE16502-A e DELANE MOTA DE CARVALHO - CE21130 POLO PASSIVO:A. F. D. S. G. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ARDEL NUNES SEVERINO - CE40810 Destinatários:ISAAC BEZERRA DE CARVALHO - CE16502-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 (dez) dias. TEOR DA DECISÃO: Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC; b) Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas a serem oitivadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Expedientes Necessários. Maracanaú, data da assinatura digital. Eliny Lima Estanislau Diretora 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0181579-79.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MOLDE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em observância a organização processual: Da expedição do requisitório de pagamento dos exequentes: Haja vista as informações em id. 88693062, cumpra-se o item "2" do determinado na Decisão de id. 87660655 no tocante à expedição das requisições de pagamento. Do Cumprimento de Sentença em favor do Estado do Ceará: Recebo o pedido de cumprimento de obrigação de pagar de id. 140518047 em seu plano formal. Ademais, determino a intimação da executada Molde Engenharia Ltda, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme prevê o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito no montante de R$ 27.677,13, (planilha de cálculo em id. 140518048), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art.523, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0265657-20.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A e outros APELADO: ESAÚ BEZERRA JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE DO "MOTOBOY". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE DADOS. DEVER DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, o autor, aqui recorrido e cliente da instituição financeira apelante, narra que foi vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando dados pessoais e bancários sensíveis, se fizeram passar por funcionários do banco e, mediante ardil, obtiveram o cartão bancário do demandante, com o qual foram realizadas compras no valor de R$ 62.724,00 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), além de um débito direto em conta no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), posteriormente restituído administrativamente. 2. A instituição financeira é responsável, objetivamente, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a segurança dos serviços prestados, especialmente em relação a movimentações financeiras vultosas, realizadas em condições atípicas e incompatíveis com o histórico do cliente. 4. A hipótese em apreço trata-se de caso típico de fraude eletrônica conhecida como GOLPE DO "MOTOBOY", praticada mediante ardil por falsos funcionários do banco, em que munidos de dados bancários e informações sigilosas do consumidor, induzem-no a entregar o cartão e senha pessoal, possibilitando a realização de operações bancárias indevidas. 4. É incontroverso que, após ser contatado por supostos atendentes da central de segurança do banco, o autor - em estado de vulnerabilidade por convalescença cirúrgica - entregou seu cartão a um motoboy enviado ao seu domicílio, vindo a sofrer débitos não reconhecidos no total de R$ R$ 62.724,00 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais). 5. Embora o banco sustente culpa exclusiva do consumidor, não logrou êxito em demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio e autenticação que impedissem a concretização da fraude, mesmo após notificação prévia da suposta atividade criminosa. 6. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa. Considerando-se o abalo emocional decorrente da perda financeira abrupta, agravada pela sensação de impotência e insegurança na relação com o fornecedor, aliado à vultosa quantia subtraída em curto espaço de tempo, justifica o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação moral, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da reparação integral. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença que reconhece corretamente a falha na prestação do serviço bancário e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar os valores das indenizações, mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer o recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESAÚ BEZERRA JÚNIOR, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. Irresignada com a decisão do juízo a quo, a instituição financeira interpôs o presente recurso, registrado sob o ID 19660387, sustentando, em síntese, que, embora a parte recorrida alegue ser correntista da instituição financeira ora recorrente e que, no dia 06/08/2024, teria recebido uma suposta ligação do banco, informando a necessidade de adoção de medidas de segurança em razão de uma alegada tentativa de fraude em sua conta, não há nos autos qualquer prova concreta da referida ligação. Diz que o recorrido, após o suposto contato telefônico, manteve tratativas por meio do aplicativo WhatsApp, conforme confessado nos autos, seguindo orientações fornecidas por terceiros, bem como, que todas as operações questionadas foram realizadas pelo próprio titular da conta, mediante o uso regular de seus dados de acesso e senhas pessoais, o que afasta eventual falha na prestação do serviço. Requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para reformar a sentença pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões em ID 19660393. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, não merece reforma a bem lançada sentença de primeiro grau. In casu, o autor, cliente da instituição financeira, narra ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando dados pessoais e bancários sensíveis, se fizeram passar por funcionários do banco e, mediante ardil, obtiveram o cartão bancário do demandante, com o qual foram realizadas compras no valor de R$ 62.724,00 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), além de um débito direto em conta no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), posteriormente restituído administrativamente. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à devolução do valor de 62.724,00 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese em apreço, os autos demonstram, com clareza, que o autor, de fato, foi vítima de golpe amplamente noticiado como "GOLPE DO MOTOBOY", no qual fraudadores, se passando por representantes da instituição financeira, contatam o cliente, informam movimentações supostamente suspeitas e convencem-no a entregar seu cartão bancário a um suposto motoboy que comparecerá à sua residência para "bloqueio físico" do cartão. No caso, ficou comprovado que o autor, após receber ligação telefônica de supostos representantes do BANCO DO BRASIL, foi induzido a acreditar que seu cartão havia sido clonado e que, por medida de segurança, um funcionário do banco iria recolhê-lo. Convalescendo de procedimento cirúrgico e em estado de vulnerabilidade, o autor, de boa-fé, entregou o cartão e, com ele, os fraudadores realizaram diversas transações financeiras, totalizando 62.724,00 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais). Há nos autos boletim de ocorrência, registros de comunicação imediata ao banco e vídeos de segurança que corroboram a narrativa da inicial. O argumento da instituição financeira, de que a culpa seria exclusiva do consumidor, não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, e somente se afasta quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, não há nenhum registro de que a instituição financeira tenha agido proativamente para impedir as transações, tampouco de que tenha adotado providências diante da notificação da suspeita de golpe. O banco, ao permitir transações atípicas e em montantes expressivos, sem acionar qualquer protocolo de segurança, falhou em seu dever de zelar pela segurança das operações financeiras, o que caracteriza nexo de causalidade suficiente para ensejar a responsabilidade civil. A conduta do consumidor, por sua vez, está revestida de boa-fé e foi induzida por artifício dos fraudadores, os quais se valeram de dados bancários obtidos ilicitamente, inclusive de informações sigilosas como nome da gerente, limite de crédito e histórico de compras. A falha na prestação do serviço bancário, portanto, restou demonstrada, não apenas pela ausência de mecanismos eficazes de proteção, mas também pela omissão em apurar com diligência a comunicação imediata da fraude por parte do consumidor. Nesse sentido, vejamos os seguintes jugados do STJ, desta Eg. Corte de Justiça e Tribunais Pátrios, proferidos em casos semelhantes aos dos presentes autos, verbis: "Inteiro teor: DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE DE "GOLPE DO MOTOBOY" PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA 1... GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1... Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas[…] Fatos: O caso trata de uma ação de declaratória de inexigibilidade de débitos e danos morais, onde uma consumidora idosa foi vítima do golpe do motoboy, resultando em transações fraudulentas em seu cartão de crédito. A recorrente argumenta que a instituição financeira falhou na prestação de serviços ao permitir que seus dados fossem utilizados por terceiros, configurando a responsabilidade civil do banco. A decisão anterior negou a configuração de danos morais, alegando que a fraude não afetou a esfera da personalidade da autora, o que foi contestado pela recorrente com base em precedentes que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor idoso e a responsabilidade objetiva do banco em casos de falha na segurança...(STJ - REsp: 2118076, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 08/03/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Transações Bancárias Cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio do cartão de crédito do recorrido são válidas ou não e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao fornecedor de serviço compete a garantia de segurança contra os riscos do serviço. Banco responde objetivamente pelo fortuito interno praticado por terceiros. Reconhecida a falha na segurança, é devida indenização pelo dano moral. 4. Danos morais majorados de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido e recurso do promovido desprovido. ____________ Dispositivos citados: Arts. 2º, 3º, 4º, art. 6º, VIII, 14, caput e § 3º do CDC; 543-C do CPC; Lei nº 11.672/2008 e Resolução/CNJ 08/2008; art. 186, do CC Precedentes citados: STJ. REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. J. 24.08.2011; REsp 1.995.458/SP; Apelação Cível - 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02001969520228060058 Cariré, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - AC: 01301665120188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024.(Apelação Cível - 0253483-13.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL. MÉRITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS (¿GOLPE DO MOTOBOY¿). TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Cialdine Frota Carneiro, reconhecendo a inexistência do débito no valor de R$ 59.828,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais) e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas mediante o chamado ¿golpe do motoboy¿, bem como a validade da condenação por danos morais. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Nos termos da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas. 4. Responsabilidade objetiva do banco: Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros quando há falha na prestação do serviço. 5. Falha na segurança bancária: Restou comprovado nos autos que as transações contestadas foram realizadas em um curto espaço de tempo e em valores significativamente superiores ao padrão de consumo do cliente, evidenciando a ausência de mecanismos eficazes para prevenção de fraudes. 6. Precedentes do STJ: O REsp 2.015.732/SP e o REsp 1.995.458/SP consolidam o entendimento de que o banco deve adotar medidas que obstem transações atípicas em relação ao perfil do cliente, sob pena de responsabilização. 7. Dano moral configurado: O evento extrapola o mero dissabor, pois gerou significativa angústia ao consumidor, idoso e hipervulnerável, sendo cabível a compensação no montante arbitrado de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): artigo 14, § 3º. Código Civil: artigo 927. Súmula 297 do STJ - (Aplicação do CDC às instituições financeiras). Súmula 479 do STJ - (Responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes). Jurisprudência relevante citada: STJ¿REsp 2.015.732/SP STJ¿ REsp 1.995.458/SP STJ¿REsp 2201401/RJ TJCE¿Apelação Cível n. 0249933-10.2023.8.06.0001 TJCE¿Apelação Cível n. 0210135-76.2022.8.06.0001 TJCE¿Apelação Cível n. 0221601-38-20.2020.8.06.0001 TJCE¿Apelação Cível n. 0250630-31.2023.8.06.0001 TJCE ¿ Apelação Cível n. 0130166-51.2018.8.06.0001 (Apelação Cível - 0236457-02.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS DESVIADOS DO CONSUMIDOR . REDUÇÃO DO REPARO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco réu a restituir R$ 4 .500,00 pagos indevidamente pelos autores e a pagar indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida no contexto do denominado "golpe do motoboy"; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou modificado . III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, de modo que o banco responde independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A falha na prestação do serviço fica evidenciada pela contradição na conduta do banco, que bloqueou uma transação suspeita de R$ 3.000,00, mas permitiu a aprovação de uma compra de R$ 4 .500,00 sem consulta ao consumidor, o que demonstra negligência na segurança do sistema. O golpe do motoboy, caracterizado pela indução da vítima ao erro, não configura culpa exclusiva do consumidor quando há falha na detecção de padrões atípicos de transações, sendo aplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da transação contestada, conforme preconizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da injusta cobrança de valor desviado do consumidor, sem atenção ao respectivo perfil de consumo e da recusa do banco em solucionar administrativamente a questão, a gerar transtornos aos consumidores . O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes da Turma Julgadora para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe do motoboy quando há falha na prestação do serviço, especialmente na segurança das transações. A falha na detecção de operações atípicas e a ausência de bloqueio imediato de transações suspeitas caracterizam negligência do banco, atraindo sua responsabilidade. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade das transações contestadas. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida decorrente de fraude bancária não solucionada administrativamente . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, Tema 466; TJSP, Apelação Cível nº 1030839-71 .2022.8.26.0405, Rel . Des. Rosana Santiso, j. 28.11 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10732267520248260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY" . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS . I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou inexigíveis débitos decorrentes de transações fraudulentas realizadas mediante o golpe do motoboy, determinando a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela consumidora e a existência de culpa concorrente, bem como a viabilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos do art . 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. No caso concreto, houve falha na segurança do banco ao permitir transações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista. 5 . Todavia, a consumidora contribuiu decisivamente para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seu cartão e senha aos fraudadores, configurando culpa concorrente. 6. Diante da responsabilidade compartilhada, é cabível a restituição parcial dos valores indevidamente debitados, proporcionalmente à culpa de cada parte. 7 . Afastada a indenização por danos morais, pois a conduta da vítima concorreu para o prejuízo, reduzindo a gravidade da falha bancária. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora desprovida . Apelação do banco parcialmente provida. Tese de julgamento: "Nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', a instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo se demonstrada culpa concorrente, hipótese em que a restituição dos valores indevidamente debitados será proporcional ao grau de responsabilidade de cada parte, sem cabimento de indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0166787-16 .2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de MARLUCE BRAGA SILVA e dar parcial provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL SA, nos termos do voto do Relator . Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 01667871620228172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEXO CAUSAL EXISTENTE. - Consumidor - "Golpe do Motoboy" - Movimentação bancária por terceiros- Transação nitidamente destoante do padrão de consumo do correntista- Dever de a instituição financeira zelar pela segurança das transações - Exclusão do nexo causal - Impossibilidade: - É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal pela movimentação de conta bancária e lançamentos indevidos de compra no cartão de crédito e de débito, pagamentos efetuados, empréstimos contratados, transferências de valores realizadas, imputados à autora, vítima do "golpe do motoboy" - Declaração de inexigibilidade dos empréstimos bancários, compras a crédito e no débito, pagamentos efetuados e transferências realizadas. DANO MATERIAL - Consumidor- "Golpe do Motoboy"- Lançamentos indevidos -Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo - Verificação- Restituição - Cabimento: - Tendo sido demonstrado prejuízo ao patrimônio do autor por ato ilícito imputável ao banco réu, de rigor que seja condenado à reparação. DANO MORAL - Transações contestadas- Movimentação em conta corrente- Cartão de crédito e de débito- Fraude - Responsabilidade objetiva da instituição bancária- Relação de consumo - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Indenização - Cabimento - Danos presumidos na espécie: - A realização de transações bancárias indevidas, por meio do uso de cartão de crédito e de débito e movimentação da conta bancária, inclusive com a contratação de empréstimo, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente a instituição bancária por ações de terceiros, e gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, presumidos na espécie . DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11133731720228260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS OBJETO DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. Autor que foi vítima do chamado "golpe do motoboy". Recusa do banco ao cancelamento dos lançamentos questionados. 2. Fraude corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos extratos. Saques e compras efetuados no mesmo dia, fora dos padrões de movimentação da conta. 3. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Inteligência das Súmulas 479/STJ e 94/TJRJ. 4. Dano moral não caracterizado, considerado que o autor, ao descuidar do dever de cautela e fornecer documentação e senha a terceiro, contribuiu para o aperfeiçoamento do evento. 5. Provimento parcial do recurso apenas quanto ao ponto e redistribuição das verbas de sucumbência. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003002-75.2022.8.19.0042 202300176984, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 09/04/2024) Apelação. Contrato bancário. Compras e transações bancárias não reconhecidas. "Golpe do motoboy" Responsabilidade objetiva das rés. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Movimentações que destoam do perfil de consumo. Inexistência de prova de culpa exclusiva do correntista ou do terceiro. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Danos materiais e morais configurados. Indenização devida. Ação ora julgada procedente. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001179-40.2022.8.26 .0176 Embu das Artes, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que o mesmo decorre da própria violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O sentimento de frustração, angústia e insegurança vivenciado pelo autor, aliado à vultosa quantia subtraída em curto espaço de tempo, justifica o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação moral, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da reparação integral. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . CASO DE FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA . REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de impugnação aos fundamentos da sentença por parte do apelante . Simples leitura das razões recursais permite inferir o atendimento ao Princípio da Dialeticidade, através da indicação clara dos motivos de fato e de direito pelos quais o autor pede novo julgamento da questão. 2. O mote principal, no caso em análise, denominado de "golpe do motoboy", é saber se o evento danoso pode ser imputado ao Banco réu ou se o nexo de causalidade foi excluído por suposta culpa exclusiva do autor ou de terceiros fraudadores. 3 . In casu, não se pode falar na excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, na espécie, resta configurado verdadeiro defeito na prestação do serviço. 4. O autor foi induzido a acreditar que os terceiros eram funcionários do Banco, em razão do fornecimento e da conferência, por parte dos estelionatários, de uma série de dados pessoais, os quais, diga-se de passagem, deveriam estar protegidos por sigilo bancário . 5. Após tomada ciência da fraude, e assim que possível, o autor providenciou comunicação junto ao réu e solicitou o estorno dos valores relativos às compras realizadas em seu cartão de crédito. 6. Demais disso, através da análise da fatura, na qual foram lançadas as compras objeto de fraude, com as demais, pode-se constatar a abrupta alteração do padrão de consumo do autor . As operações questionadas no cartão de crédito ocorreram em um único dia, em valor de grande monta, sem que o Banco réu, antes de autorizar as operações, efetivasse comunicação com o cliente sobre a regularidade das compras, ou mesmo providenciasse outras medidas, como o imediato bloqueio do cartão, ante as operações suspeitas. 7. A combinação de todos esses fatores é suficiente para afastar a aventada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e configurar a falha na prestação do serviço por parte do Banco demandado, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC . 8. Incidência ao caso da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Na hipótese, o dano moral é evidente em razão da fraude perpetrada, porquanto implicou o aviltamento da dignidade e da honra do cliente, atributos da personalidade, sobretudo diante da conduta reiterada da requerida em promover, em todo o curso do processo, a cobrança da dívida sabidamente inexigível . 10. Ademais, impõe-se o dever de indenizar visto que a simples negativação injusta do autor no cadastro de devedores é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica, haja vista que o dano em tais casos é presumido. 11. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, deve o valor da indenização por danos morais ser fixado nos moldes requeridos na inicial, ou seja, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante que se afigura razoável, não podendo ser apontado como excessivo, tampouco causador de enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 944, do CC. 12. Apelo provido . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0070617-55.2017.8 .17.2001, em que figura como apelante CLAUDIO LINS DE ALBUQUERQUE e como Apelado BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Des . Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00706175520178172001, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 19/06/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX . A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o . Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808074-88.2022.8.19 .0210 202400111841, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Assim, correta a sentença que, observando, com precisão, o conjunto probatório dos autos, enfrentando dos os argumentos relevantes e apresentando fundamentação jurídica compatível com o entendimento pacificado desta Corte e do STJ, reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente subtraídos e à compensação pelos danos morais experimentados pelo consumidor, em montante adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Posto isso, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte demandada/apelante para 15% (quinze por cento). É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3035819-28.2025.8.06.0001 REQUERENTE: WALESKA ARAUJO SAMPAIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO:VICENTE CARVALHO GOMES DECISÃO Cls., Autorizo o pedido de abertura da presente Ação de INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID. 155325885) e a legitimidade da requerente. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente. Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ. Nomeio inventariante Waleska Araújo Sampaio de Oliveira, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais. Recebo a petição inicial como Primeiras Declarações. Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos: a) Juntar aos autos declaração acerca da existência de Testamento do CENSEC requisitada ao Colégio Notarial do Brasil, nos termos da Portaria nº 56 de 14/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; b) Declaração de 02 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, asseverando acerca da inexistência de bens e herdeiros, além dos arrolados no presente feito. c) Acostar as certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal); Sem prejuízo da diligência supra, o gabinete para fazer consulta ao SISBAJUD em nome de Vicente Carvalho Gomes, inscrito no CPF sob o nº 793.692.943-68. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0089697-46.2007.8.06.0001 APELANTE: Regina Célia Mariano Cristino APELADO: Elias Cristino Maciel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PARTE QUE EXPRESSAMENTE ABRIU MÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, MESMO INTIMADA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO AO SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE. TESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA REALIZADA COM AMPARO EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação visando à reforma de sentença proferida em Ação de Reivindicação cumulada com Perdas e Danos, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando na ausência de provas de coação ou abuso do promovido. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte. Conforme consta no despacho ID nº:18065514, as partes foram previamente intimadas sobre a possibilidade do julgamento antecipado ou produção de outras provas em instrução, e, apenas o requerido, manifestou-se pleiteando a prova testemunhal, ID nº 18065518. A parte apelante manifestou-se indicando que não tinha mais provas a produzir, inclusive, afirmando o caráter protelatório da prova testemunhal requerida pela parte adversa (ID nº: 18065519). 3. Somente essas circunstancias já autorizam esta Corte a afastar a preliminar alegada, posto que, de acordo com a definição de preclusão lógica, que acontece quando a prática de um ato é incompatível com outro já realizado pela parte, a manifestação anterior indicando a ausência de outras provas torna incompatível o ato de requerer a reabertura da fase de instrução para prova testemunhal. Não obstante, o patrono da parte apelante foi intimado via DJ (ID nº:18065523), para comparecimento à audiência, faltando ao ato agendado. Por conseguinte, a própria parte autora foi intimada, via postal, com AR, em 03 tentativas, todas indicadas como ausente, no mesmo endereço fornecido para as intimações, o que denota sua falha exclusiva na responsabilidade processual de manter saneada as informações pessoais essenciais para a perfectibilização dos atos. 4. Por fim, para assegurar a ausência de nulidades, a parte autora, após a realização da audiência de instrução, apresentou memoriais e outras petições, sem nada a falar da suposta nulidade - ID nº: 18065568, deixando para alegar esse fato, apenas, quando do resultado desfavorável. Nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil, a parte deve alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, pena de preclusão. Preliminar rejeitada. 5.. Por conseguinte, no mérito, não há fundamentos para modificação do entendimento exposto na sentença. Da análise dos autos, verifica-se que os contratos de compra e venda colacionados estão devidamente assinados pela parte promovente. Ademais, também não há provas de que essas alienações ocorreram em razão de coação, seja física ou moral, tampouco, de que o promovido é quem, de fato, exerce a posse dos referidos bens. 6. Portanto, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, caberia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Considerando a ausência de elementos que comprovem a tese autoral, e a presença de prova documental e testemunhal que amparam o apelado, não há como acolher o pedido da ação reivindicatória formulado na inicial, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 7. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. relator. RELATÓRIO Regina Célia Mariano Cristino interpôs Apelação visando reformar a sentença proferida em Ação de Reivindicação cumulada com Perdas e Danos ajuizada contra Elias Cristino Maciel, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando na ausência de provas de coação ou abuso do promovido. Inconformada, a parte recorrente, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve a intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Argumentou que a prova testemunhal requerida na audiência de instrução poderia comprovar a coação sofrida, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 385, §1º, do CPC. No mérito, aduziu que foi coagida pelo promovido a assinar os contratos de venda dos imóveis, sob ameaça de morte. Dessa forma, pediu a anulação da sentença e designação de nova audiência de instrução e julgamento. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida argumentou que a apelante assinou os contratos de compra e venda, voluntariamente, com firma reconhecida. Destacou que a questão da intimação já havia sido rechaçada, ante a intimação do advogado da autora e o desinteresse dela em produzir outras provas, conforme petição apresentada nos autos. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que analiso o seu mérito. Alegou a parte autora que, por força de partilha amigável de bens, tornou-se legítima proprietária dos imóveis objeto da lide, afirmando que enquanto perdurou sua convivência com seu ex-cônjuge, foi submetida a abusos psicológicos e coação moral e física, sendo forçada a assinar documentos e proceder à venda dos bens a terceiras pessoas. Com base nesses fatos, pleiteou a restituição dos imóveis e a condenação do promovido ao pagamento de perdas e danos. Sustenta a autora que a cessão da posse originou-se de comodato verbal realizado entre as partes, com anuência de seu marido, tendo em vista a vontade de ajudar o filho, temporariamente, até à mudança para outro local. Proferida sentença de improcedência dos pedidos com base no ônus probatório, destacando que os imóveis mencionados foram alienados pela própria promovente a terceiros, mediante contratos de compra e venda assinados e registrados em cartório. O Magistrado observou que esses contratos apresentavam a assinatura da promovente, reconhecida em cartório, o que lhes conferia presunção de validade. Dessa forma, concluiu pela inexistência de vício de consentimento necessário para justificar a reintegração da propriedade dos imóveis alienados. Além disso, foi julgada improcedente a alegação de litigância de má-fé pela promovente, por ausência de provas. Da preliminar de cerceamento de defesa A autora, ora apelante, suscitou, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para audiência de instrução, posto que, nessa ocasião, apresentaria testemunhas que corroborariam com a sua tese. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a parte. Conforme consta no despacho ID nº:18065514, as partes foram previamente intimadas sobre a possibilidade do julgamento antecipado ou produção de outras provas em instrução. Apenas o requerido manifestou-se pleiteando a prova testemunhal, ID nº: 18065518 A parte apelante apresentou manifestação, indicando que não tinha mais provas a produzir, inclusive, afirmando que o pedido de produção da prova testemunhal pela parte adversa tinha cunho meramente protelatório (ID nº: 18065519). Somente essas circunstancias já autorizam esta Corte a afastar a preliminar alegada, posto que, de acordo com a definição de preclusão lógica, que acontece quando a prática de um ato é incompatível com outro já realizado, a manifestação anterior indicando a ausência de outras provas torna incompatível o ato de requerer a reabertura da fase de instrução para prova testemunhal. Não obstante, o patrono da parte foi devidamente intimado via DJ (ID nº:18065523) para comparecimento a audiência, faltando ao ato agendado, todavia. Por conseguinte, a própria parte autora foi intimada, via postal, com AR, com 03 tentativas indicadas como ausente, no mesmo endereço fornecido para as intimações, o que denota falha na sua responsabilidade processual de manter saneada as informações pessoais essenciais para a perfectibilização dos atos. Por fim, para assegurar a ausência de nulidades, a parte autora, após a realização da audiência de instrução, apresentou memoriais e outras petições, sem nada falar da suposta nulidade - ID nº: 18065568, deixando para alegar alguma irregularidade, apenas quando do resultado desfavorável. Nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil, a parte deve alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, pena de preclusão. A apelante não se insurgiu, a tempo e modo, atraindo a preclusão consumativa sobre o tema, de modo que não há nulidade da sentença. Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO. ART. 278, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Bezerra de Pinho contra decisão monocrática de lavra desta relatoria, que não conheceu da apelação interposta pela ora embargante, em razão da intempestividade de sua interposição, assim como não reconheceu a nulidade por ela aventada nas petições de fls. 317/321 e 354, no que diz respeito a falta de intimação do seu advogado acerca da sentença, uma vez que o suposto vício não foi alegado na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos, mas após a interposição do apelo, de sorte que houve preclusão da matéria (fls. 362/365). 2. No caso dos autos, a parte deveria alegar a nulidade do ato nas razões de sua apelação (fls. 294/313), ou seja, na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos. Contudo, a matéria somente foi alegada posteriormente, conforme petições de fls. 317/321 e 354, razão pela qual houve preclusão (art. 278, caput, do CPC). 3. É de se considerar válida a publicação da sentença em nome dos advogados substabelecentes (fl. 293), de forma que não prospera a alegação de vício sustentado pela parte embargante de que o advogado substabelecido não foi intimado. 4. Na hipótese presente, inexiste nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinado (s) advogado (s), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que afasta a alegação de nulidade. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0097523-32.2015.8.06.0070 Crateús, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (GN) Processo: 0005409-52.2014.8.06.0121/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Jaime Pedro do Nascimento EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRESIGNAÇÃO DO APELADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO JUÍZO A QUO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE APARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EMBARGANTE QUE FEZ PEDIDO EXPRESSO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUAS CONTRARRAZÕES. ACEITAÇÃO DA SENTENÇA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. ART. 272, § 8º E ART. 1.000, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.000, prescreve expressamente que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Logo, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme declarado, quando ocorrer a preclusão lógica diante da aquiescência com o resultado, sem nenhuma reserva. Além do mais, a questão da ausência de intimação deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que o embargante falou nos autos, ou seja, nas contrarrazões, nos termos do § 8º, do Art. 272, do CPC, o que não ocorreu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - EMBDECCV: 00054095220148060121 Massapê, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) (GN) No mesmo sentido, confira-se julgados dos Tribunais de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRAMENTO DO NOVO ADVOGADO DA EXECUTADA. ACESSO DO PROCURADOR AOS AUTOS, TOMANDO CIÊNCIA SOBRE A QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma do artigo 578 do CPC/15 estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação em nome de advogado deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tenha se manifestado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese em que o novo procurador constituído pela parte acesse os autos eletrônicos, constatando a irregularidade da intimação, mantendo-se, contudo, inerte, evidencia-se a "nulidade de algibeira", configurada na hipótese em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, o que não se admite. (TJ-MG - AI: 10000170689244003 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TESE RECURSAL - NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 278, do Código de Processo Civil, expressamente determina que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." No caso, o Julgador não se manifestou expressamente quanto ao pedido da prova pericial; contudo, intimados, os Recorrentes não se insurgiram quanto àquela omissão, não opuseram Embargos de Declaração, não alegaram a nulidade no momento oportuno, somente depois de proferida a sentença que lhes foi desfavorável é que aventaram tal tema nas razões do apelo. (TJ-MT 00122233520158110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. I) ARGUIÇÃO RELATIVA AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO EM FACE DE JULGAMENTO PRETÉRITO. II) ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. SÚMULA 410 DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA À PARTE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS PONTOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TESE RECHAÇADA. MEMORIAL DE CÁLCULO DEVIDAMENTE APRESENTADO NO CORPO DA EXORDIAL EXECUTÓRIA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. PENALIDADE NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA MANTER SEU CARÁTER COERCITIVO. RESISTÊNCIA INFUNDADA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50169849620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016984-96.2021.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (GN) Não assiste razão à recorrente, pelo que rejeito a preliminar suscitada. No mérito, também não há fundamentos para modificação do entendimento exposto na sentença, tendo em vista que a decisão se encontra devidamente fundamentada nas provas documentais e testemunhais, conforme consta do trecho a seguir explicitado, o qual adoto como parte dos fundamentos deste Voto: Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em determinar a restituição, à parte promovente, de imóveis que foram de sua propriedade, em decorrência de partilha amigável de bens após Divórcio Consensual com a parte promovida. Inicialmente, constato que se mostra como fato incontroverso que os imóveis passaram à propriedade da autora após o Divórcio, que se deu na data de 16/03/2005, conforme Sentença proferida no juízo da família, acostada à fl. 60 dos autos, e Registros dos Imóveis com Matrículas de n°(s) 13.239 (fls. 144/148), 56.814 (fls. 70/72), 912 (fls. 76/77) e 46.115 (fls. 78/79). Como fundamento para a restituição da propriedade, a promovente alegou, em síntese, que o promovido praticava contra ela diversos abusos psicológicos e físicos, e que a obrigou/coagiu a realizar negócios jurídicos com terceiros, inclusive mediante a outorga de Procuração Pública, que culminaram na pactuação de contratos de compra e venda simulados, bem como que o promovido, até hoje, é quem exerce a posse sobre os referidos imóveis. A parte promovida, em contrapartida, alega que, na realidade, os imóveis aos quais a promovente busca restituição, foram alienados por ela própria a terceiros, mediante a pactuação de contratos de compra e venda assinados e registrados em cartório. Da análise dos autos, verifico dos contratos de compra e venda colacionados às fls. 173/185, que a parte promovente, mediante aposição de assinatura, alienou, de fato, os imóveis indicados nesta demanda a terceiras pessoas, sendo uma delas, um dos filhos do promovido, Sr. Diego Facó Maciel. Não obstante, muito embora tenha havido alienação de imóveis ao enteado da promovente, somente este fato, por si só, não indica que os negócios jurídicos tenham sido simulados. Além do mais, também não vislumbro nos autos qualquer prova de que a promovente tenha sido coagida a alienar os imóveis que eram de sua propriedade, tampouco, de que o promovido é quem de fato exerça a posse dos referidos bens. No tocante à Procuração Pública outorgada pela promovente ao promovido, constato que sua revogação foi determinada nos autos da Ação registrada sob o n° 0088323-92.2007. Todavia, este fato, não interfere no julgamento desta demanda, até porque, as vendas dos imóveis indicados nesta ação não se deram por meio do instrumento procuratório revogado. Ressalto, ainda mais, que em sede de instrução, somente a parte promovida arrolou testemunhas. A promovente, por sua vez, na petição de fl. 280, informou que não possuía provas a produzir, tendo em vista que toda documentação referente à lide já se encontrava nos autos. E, ainda, aduziu que a prova testemunhal requerida pelo promovente se mostrava como protelatória, visto que a lide se trata de matéria apenas de direito. Nesses termos, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar a existência de vício no consentimento passível de justificar a reintegração da propriedade dos imóveis alienados à parte promovente. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, considerando a ausência de elementos que comprovem a tese autoral, e a presença de prova documental e testemunhal que amparam o apelado, não há como acolher o pedido da ação reivindicatória formulado na inicial, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de Embargos de Declaração contra esta decisão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator