Fernando Veras Bezerra
Fernando Veras Bezerra
Número da OAB:
OAB/CE 014925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJCE
Nome:
FERNANDO VERAS BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0178487-20.2018.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Prestação de Contas] AUTOR: I. E. S. A. REU: M. J. G. D. M. G. DECISÃO D.H. Na forma do art. 465 do CPC, e considerando as informações do ID 160501124, nomeio o perito contábil inscrito e credenciado junto ao SIPER, Dr. EDUARDO GROSSI ARANHA, para realização de perícia contábil. Desta feita, intime-se o perito nomeado, a partir do endereço eletrônico apresentado junto ao cadastro do SIPER, consoante certidão de ID 160501124, posto diretriz do artigo 465, § 2º, III do CPC, no sentido de apresentar perícia contábil, no prazo de 60 dias, em relação a prestação de contas objeto da presente demanda, devendo ao mesmo ser franqueado acesso ao processo, inclusive por meio de senha específica. Arbitro o valor de R$ 561,87 a título de honorários periciais, para o perito aqui nomeado, conforme disposição do caput do art. 35 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n.º 14/2022 e da Portaria n.º 1218/2025 do TJCE. Determino, pois, que encaminhe ao perito nomeado o número do processo e a respectiva senha de acesso aos autos, bem como cópia dessa decisão. Determino, outrossim, que, após a realização da perícia contábil e a juntada nos autos, o gabinete proceda à requisição do pagamento dos honorários aqui arbitrados através do sistema SIPER, nos termos do art. 38 e ss. da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n.º 14/2022. Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJ), para, além de tomarem ciência da presente decisão, apresentar, querendo, quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de decisão interlocutória que fixou os alimentos em 10 (dez) salários-mínimos em favor das infantes. Portanto, as exequentes ajustaram o débito em petição de id. 145442761 para o valor de R$ 15.180,00, referente ao mês de março de 2025. Consta em impugnação ao cumprimento de decisão (id. 154086541) supostos gastos realizados in natura no mês de março relacionados ao colégio, à fonoaudióloga, a alimentação, à psicóloga, à babá, à farmácia e à transferência in pecúnia, no valor de R$ 8.657,09. Outrossim, informa ainda os pagamentos relacionados ao mês de abril no que tange ao colégio, à babá, à farmácia, ao reforço escolar e à transferência in pecúnia. Contudo, só traz os comprovantes como prints dentro da peça de impugnação, sem possibilitar a este Juízo uma análise acurada da documentação financeira. Manifestação das exequentes (id. 154196242) rebatendo os argumentos da impugnação e informando que em relação ao mês de março e abril de 2025 arcaram com o valor de R$ 16.394,82 referente ao colégio (de Maria e Nicole), ao plano de saúde com coparticipação (de Maria e Nicole), ao condomínio, à psicóloga (de Maria), à fonoaudióloga (de Nicole), ao mercantil, ao serviço de streaming Disney Plus, à Enel, à internet, ao presente de aniversário de amiga do colégio das crianças, à farmácia e ao presente de aniversário de Maria. Petição das exequentes em id. 160086132 informando o débito atualizado de R$ 58.877,28 referente aos meses de março de 2025 a junho de 2025. Decretação da prisão civil do executado em id. 160105241 em razão do valor total de R$ 58.877,28. Pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão em id. 160797012, informando que os pagamentos realizados pelo executado de março a junho foram no valor de R$ 33.126,47, consoante prints de comprovantes financeiros acostados em petitório de impugnação (id. 154086540), bem como comprovantes de id. 160797015, nos valores de R$ 3.200,00 para a genitora C. N. L., R$ 900,00 para a Clínica de Psicologia e Saúde Mude, R$ 660,00 para Maria Gabriele Santos da Silva, R$ 2.400,00 para Maria Gabriele Santos da Silva e R$ 1.112,00 sobre "Parcela Moto", assinado também por Gabriele. É o breve relatório. Passo a analisar. Em análise atenta aos pedidos de reconsideração formulados pelo exequente, bem como diante dos documentos financeiros apresentados nos autos, entendo que a decisão proferida anteriormente merece parcial revisão, a fim de melhor adequar-se à realidade fática e jurídica demonstrada até o presente momento processual. Em face da documentação apresentada nos autos e dos argumentos expostos, reanalisarei as questões submetidas, com o objetivo de adequar a decisão ao princípio da proporcionalidade, de modo a evitar excesso de execução, assegurando que a cobrança seja realizada de forma justa e equilibrada. Ademais, considerarei o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de garantir que a execução não implique em prejuízos excessivos ao devedor, respeitando a capacidade financeira deste e os pagamentos parcialmente realizados, conforme demonstrado nos autos. Isto porque, considerando as circunstâncias do presente caso e a documentação apresentada, observo que a compensação parcial de valores devidos a título de alimentos, quando comprovado o adimplemento de despesas essenciais das alimentantes, é uma possibilidade jurídica válida, desde que atendidos os requisitos legais e os princípios fundamentais do direito alimentar. A obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, visa à manutenção das necessidades das alimentandas, respeitando a capacidade financeira do alimentante. Desse modo, é possível, excepcionalmente, aceitar a compensação por despesas essenciais, como educação, saúde, alimentação, vestuário e moradia, desde que devidamente comprovadas, consoante jurisprudência consolidada nos mais diversos Tribunais do país, ipsis litteris: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. MENSALIDADE ESCOLAR. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer o termo inicial da exigibilidade dos alimentos; (II) apurar a possibilidade de abatimento de valores destinados ao pagamento de despesas escolares dos filhos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/68, a exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. Precedentes do STJ e deste tribunal. 4. Situação em que os alimentos são devidos a contar da citação, e não do mês seguinte, como estabelecido na decisão agravada, devendo prosseguir a execução com inclusão dos valores pro rata devidos a contar do dia 22.09.2022. 5. Os valores efetivamente destinados pelo executado ao pagamento de despesas escolares dos filhos não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser considerados para efeitos de cálculo da dívida. 6. Não admitir o abatimento desses valores implicaria enriquecimento sem causa para o credor, uma vez que as mensalidades escolares seriam arcadas pela obrigação alimentar fixada in pecunia. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação do alimentante, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. 2. Os valores pagos a título de mensalidade escolar dos alimentandos constituem pagamento parcial da pensão alimentícia, feito in natura, e devem ser considerados para cálculo da dívida. dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/68, art. 13, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP 1873432/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, j. 19/10/2020, dje 26/10/2020; STJ, agint no aresp n. 1.256.697/MG, Rel. Ministro marco buzzi, j. 28/9/2020, dje de 1/10/2020; TJRS, agravo de instrumento, nº 52268167120228217000, Rel. Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, j. 29/03/2023; TJRS, apelação cível, nº 50082522020238210072, Rel. Leandro figueira Martins, j. 19/08/2024; TJRS, agravo de instrumento, nº 51887444420248217000, Rel. Sandra brisolara medeiros, j. 28/08/2024. (TJRS; AI 5180590-37.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 06/09/2024; DJERS 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA IN PECUNIA". REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. No caso específico dos autos, malgrado o artigo 1.707 do Código Civil vede a compensação do crédito alimentar, tem-se por razoável admitir a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Referente a mensalidades escolares e plano de saúde. , dado o caráter alimentar dos pagamentos efetuados, aliás, em valor total superior aquela obrigação alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito das credoras. (TJMG; AI 2785651-19.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Eveline Mendonça; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023) ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Compensação dos pagamentos in natura com a pensão mensal. Compensação de valores excepcionalmente autorizada. Despesas pagas de forma direta em benefício da alimentanda. Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. Boa fé caracterizada, mas que não poderá ser confirmada em caso de continuação da conduta após o julgamento da presente. Esclarecimento de que a prestação deverá doravante ser paga integralmente in pecunia. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2168597-29.2022.8.26.0000; Ac. 16939180; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 12/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2131) Ademais, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, também já admitiu a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, analisando minuciosamente os fatos e os documentos, na busca de evitar prejuízos processuais, realizei consulta ao sistema SAJPG, onde encontra-se ainda em razão da não migração, o processo principal que fixou a obrigação alimentar, autuado sob o nº 0203625-42.2025.8.06.0001, verifica-se as seguintes informações: a) Inaugural, especialmente em fls. 23 - 30, verifica-se que a genitora elenca as necessidades das menores com: colégio (Maria e Nicole), atividades e festas da escola, esporte (Maria e Nicole), fonoaudióloga (Nicole), psicóloga (Maria), supermercado, plano de saúde (Maria e Nicole), remédios, energia, internet, babá, condomínio, combustível, mercantil, iptu, passeios, roupas, higiene e brinquedos, no valor de R$ 23.696,00 e despesas pontuais com matrícula (Maria e Nicole) e livros e fardamentos no valor de R$ 10.408,00 e, por fim, gastos de R$ 32.000,00 com lazer (viagens internacionais e locais). b) Em decisão interlocutória inicial de fls. 157 - 159, proferida no dia 07/02/2025, foram fixados alimentos provisórios em prol das menores no montante de 12 salários-mínimos e em face da genitora na monta de 02 (dois) salários-mínimos; c) Citação e intimação por hora certa do requerido no dia 28/02/2025, consoante certidão de fl. 197; d) Comparecimento espontâneo do requerido nos autos principais no dia 10/03/2025, requerendo a reconsideração da decisão. e) Decisão interlocutória de fls. 283 - 289 reconsiderando o decisum que fixou os alimentos provisórios, liberada naqueles autos no dia 18/03/2025, minorando os alimentos provisórios em favor das menores para 10 salários-mínimos e revogando os alimentos provisórios interpostos em favor da genitora. Por todo o exposto, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para garantir que a compensação não ultrapasse o valor devido a título de alimentos, sendo necessário que as despesas pagas pelo alimentante sejam proporcionais e compatíveis com a obrigação alimentícia fixada judicialmente. Nesse sentido, a compensação parcial só pode ser aplicada se o alimentante comprovar, de forma clara e detalhada, os valores gastos com as despesas essenciais das menores, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais e contratos de serviços. Entretanto, a compensação de valores não pode ser realizada de forma unilateral pelo alimentante, sem a devida análise judicial. A pena de enriquecimento ilícito e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva proíbem que o devedor de alimentos utilize os gastos com despesas essenciais como subterfúgio para eximir-se do cumprimento integral da pensão alimentícia. A boa-fé, que é princípio fundamental em todas as relações jurídicas, exige que ambas as partes ajam de forma honesta, transparente e cooperativa, e que não haja qualquer intento de fraude ou manipulação das informações. Desse modo, torna-se imprescindível que a parte executada acoste os documentos financeiros de efetivo pagamento desde março de 2025 até junho de 2025, não dentro das peças, mas como documentos completos e acostados aos autos para não prejudicar a análise deste Juízo. Assim, não pode o alimentante se eximir da obrigação alimentar utilizando-se de despesas não comprovadas ou de valores que não correspondem à totalidade do montante devido. Nesse contexto, os pagamentos efetivamente comprovados e exclusivamente realizados pelo alimentante podem ser compensados proporcionalmente ao valor devido, e cabe a este Juízo analisar os comprovantes a serem apresentados, verificando se a compensação é adequada, justa e compatível com a obrigação alimentar fixada, para garantir que a efetividade do direito alimentar não seja comprometida. Portanto, a compensação parcial de valores, quando devidamente comprovada, pode ser autorizada, desde que respeitados os limites legais e princípios constitucionais, de modo a assegurar o cumprimento integral das necessidades das menores, sem que haja qualquer violação aos direitos das alimentandas. Outrossim, vale destacar que, em que pese esta Juíza compreender pela possibilidade de compensação parcial dos valores devidos, após a análise dos devidos comprovantes, considerando eventuais despesas essenciais pagas pelo executado e discriminadas sobre quais necessidades das menores, é imperioso ressaltar que o executado deve cumprir a obrigação alimentar conforme o título executivo judicial fixado, ou seja, em pecúnia. A modificação da forma de pagamento, sem prévia autorização judicial, não encontra amparo na fase de cumprimento de decisão, razão pela qual a obrigação alimentícia deverá ser quitada conforme estabelecido no título executivo, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. Da mesma forma, é incabível nestes autos de cumprimento de decisão interlocutória o pleito para majorar ou minorar os alimentos, bem como para acrescentar no polo passivo o avô materno, uma vez que a execução é somente entre as partes, não sendo possível incluir terceiros que sequer integram à lide. A decisão que determinou o valor da pensão alimentícia foi clara e expressamente fixada em dinheiro, e não em prestações de natureza diversa, como pagamento in natura. O executado tem pleno conhecimento dessa determinação judicial, não sendo autorizado a modificar unilateralmente a forma de adimplemento da obrigação. Caso persista no descumprimento da ordem judicial a partir do mês de julho de 2025, especialmente no que tange ao cumprimento da obrigação alimentar de forma pecuniária, poderá ser reanalisado o pedido de prisão civil, medida esta que, neste momento processual, entendo por suspender até analisar detalhadamente sobre a compensação parcial de valores, sob pena de novo decreto prisional em razão do não cumprimento rigoroso do comando judicial. Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, pelas razões aqui apresentadas, entendo por suspender a decisão que decretou a prisão civil (id. 160105241), de modo a oportunizar ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentação idônea de comprovação detalhada de custos arcados em prol da subsistência das menores no período de março de 2025 a junho de 2025, detalhando o valor que entende ter sido custeado e o valor que falta, consoante título judicial. Após, entendo também oportunizar às exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para adequarem a planilha da presente execução, considerando os pagamentos realizados in natura exclusivamente pelo genitor no período de março de 2025 a junho de 2025, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Alerto ao genitor que, apesar do entendimento desta Juíza pela possibilidade de compensação parcial, após análise rigorosa dos documentos comprobatórios a serem juntados nestes autos, referentes aos valores pagos no período de março de 2025 a junho de 2025, o executado, a partir do mês de julho de 2025, deverá cumprir estritamente o disposto no título executivo judicial que fixou a obrigação em pecúnia, sob pena de deferimento das medidas coercitivas cabíveis, uma vez que a perpetuação desse tipo de comportamento configura intenção deliberada em descumprir ordem judicial. Em caso de irresignação por parte do genitor, que este busque as medidas cabíveis nos autos principais, não nesta execução, pois o título judicial é claro em seus termos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão via DJe. Ciência ao Ministério Público, via portal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Juíza de Direito (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de decisão interlocutória que fixou os alimentos em 10 (dez) salários-mínimos em favor das infantes. Portanto, as exequentes ajustaram o débito em petição de id. 145442761 para o valor de R$ 15.180,00, referente ao mês de março de 2025. Consta em impugnação ao cumprimento de decisão (id. 154086541) supostos gastos realizados in natura no mês de março relacionados ao colégio, à fonoaudióloga, a alimentação, à psicóloga, à babá, à farmácia e à transferência in pecúnia, no valor de R$ 8.657,09. Outrossim, informa ainda os pagamentos relacionados ao mês de abril no que tange ao colégio, à babá, à farmácia, ao reforço escolar e à transferência in pecúnia. Contudo, só traz os comprovantes como prints dentro da peça de impugnação, sem possibilitar a este Juízo uma análise acurada da documentação financeira. Manifestação das exequentes (id. 154196242) rebatendo os argumentos da impugnação e informando que em relação ao mês de março e abril de 2025 arcaram com o valor de R$ 16.394,82 referente ao colégio (de Maria e Nicole), ao plano de saúde com coparticipação (de Maria e Nicole), ao condomínio, à psicóloga (de Maria), à fonoaudióloga (de Nicole), ao mercantil, ao serviço de streaming Disney Plus, à Enel, à internet, ao presente de aniversário de amiga do colégio das crianças, à farmácia e ao presente de aniversário de Maria. Petição das exequentes em id. 160086132 informando o débito atualizado de R$ 58.877,28 referente aos meses de março de 2025 a junho de 2025. Decretação da prisão civil do executado em id. 160105241 em razão do valor total de R$ 58.877,28. Pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão em id. 160797012, informando que os pagamentos realizados pelo executado de março a junho foram no valor de R$ 33.126,47, consoante prints de comprovantes financeiros acostados em petitório de impugnação (id. 154086540), bem como comprovantes de id. 160797015, nos valores de R$ 3.200,00 para a genitora C. N. L., R$ 900,00 para a Clínica de Psicologia e Saúde Mude, R$ 660,00 para Maria Gabriele Santos da Silva, R$ 2.400,00 para Maria Gabriele Santos da Silva e R$ 1.112,00 sobre "Parcela Moto", assinado também por Gabriele. É o breve relatório. Passo a analisar. Em análise atenta aos pedidos de reconsideração formulados pelo exequente, bem como diante dos documentos financeiros apresentados nos autos, entendo que a decisão proferida anteriormente merece parcial revisão, a fim de melhor adequar-se à realidade fática e jurídica demonstrada até o presente momento processual. Em face da documentação apresentada nos autos e dos argumentos expostos, reanalisarei as questões submetidas, com o objetivo de adequar a decisão ao princípio da proporcionalidade, de modo a evitar excesso de execução, assegurando que a cobrança seja realizada de forma justa e equilibrada. Ademais, considerarei o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de garantir que a execução não implique em prejuízos excessivos ao devedor, respeitando a capacidade financeira deste e os pagamentos parcialmente realizados, conforme demonstrado nos autos. Isto porque, considerando as circunstâncias do presente caso e a documentação apresentada, observo que a compensação parcial de valores devidos a título de alimentos, quando comprovado o adimplemento de despesas essenciais das alimentantes, é uma possibilidade jurídica válida, desde que atendidos os requisitos legais e os princípios fundamentais do direito alimentar. A obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, visa à manutenção das necessidades das alimentandas, respeitando a capacidade financeira do alimentante. Desse modo, é possível, excepcionalmente, aceitar a compensação por despesas essenciais, como educação, saúde, alimentação, vestuário e moradia, desde que devidamente comprovadas, consoante jurisprudência consolidada nos mais diversos Tribunais do país, ipsis litteris: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. MENSALIDADE ESCOLAR. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer o termo inicial da exigibilidade dos alimentos; (II) apurar a possibilidade de abatimento de valores destinados ao pagamento de despesas escolares dos filhos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/68, a exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. Precedentes do STJ e deste tribunal. 4. Situação em que os alimentos são devidos a contar da citação, e não do mês seguinte, como estabelecido na decisão agravada, devendo prosseguir a execução com inclusão dos valores pro rata devidos a contar do dia 22.09.2022. 5. Os valores efetivamente destinados pelo executado ao pagamento de despesas escolares dos filhos não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser considerados para efeitos de cálculo da dívida. 6. Não admitir o abatimento desses valores implicaria enriquecimento sem causa para o credor, uma vez que as mensalidades escolares seriam arcadas pela obrigação alimentar fixada in pecunia. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação do alimentante, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. 2. Os valores pagos a título de mensalidade escolar dos alimentandos constituem pagamento parcial da pensão alimentícia, feito in natura, e devem ser considerados para cálculo da dívida. dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/68, art. 13, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP 1873432/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, j. 19/10/2020, dje 26/10/2020; STJ, agint no aresp n. 1.256.697/MG, Rel. Ministro marco buzzi, j. 28/9/2020, dje de 1/10/2020; TJRS, agravo de instrumento, nº 52268167120228217000, Rel. Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, j. 29/03/2023; TJRS, apelação cível, nº 50082522020238210072, Rel. Leandro figueira Martins, j. 19/08/2024; TJRS, agravo de instrumento, nº 51887444420248217000, Rel. Sandra brisolara medeiros, j. 28/08/2024. (TJRS; AI 5180590-37.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 06/09/2024; DJERS 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA IN PECUNIA". REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. No caso específico dos autos, malgrado o artigo 1.707 do Código Civil vede a compensação do crédito alimentar, tem-se por razoável admitir a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Referente a mensalidades escolares e plano de saúde. , dado o caráter alimentar dos pagamentos efetuados, aliás, em valor total superior aquela obrigação alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito das credoras. (TJMG; AI 2785651-19.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Eveline Mendonça; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023) ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Compensação dos pagamentos in natura com a pensão mensal. Compensação de valores excepcionalmente autorizada. Despesas pagas de forma direta em benefício da alimentanda. Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. Boa fé caracterizada, mas que não poderá ser confirmada em caso de continuação da conduta após o julgamento da presente. Esclarecimento de que a prestação deverá doravante ser paga integralmente in pecunia. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2168597-29.2022.8.26.0000; Ac. 16939180; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 12/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2131) Ademais, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, também já admitiu a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, analisando minuciosamente os fatos e os documentos, na busca de evitar prejuízos processuais, realizei consulta ao sistema SAJPG, onde encontra-se ainda em razão da não migração, o processo principal que fixou a obrigação alimentar, autuado sob o nº 0203625-42.2025.8.06.0001, verifica-se as seguintes informações: a) Inaugural, especialmente em fls. 23 - 30, verifica-se que a genitora elenca as necessidades das menores com: colégio (Maria e Nicole), atividades e festas da escola, esporte (Maria e Nicole), fonoaudióloga (Nicole), psicóloga (Maria), supermercado, plano de saúde (Maria e Nicole), remédios, energia, internet, babá, condomínio, combustível, mercantil, iptu, passeios, roupas, higiene e brinquedos, no valor de R$ 23.696,00 e despesas pontuais com matrícula (Maria e Nicole) e livros e fardamentos no valor de R$ 10.408,00 e, por fim, gastos de R$ 32.000,00 com lazer (viagens internacionais e locais). b) Em decisão interlocutória inicial de fls. 157 - 159, proferida no dia 07/02/2025, foram fixados alimentos provisórios em prol das menores no montante de 12 salários-mínimos e em face da genitora na monta de 02 (dois) salários-mínimos; c) Citação e intimação por hora certa do requerido no dia 28/02/2025, consoante certidão de fl. 197; d) Comparecimento espontâneo do requerido nos autos principais no dia 10/03/2025, requerendo a reconsideração da decisão. e) Decisão interlocutória de fls. 283 - 289 reconsiderando o decisum que fixou os alimentos provisórios, liberada naqueles autos no dia 18/03/2025, minorando os alimentos provisórios em favor das menores para 10 salários-mínimos e revogando os alimentos provisórios interpostos em favor da genitora. Por todo o exposto, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para garantir que a compensação não ultrapasse o valor devido a título de alimentos, sendo necessário que as despesas pagas pelo alimentante sejam proporcionais e compatíveis com a obrigação alimentícia fixada judicialmente. Nesse sentido, a compensação parcial só pode ser aplicada se o alimentante comprovar, de forma clara e detalhada, os valores gastos com as despesas essenciais das menores, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais e contratos de serviços. Entretanto, a compensação de valores não pode ser realizada de forma unilateral pelo alimentante, sem a devida análise judicial. A pena de enriquecimento ilícito e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva proíbem que o devedor de alimentos utilize os gastos com despesas essenciais como subterfúgio para eximir-se do cumprimento integral da pensão alimentícia. A boa-fé, que é princípio fundamental em todas as relações jurídicas, exige que ambas as partes ajam de forma honesta, transparente e cooperativa, e que não haja qualquer intento de fraude ou manipulação das informações. Desse modo, torna-se imprescindível que a parte executada acoste os documentos financeiros de efetivo pagamento desde março de 2025 até junho de 2025, não dentro das peças, mas como documentos completos e acostados aos autos para não prejudicar a análise deste Juízo. Assim, não pode o alimentante se eximir da obrigação alimentar utilizando-se de despesas não comprovadas ou de valores que não correspondem à totalidade do montante devido. Nesse contexto, os pagamentos efetivamente comprovados e exclusivamente realizados pelo alimentante podem ser compensados proporcionalmente ao valor devido, e cabe a este Juízo analisar os comprovantes a serem apresentados, verificando se a compensação é adequada, justa e compatível com a obrigação alimentar fixada, para garantir que a efetividade do direito alimentar não seja comprometida. Portanto, a compensação parcial de valores, quando devidamente comprovada, pode ser autorizada, desde que respeitados os limites legais e princípios constitucionais, de modo a assegurar o cumprimento integral das necessidades das menores, sem que haja qualquer violação aos direitos das alimentandas. Outrossim, vale destacar que, em que pese esta Juíza compreender pela possibilidade de compensação parcial dos valores devidos, após a análise dos devidos comprovantes, considerando eventuais despesas essenciais pagas pelo executado e discriminadas sobre quais necessidades das menores, é imperioso ressaltar que o executado deve cumprir a obrigação alimentar conforme o título executivo judicial fixado, ou seja, em pecúnia. A modificação da forma de pagamento, sem prévia autorização judicial, não encontra amparo na fase de cumprimento de decisão, razão pela qual a obrigação alimentícia deverá ser quitada conforme estabelecido no título executivo, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. Da mesma forma, é incabível nestes autos de cumprimento de decisão interlocutória o pleito para majorar ou minorar os alimentos, bem como para acrescentar no polo passivo o avô materno, uma vez que a execução é somente entre as partes, não sendo possível incluir terceiros que sequer integram à lide. A decisão que determinou o valor da pensão alimentícia foi clara e expressamente fixada em dinheiro, e não em prestações de natureza diversa, como pagamento in natura. O executado tem pleno conhecimento dessa determinação judicial, não sendo autorizado a modificar unilateralmente a forma de adimplemento da obrigação. Caso persista no descumprimento da ordem judicial a partir do mês de julho de 2025, especialmente no que tange ao cumprimento da obrigação alimentar de forma pecuniária, poderá ser reanalisado o pedido de prisão civil, medida esta que, neste momento processual, entendo por suspender até analisar detalhadamente sobre a compensação parcial de valores, sob pena de novo decreto prisional em razão do não cumprimento rigoroso do comando judicial. Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, pelas razões aqui apresentadas, entendo por suspender a decisão que decretou a prisão civil (id. 160105241), de modo a oportunizar ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentação idônea de comprovação detalhada de custos arcados em prol da subsistência das menores no período de março de 2025 a junho de 2025, detalhando o valor que entende ter sido custeado e o valor que falta, consoante título judicial. Após, entendo também oportunizar às exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para adequarem a planilha da presente execução, considerando os pagamentos realizados in natura exclusivamente pelo genitor no período de março de 2025 a junho de 2025, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Alerto ao genitor que, apesar do entendimento desta Juíza pela possibilidade de compensação parcial, após análise rigorosa dos documentos comprobatórios a serem juntados nestes autos, referentes aos valores pagos no período de março de 2025 a junho de 2025, o executado, a partir do mês de julho de 2025, deverá cumprir estritamente o disposto no título executivo judicial que fixou a obrigação em pecúnia, sob pena de deferimento das medidas coercitivas cabíveis, uma vez que a perpetuação desse tipo de comportamento configura intenção deliberada em descumprir ordem judicial. Em caso de irresignação por parte do genitor, que este busque as medidas cabíveis nos autos principais, não nesta execução, pois o título judicial é claro em seus termos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão via DJe. Ciência ao Ministério Público, via portal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Juíza de Direito (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de decisão interlocutória que fixou os alimentos em 10 (dez) salários-mínimos em favor das infantes. Portanto, as exequentes ajustaram o débito em petição de id. 145442761 para o valor de R$ 15.180,00, referente ao mês de março de 2025. Consta em impugnação ao cumprimento de decisão (id. 154086541) supostos gastos realizados in natura no mês de março relacionados ao colégio, à fonoaudióloga, a alimentação, à psicóloga, à babá, à farmácia e à transferência in pecúnia, no valor de R$ 8.657,09. Outrossim, informa ainda os pagamentos relacionados ao mês de abril no que tange ao colégio, à babá, à farmácia, ao reforço escolar e à transferência in pecúnia. Contudo, só traz os comprovantes como prints dentro da peça de impugnação, sem possibilitar a este Juízo uma análise acurada da documentação financeira. Manifestação das exequentes (id. 154196242) rebatendo os argumentos da impugnação e informando que em relação ao mês de março e abril de 2025 arcaram com o valor de R$ 16.394,82 referente ao colégio (de Maria e Nicole), ao plano de saúde com coparticipação (de Maria e Nicole), ao condomínio, à psicóloga (de Maria), à fonoaudióloga (de Nicole), ao mercantil, ao serviço de streaming Disney Plus, à Enel, à internet, ao presente de aniversário de amiga do colégio das crianças, à farmácia e ao presente de aniversário de Maria. Petição das exequentes em id. 160086132 informando o débito atualizado de R$ 58.877,28 referente aos meses de março de 2025 a junho de 2025. Decretação da prisão civil do executado em id. 160105241 em razão do valor total de R$ 58.877,28. Pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão em id. 160797012, informando que os pagamentos realizados pelo executado de março a junho foram no valor de R$ 33.126,47, consoante prints de comprovantes financeiros acostados em petitório de impugnação (id. 154086540), bem como comprovantes de id. 160797015, nos valores de R$ 3.200,00 para a genitora C. N. L., R$ 900,00 para a Clínica de Psicologia e Saúde Mude, R$ 660,00 para Maria Gabriele Santos da Silva, R$ 2.400,00 para Maria Gabriele Santos da Silva e R$ 1.112,00 sobre "Parcela Moto", assinado também por Gabriele. É o breve relatório. Passo a analisar. Em análise atenta aos pedidos de reconsideração formulados pelo exequente, bem como diante dos documentos financeiros apresentados nos autos, entendo que a decisão proferida anteriormente merece parcial revisão, a fim de melhor adequar-se à realidade fática e jurídica demonstrada até o presente momento processual. Em face da documentação apresentada nos autos e dos argumentos expostos, reanalisarei as questões submetidas, com o objetivo de adequar a decisão ao princípio da proporcionalidade, de modo a evitar excesso de execução, assegurando que a cobrança seja realizada de forma justa e equilibrada. Ademais, considerarei o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de garantir que a execução não implique em prejuízos excessivos ao devedor, respeitando a capacidade financeira deste e os pagamentos parcialmente realizados, conforme demonstrado nos autos. Isto porque, considerando as circunstâncias do presente caso e a documentação apresentada, observo que a compensação parcial de valores devidos a título de alimentos, quando comprovado o adimplemento de despesas essenciais das alimentantes, é uma possibilidade jurídica válida, desde que atendidos os requisitos legais e os princípios fundamentais do direito alimentar. A obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, visa à manutenção das necessidades das alimentandas, respeitando a capacidade financeira do alimentante. Desse modo, é possível, excepcionalmente, aceitar a compensação por despesas essenciais, como educação, saúde, alimentação, vestuário e moradia, desde que devidamente comprovadas, consoante jurisprudência consolidada nos mais diversos Tribunais do país, ipsis litteris: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. MENSALIDADE ESCOLAR. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer o termo inicial da exigibilidade dos alimentos; (II) apurar a possibilidade de abatimento de valores destinados ao pagamento de despesas escolares dos filhos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/68, a exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. Precedentes do STJ e deste tribunal. 4. Situação em que os alimentos são devidos a contar da citação, e não do mês seguinte, como estabelecido na decisão agravada, devendo prosseguir a execução com inclusão dos valores pro rata devidos a contar do dia 22.09.2022. 5. Os valores efetivamente destinados pelo executado ao pagamento de despesas escolares dos filhos não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser considerados para efeitos de cálculo da dívida. 6. Não admitir o abatimento desses valores implicaria enriquecimento sem causa para o credor, uma vez que as mensalidades escolares seriam arcadas pela obrigação alimentar fixada in pecunia. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade dos alimentos, ainda que provisórios, tem início a partir da citação do alimentante, exceto se fixados após o ato citatório, quando serão devidos a partir de então. 2. Os valores pagos a título de mensalidade escolar dos alimentandos constituem pagamento parcial da pensão alimentícia, feito in natura, e devem ser considerados para cálculo da dívida. dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/68, art. 13, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP 1873432/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, j. 19/10/2020, dje 26/10/2020; STJ, agint no aresp n. 1.256.697/MG, Rel. Ministro marco buzzi, j. 28/9/2020, dje de 1/10/2020; TJRS, agravo de instrumento, nº 52268167120228217000, Rel. Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, j. 29/03/2023; TJRS, apelação cível, nº 50082522020238210072, Rel. Leandro figueira Martins, j. 19/08/2024; TJRS, agravo de instrumento, nº 51887444420248217000, Rel. Sandra brisolara medeiros, j. 28/08/2024. (TJRS; AI 5180590-37.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 06/09/2024; DJERS 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA IN PECUNIA". REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. No caso específico dos autos, malgrado o artigo 1.707 do Código Civil vede a compensação do crédito alimentar, tem-se por razoável admitir a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Referente a mensalidades escolares e plano de saúde. , dado o caráter alimentar dos pagamentos efetuados, aliás, em valor total superior aquela obrigação alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito das credoras. (TJMG; AI 2785651-19.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Eveline Mendonça; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023) ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Compensação dos pagamentos in natura com a pensão mensal. Compensação de valores excepcionalmente autorizada. Despesas pagas de forma direta em benefício da alimentanda. Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. Boa fé caracterizada, mas que não poderá ser confirmada em caso de continuação da conduta após o julgamento da presente. Esclarecimento de que a prestação deverá doravante ser paga integralmente in pecunia. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2168597-29.2022.8.26.0000; Ac. 16939180; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 12/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2131) Ademais, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, também já admitiu a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, analisando minuciosamente os fatos e os documentos, na busca de evitar prejuízos processuais, realizei consulta ao sistema SAJPG, onde encontra-se ainda em razão da não migração, o processo principal que fixou a obrigação alimentar, autuado sob o nº 0203625-42.2025.8.06.0001, verifica-se as seguintes informações: a) Inaugural, especialmente em fls. 23 - 30, verifica-se que a genitora elenca as necessidades das menores com: colégio (Maria e Nicole), atividades e festas da escola, esporte (Maria e Nicole), fonoaudióloga (Nicole), psicóloga (Maria), supermercado, plano de saúde (Maria e Nicole), remédios, energia, internet, babá, condomínio, combustível, mercantil, iptu, passeios, roupas, higiene e brinquedos, no valor de R$ 23.696,00 e despesas pontuais com matrícula (Maria e Nicole) e livros e fardamentos no valor de R$ 10.408,00 e, por fim, gastos de R$ 32.000,00 com lazer (viagens internacionais e locais). b) Em decisão interlocutória inicial de fls. 157 - 159, proferida no dia 07/02/2025, foram fixados alimentos provisórios em prol das menores no montante de 12 salários-mínimos e em face da genitora na monta de 02 (dois) salários-mínimos; c) Citação e intimação por hora certa do requerido no dia 28/02/2025, consoante certidão de fl. 197; d) Comparecimento espontâneo do requerido nos autos principais no dia 10/03/2025, requerendo a reconsideração da decisão. e) Decisão interlocutória de fls. 283 - 289 reconsiderando o decisum que fixou os alimentos provisórios, liberada naqueles autos no dia 18/03/2025, minorando os alimentos provisórios em favor das menores para 10 salários-mínimos e revogando os alimentos provisórios interpostos em favor da genitora. Por todo o exposto, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para garantir que a compensação não ultrapasse o valor devido a título de alimentos, sendo necessário que as despesas pagas pelo alimentante sejam proporcionais e compatíveis com a obrigação alimentícia fixada judicialmente. Nesse sentido, a compensação parcial só pode ser aplicada se o alimentante comprovar, de forma clara e detalhada, os valores gastos com as despesas essenciais das menores, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais e contratos de serviços. Entretanto, a compensação de valores não pode ser realizada de forma unilateral pelo alimentante, sem a devida análise judicial. A pena de enriquecimento ilícito e a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva proíbem que o devedor de alimentos utilize os gastos com despesas essenciais como subterfúgio para eximir-se do cumprimento integral da pensão alimentícia. A boa-fé, que é princípio fundamental em todas as relações jurídicas, exige que ambas as partes ajam de forma honesta, transparente e cooperativa, e que não haja qualquer intento de fraude ou manipulação das informações. Desse modo, torna-se imprescindível que a parte executada acoste os documentos financeiros de efetivo pagamento desde março de 2025 até junho de 2025, não dentro das peças, mas como documentos completos e acostados aos autos para não prejudicar a análise deste Juízo. Assim, não pode o alimentante se eximir da obrigação alimentar utilizando-se de despesas não comprovadas ou de valores que não correspondem à totalidade do montante devido. Nesse contexto, os pagamentos efetivamente comprovados e exclusivamente realizados pelo alimentante podem ser compensados proporcionalmente ao valor devido, e cabe a este Juízo analisar os comprovantes a serem apresentados, verificando se a compensação é adequada, justa e compatível com a obrigação alimentar fixada, para garantir que a efetividade do direito alimentar não seja comprometida. Portanto, a compensação parcial de valores, quando devidamente comprovada, pode ser autorizada, desde que respeitados os limites legais e princípios constitucionais, de modo a assegurar o cumprimento integral das necessidades das menores, sem que haja qualquer violação aos direitos das alimentandas. Outrossim, vale destacar que, em que pese esta Juíza compreender pela possibilidade de compensação parcial dos valores devidos, após a análise dos devidos comprovantes, considerando eventuais despesas essenciais pagas pelo executado e discriminadas sobre quais necessidades das menores, é imperioso ressaltar que o executado deve cumprir a obrigação alimentar conforme o título executivo judicial fixado, ou seja, em pecúnia. A modificação da forma de pagamento, sem prévia autorização judicial, não encontra amparo na fase de cumprimento de decisão, razão pela qual a obrigação alimentícia deverá ser quitada conforme estabelecido no título executivo, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. Da mesma forma, é incabível nestes autos de cumprimento de decisão interlocutória o pleito para majorar ou minorar os alimentos, bem como para acrescentar no polo passivo o avô materno, uma vez que a execução é somente entre as partes, não sendo possível incluir terceiros que sequer integram à lide. A decisão que determinou o valor da pensão alimentícia foi clara e expressamente fixada em dinheiro, e não em prestações de natureza diversa, como pagamento in natura. O executado tem pleno conhecimento dessa determinação judicial, não sendo autorizado a modificar unilateralmente a forma de adimplemento da obrigação. Caso persista no descumprimento da ordem judicial a partir do mês de julho de 2025, especialmente no que tange ao cumprimento da obrigação alimentar de forma pecuniária, poderá ser reanalisado o pedido de prisão civil, medida esta que, neste momento processual, entendo por suspender até analisar detalhadamente sobre a compensação parcial de valores, sob pena de novo decreto prisional em razão do não cumprimento rigoroso do comando judicial. Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, pelas razões aqui apresentadas, entendo por suspender a decisão que decretou a prisão civil (id. 160105241), de modo a oportunizar ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentação idônea de comprovação detalhada de custos arcados em prol da subsistência das menores no período de março de 2025 a junho de 2025, detalhando o valor que entende ter sido custeado e o valor que falta, consoante título judicial. Após, entendo também oportunizar às exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para adequarem a planilha da presente execução, considerando os pagamentos realizados in natura exclusivamente pelo genitor no período de março de 2025 a junho de 2025, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Alerto ao genitor que, apesar do entendimento desta Juíza pela possibilidade de compensação parcial, após análise rigorosa dos documentos comprobatórios a serem juntados nestes autos, referentes aos valores pagos no período de março de 2025 a junho de 2025, o executado, a partir do mês de julho de 2025, deverá cumprir estritamente o disposto no título executivo judicial que fixou a obrigação em pecúnia, sob pena de deferimento das medidas coercitivas cabíveis, uma vez que a perpetuação desse tipo de comportamento configura intenção deliberada em descumprir ordem judicial. Em caso de irresignação por parte do genitor, que este busque as medidas cabíveis nos autos principais, não nesta execução, pois o título judicial é claro em seus termos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão via DJe. Ciência ao Ministério Público, via portal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Juíza de Direito (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209455-86.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. N. L. e outros (2) REQUERIDO: P. H. M. P. DECISÃO Sob exame, cumprimento de sentença aforado por Maria Valentina Lopes Macêdo e Nicole Lopes Macêdo, menores representadas por sua genitora, C. N. L., em desfavor de Paulo Henrique Macêdo Pinto, em que alvitra a cobrança das prestações alimentares, conforme petição de ID nº 145444629. O executado fora devidamente intimado (ID nº 153246152 e 153246154), e apresentou justificação (ID 154086541), que, em suma, alega impossibilidade financeira para cumprir integralmente com a obrigação alimentar imposta, afirmando atuar como trabalhador autônomo da construção civil, com renda variável e limitada. Alega, ainda, ter realizado pagamentos "in natura" de despesas essenciais das filhas - no valor de R$ 25.426,47 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), requerendo que sejam compensados no débito alimentar. Sustenta, também, que não houve inadimplemento doloso. Por fim, requesta a revogação de sua prisão civil, e pugna a minoração dos alimentos para R$ 11.718,10 (onze mil setecentos e dezoito reais e dez centavos), com divisão do encargo com a mãe ou o avô materno das menores. Em petitório de ID 154196242, a exequente pugna pela decretação de prisão do executado, frente à inadimplência de débito remanescente, que atualmente importa na quantia de R$ 46.606,31 (quarenta e seis mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos). Instado, em ID de nº 159306431, o representante do Ministério Público se manifestou pela intimação do executado para quitar o remanescente da dívida, sob pena de ser decretada sua prisão, permanecendo o quantum debeatur. Em petição, de ID nº 160086132, a parte exequente informa a existência de um pagamento parcial no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) que, embora não tenha sido suficiente para quitar a dívida ou evitar a mora, deve ser devidamente abatido do montante total devido pelo executado. Ademais, atualiza o valor da dívida para R$ 58.877,28 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Eis o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, em face da recalcitrância do devedor em relação à liquidação do débito alimentar, a prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres inerentes à condição de pai. Do exposto, em face da recalcitrância do executado em relação à liquidação do débito alimentar, decreto a prisão civil do devedor, qualificado na inicial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou até que pague o débito em atraso no valor indicado em petição de ID nº 160086132, qual seja R$ 58.877,28 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescido das parcelas vencidas a partir daquela data, se tal fato ocorrer antes do decurso do prazo acima assinalado de prisão civil. Expeça-se o competente mandado de prisão (com prazo de validade por dois anos, contados da data de emissão do mandado), e tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este juízo possa verificar se permanecem hígidos os motivos que deram ensejo à constrição de liberdade do devedor. Mova-se o presente feito para o arquivo provisório pelo prazo de validade do mandado de prisão. Ciência às partes, por intermédio dos seus respectivos advogados e ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050433-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Jose de Melo Ribeiro e outros - Embargdo: Fator Seguradora Sa - Magistrado(a) Jacob Valente - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO IMPOSSIBILIDADE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO, AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - PARA ENSEJAR DECLARAÇÃO, A DECISÃO DEVE CONTER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC/15 ACÓRDÃO QUE APRECIOU INTEGRALMENTE A MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO, APENAS EXPRESSANDO CONVENCIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO RECORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raul Amaral Junior (OAB: 93204/RJ) - Fernando Veras (OAB: 14925/CE) - João Pedro Mota Bezerra (OAB: 40820/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-40.2017.8.16.0152 I. Reitere-se a intimação do requerido, nos exatos termos do item “II” da decisão de mov. 575.1, advertindo-o, expressamente, de que seu silêncio será interpretado como aquiescência. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019783-78.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Ameri Aço Montagem de Estruturas Metalicas Ltda - J Macedo S/A - - Supershield Brasil Comércio de Materiais Técnicos e Serviços Ltda Me - 1. Ciência às partes do v.Acórdão. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução), atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3. Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, ou no silêncio, aguardarão provocação em arquivo (movimentação 61.614), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), JESSICA TAVARES LOPES (OAB 35356/CE), FERNANDO VERAS (OAB 14925/CE), MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE)