Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/CE 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ednardo Da Silva Abreu possui 194 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAM, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJAM, TJPI, TJCE, TRF5, TJMA, TRT7
Nome:
PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010955-87.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DOS SANTOS MORENO Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré e aceita pela parte autora, nos termos das cláusulas que constam do(s) ANEXO 77083882, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Considera-se a presente sentença transitada em julgado nesta data, em vista da ausência de interesse recursal das partes. Cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Fortaleza-CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029831-90.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARROS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029831-90.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARROS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0053369-71.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da gratuidade judiciária A legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. Na espécie, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o que justifica a sua concessão. Demais disso, ao disporem sobre a jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 enunciam: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [1] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, tal como se verifica na espécie. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária por parte do INSS. Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo ou agendamento perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializado indeferimento expresso por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação por culpa exclusiva da Administração Pública (indeferimento tácito), conforme os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 [3] e 174 do Decreto 3.048/1999 [4]. Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de modo algum, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento; cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. [5] De todo modo, ainda que não tenham sido satisfeitas essas condições, caso o INSS ofereça, no curso do processo judicial, contestação de mérito, restará configurada resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. Da inexistência de obrigatoriedade jurídica da perícia por médico especialista A legislação relativa aos procedimentos periciais na seara judiciária não prescreve nenhuma exigência jurídica no sentido de que a perícia médica seja necessariamente desempenhada por especialista em determinada área da Medicina. Basta, pois, a habilitação médica geral, conforme se pode inferir dos arts. 156 e ss. do CPC e de Resoluções positivadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. A respeito da designação de perícia por médico especialista, a TNU adota a compreensão jurisprudencial de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como nos de doenças raras, consoante ilustram os seguintes precedentes: [...] PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA [...] A jurisprudência desta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: [...] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). [...] (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 1/6/2012) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. [...] (PEDILEF 201151670044278, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, TNU, DOU 9/10/2015) No mesmo sentido, o Enunciado 112 do FONAJEF predica que “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Na espécie, o quadro patológico discriminado na petição inicial não exige a necessária nomeação de perito especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Da idoneidade probatória do laudo pericial No curso da instrução processual, realizou-se pessoalmente uma análise pericial por Jusperito(a) equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar designado(a) pelo Juízo, elaborou a(s) avaliação(ões) técnica(s) anexada(s). O(A) Jusperito(a) é profissional de nível universitário, com formação médica, qualificação técnica e experiência pericial, devidamente inscrito(a) no órgão de classe competente e credenciado para integrar o quadro de Médicos-Peritos habilitados pela Justiça Federal para o desempenho desse mister. Segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente toda a matéria fática relevante submetida à apuração e ofereceu(ram) elementos de informação e de esclarecimento consistentes, coerentes e cientificamente bem embasados. Com efeito, o(a) Perito(a) a serviço do Juízo realizou anamnese dirigida, exame físico e mental, análise documental, discorreu sobre o histórico patológico e clínico e respondeu, de modo criterioso, harmônico e fundamentado, toda a quesitação colocada em perspectiva. Não identifiquei atecnia, lacuna, inconsistência ou contradição lógica que porventura comprometesse a integridade médico-probatória do estudo pericial. Como as apurações periciais se revestem de substancial qualidade técnica e são suficientemente conclusivas, o seu afastamento demandaria robustas razões e provas em sentido contrário, o que não restou verificado. Vale esclarecer que a constatação empírica de afetação(ões) patológica(s) não denota necessária configuração de um estado incapacitante ou de redução da capacidade funcional para o trabalho ou para as atividades habituais. Nesses termos, conquanto inexista adstrição judicial indeclinável às conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC, a meu ver, não há, nos autos, argumentos e provas que justifiquem a superação dos achados técnicos, a adoção de compreensão divergente ou a realização de diligências probatórias adicionais ou de nova perícia. Prescrição Consoante o art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. O art. 2º preceitua, por seu turno, que “prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” e o art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ao interpretar essas disposições normativas, o STJ editou o Verbete Sumular 85, cujo enunciado é o seguinte: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado 443, segundo o qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Quanto aos efeitos financeiros pretéritos associados às diferenças ora postuladas, a pretensão só poderá ser contemplada naquilo que se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda judicial. DO MÉRITO Considerações jurídicas Da assistência à pessoa com deficiência (PcD) como direito constitucional O art. 6º da CF/1988 qualificou a assistência aos desamparados entre os direitos fundamentais sociais, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais [...] a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [com redação dada pela EC 90/2015] Por sua vez, a proteção assistencial à “pessoa portadora de deficiência” mediante a provisão de um benefício mensal no importe de um salário mínimo encontra fundamento constitucional no art. 203, V, da CF/1988, que preceitua: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Elaborada no âmbito das Nações Unidas e subscrita em Nova York em 30/3/2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (e o seu Protocolo Facultativo) foi aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto-Legislativo 186, de 9/7/2008, o que se deu conforme o procedimento especial delineado no § 3º do art. 5º da CF/1988 (“cláusula de equivalência”). Referido tratado internacional sobre direitos humanos foi, ademais, posteriormente ratificado e promulgado mediante o Decreto 6.949, de 25/8/2009, de modo que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e integra, portanto, o bloco de constitucionalidade brasileiro. O art. 28 da Convenção predica que cabe ao Estado assegurar o direito a um padrão adequado de vida à pessoa com deficiência, inclusive, com a garantia do acesso a programas de proteção assistencial e previdenciária: Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: [...] b. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira, abrigamento; [...] e. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. Da regulamentação infraconstitucional do BPC-LOAS-PcD À luz desses parâmetros normativos prescritos no bloco de constitucionalidade brasileiro, a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com as alterações posteriores, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [Redação dada pela Lei 12.435/2011, em vigor na data de sua publicação em 7/7/2011] O caput alterado dispunha o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” No plano infralegal, a regulamentação da matéria foi feita pelo Decreto 6.214, de 26/9/2007, com as modificações posteriores, que dispõe: Art. 1º O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993. Dos requisitos para a concessão e a manutenção do BPC-LOAS-PcD Conforme os arts. 203, V, da CF/1988, 20 da LOAS e 1º do Decreto 6.214/2007, independentemente de quaisquer contribuições, faz jus à concessão do amparo assistencial a “pessoa com deficiência” que “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. O § 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019, enuncia ainda que, para a concessão, a manutenção e a revisão do BPC-LOAS, necessário se faz que haja inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. A legislação enuncia, portanto, 3 (três) requisitos cumulativos para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD: 1) requisito cadastral: regularidade cadastral no CPF e no CadÚnico; 2) requisito biopsicossocial: enquadramento na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD); e 3) requisito econômico: vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica, nos termos dos marcos jurídicos pertinentes. Do requisito cadastral: CPF e CadÚnico Como assinalado, o § 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019, predica que, para a concessão, a manutenção e a revisão do BPC-LOAS, necessário se faz que haja inscrições no CPF e no CadÚnico, conforme previsto em regulamento. Em verdade, a exigência de inscrição no CPF para fins de concessão do BPC-LOAS já encontrava respaldo normativo na redação original do art. 12 do Decreto 6.214/2007, posteriormente revogada pelo Decreto 6.564/2008, e na redação conferida pelos Decretos 7.617/2011 e 8.805/2016. Por sua vez, a exigência de inscrição e de atualização do CadÚnico para fins de concessão, manutenção e revisão do PBC-LOAS foi originalmente introduzida no sistema jurídico pelo Decreto 8.805/2016, que agregou as seguintes disposições ao Anexo do Decreto 6.214/2007: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. [Redação dada pelo Decreto 9.462/2018] § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. [Redação dada pelo Decreto 9.462/2018] A TNU fixou a tese da imprescindibilidade da regularidade cadastral no CadÚnico e da impossibilidade da substituição por perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022) A regulamentação do CadÚnico encontra atualmente disciplina no Decreto 11.016/2022, que revogou o Decreto 6.135/2007. De todo modo, em ambos os Decretos, há previsão de que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. Preenchidos os demais requisitos legais na data em que se der a regularização no CadÚnico, esta terá implicações importantes sobre a fixação judicial da DIB, que há de ser modulada conforme os seguintes parâmetros: MOMENTO DA REGULARIZAÇÃO DIB Antes da DER/DCB. DER/DCB+1 Depois da DER, mas antes do término do PA. Data da regularização. Depois do PA, mas antes da citação. Data da citação. Depois do PA, mas antes de uma nova DER anterior à citação. Data da nova DER. Depois da citação. Data da regularização. [Reafirmação da DER] Depois da DCB, mas antes da citação. Data da citação. Depois da DCB, mas antes de uma nova DER anterior à citação. Data da nova DER. Do requisito biopsicossocial: pessoa com deficiência (PcD) Embora prescreva que a “pessoa portadora de deficiência” faz jus à concessão do amparo quando “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, o art. 203, V, da CF/1988 não definiu o significado da expressão “pessoa portadora de deficiência” para esse fim e incumbiu à legislação infraconstitucional de regulamentar a matéria ao prescrever que esse benefício deve ser provido “conforme dispuser a lei”. Ao adotar terminologia tecnicamente mais adequada e rejeitar o tradicional conceito de “incapacidade”, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência definiu “pessoa com deficiência” (PcD) nos seguintes termos: Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O § 2º do art. 20 da LOAS define a categoria da PcD para efeito de percepção do BPC-LOAS-PcD com base nos seguintes elementos conceituais: Art. 20 [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [Redação dada pela Lei 13.146/2015] Nessa perspectiva, para fins de proteção assistencial, o enquadramento na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD) demanda a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. Vale esclarecer que o simples diagnóstico de doenças não configura, de modo automático e necessário, impedimento. É perfeitamente possível que uma condição patológica evidenciada não induza concretamente implicações impeditivas significativas e não justifique, portanto, a qualificação como pessoa com deficiência (PcD), para efeito de PBC-LOAS. Incluído pela Lei 12.470/2011, o § 10 do art. 20 da LOAS define, por seu turno, que se considera impedimento de longo prazo, para fins de BPC-LOAS-PcD, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Não se exige, pois, que o impedimento seja de caráter permanente. Demais disso, a longa duração do impedimento não deve ser contada apenas de maneira prospectiva, tendo em perspectiva eventual prognose estimativa de recuperação porventura constante em documentos médicos ou feita pelo perito do INSS ou pelo perito judicial. Deve-se, em verdade, levar em consideração, à luz dos elementos informativos e probatórios dos autos, também o tempo pretérito no qual o postulante evidenciou o quadro impeditivo. Essa é a tese interpretativa firmada pela TNU: Súmula 48/TNU e Tema 173/TNU – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região – TRU5 fixou tese similar, nos seguintes termos: “Para fins de constatação da deficiência, o impedimento de longo prazo deve levar em consideração a data de início da incapacidade até o prazo estimado para a recuperação” (Proc. 0507439-33.2015.4.05.8300). Para que se faça jus à proteção assistencial, não se impõe igualmente a demonstração exata, precisa, cabal e inequívoca de que o impedimento perdurará necessária e irrefragavelmente por, no mínimo, 2 (dois) anos, sobretudo, naqueles casos em que a estimativa do período de impedimento é muito próxima e dista poucos meses de um biênio e a projeção futura do quadro impeditivo se funda em prognose que depende, em ponderável medida, da expectativa de resultado de procedimentos terapêuticos. De fato, embora o biênio legal figure como indicação objetiva da dimensão temporal da afecção obstativa, sua análise empírica há de ser feita de forma ponderada, cum grano salis, de modo que devem ser consideradas as peculiaridades envolvidas no caso concreto. Noutra senda, o enquadramento na categoria de pessoa com deficiência (PcD) demanda também que devam existir certas barreiras ou fatores de cunho pessoal e/ou socioambiental que possam, em interação com os referidos impedimentos de longo prazo, “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Em relação às crianças e aos adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto 7.617/2011, deve ser examinada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, de modo que não se mostra, portanto, apropriada avaliação quanto à sua aptidão pessoal para o exercício de funções laborativas. A esse respeito, a TNU firmou a seguinte compreensão jurisprudencial: Tema 299/TNU – A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Por oportuno, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 12.764/2012 passou a dispor, no art. 1º, § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Isso não denota que, para fins de BPC-LOAS-PcD, não se mostra necessária a instrução probatória através de perícia médica e de avaliação social nesses casos. Em verdade, conquanto o transtorno de espectro autista seja uma condição permanente, pode evidenciar graus de deficiência e implicações muito variadas, de forma que impende que se apure concretamente o nível dos impedimentos e as condições pessoais e socioambientais associadas, para além dos demais requisitos legais. Do requisito econômico: vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica Grupo familiar de referência Por conta do caráter subsidiário do PBC-LOAS, o caput do art. 20 da LOAS enuncia que o benefício assistencial é devido apenas aos que comprovem vivenciar uma situação de vulnerabilidade econômica decorrente da inexistência de “meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Por sua vez, o § 1º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, define que “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à composição do grupo familiar para fins de aferição do critério objetivo da renda per capta, a TNU firmou a tese jurisprudencial de que o art. 20, § 1º, da LOAS deve ser interpretado restritivamente, nos seguintes termos: Tema 73/TNU – O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Limites da renda familiar per capita Mesmo depois de sucessivas reformas legais, o art. 20, § 3º, da LOAS considerava como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita fosse “inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Em 2013, no julgamento conjunto do RE 567.985/MT-RG e da Rcl 4.374/PE (reafirmados em diversas decisões posteriores), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS. Encampou, para tanto, a tese jurídica de que o referido critério legal de renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo se encontra demasiadamente defasado, de maneira que teria experimentado um processo de gradativa inconstitucionalização. Sob essa perspectiva, a referida disposição normativa não excluiria a possibilidade de aferição circunstanciada, mediante prova idônea, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial à luz de outros elementos métricos da vulnerabilidade, mesmo que a renda per capita fosse eventualmente superior ao aludido patamar legal.[6] Na esteira desses precedentes, o STF consolidou, em 2015, a seguinte tese: Tema 27/STF – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Nessa mesma linha de entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese: Tema 185/STJ – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no art. 20 da LOAS, que preceitua que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Com o advento da Lei 13.981, de 23/3/2020, em vigor em 24/3/2020 (DOU), o § 3º do art. 20 da LOAS passou a dispor que se considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Essa redação foi logo alterada pela Lei 13.982, de 2/4/2020, que passou a tratar da matéria com base nos seguintes padrões: Art. 20 [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; [...] Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, entre outros aspectos: I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A MP 1.023, de 31/12/2020, retomou o critério legal de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Mais recentemente, a matéria passou a ser tratada pela Lei 14.176/2021 (resultante da conversão, com alterações, da MP 1.023/2020), que introduziu na LOAS novos parâmetros de elegibilidade, para além do critério legal de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nos seguintes moldes: Art. 20 [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 11-A O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. O art. 6º da Lei 14.176/2021 também fixou as seguintes predicações: Art. 6º Esta Lei entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; [...] Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais. À luz do deliberado pelo STF no 567.985/MT-RG, passou-se a adotar uma presunção jurisprudencial de hipossuficiência econômica quando a renda familiar mensal per capita fosse inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Por conta dessas alterações normativas promovidas pela Lei 14.176/2021, a contar de 1º/1/2022, essa presunção se dá apenas quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quando a renda familiar mensal exceder esse patamar, mas for igual ou inferior a 1/2 (um meio) do salário-mínimo, as circunstâncias relativas ao grau da deficiência, à dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária ou aos gastos extraordinários devem ser concretamente comprovadas mediante prova idônea, nos termos do art. 20-B da LOAS. Exclusões da renda familiar per capita Para fins de aferição da renda familiar per capita, devem, em princípio, ser desconsideradas pessoas que não se enquadrem no rol do art. 20, § 1º, da LOAS, mesmo que residam sob o mesmo teto, bem como devem ser excluídas as rendas que lhes forem associadas. A legislação predica, outrossim, que alguns rendimentos são excluídos do cômputo da renda familiar per capita, nos seguintes termos: Lei 8.742/1993 Art. 20 [...] § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) Decreto 6.214/2007 (com alterações decorrentes dos Decretos 7.617/2011, 8.805/2016) Art. 4º [...] VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. [...] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Em 2013, no julgamento do RE 580.963/PR-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse sentido, adotou a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capita não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, previsto no art. 34, § único, da Lei 10.741/2003, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. Reconheceu, para tanto, que inexistiria justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo. [7] Sobre o assunto, o STF ainda consolidou o seguinte enunciado: Tema 312/STF – É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nessa mesma perspectiva, o STJ firmou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 640/STJ – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nessa esteira, a Lei 13.982/2020 introduziu o § 14 no art. 20 da LOAS, que dispõe: Art. 20 [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 14, de 7/10/2021, fixou que certas despesas com tratamento da saúde de natureza contínua e não disponibilizado pelo SUS podem ser deduzidas da renda mensal bruta familiar, conforme a seguinte tabela:[8] CATEGORIA DE GASTO DEDUTÍVEL (SUS) VALOR DEDUTÍVEL POR CATEGORIA (EM R$) Medicamentos 40 Consultas e tratamentos médicos 81 Fraldas 89 Alimentação especial 109 Subsidiariedade O atendimento do critério objetivo da renda familiar per capita não gera, de todo modo, uma presunção absoluta de vulnerabilidade econômica e pode, portanto, ser afastado por outros meios idôneos de prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela TNU, nos seguintes termos: Tema 122/TNU – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A TNU tem, ademais, reconhecido que, a despeito da satisfação do critério objetivo de renda familiar per capita, não é devido o BPC-LOAS se restar demonstrado que o interessado evidencia outros meios de provisão de sua subsistência, à luz do princípio da subsidiariedade da atuação assistencial estatal, consoante ilustram as seguintes ementas: [...] LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA AÇÃO ESTATAL. Existência de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, em condições de prover o sustento. precedentes da TNU. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 0000061-14.2020.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 1/6/2020). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). [...] 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 1003267-61.2020.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 23/6/2022). Dos parâmetros probatórios O reconhecimento da existência de direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada em prol de pessoa com deficiência demanda não só uma avaliação acerca do seu estado de saúde, como também um exame de cunho socioeconômico. Deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante (faixa etária, condição familiar, nível de instrução, profissão, lugar em que reside, dificuldades de acesso ao mercado de trabalho local, exclusão social, estigmatização etc). Só assim se pode aferir se há efetivamente barreiras existenciais que porventura possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” e inserir a pessoa numa situação de vulnerabilidade ou precarização econômica que justifique juridicamente a concessão da proteção assistencial almejada. É sob essa nova ótica que deve ser interpretado o conceito de “incapacidade”, definido pelo art. 4º, III, do Decreto 6.214/2007 como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”. A respeito dessa matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF (TNU) editou alguns Enunciados Sumulares, que versam, inclusive, sob aspectos de ordem probatória, nos seguintes termos: Súmula 22/TNU – Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Súmula 29/TNU – Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 77/TNU – O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Súmula 78/TNU – Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Súmula 79/TNU – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80/TNU – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Cabe ressaltar que os Verbetes Sumulares 79 e 80 da TNU não implicam a inarredável ou absoluta necessidade de realização de perícia social, feita por assistente social, em todos os processos judiciais referentes a pedidos de benefício assistencial. Com efeito, apesar de essa prova se afirmar como recomendável na grande generalidade dos casos concretos, o Juiz pode reconhecer a existência ou não do direito postulado com base na valoração das demais evidências empíricas concretamente sublimadas nos autos, na forma do princípio do convencimento judicial motivado previsto nos arts. 369 e 371 do CPC. Destaco que os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/1995 predicam, respectivamente, que “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Por sinal, o art. 15, § 5º, do Decreto 6.214/2007, incluído pelo Decreto 8.805, de 7/7/2016 (DOU de 8/7/2016), estabelece, no que tange a requerimentos administrativos protocolizados a partir do início da vigência dessa nova redação, em 7/11/2016, uma presunção de que o requisito econômico restou reconhecido administrativamente pelo INSS quando indefere o benefício sob o fundamento da ausência de deficiência ao dispor que, “Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência”. Instada a se pronunciar a respeito da necessidade ou não da realização de nova avaliação social em juízo, para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da LOAS, nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa, a TNU firmou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 187/TNU – (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Da jurisprudência Além dos enunciados jurisprudenciais já transcritos, vale destacar, pela pertinência com a matéria, os seguintes: Tema 217/TNU [Fungibilidade] – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Tema 253/TNU – É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Tema 284/TNU – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. Tema 692/STJ – A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tema 799/STF – A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Caso concreto Elementos da causa Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente a BPC-LOAS-PcD, em que o(a) Autor(a) requer: PRETENSÃO DER/DCB CONCESSÃO 11/01/2020 RESTABELECIMENTO Requisito biopsicossocial: pessoa com deficiência (PcD) No decorrer da instrução processual, realizou-se uma perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar do Juízo, elaborou peça(s) técnica(s), da(s) qual(is) se pode inferir, quanto ao requisito atinente ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrui efetivamente a sua capacidade plena e efetiva de participação na sociedade em igualdade de condições (ILP), o seguinte: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO SIM DII x Vale destacar o(s) seguinte(s) trecho(s) da(s) manifestação(ões) pericial(is): LAUDO MÉDICO PERICIAL "[...] VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO NÃO HÁ IMPEDIMENTOS QUE O IMPOSSIBILITAM DE PARTICIPAR DE FORMA PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS EM PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS[...] 3. DO QUADRO PATOLÓGICO 3.1. O(a) Periciado(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma patologia (deficiência, enfermidade, moléstia, doença, lesão, sequela, anomalia, distúrbio etc)? No caso de não ser(em) diagnosticada(s) patologia(s) ativa(s) na atualidade, explicitar se a(s) entidade(s) patológica(s) noticiada(s) porventura existiu(ram) no passado. Descrever, de todo modo, aspectos técnicos que reputar relevantes relativos à(s) manifestação(ões) patológica(s) diagnosticada(s) e especificar o(s) pertinente(s) código(s) de referência na lista da versão mais atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) RESPOSTA: O autor tem diagnóstico de: Cefaleia (CID10 R51) / Transtorno inespecífico de disco intervertebral (CID10 M51.9)[...] 3.4. O(s) agravo(s) patológico(s) diagnosticado(s) é(são) qualificável(is) como leve(s), moderado(s), grave(s) (severo[s]) ou extremo(s) (gravíssimo[s] ou profundo[s])? RESPOSTA: Leves. 3.5. Ainda que por aproximação, qual a data (ou período) do provável início da(s) entidade(s) patológica(s) diagnosticada(s)? RESPOSTA: Conforme consta em atestado médico presente nos autos e reproduzido nessa peça pericial os sintomas tiveram início aproximadamente em 2019, entretanto as informações contidas no atestado médico não correspondem às queixas do autor neste exame pericial. 3.6. Em caso de a(s) entidade(s) patológica(s) identificada(s) ter(em) sido superada(s), qual a provável data (ou período) em que cessou(aram)? RESPOSTA: Ainda não foram superadas. [...] 4.1. Qual(is) o(s) impedimento(s) significativo(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a que o(a) Periciado(a) está, ou esteve, em princípio, sujeito(a) em razão das manifestações(ões) patológica(s) diagnosticada(s)? No caso de inexistir(em) impedimento(s) dessa natureza na atualidade, explicitar se porventura existiu(ram) no passado em razão do quadro patológico em comento. RESPOSTA: No presente momento não há impedimentos de qualquer natureza [...]4.9. O(s) impedimento(s) obstruem significativamente a participação plena e efetiva do(a) Periciado(a) na sociedade em condições de relativa e satisfatória igualdade com as demais pessoas? Levar em consideração as condições pessoais e socioambientais em que o(a) Periciado se encontra (idade, profissão, colocação atual no mercado de trabalho, grau de instrução, condição familiar, local em que reside etc). Justifique a resposta. RESPOSTA: Não há impedimentos que obstruam a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em condições de relativa e satisfatória igualdade com as demais pessoas". Quanto às conclusões periciais: APRECIAÇÃO DO LAUDO X RATIFICAÇÃO – Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial, conforme, inclusive, explicitado no tópico referente à idoneidade probatória do laudo pericial. SUPERAÇÃO – Apesar das conclusões periciais, penso, à luz do princípio do convencimento judicial motivado (art. 371 do CPC), que é possível deduzir dos autos compreensão diversa. RELATÓRIO(S) X Não houve a apresentação de relatório(s). O(s) relatório(s) apresentado(s) não evidencia(m) nenhuma limitação cognitiva, comportamental, socioafetiva e/ou psicomotora significativa. Conquanto descreva(m) certas limitações ou dificuldades, o(s) relatório(s) denota(m) que se trata de uma criança/adolescente com desenvolvimento global satisfatório. O(s) relatório(s) evidencia(m) limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas e/ou psicomotoras significativas. PcD PCD Agregadas às apurações da avaliação social, conforme será adiante explorado, essas evidências revelam impedimento(s) e barreira(s) que justificam a qualificação do(a) Autor(a) como PcD, para efeito de BPC-LOAS. Essas evidências revelam impedimento(s) e barreira(s) que justificam a qualificação do(a) Autor(a) como PcD, para efeito de BPC-LOAS. X Não se justifica a qualificação do(a) Autor(a) como PcD, para efeito de BPC-LOAS. Direito subjetivo Pelas análises empreendidas, conclui-se que: DIREITO SUBJETIVO Há direito subjetivo à concessão/restabelecimento do BPC-LOAS-PcD, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais. X Não há direito subjetivo à concessão/restabelecimento do BPC-LOAS-PcD, pela não satisfação do(s) seguinte(s) requisito(s): REQUISITO CADASTRAL X REQUISITO BIOPSICOSSOCIAL REQUISITO ECONÔMICO Resolução O caso é, portanto, de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pela: RESOLUÇÃO MERITÓRIA PROCEDÊNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL IMPROCEDÊNCIA X DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC define os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, conforme as seguintes disposições normativas: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário se faz, portanto, que sejam evidenciados 2 (dois) requisitos cumulativos: 1) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, não restou evidenciada a probabilidade do direito postulado, conforme aduzido no tópico precedente. Não se justifica, portanto, a concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * * [1] FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. [2] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444. [3] Art. 41-A [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. [4] Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Caput com redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU de 31.12.2008, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. O caput alterado dispunha o seguinte: “Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. [5] Nesse sentido, cf. Recurso Inominado nº 0177707-65.2016.4.02.5152/01, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro/JEF da 2ª Região, Rel. Caroline Medeiros e Silva. j. 19.04.2017; Recurso Inominado nº 0071767-03.2014.4.03.6301, 4ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Flavia Pellegrino Soares Millani. j. 23.06.2017, e-DJF3 07.07.2017; Recurso Inominado nº 0002417-03.2016.4.03.6318, 5ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Kyu Soon Lee. j. 27.10.2017, e-DJF3 14.11.2017; Recurso Inominado nº 0005028-94.2014.4.03.6318, 11ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Maira Felipe Lourenço. j. 20.10.2017, e-DJF3 06.11.2017; Recurso Inominado nº 0003253-44.2014.4.03.6318, 11ª Turma Recursal de São Paulo/JEF da 3ª Região, Rel. Maira Felipe Lourenço. j. 20.10.2017, e-DJF3 06.11.2017 etc. [6] Pela relevância, vale transcrever o inteiro teor da ementa do julgamento proferido pelo STF no RE 567.985/MT: “EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/4/2013, maioria, DJe 3/10/2013). [7] A ementa do julgado proferido pelo STF no RE 580.963/PR restou deduzida nos seguintes termos: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/4/2013, maioria, DJe 14/11/2013). [gn] [8] Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º [...] III – [...] f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. [...] § 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de: I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. [...]
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816013-95.2023.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Dr. Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284) e OUTROS APELADA: Maria do Rosário Coutinho Moraes ADVOGADO: Dr. Arquimedes Ribeiro (OAB/MA 22978-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar rescindido o Contrato nº 02290200614-99, bem como o débito dele decorrente e determinar a devolução de todas as parcelas cobradas, na forma dobrada, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data de cada desconto/pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Por derradeiro, a sentença condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Através do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Pan S/A, a sentença foi acrescida da determinação para que seja compensado do somatório da condenação eventual valor recebido a título do empréstimo de cartão de crédito consignado objeto do presente feito. Nas razões recursais do Apelo (Id nº 40392418), o Banco Apelante devolve, de início, a incidência de prescrição quinquenal, na medida em que o contrato foi firmado em 06/12/2017, enquanto a data do primeiro desconto ocorreu em 07/02/2018 e o ajuizamento da presente demanda em 14/09/2023. Logo, entende que pela aplicação da teoria da actio nata, estaria a presente ação fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez proposta após mais de 5 (cinco) anos do primeiro desconto. Caso não seja acolhida a referida incidência da prescrição quinquenal, pede que esta prejudicial seja reconhecida parcialmente, de modo a considerar prescritas as parcelas descontadas antes de 14/09/2018, em virtude do ajuizamento da ação somente em 14/09/2023. Devolve o Apelo a prescrição trienal, na medida em que superou o prazo de 3 (três) anos, restando prescrita a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC. Ainda em sede de prejudicial de mérito, suscita o Banco Apelante a decadência do direito postulado, pois o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, CC, que é o prazo para ajuizar a ação com o objetivo de anular o negócio jurídico, por qualquer vício de consentimento presumido. Sustenta que deveria a consumidora, por expressa previsão legal, ao tomar conhecimento de um documento que supostamente se diz falso, ter arguído a falsidade de imediato, ou seja, na primeira oportunidade de manifestação, identificando claramente quais aspectos se consideram falsos e o objetivo específico de comprovação, sob pena de preclusão, conforme art. 430, CPC, pelo que requer sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais por não ter havido arguição de falsidade documental, não tendo a parte se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Alega o Apelo que, nos termos do IRDR de Empréstimo Consignado do TJ/MA, para a contratação de empréstimos por analfabetos se faz necessária a comprovação da ausência de vício de consentimento, o que não foi observado pela sentença recorrida, na medida em que o Banco exige que um parente assine o contrato, justamente para que não haja dúvida quanto à contratação. Defende que a conclusão do Juízo de 1º Grau, de que não foi juntado instrumento contratual válido, apto a comprovar a contratação está equivocado pois o próprio art. 595, CC, explana que o contrato poderá ser assinado a rogo e não "deverá”. Pede, por fim, que seja provido o 1º Apelo de modo que seja reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 40392422) insurgem-se contra os termos expendidos pelo Banco Apelante alegando que o contrato de empréstimo consignado é ato de trato sucessivo, não havendo que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados em todos os meses no seu benefício. Aponta que o Banco juntou contrato divergente do objeto da lide, concluindo-se que não houve impugnação à exordial. Pede, ao final, que seja improvido o 1º Apelo para que seja mantida a ausência de regularidade do contrato impugnado. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, bem como que não se revela válido o contrato apresentado, por ter sido realizado de forma fraudulenta, sem a sua anuência, requer seja provido o Apelo, reconhecendo-se a procedência dos pleitos contidos na exordial. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se apenas pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id nº 41029972). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nº 40392419), razão pela qual conheço o Apelo. Ante de adentrar na análise da matéria de fundo debatida no presente feito, cumpre enfrentar as prejudiciais de mérito devolvidas no Apelo, atinentes à incidência do prazo prescricional quinquenal, trienal e decadencial. Nesse particular, já é entendimento sufragado que não se aplica o alegado prazo decadencial em processos como o presente feito e sim o prescricional quinquenal, ao contrário do que defende o Banco Apelante que pede a incidência da prescrição trienal. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Sobre o referido instituto, leciona Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e quer, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. (In Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.I, 1007, p.232). No caso vertente, ao contrário do que alega o 2º Apelo, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) por se tratar de demanda que versa sobre danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que o 1º Apelante afirma que não realizou a contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado. Tratando-se de relação de consumo, ao contrário do que defende o Banco Apelante deve incidir o art. 27 do diploma consumerista, razão pela qual a pretensão de declaração de inexistência relação contratual, repetição de indébito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 05 (cinco) anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Consoante destacado no Apelo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que o termo inicial a ser observado para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto da parcela do empréstimo impugnado, o que sequer ocorreu no caso em exame, pois as parcelas são contínuas, o que afasta a alegação recursal devolvida pelo Banco de que o início da contagem deve ter a sua contagem desde o primeiro desconto. Logo, verifica-se que não se mostra cabível a incidência da prescrição quinquenal no caso em debate. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos das parcelas do empréstimo consignado com cartão de crédito, ora impugnado, são contínuos, tratando-se de contrato de trato sucessivo, uma vez que versa sobre empréstimo consignado em conta, com descontos mensais, ao longo de vários meses, não havendo sequer o marco temporal (último desconto) para fins de incidência do prazo quinquenal para discutir a suscitada nulidade do contrato, não havendo que se cogitar, portanto, da ocorrência de prescrição. No mérito, para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira juntou em sua contestação a cópia do contrato discutido (Termo de Adesão ao regulamento parra Utilização de Cartão de Crédito Consignado Pan, etc), que contém apenas a assinatura de duas testemunhas e a aposição de digital, sem a assinatura a rogo. Sucede que o Juízo a quo sopesou as alegações expendidas na contestação pelo Banco Apelado, como meio de prova da regularidade da contratação desta espécie de contrato, deixando de sopesar o fato de que a Apelante é pessoa não alfabetizada. Ao contrário da conclusão esposada na sentença recorrida, a juntada de instrumento contratual nulo, que não atende as exigências contidas no art. 595, CC, deve levar à conclusão de que não restou comprovado que a consumidora teria firmado o referido negócio jurídico, bem como a ciência das especificidades desta modalidade de contrato. Com efeito, a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado, no entanto, o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas mas sem assinatura a rogo. Ressalte-se que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado).” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do CC, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelante de que inexiste ato ilícito, não colacionou prova robusta a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira Apelante a reparar os danos sofridos pela consumidora. Nesse particular, é possível concluir que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora a título de cartão de crédito consignado. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o Banco Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo conclui de forma acertada, pois não há comprovação de que a Apelada teria firmado o contrato impugnado, com as características de RMC, não tendo o Banco Pan S/A se desincumbido do seu ônus de comprovar a celebração regular do negócio jurídico objeto deste litígio de forma válida, conforme lhe competia, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, consubstanciada na cobrança efetuada a este título, de empréstimo mediante cartão de crédito consignado. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que deve ser mantida a sentença impugnada diante da constatação de irregularidade do negócio jurídico, pela completa ausência de comprovação da celebração do contrato de mútuo, com reserva de margem consignada, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de revelar a regularidade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, por não restar comprovado que esta instituição, por respeito ao dever de informação, esclareceu à Apelada, pessoa analfabeta, sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais, o que somente se agrava por estar o contrato sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595, II, CPC. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos, inclusive desta Corte de Justiça, que reconhecem, em relação ao Banco Apelante, a falha na prestação de seus serviços que ocorre tanto em relação aos detalhes da contratação, de como seria efetuado o pagamento, etc, quanto à ausência completa de comprovação da celebração do mútuo, como ocorrido no caso em exame. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRDR nº 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Deve esta Corte de Justiça, portanto, manter a sentença recorrida para reconhecer a violação ao direito básico da consumidora Apelada à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), inclusive quanto à celebração do contrato que não restou comprovado, bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas às partes contratantes, o que deve conduzir à conclusão de que inexistiu qualquer consentimento desta consumidora. Deve, pois, ser reconhecida a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, pois de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Do mesmo modo, cabível a devolução dos valores descontados ocorra na forma dobrada, pois há de prevalecer o teor do art. 42, parágrafo único do CDC, o que se adequa à 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Lado outro, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida no patamar fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este é inferior ao patamar já adotado por esta Corte de Justiça, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos idênticos, não havendo que se cogitar de ser acolhido o pedido formulado no Apelo para que seja arbitrada indenização a este título. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Esclareça-se que a condenação ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Em relação à indenização a título de danos morais, esta deve ser acrescida com correção monetária com base no INPC a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Inverte-se o ônus sucumbencial de modo que este fique a cargo do Banco Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807816-54.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSENEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, à unicidade do cartão por benefício e à validade do contrato apresentado, postulando, inclusive, efeitos modificativos. Sem razão. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se confundem com recursos próprios para reforma de julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada analisou suficientemente os elementos de prova e acolheu a versão da parte autora quanto à inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado. A alegação de que a numeração se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC) e não ao contrato propriamente dito constitui tese defensiva já enfrentada e afastada pelo juízo. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da sua função. Dessa forma, não havendo vícios na sentença, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760