Carlos Eduardo Lima De Almeida
Carlos Eduardo Lima De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 013886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Lima De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0096100-45.2002.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO ROGERIO DE FREITA VIEIRA RECLAMADO: STALERO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0b580 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, em consulta ao sistema Garimpo, verifica a suposta existência de saldo vinculada ao feito em contas da caixa econômica. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, CRISTIANO CARVALHO FIALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica, de forma eletrônica, a fim de que informe a existência de saldo nas seguintes contas: Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1512027-9Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1511924-6Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1514726-6 Dou ao presente despacho força de ofício. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROGERIO DE FREITA VIEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000256-42.2008.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM PONTE CAVALCANTE FILHO, FRANCISCA CLAUDIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCA ENA VITORIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCO LUIS EUFRASIO CAVALCANTE APELADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE MERUOCA, PAULO EDUARDO HOLANDA SAMPAIO, CARTORIO MACIEL DE ANDRADE 1 OFICIO DE CANINDE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Francisca Cláudia Eufrásio Cavalcante e outros contra sentença (id.20983953) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, quem, nos autos de ação ordinária proposta por Francisco Joaquim Ponte Cavalcante e outros em face de Paulo Eduardo Holanda Sampaio e outros, acolheu a ilegitimidade passiva de parte dos réus e, em relação aos demais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 29/05/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso nesta 1ª Câmara de Direito Público. O art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual (RTJCE) dispõe: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Grifei No caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal processar e julgar a questão em discussão, na forma do art. 17 do RTJCE. Vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0024769-33.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 153423677) contra sentença exarada em ID 150160363 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da ausência de intimação pessoal da exequente acerca do arquivamento provisório do feito ocorrido em 1997; b) omissão na sentença recorrida diante da inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos atos processuais praticados sob a vigência do CPC de 1973; c) omissão na sentença recorrida diante da ausência de manifestação acerca da jurisprudência colacionada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a qual reconhece que, na ausência de intimação sobre a suspensão ou arquivamento do feito, não se configura a prescrição intercorrente e d) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que o prazo prescricional do título ora executado é de 03 (três) anos e, diante disso, a paralização ocorrida após o despacho de ID 106348172, expedido em 2011, superou este prazo, restando configurada a prescrição intercorrente. É importante mencionar que a parte exequente foi devidamente intimada acerca do referido despacho, conforme certidão de ID 106348177, porém manteve-se inerte até o ano de 2021 (ID 106347855). Além disso, cabe destacar que o prazo mencionado entre os anos de 1997 e 2008 foi utilizado à título de relatório sobre o andamento do processo, haja vista que o prazo estabelecido entre os anos de 2011 e 2021 é suficiente para configuração da prescrição intercorrente. Diante disso, as alegações de ausência de intimação pessoal acerca do arquivamento provisório do feito em 1997 e de que na ausência de intimação sobre a suspensão ou arquivamento do feito não se configura a prescrição intercorrente não merecem prosperar, tendo em vista que se referem a período utilizado apenas para relatar as demais paralisações do processo. Acerca da alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos atos processuais praticados sob a vigência do CPC de 1973, temos que embora o CPC/73 não tenha previsão expressa acerca do referido instituto, este era aplicado com base na jurisprudência e na Súmula 150 do STF, que estabelecia que a execução prescrevia no mesmo prazo da ação. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 150160363. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0002478-06.2005.8.06.0117 Promovente: CESAR ARAUJO ALENCAR ARARIPE Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no ID n° 161075595, ID n° 161075591 e ID n° 161075624. Ademais, considerando que já houve o depósito dos honorários periciais pela parte promovente no ID n° 109626812, expeça-se o alvará dos 50% restantes do valor dos honorários periciais, conforme dados bancários informados pelo perito no ID n° 161075590. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0017532-55.2018.8.06.0117 Promovente: ARI MARCELO MATEUS TAVARES Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ARI MARCELO MATEUS TAVARES em desfavor de MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e MARIA DO SOCORRO FREITAS FARIAS, todos qualificados nos autos. O autor alega que é professor da Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Róseo Landim e que, em 30/10/2018, foi chamado a atenção, sendo chamado de irresponsável, diante de alunos, pais e professores, por problemas ocorridos no evento interclasse. Alega ainda que, em conversas particulares com outros professores, é chamado de "fofoqueiro" e lhe são atribuídas outras palavras depreciativas. Requer, ao final, a condenação da Escola a não permitir, não tolerar e não submeter o Autor a situações que evidenciem assédio moral, e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Acostou documentos nos ID. nº. 41215444/ 41215446. Despacho, ID. nº. 41214905, foi concedida gratuidade judiciária. MARIA DO SOCORRO FREITAS FARIAS apresentou contestação no ID. nº. 41214898. Arguiu inépcia da inicial, e, no mérito alegou que nunca praticou qualquer ato que de alguma forma pudesse desrespeitar o autor ou outro membro de sua equipe e pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos no ID. n º. 41214899. Réplica no ID. nº. 41215187. O autor alegou que recebeu ameaças, em 16/01/2019, de um terceiro que ingressou na escola sob a autorização da demandada. Acostou boletim de ocorrência no ID. nº. 41214910, Relatório e Denúncia 2019 e outros documentos no ID. nº. 41214911/ 41215186. Manifestação de MARIA DO SOCORRO alegando sua ilegitimidade passiva. ID. nº. 41214908. O Município contestou no ID. nº. 41215213. Alegou que não é suficiente para a responsabilidade objetiva do ente público a mera alegativa de que se configurou um evento lesivo e que não há comprovação do dano moral. Alegou a improcedência da ação e pediu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica no ID. nº. 41214903, em síntese, reiterando os termos iniciais. Em audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas Ronaldo Mendes de Oliveira, Maria Cleonice da Silva Gomes, Francisco Tiago Rodrigues Freire e Francisca Rosângela Sales de Paula. ID. nº. 58690108. Após manifestações de ambas as partes, foi realizada nova audiência de instrução, desta vez colhidas as declarações das testemunhas José Oriosvaldo de Vasconcelos, Zilda Teixeira Fernandes e Ozires Costa Silva. ID. nº. 137023001. No ID. nº. 157138490, as alegações finais do autor, fez um breve relato sobre o curso do processo. Alegou, também, que foi transferido para outra unidade escolar, contra o seu gosto. E, por fim, reiterou os termos iniciais. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização. Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, sendo que a inexistência de comprovação de danos morais ocasionará a improcedência da demanda. Assim, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora especificou e quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. DA ILEGTIMIDADE PASSIVA DE MARIA DO SOCORRO FREITAS FARIAS A referida servidora apontada pela promovente como causadora de dano à sua esfera moral não pode figurar no polo passivo da presente ação, eis que as condutas imputadas a agentes públicos, no exercício do cargo, são de responsabilidade do Estado, o qual poderá exercer o direito de regresso em caso de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Nesse caso, colaciono jurisprudência do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo RE: 593525 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/08/2016, Primeira Turma). Portanto, não cabe àquele que se achara atingido por ato de servidor público, praticado em razão do exercício do cargo, acioná-lo diretamente, haja vista que a avaliação acerca da sua responsabilidade é realizada pelo ente público ao qual pertence, e somente nos casos em que este venha a ser condenado. Nesse sentido, acolho a alegação de ilegitimidade passiva de MARIA DO SOCORRO, excluindo-a do presente feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação aos honorários devidos ao patrono da parte promovida, adoto o entendimento exarado no âmbito do Recurso Especial n. 1.760.538/RS e fixo honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor da causa. Veja-se o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ, REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) MÉRITO A responsabilidade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes dispensa a verificação de culpa ou dolo, sendo objetiva, conforme a previsão do § 6º do Art. 37 da CF/88. Caracteriza-se, então, a responsabilidade da Administração Pública quando há a cumulação de três pressupostos essenciais: ocorrência do fato administrativo ilícito, a configuração de dano e o nexo causal. Deve-se perquirir acerca da configuração dos pressupostos do dever de indenizar, sua plena caracterização e a evidência entre o dano e a conduta geradora, ambos entrelaçados por intermédio do nexo de causalidade. Pois bem. Após essas breves considerações, em relação ao mérito, entendo que a ação é improcedente. Isso porque, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, cabe ao autor a comprovação do ato ilícito (conduta geradora do dano), o dano e o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC. De início, verifico que, junto com a petição inicial, não foi produzida qualquer prova documental. Junto com a réplica, foram apresentados primeiramente dois Boletins de Ocorrências (ID nº 41214910), que, como se sabe, são documentos produzidos unilateralmente. Por outro lado, o documento denominado "Relatório Profissional e Denúncia 2019", ID. nº. 41215181, também não comprova as alegações do autor em relação ao trato com a diretora MARIA DO SOCORRO, e nem a conduta, por parte desta, capaz de constranger o autor. Além disso, não restou demonstrado que a conclusão dessa denúncia reconheceu a veracidade dos fatos alegados pelou autor, e nem que foi concluída de forma desfavorável à demandada. Por fim, no relatório acostado no ID. nº. 41215182, chama atenção o trecho no qual aponta que a diretora "(...) foi interrompida de forma vexatória pelo professor Ari Marcelo que, pedindo o microfone acusou-a publicamente, diante de pais, professores e demais membros da comunidade escolar, de ser a responsável pelo trabalho não executado junto aos alunos." À mingua de provas documentais que possam demonstrar atitudes ou palavras da diretora da escola capazes de ferir a honra subjetiva do autor, entendo que a prova testemunhal também não confere veracidade aos fatos narrados pelo autor, que supostamente teriam lhe causado dano moral. Vejamos: AUDIÊNCIA OCORRIDA EM 09/05/2023, ID. nº. 58690108. OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - RONALDO MENDES que é funcionário da prefeitura desde 2011, que conheceu Ari Marcelo e Maria do Socorro na escola, que ensina "P1"; que presenciou os fatos narrados na inicial, que foi no momento da acolhida, que as palavras foram ditas ao microfone; que Maria do Socorro é gestora geral da escola; que Marcelo fez o projeto dos jogos e que a gestão tinha ficado de comprar as medalhas, mas não comprou; que alguns pais procuraram a escola perguntando sobre as medalhas e ela colocou a culpa no professor; que no dia da acolhida ela colocou a culpa no professor e ele revidou afirmando que o projeto não foi concluído por culpa da gestão; nesse momento ela chamou ele de irresponsável, na frente da comunidade escolar e dos professores que estavam presentes, e que depois disso vieram as represálias; ameaças de envio de relatórios à prefeitura, que foi a delegacia fazer boletim de ocorrência relatando casos de abuso; que ela o impediu de finalizar o processo de adoção da filha no prazo; que foi dificultado o direito à licença paternidade; que ela não gosta de ser contrariada; que ela fez os colegas assinarem um relatório contra ele; que ele precisou sair da escola por medo de perseguição; que tinha uma saleta que levava os professores para ameaça-los; que houve uma vistoria na escola, mas que não aconteceu nada; que o Município não tomou nenhuma providência; que teve a situação da Bianca; que as pessoas não falam por medo de represália; que nunca fizeram denúncia ao secretário de educação nem ao prefeito; que foi pego de surpresa em relação ao relatório; surgiu o comitê de conciliação, que a comissão foi enviada à escola mas que não "deu em nada", que ela sempre foi desse jeito; que ela se gaba porque é amiga do prefeito e acha que não vai sair da escola, que o prefeito da época era o Firmo, que havia outras pessoas na escolas que são ligadas aos prefeito; que já presenciou Maria do Socorro ouvindo conversas de outros professores; que sempre havia um funcionário da escola ouvindo as conversas para contar para Maria do Socorro; que foi aberto procedimento administrativo para apurar os fatos da escola, mas que não eu em nada, foi no ano de 2018; que não teve resultado o procedimento, nem procurou saber; que atualmente está no Adalto Ferreira; que não sabe dizer como está a escola atualmente; que sabe que o Marcelo saiu de lá, que a professora Bianca saiu de lá, foi transferida; que outros professores tiveram problemas com a Maria do Socorro como o professora Fabiana, Ari, Bianca; que no colégio há muito professores que entraram por indicação; que Cleonice é testemunha entrou por indicação; que todas as pessoas escutaram, inclusive pais de alunos, ouviram o Maria de Socorro na acolhida; que ela chamou de "professorzinho" no diminutivo, com intenção pejorativa. ADVOGADA DO AUTOR: sem perguntas; ADOVAGADA DO MUNICÍPIO: contraditou a testemunha. OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMIVIDA - FRANCISCA ROSÂNGELA que é professora efetiva; que no dia da entrega das medalhas o autor se manifestou dizendo no microfone, que não tem conhecimento dos fatos, que não viu os fatos narrados pelo autor; que é uma excelente diretora e que trata bem as pessoa; que não sabe dizer o motivo das acusações; que talvez ele queira ir da escola; que não havia outros comentários na escola sobre o professor; que não conhece Bianca; que não lembra de Ronaldo; que leciona artes e lecionou Língua Portuguesa; que os eventos interclasse são organizados pelo professor de educação física; que a gestora tem conhecimento do que está sendo planejado e acontecendo; que não lembra do evento, que ficou sabendo do procedimento administrativo para apurar a conduta de Maria do Socorro; que não foi chamada para depor no procedimento do Município; ADVOGADA DO MUNICÍPIO: que não sabe dizer do comportamento do autor na escola era adequado; que acha que Maria d Socorro trabalha há cerca de 30 anos, que não sabe se nesse período houve reclamação de outros professores. ADVOGADA DA DEMANDADA: que os colegas passam bastante tempo na escola, que os professores não fazem rodízio. ADVOGADA DO AUTOR: que se afastou da escola em 2014 e 2015; OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMIVIDA - TIAGO RODRIGUES Que é professor e que trabalha na escola desde 2015; que não conhece fatos que desabonem a conduta da diretora; que já foi chamado atenção em particular pela diretora; que lembra do evento em 2018 que ocorreu o interclasse; que na acolhida às segundas-feiras após o interclasse não ocorreu nenhum contratempo; que não sabe o motivo das acusações; que o evento era organizado pelo professores de educação física em concordância com as atividades da escola; que houve descompasso de execução no calendário dos jogos; que ao final dos jogos houve a premiação; que acredita que houve o alinhamento, na perspectiva de orientação do profissional; que soube do procedimento administrativo, e compareceu para prestar depoimentos; que conhece Ronaldo Mendes, que Ronaldo foi arguido pela coordenação pedagógica pela Eudalice, mas nada sobre a Maria do Socorro; que conhece a professora Bianca, mas que não sabe de problemas com Maria do Socorro; que conhece Francisca Rosângela que atualmente está sob licença prêmio; que o processo foi por causa de uma perspectiva subjetiva de entendimento do autor; que no ambiente de trabalho desconhece esse tipo de situação; interclasse ocorre como alunos do 6º ao 9º; ADVOGADA DO MUNICÍPIO: que a coordenadora pedagógica faz o alinhamento, que foi feito o relatório a respeito dos pais que solicitaram a substituição do professor; que o relatório gerou descontentamento por parte do Ronaldo; que Ronaldo e Ari, na época em 2018 eram amigos, que andavam juntos; não sabe se um frequentava a casa do outro; que na época os qualificaria como amigos; que não sabe de nenhum tratamento descortês por parte da Maria do Socorro; que ela tinha um acolhimento e uma compreensão maior que outras escolas; ADVOGADA DA DEMANDADA: que atualmente são cerca de 25 profissionais do magistério na escola; que em 2018; que antes disso desconhece procedimentos contra Maria do Socorro; que ela está há cerca de 32 anos na escola; que recebeu o resultado do procedimento administrativo, que a conclusão foi que os apontamentos feitos pelo professor não foram comprovados e que o procedimento foi arquivado. ADOVAGADA DO AUTOR: que atualmente é coordenador financeiro da escola desde 2017; que a premiação do interclasse no dia 30; que os documentos estão arquivados; que não tem amizade com Ronaldo, que deu carona a ele, mas que não é amigo dele. OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMIVIDA - MARIA CLEONICE Que a premiação foi tudo dentro da normalidade, que trabalhou lá 30 anos; que foi a entrega das medalhas que tinha sido prometido aos alunos; que o evento ocorreu normalmente; que estava presente no momento e que foi tudo conforme planejado; que ela não chamou a atenção dele no dia; que pela experiência dela de 30 anos, acha que o professor era insatisfeito e que transparecia essa insatisfação; que não foi dirigida a palavra individualmente ao autor; que conhece o professor Ronaldo; que ele foi transferido mas não sabe o motivo; que conhece Rosângela que ela tinha relacionamento profissional com Maria do Socorro; que conhece a professor a Bianca; que não sabe de problemas de Ronaldo e Bianca com Maria do Socorro; que tomou conhecimento da sindicância, mas não foi chamada para depor; que alguns professores forma chamados, Fabíola e Sérgio; que não sabe de outros professores que tiveram problemas com a Maria do Socorro; que é um grupo gestor organizado; ADVOGADA DO MUNICÍPIO: que soube do relatório feito por Maria do Socorro sobre Ronaldo, e que Ronaldo e Marcelo eram amigos; que a relação entre Maria do Socorro e Ronaldo era profissional; que o relatório devolvendo Ronaldo gerou descontentamento; que não presencio comportamento inadequado ou desrespeitoso de Maria do Socorro; ADVOGADA DA DEMANDADA: não sabe se Tiago foi chamado para depor na sindicância e que não sabe do resultado da sindicância. ADOVAGADA DO AUTOR: que Ronaldo era comprometido na sala de aula e que ele fazia um bom trabalho; que as festas eram organizadas por eles; que Marcelo almoçou uma vez na casa dela, mas que não são amigos, que vários outros colegas de trabalho já foram almoçar. AUDIÊNCIA OCORRIDA EM 24/02/2025 - ID. nº. 137023001 OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVIDA - JOSE ORIOSVALDO: que é professor efetivo; que no dia da entrega das medalhas o autor se manifestou dizendo no microfone que não tinha culpa; que era relacionado às finais do campeonato que não tinham ocorrida normalmente; que o autor atribuiu a culpa à diretora; que foi uma situação de constrangimento, já que os alunos estavam presentes; que era uma fala normal da diretora; que a situação ficou mais chata depois que começou a discussão após o autor pegar o microfone; que que não viu manifestação depreciativa da diretora contra o autor; que era de costume do autor fazer reclamações contra a diretora; que não sabe dizer de reclamações de pais de alunos contra o autor; que sobre o tratamento da diretora com o autor eram tratadas de forma privada e particular, não sendo na presença de todos; que nunca presenciou práticas discriminatórias da diretora contra o autor; que uma vez mostrada a pag. 05 da contestação, não sabe dizer sobre o relatório citado; ADVOGADA AUTOR: que não participou dos jogos interclasses; que foi organizado pelo autor; que o autor organizava trilhas; que não lembra se o autor pegou o microfone pela manhã ou tarde, achando que foi a tarde; que não lembra se o autor foi ouvido pelo conselho; OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVIDA - ZILDA: que tomou conhecimento dos jogos interclasse de 2018; que no dia da entrega as medalhas, o autor se manifestou publicamente; que ele pegou o microfone da mão da diretora e disse que o evento não tinha sido concluído da forma que era para ser por fato que não era dele; que a diretora já tinha dito também que a culpa não era dela; que então o autor pegou a culpa e disse que a culpa não era dele, mas sim dela; que ficou uma situação bastante constrangedora, já que era perante todos os alunos da escola; que gerou desconforto perante a diretora e perante todos; que a diretora estava pedindo desculpa por não ser possível a conclusão do evento por falta de diálogo com o autor; que foi o momento que o autor pegou o microfone; que depois disso não ouviu mais nada de tão constrangida que ficou; que até o autor pegar o microfone não estava tendo situação de constrangimento; que sobre o tratamento da diretora com o autor, nunca viu ela constranger o autor; que os dois ficaram constrangidos no dia da entrega; que sabe que o autor comentava fazendo críticas sobre a administração da escola; que sabe pelos alunos (que eram os mesmos do autor) que alguns alunos achavam o autor polêmico, que sempre dizia que os alunos mereciam mais; que outros alunos defendiam o autor; que esses alunos que não gostavam da conduta do autor se queixavam dele para a diretora; que a diretora era muito popular e querida pelos alunos; que ela não mais está na escola; que havia reclamações da prática do autor; que a diretora tentava resolver os problemas relacionados ao autor através do diálogo, através de reuniões para apaziguar; que nunca viu ela constranger/debochar o autor; ADVOGADA AUTOR: que acha que o desentendimento do autor com a diretora foi pela manhã; que era membro do conselho; que já tinha comunicado à diretora sobre achar errado o jeito do autor de sempre querer melhorar as coisas da escola fora do orçamento que tinha; que discordava do jeito que o autor focava na resolução dos problemas escolares; que o autor já conseguiu articulações de melhorias na escola; que perguntado sobre quem seria responsável pela compra das medalhas, responde que seria do professor junto com a gestão; que cada escola tem uma característica; que aqui sempre o professor está junto; que o planejamento é conjunto; que acha que no caso do problema das medalhas foi uma falta de diálogo entre professor e coordenadora; que fazendo parte do conselho, na hora ficou atordoada; que a decisão do conselho é colegiada; que a coordenadora disse que iria fazer um relatório sobre as atitudes do autor; que o professor foi ouvido pelo conselho; que o professor sempre é chamado; que se ele não compareceu, é por outro motivo; que acha que a transferência do autor não foi por somente uma situação, mas por várias; que a prioridade sempre é do aluno, que nunca pode ser prejudicado; que estava numa situação muito difícil de manter; que foi uma decisão difícil e colegiada; OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVIDA - OZIRES: que acha que o acontecimento foi pela manhã; que a escola toda comentou sobre essa discussão entre o autor e a diretora; que acha que a diretora se sentiu constrangida porque acha que essas coisas têm que ser resolvida de forma particular, e não pegando o microfone da diretora; que isso foi o comentário; que sobre o tratamento da diretora com o autor, nunca viu ela constranger/debochar o autor; que nunca soube de conduta desse tipo da diretora, muito pelo contrário; que sempre vê ela sendo educada; que já tem 13 anos de escola; que o autor tinha discordâncias da gestão da diretora; que o autor discordava e reclamava muito; que não sabe de reclamações de alunos/pais contra o autor; que a diretora sempre foi muito ética no trato com os professores; ADVOGADA AUTOR: que não presenciou o fato; que trabalhava a tarde; que ficou sabendo dessa discussão; que o pessoal disse que o autor estava nervoso; que soube por pessoas; que não sabe informar sobre a reunião do conselho; Ressalvado o depoimento de Ronaldo Mendes, testemunha trazida pela parte autora, todas as outras testemunhas deram sustentáculo às teses das defesas, de que não houve prática de ato ilícito. Dessa forma, Ademais, em que pese a incontroversa animosidade entre as partes, entendo que não restou comprovado abalo moral em decorrência dos fatos narrados, supostamente acontecidos no dia 30/10/2018, de forma que, inexistindo a comprovação da conduta geradora do dano, afasta-se a configuração da responsabilidade civil. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA CONTRATADA. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE SUPOSTO ATO OBSCENO PRATICADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais movida por funcionário de empresa tomadora de serviços. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Na situação jurídica posta sob exame, verifica-se que a parte autora não trouxe elementos de prova que indiquem que os abalos sofridos, em decorrência seja da acusação, da advertência ou até mesmo da mudança de setor, tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ensejando, por conseguinte, reparação moral. Além disso, não é possível perceber quaisquer consequências negativas, tanto o é que, após tal situação, o autor permaneceu ligado aos quadros da empresa. 4. Assim sendo, não se encontra desenhado um quadro fático-probatório que permita ao Poder Judiciário impor o ônus de reparar os danos morais vindicados pelo servidor público. 5. Destarte, não evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela improcedência do pedido formulado na inicial. 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0026257-95.2015.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00262579520158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR REINTEGRADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ATO DE DEMISSÃO DECLARADO NULO PELO PODER JUDICIÁRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, apelações cíveis interpostas pelos litigantes em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial. 2. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de servidor reintegrado no serviço público, por nulidade do ato demissional pelo Poder Judiciário, perceber indenização por danos morais. 3. A responsabilização estatal, necessariamente, demanda que se façam presentes três requisitos, quais sejam, a conduta da Administração, o nexo de causalidade entre a ação estatal e o resultado danoso e o efetivo dano, sendo a comprovação deste ônus exclusivo do requerente. 4. Este e. Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a demissão indevida de servidor público, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, cuja comprovação é ônus ao autor. 5. Não tendo o autor comprovado efetivamente a ocorrência de abalo em sua esfera privada relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico apto a ensejar o dever de indenização do Estado, deve a sentença ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. - Apelo do ente público provido. - Recurso na parte autora prejudicado. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0129738-69.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando, por consequência, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 01297386920188060001 Fortaleza, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO, DESPREZO E MAUS TRATOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais movida por servidor público do Município de Caucaia/CE. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, porém, não se encontra desenhado um quadro fático-probatório que permita ao Poder Judiciário impor ao Município de Caucaia/CE o ônus de reparar os danos morais vindicados pelo servidor público. 4. Deveras, ainda que tenha realmente havido um desentendimento, à época, com seu (s) superiore (s) hierárquico (s), isso não configura, de per si, assédio no ambiente de trabalho, por se tratar de um evento isolado. 5. Assim, não evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela improcedência da ação. 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0063980-85.2017.8.06 .0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 4 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00639808520178060064 Caucaia, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) Desta forma, imperioso se faz o julgamento pela improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada MARIA DO SOCORRO FREITAS FARIAS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 3% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo legal em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita. E, em relação ao Município de Maracanaú, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sucumbente, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se, Registre-se. Intime-se o Município via Portal. Intime-se as demais partes, por seus causídicos via DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE- SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: EditalESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1675, Maracanaú/CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS Processo nº: 0205031-75.2024.8.06.0117 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANA FRANCISCA DE AGUIAR CONFINANTE: TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES OU DESCONHECIDOS A MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Dra. Tássia Fernanda de Siqueira, na forma da lei, FAZ saber aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, tem curso uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ANA FRANCISCA DE AGUIAR, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 806.115- SPSP/CE, e inscrita no CPF sob o nº 208.999.713-34, residente e domiciliada na Rua José Ferreira da Costa, 286, Pajuçara, Maracanaú/CE, pretendendo-lhes declare o domínio sobre o imóvel a seguir descrito: imóvel regular urbano, com Area Total de 50,49 m², assim distribuídas com seus respectivos confinantes: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 (frente), com longitude 545788.10, latitude 9572694.39, deste segue com azimute de 123° 5' 30.12"e distância (m) 3,3, confrontando a Rua José Ferreira da Costa, ao vértice 02 de longitude 545790.74, latitude 9572691.35; deste segue com azimute de 218° 40' 24.52"" e distância (m) 15.3, confrontando com a propriedade de Ana Francisca de Aguiar, ao vértice 03 (lado direito) de longitude 545780.70, latitude 9572678,8; deste segue com azimute de 310° 29' 9.64" distância (m) 3.3, confrontando com a propriedade de Maria das Graças Rodrigues Lima, ao vértice 04 de longitude 545778,69, latitude 9572680,53, deste segue com azimute de 34°11'42,58" e distância (m) 15,3 com a propriedade de João Gomes da Penha e chega ao vértice até o ponto inicial da descrição deste perímetro. Assim, por intermédio do presente, FICAM CITADOS, os eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar no termo final do prazo assinado neste edital, contestarem a presente ação sob a pena de revelia, caso em que presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial. Dado e passado nesta cidade de Maracanaú, aos 22 de maio de 2025. Eu, José Jandir da Silva Xavier, Servidor Cedido, o digitei e o submeto à conferência e a assinatura(s). Francisco Marcello Alves Nobre Juíz de Direito em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0624206-21.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Carbomil Química S/A - Agravado: Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Thor London Quindere (OAB: 12401/CE) - Enísio Cordeiro Gurgel (OAB: 2656/CE) - Stela Marcia Sales Vasconcellos (OAB: 23156/CE) - Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE) - João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE) - Carlos Augusto Assumpção Simoes (OAB: 1290/CE) - Antonio Wagner Martins Conde (OAB: 5786/CE) - Maria Lucia de Sena Lima (OAB: 7100/CE) - Juliana Pinheiro de Melo Vilar Falcão (OAB: 11610/CE) - Bruno Leonardo Camara Carra (OAB: 12938/CE) - Akemi Tomaz Holanda (OAB: 10013/CE) - Ana Kayrena da Silva Freitas (OAB: 13534/CE) - Maurício Feijó Benevides de Magalhães Filho (OAB: 9415/CE) - Pedro Melo Lima (OAB: 2019/CE) - Carlos Eduardo Lima de Almeida (OAB: 13886/CE) - Juvencio Vasconcelos Viana (OAB: 6883/CE)
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