Eduardo Cesar Sousa Aragao

Eduardo Cesar Sousa Aragao

Número da OAB: OAB/CE 014750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPB, TJCE, TJMG
Nome: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     DESPACHO   0252828-07.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: S R PARTICIPACOES LTDA REU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA Vistos.  Em cumprimento à determinação constante no despacho de Id retro, designo audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2025 às 14h00.  Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.  A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária.  Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830      Número do processo: 0211117-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PESSOA FARIAS - ME REU: ENEL DESPACHO  Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados.  Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência. Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade. A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta. A recusa para ser válida deve ser fundamentada.  Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente. A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova. Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias.   As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes.   A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência.  Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/3501582eb48147f19b204452c5301595@tjce.jus.br/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível     Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar. O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição. Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ. Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação.   Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830.   Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025. MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0201029-29.2024.8.06.0128 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: FRANCISCO ADAUBERGUES NOBRE NOGUEIRA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Prezado Doutor, EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 12/08/2025, às 08:20, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Deverá a parte estar acompanhado de advogado ou defensor público. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229993-59.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: C. E. G. D. F. REQUERIDO: C. L. D. S. F. e outros (2) DECISÃO   R. h. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Convivência promovida por C. E. G. D. F. em face de C. L. D. S. F., G. D. S. F. e I. D. S. F., pelas razões de fato e de direito aduzidas na petição inicial de ID 147007333.  Aduziu o requerente que contraiu matrimônio com a promovida C. L. D. S. F. em 14/12/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens. Apontou que, da união, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, os ora promovidos G. D. S. F. e I. D. S. F.. Acrescentou que o relacionamento das partes se deteriorou e veio a se dissolver em novembro de 2021, ocasião em que o autor deixou o lar conjugal. Listou no ID 147007333 - fls. 07/08, os bens sobre os quais incide a pretensão de partilha. Requereu a fixação da guarda dos filhos como compartilhada, sendo regulamentado o direito de convivência. Ofertou, a título de alimentos para a cônjuge, a quantia de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos pelo período de 12 (doze) meses. Para os filhos, ofertou a quantia de 02 (dois) salários mínimos até que completassem 24 (vinte e quatro) anos, acrescidos de prestação in natura correspondente ao pagamento de plano de saúde e mensalidade da faculdade. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a fixação de alimentos em favor do cônjuge virago e dos filhos do casal no montante ofertado. Em sede de tutela de evidência, requereu a decretação liminar do divórcio. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais para decretar o divórcio, realizar a partilha dos bens indicados, regulamentar a guarda e direito de convivência, e fixar alimentos em prol da cônjuge e dos filhos promovidos. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Nova petição do demandante no ID 146998366. No despacho de ID 146998368, determinou-se a intimação do autor para juntar aos autos prova da insuficiência de recursos financeiros alegada, a fim de possibilitar a devida análise da postulação de gratuidade judiciária, ou que recolhesse as custas devidas. Determinou-se, ainda, que fosse ajustado o valor da causa, tendo em vista que deve corresponder à soma dos valores dos bens a partilhar mais 12 (doze) vezes o valor que se pretende pagar a título de alimentos, nos termos do art. 292, inciso III, do CPC. No ID 146998372, o autor requereu a emenda à inicial em relação ao valor da causa; e o parcelamento das custas. Na decisão de ID 147001831, foi acolhido o valor da causa indicado pelo autor, sendo deferido, ainda, o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Certidão de pagamento de guia no ID 147007328.  Petições do promovente, nos ID's 147001837 e 147001838, reiterando o pedido de decretação liminar do divórcio. Na decisão de ID 147001845, registrou-se que o pedido de alimentos provisórios seria apreciado após a formação do contraditório. Determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar de decretação do divórcio. No parecer de ID 147001852, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de decretação liminar do divórcio. No ID 147001855, os promovidos requereram a habilitação de Advogado. Na decisão de ID 147001864, foi julgado parcialmente o mérito para decretar o divórcio dos litigantes, prosseguindo o feito tão somente quanto aos pedidos de alimentos, guarda, direito de convivência e partilha de bens. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Ato ordinatório de designação de audiência no ID 147002327. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID's 147002344 e 147002345, as partes não chegaram a um acordo. Contestação com reconvenção de ID's 147003805 a 147003810. Aduziram que o promovido Gustavo foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo quadro agravado em razão das circunstâncias da separação repentina dos pais. Apontaram que a promovida Isadora desenvolveu um quadro de depressão grave, além de ter sido diagnosticada com Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Sustentaram que, desde a separação do casal, a promovida Clarice tem se dedicado integralmente aos dois filhos, sem auxílio do pai, situação que impede qualquer pretensão de se ver inserida no mercado de trabalho. Acrescentaram que a separação trouxe profundos abalos financeiros, impactando demasiadamente o padrão de vida dos contestantes. Afirmaram que a promovida Clarice trabalhava no escritório de advocacia do requerente, de modo que sua fonte de renda estava diretamente relacionada ao cônjuge varão, e que, em razão da separação, tornou-se insustentável a continuidade da relação profissional. Argumentaram que atualmente Clarice não possui qualquer tipo de rendimento, dependendo única e exclusivamente da ajuda de familiares, assim como dos valores eventualmente vertidos pelo autor, os quais não se mostram suficientes à satisfação das necessidades básicas dos promovidos. Sustentaram que o promovente, por sua vez, é Advogado do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE, assim como do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDIJUSTIÇA, e da Associação dos Servidores da Ematerce - ASSEMA. Além disso, acrescentaram que o demandante se tornou beneficiário, somente a título de honorários advocatícios, da importância de R$ 13.115.861,40 (treze milhões, cento e quinze mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Listaram, no ID 147003807 - fls. 05/07, suas despesas mensais. Acrescentaram, no ID 147003809 - fl. 08, bens à partilha. Em se de tutela de urgência, requereram: (1) a fixação de alimentos provisórios no patamar de 19 (dezenove) salários mínimos, sendo 07 (sete) para cada um dos filhos, além de 05 (cinco) salários mínimos em favor do cônjuge virago, acrescidos de alimentos in natura consistentes no pagamento de plano de saúde e mensalidades com a educação dos filhos; (2) a fixação de alimentos compensatórios em favor do cônjuge virago em montante não inferior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (3) o bloqueio de 50% dos valores depositados em nome do autor até o limite de R$ 6.394.224,16. Na reconvenção, elaboraram pedido de indenização por danos morais em face do autor, requerendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos reconvintes. Réplica de ID 147005493. Petição dos promovidos no ID 147005503. Petição do promovente no ID 147005509. No parecer de ID 147005512, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, ante a ausência de interesse de menores ou incapazes. No despacho de ID 147005516, determinou-se a intimação da promovida I. D. S. F. para regularizar a representação processual, considerando que atingiu a maioridade civil. No ID 147005519, a promovida I. D. S. F. acostou procuração. No despacho de ID 147005523, estando pendente a comprovação de pagamento referente à sexta/última parcela das custas processuais, determinou-se a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas. Diante da petição de ID 147006375, no despacho de ID 147006378, determinou-se a expedição de nova guia de recolhimento. No ID 147006383, o requerente pugnou pela juntada de comprovante de pagamento. Certidão de pagamento de guia no ID 147007336. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 147006386, ocasião em que: a) foi julgado parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere à guarda e regulamentação de convivência dos filhos G. D. S. F. e I. D. S. F.; b) foram arbitrados alimentos provisórios, a serem suportados pelo genitor/promovente, em favor dos requeridos/filhos G. D. S. F. e I. D. S. F.; c) foram arbitrados alimentos transitórios, a serem suportados pelo promovente, em favor da promovida C. L. D. S. F.; d) foi indeferido, por ora, o pedido de fixação de alimentos compensatórios, elaborado na contestação; e e) foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 6.067.116,31 nas contas pertencentes ao promovente (CPF 466.077.143-15). Ademais, foi ordenado que as partes, no prazo comum de 05 dias, informassem se desejariam a realização de audiência de instrução, que será designada para fins de colher o depoimento pessoal das partes, na forma telepresencial ou se têm preferência pela modalidade presencial.  No ID 147006388, foi juntado "recibo de protocolamento de bloqueio de valores". Resultado do bloqueio de valores, via SISBAJUD, nos ID's 147006390 a 147006392.  Na petição de ID 150015660, os promovidos manifestaram interesse na realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial.  Através da petição de ID 150369788, considerando o resultado do bloqueio realizado via SISBAJUD, os requeridos pleitearam a ampliação da ordem de bloqueio de valores para albergar a sociedade unipessoal utilizada pelo promovente/reconvindo para o exercício da advocacia, a saber, C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 29.070.144/0001-04, fundamentando nos recebimentos dos honorários advocatícios dos Processos nsº 0001896-51.2012.5.07.0030 e 0000519- 94.2010.5.07.0004 na conta da sociedade unipessoal, assim como no fato de que a sociedade unipessoal se confunde com o patrimônio da pessoa física do promovente/reconvindo. Apoiaram o pedido no entendimento jurisprudencial de ausência de distinção entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. Pediram, ainda, a quebra do sigilo bancário da pessoa física do requerente e da sociedade unipessoal utilizado pelo autor para o exercício da advocacia, tendo em vista que o autor levantou o valor de R$ 613.698,93 (seiscentos e treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) em razão do alvará emitido em 24/04/2020, decorrente do processo ATORD 0000802-12.2010.5.07.0009. Argumentaram que o deferimento da medida possibilitaria a identificação das contas, valores recebidos e transferências realizadas, a fim de se apurar o real destino dos honorários percebidos, considerando a inexistência prática de distinção patrimonial entre o promovente/reconvindo e a sociedade unipessoal utilizada como extensão de sua pessoa física. Fundamentou que as medidas cautelares, previstas no art. 301 do Código de Processo Civil, autorizam a adoção de providências urgentes destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, quando houver fundado receio de que uma das partes cause dano grave e de difícil reparação à outra. O promovente, no ID 153078997, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no ID 147006386, requerendo a reconsideração da respectiva decisão para reduzir a pensão alimentícia fixada em favor do promovidos e liberação das contas bancárias e suspensão da ordem de bloqueio.  Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. I - Do pedido de ampliação da ordem de bloqueio de valores: Ao determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias do promovente C. E. G. D. F., no montante de R$ 6.067.116,31, observo que foi constrito tão somente o valor total de R$ 14.106,94 (ID's 147006390 a 147006392), condição esta que motivou os requeridos a pleitearem a expansão da ordem de bloqueio de valores para albergar a sociedade unipessoal utilizada pelo promovente para o exercício da advocacia, a saber, C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 29.070.144/0001-04, sob o fundamento de que os valores recebidos pelo promovente nos Processos nsº 0001896-51.2012.5.07.0030 e 0000519- 94.2010.5.07.0004, à título de honorários advocatícios, foram depositados na conta bancária da sociedade unipessoal.  Pois bem.  A sociedade unipessoal de advocacia encontra disciplina no art. 15 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), ao dispor que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia. A edição da Lei nº 13.247/16, que instituiu a referida modalidade de empresa, conferiu ao adepto status semelhante ao Empresário Individual, de modo que inexiste distinção patrimonial entre o patrimônio do sócio/titular e o patrimônio da sociedade. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que deferiu a inclusão de sócio, em sociedade unipessoal, no polo passivo da execução. Responsabilidade do titular da sociedade unipessoal de advocacia que é ilimitada, a teor do artigo 17 do Estatuto da OAB. Impossibilidade de distinção entre os patrimônios da sociedade e de seu titular. Situação similar à da empresa individual, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio do seu titular. Decisão mantida nesse ponto. Penhora . Constrição de valor depositado em conta corrente do agravante. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP - Agravo de Instrumento: 2019431-83.2023.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 05/06/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023).  "AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. Em vista da regra do art . 17 da Lei n. 8.906/1994, conclui-se que a sociedade unipessoal de advocacia não é dotada de autonomia patrimonial, de modo que a pessoa física do titular e a pessoa jurídica da sociedade possuem um patrimônio comum, o qual responde conjuntamente pelos débitos contraídos por um ou pelo outro, daí que correta a decisão agravada ao deferir o redirecionamento da execução em face da aludida pessoa jurídica em razão de dívida contraída pelo respectivo titular. Agravo de Petição a que se nega provimento." (TRT23 - AP: 00001804120175230006, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma - Gab. Des. Aguimar Peixoto).  "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - AUSENTE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA SOCIEDADE E DE SEU TITULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de sociedade unipessoal de advocacia, assim como ocorre com a empresa individual, apenas é permitido ao advogado exercer sua profissão de forma individual, mas com os benefícios de uma pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial. II - Não há óbice na inclusão da sociedade unipessoal no polo passivo do cumprimento de sentença, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que a responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, nos termos do art. 17 do Estatuto da Advocacia." (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10165815620248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). Por meio da decisão de ID 147006386, foi determinada a ordem de bloqueio do valor de R$ 6.067.116,31, via SUSBAJUD, que correspondente à metade do valor incontroverso recebido pelo promovente à título de honorários advocatícios. No entanto, foram localizados apenas R$ 14.106,94 nas contas bancárias pessoais do requerente (cf. ID's 147006390 a 147006392), valor significativamente inferior ao que se pretendia bloquear. Desse modo, a medida constritiva não se mostrou suficientemente eficaz para o fim almejado.  Ao requerer a extensão da ordem de bloqueio para as contas bancárias da sociedade unipessoal de advocacia, a qual o requerente é titular, os promovidos demonstraram, por meio da petição de ID 150369788, que o autor recebeu a transferência de valores relativos aos Processos nsº 0001896-51.2012.5.07.0030 e 0000519-94.2010.5.07.0004 através da conta bancária da pessoa jurídica C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 29.070.144/0001-04. As cópias das principais peças dos feitos acima mencionados foram anexadas à contestação, estando, dentre elas, os alvarás eletrônicos expedidos em face da sociedade unipessoal de advocacia do requerente (cf. ID's 147003814 - fl. 06 e 147003790 - fl. 03).  Desse modo, é prudente reconhecer que uma significativa quantia dos valores que se almeja restringir foram destinados à conta bancária pertencente à pessoa jurídica C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 29.070.144/0001-04. Reconheço, inclusive, que as razões que embasaram a determinação de bloqueio de valores, expostas no decisum de ID 147006386, ainda se mostram presentes, inclusive os requisitos da tutela de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).  Portanto, a natureza de indistinção patrimonial conferida à sociedade unipessoal de advocacia e o seu sócio, aliado às comprovações de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios indicados à partilha (ainda sob controvérsia) e bloqueio infrutífero nas contas bancárias da pessoa física do requerente, autorizam o deferimento da medida postulada pelos promovidos, permitindo-se, assim, a constrição dos valores porventura existentes nas contas vinculadas à pessoa jurídica C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 29.070.144/0001-04, com o fito de resguardar a efetividade do processo e assegurar a realização de eventual partilha dos honorários advocatícios. II - Da quebra de sigilo bancário do promovente e da pessoa jurídica C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA:  No que se refere ao requerimento de quebra do sigilo bancário do autor e da mencionada sociedade unipessoal de advocacia, pleiteado pelos requeridos, destaco que tal medida é excepcional, já que colide com o direito à intimidade e à inviolabilidade dos dados pessoais, somente sendo cabível nas hipóteses em que se mostrar indispensável à justa solução da controvérsia posta em Juízo. A jurisprudência, acerca do assunto, assim se manifesta: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS- QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO- MEDIDA EXCEPCIONAL. - Quebra dos sigilos bancário e fiscal, somente se admite em casos excepcionais e imprescindíveis, pelo risco de ferir-se a privacidade, direito garantido pela Constituição Federal. Hipótese dos autos em que não se verifica a necessidade do deferimento de tal medida." (TJMG - AI: 10000206011579002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA VERBA ALIMENTÍCIA FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. NECESSIDADE MAIOR NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Assim, observado que as necessidades dos menores estão resguardadas pela pensão alimentícia já fixada, a manutenção dos alimentos é medida que se impõe. Quanto à quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante, esta somente deve ocorrer em casos excepcionais, não evidenciado nos autos." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.604301-0/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da sumula em 22/ 09/ 2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAL. PRETENDE O RECORRENTE VER REVOGADA A DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO, BEM COMO VER DETERMINADO O RATEIO DOS ALIEMNTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 8 SALÁRIOS MÍNIMOS, AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO MONTANTE FIXADO. DESTAQUE-SE QUE POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORAM REDUZIDOS PELO JUIZ DA CAUSA PARA 6 SALÁRIOS MÍNIMOS, E VÊM SENDO REGULARMENTE PAGOS PELO AGRAVANTE. NADA OBSTANTE, A DECISÃO IMPUGNADA TRATA APENAS DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NESSE CONTEXTO, O RECURSO DEVE SER PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAL DO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DE MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - AI: 00071177120228190000 202200210293, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). No caso em apreço, os requeridos fundamentam o pleito na alegação de que o promovente levantou o valor de R$ 613.698,93 em razão do alvará emitido em 24/04/2020, decorrente do Processo ATORD 0000802-12.2010.5.07.0009. Pontuaram que a baixa efetividade do bloqueio de valores (ID's 147006390 a 147006392) levantam fortes indícios de ocultação patrimonial e movimentação fraudulenta de ativos. Reforça, ainda, que a medida possibilitaria a identificação das contas, valores recebidos e transferências realizadas, a fim de se apurar o real destino dos honorários percebidos.  Sem delongas, entendo insuficiente a justificativa apresentada pelos promovidos, não havendo elementos plausíveis que autorizem, no presente caso, o afastamento do sigilo bancário do autor e da pessoa jurídica de sua titularidade. A simples alegação de que o autor teria recebido honorários advocatícios no ano de 2020, não se mostra suficiente para desconsiderar à proteção constitucional conferida às informações bancárias, especialmente diante do expressivo lapso temporal transcorrido. Ademais, a alegação de que a tentativa infrutífera de restrição de valores, nas contas do autor, revelaria suposta ocultação patrimonial ou movimentação fraudulenta, carece de razoabilidade. Acrescento, ainda, que a instrução processual está na fase inicial e sequer coletados os depoimentos pessoais das partes, não havendo, neste momento, justificativa plausível a ensejar a medida gravosa e excepcional requerida pelos réus. ANTE O EXPOSTO: 1) DEFIRO o pedido de ampliação da ordem de bloqueio de valores, anteriormente determinada na decisão de ID 147006386 e, em consequência, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 6.067.116,31 (seis milhões, sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e trinta e um centavos), nas contas pertencentes à pessoa jurídica/sociedade unipessoal de advocacia de titularidade do autor, qual seja, C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 29.070.144/0001-04), equivalente a 50% do valor incontroverso de R$ 12.134.232,63; e 2) INDEFIRO a quebra de sigilo bancário do autor C. E. G. D. F. e da pessoa jurídica/sociedade unipessoal de advocacia C. E. G. D. F. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.  Por oportuno, recebo a petição de comunicação de interposição do Agravo de Instrumento acostada no ID 153078997, deixando de exercer o juízo de retratação, por não vislumbrar elementos novos para a formação de um juízo de convencimento diverso do já exposto e, portanto, MANTENHO a decisão proferida no ID 147006386 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, designo audiência de instrução, para fins de colher o depoimento pessoal das partes, a ser realizada no dia 02/10/2025, às 13h30min, na modalidade telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams (link de acesso abaixo). Intimem-se as partes, através dos seus respectivos Advogados, acerca da presente decisão, bem como para comparecerem à audiência de instrução acima designada.  Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito   Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0f1f33
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001169-78.2021.8.06.0167 - [Nota Promissória]   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM. Juiz, fica a parte Exequente intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD (ID n° 159738103), no prazo de 10 (dez) dias.     SOBRAL/CE, 30 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0223109-14.2023.8.06.0001Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: B B N DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA DE ALIMENTOS LTDAREU: C R S EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME   S E N T E N ÇA   Trata-se de Ação Monitória ajuizada por B B N Distribuidora e Empacotadora de Alimentos Ltda em desfavor de C R S Eventos e Serviços de Alimentos. Na petição de ID. 159968954, a promovente requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que, conforme o § 5º do mesmo artigo, as partes podem solicitar a desistência da ação até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento da parte contrária apenas se já houver sido apresentada contestação, consoante art. 485, § 4º, do referido diploma legal. No caso em tela, a demandante desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, não houve contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC/2015. Condeno a postulante ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90, do CPC/2015 e 2º, da Portaria nº 190/2023 da GABPRESI, já recolhidas antecipadamente por ela, conforme certidão de ID. 117399880. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0882007-83.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A., LOCSUL INDUSTRIA METALURGICA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP, em face da sentença proferida (ID 122168264), nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada pela Ceará Distribuidora de Cigarros Ltda - ME, em razão de protesto indevido de título já quitado. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão quanto a dois aspectos: (i) a ausência de expressa fixação dos consectários legais da condenação, especificamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a sentença determinou o percentual de 20%, mas sem indicar claramente qual deveria ser a base de cálculo, o que, segundo a embargante, deveria corresponder ao valor da condenação e não ao valor da causa (ID 122168268). A embargante alega, ainda, excesso no percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, sustentando que a demanda foi de baixa complexidade e que a fixação no teto legal (20%) não se justifica diante da ausência de fase instrutória e da simplicidade da matéria, requerendo, por isso, a redução para 10%. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja integrada e os pontos omitidos devidamente esclarecidos. Em contrarrazões (ID 122168274), a parte embargada afirma que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, uma vez que todos os pontos relevantes foram enfrentados de maneira clara e suficiente. Sustenta que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável nesta via recursal. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, não se prestam à reinterpretação da matéria já decidida, tampouco funcionam como sucedâneo recursal. O caso em análise refere-se à ação de indenização por danos morais (inicial sob ID 122168927), proposta por Ceará Distribuidora de Cigarros Ltda - ME em face de Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP, em razão de protesto indevido de título já quitado. A sentença embargada (ID 122168264) declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Quanto à alegada omissão sobre os consectários legais (juros e correção monetária), verifica-se que, de fato, a sentença (ID 122168264) não trouxe previsão expressa acerca desses parâmetros, o que pode gerar dúvida na fase de cumprimento da decisão. Assim, impõe-se o suprimento dessa omissão, para fins de clareza e segurança jurídica. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, igualmente há omissão. Embora o percentual de 20% tenha sido expressamente definido, a decisão não indicou de forma motivada a razão pela qual adotou o valor da causa como base, especialmente diante da existência de condenação líquida (R$ 1.000,00), conforme consta da própria sentença (ID 122168264). Assim, faz-se necessário esclarecer que a base correta de cálculo é o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de redução do percentual de honorários (ID 122168268), entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade. O percentual foi expressamente fixado em 20% e está dentro dos limites legais, sendo matéria já apreciada, insuscetível de reexame nesta via. Importa destacar que, como prevê o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela empresa Locsul Indústria Metalúrgica Ltda - EPP (ID 122168268), por serem tempestivos, e lhes dou parcial provimento, apenas para: a) Suprir a omissão quanto aos consectários legais, fixando que a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data da sentença (ID 122168264), conforme orientação da Súmula 362 do STJ; b) Esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação, mantendo-se, contudo, o percentual anteriormente fixado de 20%, conforme estabelecido na sentença (ID 122168264). A sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.     Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203356-42.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Supermercado Nidobox Ltda - Apelada: Franci da Silva Oliveira - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Eduardo César Sousa Aragão (OAB: 14750/CE) - Lucas Duavy Pontes (OAB: 38128/CE) - Leonardo Duavy Pontes (OAB: 32887/CE)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000499-30.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO: COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA Às 10hs00min do dia 27/06/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe. Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO, CPF: 663.759.403-20, acompanhada do advogado, Dr. FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO, OAB/CE nº 29.785, bem como o comparecimento da parte promovida, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA, representada pela preposta, a Sra. JULIANA ALVES DA NOBREGA PROFIRIO, CPF: 603.810.763-00, acompanhada da advogada, Dra. ISABELLA OLIVEIRA ALMEIDA, OAB/CE 42.080, sendo conduzido pelo Conciliador FILIPE COSTA PIRES, Mat. 52248. Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista que a parte promovida não apresentou nenhum tipo de proposta, sendo assim, não logrando êxito a audiência de conciliação. Em seguida, a parte autora, JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO requereu audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte promovida e a oitiva de testemunhas. De outra banda, a parte promovida, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA também requereu audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunhas. Fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Julho de 2025, às 09:00 horas, ficando desde logo ambas as partes intimadas. A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Encerrada a audiência de conciliação, às 10h12min. FILIPE COSTA PIRES CONCILIADOR - MAT. 52248. Assinado por Certificação Digital.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br     _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000384-67.2022.8.06.0075 EXEQUENTE: ANTONIO NIDOVANDO PEREIRA PINHEIRO EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para  26/08/2025 11:00hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756):  1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d  2 - Link encurtado:                             https://link.tjce.jus.br/44c5f8  3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES Servidor Geral
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