Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
Número da OAB:
OAB/CE 014503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJCE, TJGO, TJMA, TJDFT, TJRS, TJRN, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE, TJPA, TJMG, TJSC
Nome:
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0193725-89.2012.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REQUERIDO: IZABELLE DA COSTA SILVA, RAIMUNDO WILLIAM MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0164879-57.2015.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: MERCE RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Em ID 151123486, a parte exequente foi intimada a recolher custas referentes à expedição de ofício. Porém, em ID 155246102, recolheu custas referentes à expedição de mandado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher corretamente as custas pertinentes (Translado - Serviço de Comunicação). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0896909-41.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: MARIA LISVONETE DA LIMA BARRETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se ofícios para UBER e IFOOD, para fins de busca de endereço em nome da parte executada. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0896909-41.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: MARIA LISVONETE DA LIMA BARRETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se ofícios para UBER e IFOOD, para fins de busca de endereço em nome da parte executada. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0145593-40.2008.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta por Multipla Credito Financiamento e Investimento S/A em face de Maria Esmerina Lino. A petição inicial, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, objetivava a retomada de um veículo Volkswagen Gol, placas KWE 8523, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária inadimplido pela executada (IDs: 132745383, 132745384, 132745385, 132745386). Foi proferida sentença de mérito em 16 de abril de 2009, julgando procedente o pedido autoral. A parte dispositiva do julgado (ID: 132745350) consolidou em favor do exequente a posse e domínio do bem, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apesar do julgamento favorável, as diversas tentativas de efetivar a busca e apreensão do veículo ao longo dos anos restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs: 132745336, 132745395). O processo foi redistribuído da 25ª Vara Cível para este juízo especializado em 01 de abril de 2019 (ID: 132745239). Diante da impossibilidade de localização do bem e sua inevitável depreciação, o exequente pleiteou inicialmente a conversão do feito em execução (ID: 132745247), pedido que foi indeferido por não se adequar ao momento processual vigente (ID: 132745248). Posteriormente, em nova manifestação, o exequente reiterou o pedido de conversão (ID: 132745256). Em decisão interlocutória de 21 de julho de 2023 (ID: 132745264), foi autorizada a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, conforme prevê o artigo 499 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinado que o exequente adequasse sua pretensão, apresentando demonstrativo atualizado da dívida e recolhendo as custas de desarquivamento. O exequente cumpriu as determinações, juntando os comprovantes de pagamento das custas (ID: 132745405) e a planilha atualizada do débito (ID: 132745272). Em despacho de 14 de maio de 2024 (ID: 132745325), foi determinado o recolhimento de custas para intimação pessoal da executada, o que foi cumprido conforme petição (ID: 132745329) e certidão de pagamento (ID: 132745357). Considerando o decurso temporal desde a última atualização dos valores (maio/2024), verifica-se a necessidade de nova atualização do débito para o prosseguimento regular da execução. No que tange à conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, ressalto que tal medida encontra amparo legal e jurisprudencial. Uma ação de execução de entrega de coisa certa pode ser convertida em perdas e danos, o que significa que a obrigação original de entregar um bem específico é substituída por seu equivalente em dinheiro. A conversão compulsória acontece quando a entrega da coisa se torna materialmente impossível de ser realizada por meio do processo. Nesse cenário, se não for possível obter a tutela específica ou um resultado prático equivalente, a indenização em dinheiro torna-se a resposta adequada. Já a conversão voluntária permite que o próprio credor opte por receber o valor correspondente em dinheiro, mesmo que a entrega da coisa ainda seja factível. Após a conversão, a obrigação passa a ter natureza pecuniária, e a execução seguirá o rito de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. O processo encontra-se pronto para o prosseguimento da execução por quantia certa, decorrente da conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos. Observo que embora os atos processem-se no sentido de executar o julgado, o processo continua a tramitar formalmente com a classe de Procedimento Comum Cível, o que deve ser corrigido pela secretaria para constar "Cumprimento de Sentença". De outra banda, verifico inconsistências na autuação do processo: Diante do exposto, determino: Fica deferida a conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar (perdas e danos), nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil e da decisão anterior de ID 132745264. Proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se o exequente, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada até a presente data, discriminando: a) o valor principal do débito; b) juros, correção monetária e demais encargos contratuais; c) custas processuais e honorários advocatícios; d) forma de cálculo utilizada, com indicação dos índices aplicados. Intime-se ainda a parte exequente para recolher custas de diligências do oficial de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se pessoalmente a executada, Maria Esmerina Lino, no endereço a ser diligenciado conforme custas já recolhidas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme planilha atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Adverte-se que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, conforme artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se, de imediato, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Publique-se (DJEN), para a parte autora, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Desnecessária a publicação para a executada, que é revel e não possui advogado constituído, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua intimação pessoal para pagamento, já determinada. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para eventual prosseguimento da execução. Corrigir a autuação cadastral das partes neste processo. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0189725-46.2012.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0189725-46.2012.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0262074-27.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA REU: DIPLOMATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Devido a impossibilidade de cumprimento da citação do requerido DIPLOMATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME conforme mandado de ID. 118664696, intime-se a parte autora para emendar a inicial e trazer o endereço atualizado da parte promovida. O dever de diligenciar para localizar endereço da parte promovida incumbe a parte autora. O esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo (TJDF, Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime). Para deixar evidente que empreendeu esforços suficientes para o cumprimento da localização do demandado precisa trazer comprovante do exaurimento das atribuições próprias do requerente, seja a busca de dados restritos do demandado nos seus cadastros internos, e-mails recebidos, ligações efetuadas, páginas oficiais, parceiros para servir-se da citação por meio eletrônico, consulta a https://portaldatransparencia.gov.br/, receita.gov, junta comercial, consumidor.gov, SAC do demandado, DETRAN, distrbuição do TJCE e no TJ do estado domicílio do réu, demonstrando com juntada do espelho de consulta nos conteúdos abertos desses sítios eletrônicos. O marketplace do CNJ é ferramenta auxiliar que usa buscas em cadastros públicos acessíveis às partes, tais ferramentas estão disponíveis às partes com o auxílio de sites e serviços especializados, eles são capazes de esgotar as possibilidades de localização do réu e incrementar busca de ativos se necessário. Pesquisa superficial na internet foi suficiente para apontar LEME (https://lemeforense.com.br/sobre-a-leme/ ) como inteligência forense que atua no mercado de recuperação de crédito e oferece os recursos necessários para identificar a melhor tomada de decisão e superar as dificuldades enfrentadas pelos credores para localizar bens e evitar as estratégias de ocultação pessoal ou patrimonial dos réus nas ações em geral. Transposto o encargo sem êxito, satisfeitas as exigências de busca para citação pessoal, fica o autor habilitado para requerer que a citação se faça por edital. Localizado por seus meios, fica de logo intimada a parte autora para recolher custas de citação, se for o caso, antes de expedir o mandado ou carta precatória, conforme o caso. Prazo de 15 dias. Sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002042-77.2024.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDAEXECUTADO: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A DECISÃO Considerando a ação de recuperação judicial, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 180 dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação. Expeça-se certidão requerida no ID 161450025. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0416154-37.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] EXEQUENTE: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHELLE ROCHA, ANNA ELISE FERNANDES CARVALHO, ROCCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se ofícios para IFOOD e UBER, para fins de busca de endereço em nome da parte executada. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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