Murilo Gadelha Vieira Braga

Murilo Gadelha Vieira Braga

Número da OAB: OAB/CE 014744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJCE
Nome: MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3012054-62.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018714-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) SENTENÇA   Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigues Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora de Concursos Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.  Na inicial, a parte impetrante alega que prestou Concurso Público em 07 de abril de 2024, para o provimento de vagas para pessoa negra, para o Cargo de Advogado, EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO 2023, inscrição nº 759038886.  Discorre que houve a aprovação na fase objetiva do exame. Posteriormente, foi aprovado também na fase discursiva do certame, obtendo 19 (dezenove) pontos dos 20 (vinte) possíveis. No entanto, aduz que foi desclassificado por não comparecimento à etapa de heteroidentificação, marcada para ser realizada no dia 01 de junho de 2024.    Aduz que a ausência ocorreu em razão de ter sido acometido de SARS-COV-2 (Covid-19), tendo ficado em repouso e isolamento. Alega que  comunicou previamente a Banca Examinadora que seu comparecimento não seria possível (com atestado médico anexo), e ainda apresentou recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu a sua participação, informando exatamente que a ausência decorreu de isolamento por COVID-19, conforme determinava o Ministério da Saúde à época. No entanto, foi-lhe negada a possibilidade de realizar a etapa de heteroidentificação em outra data.   Discorre, ainda, que, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o impetrante não constou em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa. Ressaltou que nem mesmo o indeferimento no procedimento de heteroidentificação resulta na desclassificação do concurso, passando somente o candidato a constar na lista de ampla concorrência.  Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança.  Determina a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida no id. 96281094.  Decisão de id. 99197203, deferiu o pedido e liminar no sentido de suspender o ato administrativo atacado, determinando que se proceda com a remarcação de uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, e reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste writ.   Petição da Câmara Municipal de Fortaleza, Pessoa Jurídica interessada, no id. 104438602/segs, informando que já efetuou a convocação do candidato Caio Rodrigues Gonçalves para o procedimento de heteroidentificação.  Parecer do Ministério Público, no id. 106783601, com opinativo de mérito no sentido da concessão à segurança.  No id. 106785914 /segs., a Câmara Municipal de Fortaleza apresenta manifestação. Em seu petitório aduz, em síntese, que o edital é a lei do concurso - o edital determina a perda do direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros para aqueles que não comparecessem ao procedimento de heteroidentificação. No mérito, requer a denegação da segurança, revogando-se a medida liminar.  É o relatório. Decido.  Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.  Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.   Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo.  Pois bem.  Impende observar que o pedido formulado pelo impetrante tem por finalidade assegurar o direito de submeter-se ao procedimento de heteroidentificação em data diversa daquela originalmente designada, da qual se ausentou por motivo de saúde, comprovadamente justificado mediante apresentação de atestado médico, no qual consta diagnóstico de infecção por Covid-19, com recomendação expressa de isolamento. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante de tal circunstância excepcional, é juridicamente admissível a remarcação da referida etapa, a fim de viabilizar a continuidade do candidato no certame na condição de cotista.  A questão posta em juízo impõe a análise da compatibilidade entre as regras editalícias - que, em regra, exigem o comparecimento pessoal e inadiável à etapa de heteroidentificação - e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, especialmente quando se trata de política afirmativa voltada à promoção da igualdade racial.  No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante logrou aprovação nas fases objetiva (id. 90324391) e discursiva (id. 90324392) do concurso público, obtendo desempenho expressivo nesta última.   Sua eliminação decorreu da ausência no procedimento de heteroidentificação, objeto de recurso, a qual foi denegado pela banca organizadora nos termos do documento de id. 90324393.  Mediante apresentação da documentação médica de id. 90324402 se extrai que o candidato, ora impetrante encontrava-se sob recomendação de repouso e isolamento, consoante as diretrizes sanitárias ainda vigentes à época, fato alheio a sua vontade.  Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de atuação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, bem como implicitamente reconhecidos como postulados estruturantes da atuação estatal à luz do art. 37 da Constituição Federal.  A aplicação desses princípios exige do intérprete uma análise da adequação entre os meios e os fins administrativos, vedando soluções arbitrárias e desprovidas de equilíbrio entre o rigor normativo e as circunstâncias do caso concreto. O princípio da razoabilidade impede que o exercício da função administrativa seja desproporcional à finalidade que se propõe atingir; já o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a restrição a direitos fundamentais seja o mínimo necessário para alcançar o interesse público envolvido.  No caso concreto, a eliminação sumária do impetrante por ausência ao procedimento de heteroidentificação - justificada por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico e recomendação expressa de isolamento sanitário - configura violação evidente a tais princípios. É desarrazoado exigir a presença do candidato em ambiente coletivo mesmo ciente de seu diagnóstico positivo para doença infectocontagiosa, sob pena de exclusão do certame.  A conduta da Administração Pública, ao não franquear nova oportunidade para a realização do procedimento em data posterior, mesmo diante de justificativa fundada em circunstância sanitária pública reconhecida, revela-se incompatível com a proporcionalidade em sentido estrito, pois sacrifica por completo o direito do candidato à continuidade no certame, sem ganho correspondente ao interesse público.  Ademais, a isonomia, enquanto princípio matriz dos concursos públicos, não pode ser compreendida de modo meramente formal. Exige-se, para a sua realização efetiva, tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades. O candidato que comprovadamente foi acometido por Covid-19 não está em pé de igualdade com os demais participantes - razão pela qual o tratamento excepcional justifica-se como mecanismo de promoção da equidade e de preservação do núcleo essencial do direito ao acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal.  Em conclusão, verifica-se que a decisão da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade estrita e se distanciou dos postulados da Administração Pública moderna, que devem ser orientados por critérios de justiça material, proporcionalidade e razoabilidade. Diante da presença de justificativa legítima, documentalmente comprovada, não pode o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame, devendo-lhe ser assegurada nova oportunidade de realização do procedimento de heteroidentificação.  Quanto ao tema, colhe da jurisprudencia deste Tribunal:  ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA . PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS. SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02 . Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante. Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03. No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado . 04. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05 . Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196. Precedentes TJCE. 06 . Remessa e apelação conhecidas. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Prejudicial de decadência afastada. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0214701-68.2022.8 .06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. (TJ-CE - Apelação: 0214701-68 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023)  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REFUTADAS . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . REMARCAÇÃO. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a lide a averiguar se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao cargo de técnica de enfermagem, e, assim, lograr participação no procedimento de heteroidentificação . 02. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que a insurgência da impetrante deu-se em virtude de sua exclusão do certame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade da autoridade impetrada, Diretor-Presidente da FUNSAÚDE. Não cabendo, inclusive, falar em ausência de indicação das autoridades coatoras, pois estas restaram devidamente individualizadas, consoante petição de fl . 1.497. 03. Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art . 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante insurge-se contra ato administrativo de eliminação do certame ocorrido em 12/01/2021. Tendo o mandamus sido impetrado em 18/01/2021, restou respeitado o prazo decadencial. 04 . Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 05. Destarte, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para candidata acometida de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 06. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02035804320228060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022)  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação em nova data a ser designada pela autoridade coatora, em decorrência da ausência justificada por acometimento de Covid-19, mediante apresentação de atestado médico e recomendação de isolamento sanitário.  Determino, ainda, que, em caso de aprovação no procedimento de heteroidentificação, seja mantido o nome do impetrante na lista de candidatos cotistas, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme seu desempenho.  Torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida.  Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).     Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009).   P.R.I.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.  LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018714-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) SENTENÇA   Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigues Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora de Concursos Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.  Na inicial, a parte impetrante alega que prestou Concurso Público em 07 de abril de 2024, para o provimento de vagas para pessoa negra, para o Cargo de Advogado, EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO 2023, inscrição nº 759038886.  Discorre que houve a aprovação na fase objetiva do exame. Posteriormente, foi aprovado também na fase discursiva do certame, obtendo 19 (dezenove) pontos dos 20 (vinte) possíveis. No entanto, aduz que foi desclassificado por não comparecimento à etapa de heteroidentificação, marcada para ser realizada no dia 01 de junho de 2024.    Aduz que a ausência ocorreu em razão de ter sido acometido de SARS-COV-2 (Covid-19), tendo ficado em repouso e isolamento. Alega que  comunicou previamente a Banca Examinadora que seu comparecimento não seria possível (com atestado médico anexo), e ainda apresentou recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu a sua participação, informando exatamente que a ausência decorreu de isolamento por COVID-19, conforme determinava o Ministério da Saúde à época. No entanto, foi-lhe negada a possibilidade de realizar a etapa de heteroidentificação em outra data.   Discorre, ainda, que, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o impetrante não constou em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa. Ressaltou que nem mesmo o indeferimento no procedimento de heteroidentificação resulta na desclassificação do concurso, passando somente o candidato a constar na lista de ampla concorrência.  Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança.  Determina a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida no id. 96281094.  Decisão de id. 99197203, deferiu o pedido e liminar no sentido de suspender o ato administrativo atacado, determinando que se proceda com a remarcação de uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, e reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste writ.   Petição da Câmara Municipal de Fortaleza, Pessoa Jurídica interessada, no id. 104438602/segs, informando que já efetuou a convocação do candidato Caio Rodrigues Gonçalves para o procedimento de heteroidentificação.  Parecer do Ministério Público, no id. 106783601, com opinativo de mérito no sentido da concessão à segurança.  No id. 106785914 /segs., a Câmara Municipal de Fortaleza apresenta manifestação. Em seu petitório aduz, em síntese, que o edital é a lei do concurso - o edital determina a perda do direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros para aqueles que não comparecessem ao procedimento de heteroidentificação. No mérito, requer a denegação da segurança, revogando-se a medida liminar.  É o relatório. Decido.  Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.  Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.   Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo.  Pois bem.  Impende observar que o pedido formulado pelo impetrante tem por finalidade assegurar o direito de submeter-se ao procedimento de heteroidentificação em data diversa daquela originalmente designada, da qual se ausentou por motivo de saúde, comprovadamente justificado mediante apresentação de atestado médico, no qual consta diagnóstico de infecção por Covid-19, com recomendação expressa de isolamento. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante de tal circunstância excepcional, é juridicamente admissível a remarcação da referida etapa, a fim de viabilizar a continuidade do candidato no certame na condição de cotista.  A questão posta em juízo impõe a análise da compatibilidade entre as regras editalícias - que, em regra, exigem o comparecimento pessoal e inadiável à etapa de heteroidentificação - e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, especialmente quando se trata de política afirmativa voltada à promoção da igualdade racial.  No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante logrou aprovação nas fases objetiva (id. 90324391) e discursiva (id. 90324392) do concurso público, obtendo desempenho expressivo nesta última.   Sua eliminação decorreu da ausência no procedimento de heteroidentificação, objeto de recurso, a qual foi denegado pela banca organizadora nos termos do documento de id. 90324393.  Mediante apresentação da documentação médica de id. 90324402 se extrai que o candidato, ora impetrante encontrava-se sob recomendação de repouso e isolamento, consoante as diretrizes sanitárias ainda vigentes à época, fato alheio a sua vontade.  Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de atuação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, bem como implicitamente reconhecidos como postulados estruturantes da atuação estatal à luz do art. 37 da Constituição Federal.  A aplicação desses princípios exige do intérprete uma análise da adequação entre os meios e os fins administrativos, vedando soluções arbitrárias e desprovidas de equilíbrio entre o rigor normativo e as circunstâncias do caso concreto. O princípio da razoabilidade impede que o exercício da função administrativa seja desproporcional à finalidade que se propõe atingir; já o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a restrição a direitos fundamentais seja o mínimo necessário para alcançar o interesse público envolvido.  No caso concreto, a eliminação sumária do impetrante por ausência ao procedimento de heteroidentificação - justificada por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico e recomendação expressa de isolamento sanitário - configura violação evidente a tais princípios. É desarrazoado exigir a presença do candidato em ambiente coletivo mesmo ciente de seu diagnóstico positivo para doença infectocontagiosa, sob pena de exclusão do certame.  A conduta da Administração Pública, ao não franquear nova oportunidade para a realização do procedimento em data posterior, mesmo diante de justificativa fundada em circunstância sanitária pública reconhecida, revela-se incompatível com a proporcionalidade em sentido estrito, pois sacrifica por completo o direito do candidato à continuidade no certame, sem ganho correspondente ao interesse público.  Ademais, a isonomia, enquanto princípio matriz dos concursos públicos, não pode ser compreendida de modo meramente formal. Exige-se, para a sua realização efetiva, tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades. O candidato que comprovadamente foi acometido por Covid-19 não está em pé de igualdade com os demais participantes - razão pela qual o tratamento excepcional justifica-se como mecanismo de promoção da equidade e de preservação do núcleo essencial do direito ao acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal.  Em conclusão, verifica-se que a decisão da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade estrita e se distanciou dos postulados da Administração Pública moderna, que devem ser orientados por critérios de justiça material, proporcionalidade e razoabilidade. Diante da presença de justificativa legítima, documentalmente comprovada, não pode o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame, devendo-lhe ser assegurada nova oportunidade de realização do procedimento de heteroidentificação.  Quanto ao tema, colhe da jurisprudencia deste Tribunal:  ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA . PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS. SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02 . Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante. Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03. No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado . 04. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05 . Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196. Precedentes TJCE. 06 . Remessa e apelação conhecidas. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Prejudicial de decadência afastada. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0214701-68.2022.8 .06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. (TJ-CE - Apelação: 0214701-68 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023)  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REFUTADAS . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . REMARCAÇÃO. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a lide a averiguar se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao cargo de técnica de enfermagem, e, assim, lograr participação no procedimento de heteroidentificação . 02. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que a insurgência da impetrante deu-se em virtude de sua exclusão do certame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade da autoridade impetrada, Diretor-Presidente da FUNSAÚDE. Não cabendo, inclusive, falar em ausência de indicação das autoridades coatoras, pois estas restaram devidamente individualizadas, consoante petição de fl . 1.497. 03. Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art . 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante insurge-se contra ato administrativo de eliminação do certame ocorrido em 12/01/2021. Tendo o mandamus sido impetrado em 18/01/2021, restou respeitado o prazo decadencial. 04 . Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 05. Destarte, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para candidata acometida de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 06. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02035804320228060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022)  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação em nova data a ser designada pela autoridade coatora, em decorrência da ausência justificada por acometimento de Covid-19, mediante apresentação de atestado médico e recomendação de isolamento sanitário.  Determino, ainda, que, em caso de aprovação no procedimento de heteroidentificação, seja mantido o nome do impetrante na lista de candidatos cotistas, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme seu desempenho.  Torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida.  Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).     Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009).   P.R.I.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.  LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital