Alexandre De Almeida

Alexandre De Almeida

Número da OAB: OAB/CE 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre De Almeida possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: ALEXANDRE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000939-41.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: PADUA RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f94c7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de adiamento da audiência apresentado pela Reclamada, sob a alegação de inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a notificação e a data da audiência, conforme previsto no art. 841 da CLT. Analisando os autos, constato que a notificação da reclamada ocorreu em 05/07/2025, estando a audiência designada para o dia 10/07/2025. Considerando que o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 841 da CLT, efetivamente, não foi observado e, ante a necessidade de garantir o pleno exercício do direito de defesa da reclamada, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência. Desta forma, redesigna-se a audiência UNA, para o dia 07/08/2025 às 10h30. Partes cientes via DJEN. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADUA RESTAURANTES LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0621109-79.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA EXECUTADO: LIAN CONSTRUTORA LTDA DESPACHO   Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada, devendo constar o CNPJ n.º 41.596.123/0001-14.     A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento.     Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas.    Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000177-66.2022.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO IURY MOURA ALBUQUERQUE RECLAMADO: PADUA RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4163b6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou concordância em relação aos cálculos elaborados pela reclamada (Id a5b566a). Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, homologo os cálculos de ID Id d6b65a8 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Conforme verificado na aba "Dados Financeiros" do PJe, o saldo atualizado do depósito recursal é de R$ 14.718,58, valor superior ao crédito líquido do reclamante, mas inferior ao valor total da execução. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) PADUA RESTAURANTES LTDA, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo, consistente na diferença entre o valor atualizado dos cálculos ora homologados e o valor do depósito recursal - R$ 14.718,58, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADUA RESTAURANTES LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000177-66.2022.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO IURY MOURA ALBUQUERQUE RECLAMADO: PADUA RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4163b6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou concordância em relação aos cálculos elaborados pela reclamada (Id a5b566a). Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, homologo os cálculos de ID Id d6b65a8 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Conforme verificado na aba "Dados Financeiros" do PJe, o saldo atualizado do depósito recursal é de R$ 14.718,58, valor superior ao crédito líquido do reclamante, mas inferior ao valor total da execução. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) PADUA RESTAURANTES LTDA, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo, consistente na diferença entre o valor atualizado dos cálculos ora homologados e o valor do depósito recursal - R$ 14.718,58, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IURY MOURA ALBUQUERQUE
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