Cicera Francisca Genuino Do Nascimento

Cicera Francisca Genuino Do Nascimento

Número da OAB: OAB/CE 014741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicera Francisca Genuino Do Nascimento possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT11, TJRR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TRT11, TJRR
Nome: CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200472-54.2024.8.06.0124 [Alimentos] REQUERENTE: J. M. L. A., I. V. A. L., A. G. L. A. REQUERIDO: J. J. D. S. A.   Trata-se de cumprimento de sentença que arbitrou alimentos. O executado foi intimado e não pagou a integralidade do débito, motivo pelo qual foi decretada sua prisão civil. Após, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento e a exequente confirmou a quitação total no Id 164895218. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão no BNMP. Intime-se as partes por seus advogados via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se.              Milagres-CE, 14/07/2025            Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200472-54.2024.8.06.0124 [Alimentos] REQUERENTE: J. M. L. A., I. V. A. L., A. G. L. A. REQUERIDO: J. J. D. S. A. A parte exequente informou na petição de Id 144880772, protocolada em 25/01/2025, um débito de R$ 2.213,49, referente a uma pendência de R$ 128,35, mais o equivalente aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025. Intimado, o executado juntou comprovantes de pagamento no valor R$ 2.089,00 (Ids 145097770 a 145099178). Necessário registrar que o comprovante de Id 145099178 é o mesmo do Id 145099187. Ou seja, permaneceu um débito de R$ 124,49. Em sua última petição nos autos, a exequente informou que o promovido também estava em débito desde fevereiro de 2025, com uma pensão mensal no valor de R$ 712,85. Nesse sentido, o débito no período de fevereiro a julho de 2025 está no importe de R$ 4.277,10, motivo pelo qual foi decretada sua prisão civil no Id 162165153. Por sua vez, o executado juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 3.590,00. Portanto, ainda há débito do período no valor de R$ 687,10. Em suma, o débito total do período em execução totaliza R$ 811,59, razão pela qual mantenho a prisão civil. Também verifico que alguns pagamentos ocorreram mediante depósito em caixa eletrônico, situação em que o comprovante juntado aos autos não significa efetivamente o pagamento, pois fica pendente de compensação, sendo que já houve casos do devedor gerar o comprovante, mas o envelope estar vazio. Nesse sentido, torna-se necessária a oitiva da exequente para confirmar que os valores foram pagos. Intime-se as partes através de seus advogados para que fiquem cientes da decisão, devendo a exequente informar, em 3 dias, se houve pagamento dos valores depositados em caixa eletrônico, ficando advertida de que o silêncio será considerado como confirmação. Ciência ao Ministério Público.                   Milagres-CE, 11/07/2025             Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  4. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0613392-16.2000.8.06.0001  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Visto autoinspeção Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe se restou cumprida a obrigação (id. 126083527), por parte do ente público, entendendo o silêncio como quitação. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0765597-30.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Parte Autora: Francisco Jaene Alves Andrade e outros (6) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar e Obrigação de Fazer, apresentados, respectivamente, por Bartolomeu de Andrade Leite, Reginaldo Augusto Magalhães, Cicero Mardonio de Almeida, Francisco Jaene Alves e a advogada Cicera Francisca Genuíno do Nascimento, ambos em face do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e a nomeação e posse dos requerentes. Quanto a obrigação de fazer, após ser intimado para adimplir a obrigação por meio da decisão de fl. 460, foi juntada a informação de adimplemento na petição de ID 82298283. Quanto a obrigação de pagar, intimada através do despacho de ID 109411544, para se manifestar sobre o adimplemento, sendo advertido que o silêncio seria interpretado como satisfeita a obrigação, a parte quedou-se silente, conforme certidão de ID 124695378. Assim sendo, considero satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar, julgando extintos os pedidos de cumprimento, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC/15. Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. Fortaleza 2025-06-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV. FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000   PROCESSO Nº: 0000623-23.2019.8.06.0045  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: ALEXANDRE FLAVIO DA SILVA AQUINO  REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre os cálculos judiciais de ID 160343056, apresentando manifestação no prazo de 15(quinze) dias.   BARRO/CE, 2 de julho de 2025.   FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3008580-52.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FREDERICO ROMAO SOUSA, ROBERTO ALMEIDA FACANHA, ALEXSANDRO OLIVEIRA DE ABREU A5   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0765499-45.2000.8.06.0001, movido por Frederico Romão Sousa e outros em desfavor do ente público recorrente. Decisão Interlocutória (Id. 138336528 - Autos de Origem): o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário proferiu ato judicial nos seguintes termos:   "Quanto à obrigação de fazer, em relação ao autor Alexandro Oliveira de Abreu, o não comparecimento na nova avaliação psicotécnica realizada pelo Estado do Ceará permite reconhecer a desistência do candidato ao cargo de Soldado da PMCE - Edital nº 05/2021 - Banca Funece e confirmar o cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará. Sobre o autor Frederico Romão Sousa, o resultado "APTO" na nova avaliação psicotécnica confirma a aprovação do candidato em todas as 4 etapas do concurso regido pelo Edital nº 05/2021 para o cargo de Soldado da PMCE (id. 136635078). Dessa forma, declaro cumprida parcialmente a obrigação de fazer consistente na realização de nova avaliação psicotécnica em relação aos candidatos Alexandro Oliveira de Abreu e Frederico Romão Sousa.  A respeito dos candidatos Roberto Almeida Façanha, Roberto Becker e Allan Albuquerque de Lima, intime-se o Estado do Ceará para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, convocar os candidatos e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, realizar as avaliações psicotécnicas e apresentar os resultados nestes autos, nos termos da decisão de id. 136634451, sob pena aumento da multa já cominada, bem como a inserção de outras cominações legais. Após a realização das avaliações psicotécnicas, o Estado do Ceará deverá no prazo de 05 (cinco) dias, dar publicidade nas páginas oficiais do concurso e da PMCE e apresentar nos autos: i)resultados das avaliações psicotécnicas; ii) cálculo da nota final do(s) candidato(s) considerados "aptos" na avaliação psicotécnica; iii) inclusão os candidato(s) "aptos" na avaliação psicotécnica na lista final dos aprovados, a posição na classificação e a informação se dentro ou fora do número de vagas ofertadas; iv) caso a classificação do(s) candidato(s) seja dentro do número de vagas previstos no Edital nº 05/2021, deverá convocar o(s) candidato(s) para apresentar os documentos necessários para a nomeação e convocação para o Curso de Formação Técnico Profissional em vigência, incluindo o direito à remuneração em igualdade de condições com os demais candidatos regidos pelo Edital nº. 001/2022 - Banca Idecan, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser aumentada caso necessário, bem como serem inseridas outras cominações legais. Vale destacar que tal determinação, a despeito do teor literal da sentença, consiste em consectário lógico daquilo que foi determinado, posto que a mera realização da prova e a aprovação do candidato sem atribuir-lhes as consequências jurídicas esperadas reduz a decisão judicial a uma determinação inócua sem qualquer alteração da situação jurídica do candidato. v) caso a classificação do(s) candidato(s) seja fora do número de vagas ofertadas no Edital nº 05/2021 - Banca Funece, o Estado do Ceará deverá apresentar motivação para o desinteresse na nomeação, haja vista o surgimento de 1.000 (mil) novas vagas e a abertura do Edital nº. 001/2022 - Banca Idecan dentro do prazo de validade do certame anterior (Edital nº 05/2021 - Banca Funece), sob pena de poder configurar preterição imotivada de candidatos de forma arbitrária, com o consequente direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 784 do STF.."   Razões Recursais (Id. 21340750): Em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do vertente recurso, de modo que o pedido de nomeação e posse do candidato Frederico Romão Sousa seja rejeitado, bem como o de qualquer dos exequentes, respeitando-se os limites do título executivo. Ademais, pugna pelo reconhecimento de decisão extra petita e dos pontos a seguir: a) inexistência de pedido de cumprimento de sentença por parte dos candidatos Roberto Becker e Allan Albuquerque de Lima e impossibilidade de atuação do magistrado ex officio; b) ausência de preterição em face do edital 01/2022 - PMCE, diante da expiração da validade do edital 05/2001 - PMCE; c) inexistência de fundamentos que amparem a equiparação remuneratória dos candidatos regidos pelo edital 05/2001 - PMCE aos candidatos ao concurso regido pelo edital 01/2022 - PMCE. Subsidiariamente, pleiteia que a matrícula no curso de formação do candidato Frederico Romão Sousa fique expressamente condicionada à obtenção de classificação suficiente, bem como que seja estendido o prazo para cumprimento em 90 dias, revogando-se eventuais penalidades. É o relatório necessário. Decido. Em juízo de prelibação, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com base no art. 1.015, I, do CPC1. Destaque-se que o foco da presente análise - em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - não abrange, neste momento processual, dada a própria natureza do Agravo de Instrumento, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, a qual deve ficar restrita ao que foi decidido na decisão interlocutória recorrida, que pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação, antes da análise do mérito recursal. Pois bem! Conforme relatado, o pleito recursal visa sobrestar os efeitos da decisão interlocutória agravada para rejeitar o pedido de nomeação e posse de qualquer dos candidatos exequentes, ora agravados. Como se sabe, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil2, sendo certo que para sua concessão - a teor do art. 995, § único, do mesmo diploma legal3 - é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Quando os fundamentos e as provas apresentadas são suficientes para convencer o julgador de que há uma chance razoável de reconhecimento do direito aduzido em sede recursal, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, hipótese do caso em comento. Por oportuno, transcrevo trechos do julgado4 sob o qual se baseia o cumprimento de título executivo movido pelos ora agravados:   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMCE. CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 15/2001. LEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO REFERIDO CONCURSO. CANDIDATOS ELIMINADOS NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA À TRANSPARÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DIREITO DE SER MANTIDO NO CERTAME CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA OPORTUNIZAR NOVOS TESTES PSICOTÉCNICOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que devem ser possibilitada nova oportunidade de exame psicotécnico aos candidatos. Assim, em consonância a Manifestação da Procuradoria de Justiça e aos precedentes do STJ e desta Corte, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegalidade da exclusão dos autores do certame em apreço, mas condicionar a reintegração à nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos e realizada sob o crivo do efetivo contraditório e ampla defesa. (destacou-se)   Como visto, o título executivo se limitou a anular o ato administrativo que excluiu os candidatos, não abrangendo qualquer comando de nomeação ou de convocação para Curso de Formação Técnico Profissional, de modo a garantir exclusivamente que eles fossem submetidos a novo procedimento de avaliação psicológica. Em que pese o entendimento do magistrado de origem acerca da viabilidade da nomeação/convocação como consectário lógico do julgado executado, não se pode admitir a extensão dos efeitos jurídicos de título judicial que se restringiu a assegurar aos candidatos unicamente a realização de nova avaliação psicotécnica, sob pena de o cumprimento de sentença promover efetiva inovação, flexibilizando a coisa julgada material e inserindo provimento diverso do contido nos limites da decisão judicial exequenda. Inclusive, nesse mesmo sentido, já se manifestou a 3ª Câmara de Direito Público ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0623653-03.2024.8.06.0000:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NO DECISUM NÃO MAIS SUJEITO À RECURSO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. (Agravo de Instrumento - 0623653-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  02/09/2024, data da publicação:  03/09/2024) (destacou-se)   Quanto à configuração da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é necessário reconhecer que, quando indevidas, a nomeação e a convocação para Curso de Formação Técnico Profissional podem fragilizar a própria segurança pública, ao passo em que promoveriam a inclusão de civil em curso de formação reservado a militares da ativa, viabilizando o acesso a informações e conhecimentos de caráter sensível a pessoa não sujeita ao regramento disciplinar militar, conforme bem pontuado pelo ente público recorrente. Desse modo, em exame perfunctório, impõe-se a concessão de efeito suspensivo à presente espécie recursal, diante da presença da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação, uma vez que entendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, conforme disposto pelo art. 995, § único, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC5. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Ciência ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator     1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4 (Apelação / Remessa Necessária - 0765499-45.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  06/03/2023, data da publicação:  07/03/2023) 5 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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