Germana Vasconcelos De Alcantara
Germana Vasconcelos De Alcantara
Número da OAB:
OAB/CE 014966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJMG, TJCE
Nome:
GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0010669-63.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.POLO PASSIVO: Flavio Cristiano Martins de Oliveira SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido constante da petição de ID 161280684, através da qual o exequente informa a quitação do débito que motivou a presente execução. Isto posto, julgo extinto o presente processo com arrimo no disposto no art.924 II cumulado com o 775 caput e 925 do NCPC. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação. Após o decurso de prazo destra intimação, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado de ordem judicial em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas pagas no curso do processo. Em face da renúncia ao prazo recursal, intimem-se apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos. Após, arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0734223-93.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: JANI MEIRE GOMES CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de ofício retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0163267-84.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [MENSALIDADES] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: ANTONIO JOSE THAMATURGO BARROSO, ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3013827-11.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0240692-80.2021.8.06.0001, 0240692-80.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FRANCICLEIDE LIDUINA DA SILVAPOLO PASSIVO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Face à documentação apresentada pelo requerente com a peça de ID 149872549, defiro a gratuidade da Justiça. Recebo, assim, os Embargos à execução constantes da inicial, se no prazo, sem a eles, todavia, atribuir efeito suspensivo. Intime-se o exequente/embargado, na pessoa de seu d. patrono para que sobre os mesmos Embargos se manifeste, querendo, no prazo da lei. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0788309-14.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA DECISÃO Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0057090-09.2009.8.06.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: JOSE MARCELO BARROS MAGALHAES Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTEC - Centro de Treinamento Empresarial Christus em face de José Marcelo Barros Magalhães, partes anteriormente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o exequente ingressou com o feito em 10/06/2009, consoante o ID de nº 91567674, contudo, até a presente data não foi efetivada a citação do executado. Por meio do despacho de ID de nº 109605879, a parte exequente foi intimada para informar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, se manifestando no ID de nº 1246113069. Sucintamente relatado, DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 10/06/2009, pretendendo a satisfação de crédito lastreado em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cuja última parcela venceu em 13/05/2009, consoante o ID de nº 91568533. Neste contexto, o prazo para a instituição financeira reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos: I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E segundo o Superior Tribunal de Justiça, referido prazo prescricional se inicia somente após o vencimento integral do contrato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N.83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato.(AgInt no REsp 1643798/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 2.Conforme o entendimento desta corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 790285/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , 4ª Turma, j.20/09/2018)(grifei). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de financiamento do veículo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. Inteligência do art.206, § 5, I do Código Civil. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ausência de previsão no contrato. Impossibilidade diante da ausência de prova de sua contratação. Exigência afastada, devendo prevalecer, para o período de inadimplemento, correção monetária e juros moratórios legais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001063-03.2018.8.26.0070; Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível ; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).(destaquei) No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 22.06.2009, consoante o ID de nº 91568557, entretanto, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 14(quatorze) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 06(seis) mandados de citação, e todas as tentativas foram frustradas. Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos 14(quatorze) anos da interposição da ação executória não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)(realcei) No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carlos Rodrigo Mota da Costa, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da presente execução, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. 2. Cumpre destacar que a execução foi proposta 25/08/2006, postulando valores referentes as mensalidades de dezembro de 2005 a maio de 2006. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 10/10/2006 à fl.22. Ocorre, que após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento da citação, apenas em 14/06/2011 o exequente juntou comprovante de citação por edital à fl.199. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução referente a aluguéis de prédio urbano é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, a presente ação executiva foi ajuizada em 25/08/2006, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo trienal previsto no Código Civil. 4. A citação válida figura como março interruptivo da prescrição e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Mas, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. 5. In casu, após transcorridos vários anos, e apesar do empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, não ocorreu a citação válida até o presente momento e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional. 6. Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 14 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de ser citado 7. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. Apelação nº 0076033-79.2006.8.06.0001.(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível-0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023).(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição na ação de execução de título extrajudicial proposta aos 8 de maio de 2014, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 487.051,48 (quatrocentos e oitenta e sete e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente de inadimplência quanto ao pagamento da cédula de crédito bancária nº 490.700.159, com vencimento final para o dia 27 de agosto de 2018. 2. No caso, não há controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 3. O débito executado decorre de cédula de crédito bancário que foi contratada com o fim único e exclusivo de quitar o saldo devedor dos executados com o exequente, com descontos iniciados em 27/08/2013 e término previsto para 27/08/2018, sendo a última data o termo inicial para a contagem da prescrição trienal. Precedentes do STJ. 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Ocorre que a sentença de extinção foi prolatada em 25 de outubro de 2022, após o término do prazo prescricional em 27 de agosto de 2021, portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica. 5. Mostra-se, então, prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação do réu antes do esvaziamento de sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0038474-50.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível- 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destaquei) Acrescente-se que a ausência na citação da devedora decorreu da incapacidade do exequente em diligenciar efetivamente sua realização, não sendo imputável ao mecanismo do Poder do Judiciário, de modo que não é possível a aplicação do preceito do art. 240, §3º, do CPC, e Enunciado n.º 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, especificamente sobre a prescrição de Contrato de Financiamento, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta corte pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016. Embora tenha apresentado a petição de ID de nº 1246110369, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com caso similar e considerou que a falta de requerimento de citação editalícia não se enquadra na demora atribuída ao serviço judicial, pois competia ao credor, diante da dificuldade em localizar o devedor, requerer a citação editalícia para evitar a ocorrência da prescrição. O voto da Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, proferido no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.500-SE (2019/0211223-6), relata caso similar ao dos autos, in verbis: Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o despacho de citação interrompe a prescrição, razão pela qual esta não poderia ser decretada. Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço. Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158). Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital do devedor. O acórdão mencionado é recente e foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No entanto, a matéria já havia sido objeto de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 369.182/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou no sentido de que a ausência de requerimento de citação editalícia caracteriza demora não atribuível ao Poder Judiciário, sendo cabível a decretação da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, ante o atendimento de todas as intimações no sentido de promover à citação dos demandados, de forma que a demora não lhe pode ser imputável. 2. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Trata-se de sólido entendimento jurisprudencial, expressado na Súmula nº 106/STJ e positivado no Código de Processo Civil de 2015, nos termos seguintes: Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 4. Cumpre perquirir, pois, se a delonga na efetivação da citação se deu por fatos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário ou se, diferentemente, o demandante agiu com desídia e deixou de se desincumbir de seu ônus. 5. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 6. Não obstante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo prescricional (29/08/2008), e o despacho ordenatório da citação sido proferido aos 17/02/2009, a demora na citação dos demandados não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do recorrente, que, ante a frustração das diligências determinadas, deixou de requerer a citação por edital dos recorridos. 7. O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas. 8. Portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica, mostra-se prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação dos réus antes do esvaziamento de sua pretensão, por circunstâncias que não podem ser imputadas aos mecanismos do Poder Judiciário (ausência de requerimento de citação por edital). 9. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível-0047655-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO DO CC/02. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos e apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição e intercorrente e, por isso, extinguiu a lide com fundamento no art. 469, IV, do CPC/15. 2. Da preliminar de desatenção ao Princípio da Primazia do Mérito. 2.1. Primeiramente deve ser rejeitada de pronto a preliminar levantada, pois o princípio da primazia de mérito não é absoluto e nem impediu o legislador de prever no Código Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) 2.3. A preliminar carece de fundamento legal e lógico, motivo pelo qual se rejeita. 3. Do mérito. 3.1. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). 3.2. No caso dos autos, deve-se verificar se o Banco Safra agiu ou não com desídia. Nesse sentido, viu-se que após a frustração da citação foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica a qual foi atendida aos 04 de agosto de 2011 pela instância a quo. Com efeito, as citações dos sócios restaram infrutíferas, tendo o meirinho certificado estarem em lugar incerto e não sabido aos 07 de novembro de 2012. Assim, a possibilidade de requerer a citação por edital iniciou-se quando da publicação do despacho exarado à fl. 82, ou seja, aos 14 de novembro de 2013. Por isso, a citação por edital foi requerida por petição aos 22 de fevereiro de 2016. 3.3. Diante dos autos, extrai-se que o quinquênio da prescrição intercorrente inicia-se sem sombra de dúvida aos 14 de novembro de 2013 e reinicia-se com a citação por edital aos 10 de fevereiro de 2017. A prescrição intercorrente não se operacionalizou conforme verificado na sentença, inclusive porquê o STJ somente autoriza a citação por edital depois de esgotados os meios possíveis. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0379126-35.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Sem custas por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0057090-09.2009.8.06.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: JOSE MARCELO BARROS MAGALHAES Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTEC - Centro de Treinamento Empresarial Christus em face de José Marcelo Barros Magalhães, partes anteriormente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o exequente ingressou com o feito em 10/06/2009, consoante o ID de nº 91567674, contudo, até a presente data não foi efetivada a citação do executado. Por meio do despacho de ID de nº 109605879, a parte exequente foi intimada para informar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, se manifestando no ID de nº 1246113069. Sucintamente relatado, DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 10/06/2009, pretendendo a satisfação de crédito lastreado em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cuja última parcela venceu em 13/05/2009, consoante o ID de nº 91568533. Neste contexto, o prazo para a instituição financeira reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos: I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E segundo o Superior Tribunal de Justiça, referido prazo prescricional se inicia somente após o vencimento integral do contrato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N.83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato.(AgInt no REsp 1643798/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 2.Conforme o entendimento desta corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 790285/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , 4ª Turma, j.20/09/2018)(grifei). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de financiamento do veículo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. Inteligência do art.206, § 5, I do Código Civil. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ausência de previsão no contrato. Impossibilidade diante da ausência de prova de sua contratação. Exigência afastada, devendo prevalecer, para o período de inadimplemento, correção monetária e juros moratórios legais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001063-03.2018.8.26.0070; Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível ; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).(destaquei) No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 22.06.2009, consoante o ID de nº 91568557, entretanto, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 14(quatorze) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 06(seis) mandados de citação, e todas as tentativas foram frustradas. Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos 14(quatorze) anos da interposição da ação executória não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)(realcei) No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carlos Rodrigo Mota da Costa, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da presente execução, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. 2. Cumpre destacar que a execução foi proposta 25/08/2006, postulando valores referentes as mensalidades de dezembro de 2005 a maio de 2006. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 10/10/2006 à fl.22. Ocorre, que após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento da citação, apenas em 14/06/2011 o exequente juntou comprovante de citação por edital à fl.199. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução referente a aluguéis de prédio urbano é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, a presente ação executiva foi ajuizada em 25/08/2006, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo trienal previsto no Código Civil. 4. A citação válida figura como março interruptivo da prescrição e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Mas, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. 5. In casu, após transcorridos vários anos, e apesar do empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, não ocorreu a citação válida até o presente momento e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional. 6. Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 14 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de ser citado 7. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. Apelação nº 0076033-79.2006.8.06.0001.(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível-0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023).(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição na ação de execução de título extrajudicial proposta aos 8 de maio de 2014, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 487.051,48 (quatrocentos e oitenta e sete e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente de inadimplência quanto ao pagamento da cédula de crédito bancária nº 490.700.159, com vencimento final para o dia 27 de agosto de 2018. 2. No caso, não há controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 3. O débito executado decorre de cédula de crédito bancário que foi contratada com o fim único e exclusivo de quitar o saldo devedor dos executados com o exequente, com descontos iniciados em 27/08/2013 e término previsto para 27/08/2018, sendo a última data o termo inicial para a contagem da prescrição trienal. Precedentes do STJ. 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Ocorre que a sentença de extinção foi prolatada em 25 de outubro de 2022, após o término do prazo prescricional em 27 de agosto de 2021, portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica. 5. Mostra-se, então, prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação do réu antes do esvaziamento de sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0038474-50.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível- 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destaquei) Acrescente-se que a ausência na citação da devedora decorreu da incapacidade do exequente em diligenciar efetivamente sua realização, não sendo imputável ao mecanismo do Poder do Judiciário, de modo que não é possível a aplicação do preceito do art. 240, §3º, do CPC, e Enunciado n.º 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, especificamente sobre a prescrição de Contrato de Financiamento, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta corte pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016. Embora tenha apresentado a petição de ID de nº 1246110369, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com caso similar e considerou que a falta de requerimento de citação editalícia não se enquadra na demora atribuída ao serviço judicial, pois competia ao credor, diante da dificuldade em localizar o devedor, requerer a citação editalícia para evitar a ocorrência da prescrição. O voto da Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, proferido no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.500-SE (2019/0211223-6), relata caso similar ao dos autos, in verbis: Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o despacho de citação interrompe a prescrição, razão pela qual esta não poderia ser decretada. Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço. Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158). Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital do devedor. O acórdão mencionado é recente e foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No entanto, a matéria já havia sido objeto de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 369.182/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou no sentido de que a ausência de requerimento de citação editalícia caracteriza demora não atribuível ao Poder Judiciário, sendo cabível a decretação da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, ante o atendimento de todas as intimações no sentido de promover à citação dos demandados, de forma que a demora não lhe pode ser imputável. 2. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Trata-se de sólido entendimento jurisprudencial, expressado na Súmula nº 106/STJ e positivado no Código de Processo Civil de 2015, nos termos seguintes: Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 4. Cumpre perquirir, pois, se a delonga na efetivação da citação se deu por fatos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário ou se, diferentemente, o demandante agiu com desídia e deixou de se desincumbir de seu ônus. 5. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 6. Não obstante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo prescricional (29/08/2008), e o despacho ordenatório da citação sido proferido aos 17/02/2009, a demora na citação dos demandados não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do recorrente, que, ante a frustração das diligências determinadas, deixou de requerer a citação por edital dos recorridos. 7. O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas. 8. Portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica, mostra-se prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação dos réus antes do esvaziamento de sua pretensão, por circunstâncias que não podem ser imputadas aos mecanismos do Poder Judiciário (ausência de requerimento de citação por edital). 9. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível-0047655-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO DO CC/02. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos e apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição e intercorrente e, por isso, extinguiu a lide com fundamento no art. 469, IV, do CPC/15. 2. Da preliminar de desatenção ao Princípio da Primazia do Mérito. 2.1. Primeiramente deve ser rejeitada de pronto a preliminar levantada, pois o princípio da primazia de mérito não é absoluto e nem impediu o legislador de prever no Código Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) 2.3. A preliminar carece de fundamento legal e lógico, motivo pelo qual se rejeita. 3. Do mérito. 3.1. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). 3.2. No caso dos autos, deve-se verificar se o Banco Safra agiu ou não com desídia. Nesse sentido, viu-se que após a frustração da citação foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica a qual foi atendida aos 04 de agosto de 2011 pela instância a quo. Com efeito, as citações dos sócios restaram infrutíferas, tendo o meirinho certificado estarem em lugar incerto e não sabido aos 07 de novembro de 2012. Assim, a possibilidade de requerer a citação por edital iniciou-se quando da publicação do despacho exarado à fl. 82, ou seja, aos 14 de novembro de 2013. Por isso, a citação por edital foi requerida por petição aos 22 de fevereiro de 2016. 3.3. Diante dos autos, extrai-se que o quinquênio da prescrição intercorrente inicia-se sem sombra de dúvida aos 14 de novembro de 2013 e reinicia-se com a citação por edital aos 10 de fevereiro de 2017. A prescrição intercorrente não se operacionalizou conforme verificado na sentença, inclusive porquê o STJ somente autoriza a citação por edital depois de esgotados os meios possíveis. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0379126-35.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Sem custas por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS IDS 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508, 10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVÃ JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
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