Gilmar Coelho De Salles Junior

Gilmar Coelho De Salles Junior

Número da OAB: OAB/CE 013802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJCE, TJRN
Nome: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Coelho de Salles Junior (OAB 13802/CE), Jose Nilo Avelino Filho (OAB 13531/CE) Processo 0041695-83.2023.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, MANOEL ODORICO DE MORAES FILHO - Querelada: Marcelia Marques do Nascimento - Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de março de 2026, às 9:30h. Expediente Necessário. Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: cejusc2@tjrn.jus.br - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824040-23.2017.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE/APELADO: NAIR CHRISTINA DE ALENCAR GUIMARÃES, ESTÁCIO ALEXANDRE DE ALENCAR GUIMARÃES Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER APELANTE/APELADO: HOLANDA AUTOS LTDA Advogado(s): GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR APELADO: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32041591 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/07/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: cejusc2@tjrn.jus.br ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   0009782-65.2019.8.06.0117 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAIARA OLIVEIRA DE CARVALHO BARRETO PAIVA REQUERENTE: WERTHER BARRETO PAIVA   Vistos os autos.     Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de ID 144870472, intime-se a senhora Maiara Oliveira de Carvalho Barreto Paiva, por meio de seu advogado, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.    Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema.    JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA   ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3015136-67.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LEME REU: ASM COMUNICACAO LTDA   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 15:20 horas, na sala virtual  Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Processo N. 3000761-62.2024.8.06.0012 Promovente: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2)        PROJETO DE SENTENÇA    É o breve relatório. Decido. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EDUARDO RUTRA LIMA COLARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, FORT MOTORS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, após sinistro envolvendo seu veículo segurado, ocorrido em 16/12/2023, a conclusão do reparo do bem apenas se deu em 04/04/2024, ou seja, após mais de 100 (cem) dias de espera, em manifesta afronta ao prazo de 30 dias previsto pela Circular SUSEP n.º 667/2022. Sustenta que a demora injustificada na entrega do veículo, aliada à ausência de informações claras sobre o reparo, ocasionou-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, postulando o reembolso de despesas com transporte e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Citado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 102158922), na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a ação deveria ser dirigida à pessoa jurídica correta do grupo empresarial. Alegou, ainda, falta de interesse processual, tendo em vista a suposta quitação ofertada ao autor quanto aos danos materiais e morais. Por fim, aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventuais falhas no reparo do veículo decorreram de conduta da oficina credenciada, não podendo a seguradora ser responsabilizada por serviço executado por terceiro. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços e requer que a ação seja julgada improcedente. A corré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 101934411), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça sob a ótica do microssistema dos Juizados Especiais; (ii) perda superveniente do objeto, em razão de documento de quitação firmado pelo autor; (iii) impossibilidade de tutela de comportamento contraditório por aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (iv) impugnação ao valor da causa, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível; e (v) ilegitimidade passiva da fabricante para responder por eventual demora na conclusão do reparo, por se tratar de responsabilidade da seguradora. A ré FORT MOTORS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte, tendo sido certificada sua revelia (ID 137508360), com decurso de prazo sem apresentação de contestação. Houve realização de audiência de conciliação, sem composição. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora responde solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço realizado por oficina de sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A alegada perda superveniente do objeto e a suposta quitação de danos materiais e morais, sustentadas por ambos os réus, não restaram comprovadas de forma inequívoca. Os documentos juntados aos autos não evidenciam manifesta intenção do autor de transacionar ou renunciar aos direitos ora discutidos. Aplica-se, no ponto, o princípio da primazia da realidade. Rejeita-se, ademais, a alegada falta de interesse de agir, posto que a pretensão resistida encontra-se adequadamente demonstrada nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa e consequente incompetência do Juizado, verifica-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 20.095,34, valor dentro do limite legal do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, não havendo que se falar em incompetência. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, esta já havia sido deferida nos autos com base em declaração idônea de hipossuficiência (ID 83908614), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Contudo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Isso porque, dos documentos constantes dos autos, não se extrai elemento que indique falha na fabricação do veículo ou omissão no fornecimento de peças que tenha contribuído, de forma direta, para o atraso injustificado no reparo. A responsabilidade pela demora, no caso concreto, mostra-se atrelada às condutas da seguradora e da oficina credenciada, sendo incabível imputar à fabricante responsabilidade objetiva por evento do qual não participou. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JULGO improcedente o pedido, extinguindo o feito em relação a referida ré, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Rejeitadas as demais preliminares. Declaro a revelia da ré FORT MOTORS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariados por prova em sentido oposto. No mérito, impende reconhecer que a demora de mais de 100 dias para conclusão do reparo de veículo segurado caracteriza falha na prestação de serviço. As mensagens e documentos encartados demonstram a morosidade, ausência de informações claras, comunicações frustradas e falta de previsão efetiva para a entrega do bem. A morosidade injustificada para finalização do conserto, somada à ausência de informações claras, sucessivas promessas de entrega frustradas, falta de previsão objetiva para conclusão dos reparos e a ineficiência em coordenar as etapas do procedimento configuram grave falha na prestação do serviço. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o autor tentou, reiteradamente, obter informações junto à seguradora e à oficina credenciada, recebendo respostas evasivas ou incompletas, muitas vezes conflitantes entre si. Tal postura evidencia desorganização, descompromisso e ausência de boa-fé objetiva por parte das rés, comprometendo a confiança legítima do consumidor quanto à adequada execução do contrato de seguro. Acrescenta-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de transparência, informação adequada, diligência e eficiência na prestação de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade pelos vícios e defeitos que tornem o serviço impróprio ou insuficiente (art. 14 do CDC). No caso concreto, não se trata de um mero atraso pontual, mas sim de reiteradas falhas operacionais e administrativas que mantiveram o autor sem acesso ao seu bem essencial por longo período, impactando diretamente sua vida cotidiana e profissional. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, responde a seguradora pelos prejuízos experimentados, em solidariedade com a oficina indicada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da ré FORT MOTORS LTDA é presumida pela revelia, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, corroborada por provas idôneas nos autos. A responsabilidade da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A é solidária, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovado pelo autor o dispêndio de R$ 5.975,34 com transporte alternativo, conforme documentos juntados (id num. 83909100), sendo o reembolso devido. A demora excessiva, somada à insegurança, à falta de previsão, à necessidade de reorganização da rotina e ao comprometimento da atividade profissional do autor, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O abalo psíquico e o sofrimento moral restaram caracterizados, sendo devida a compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) CONDENAR as rés BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.975,34 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réus BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.    JULIA FRIEDMAN JUAÇABA  JUÍZA LEIGA   Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.       Fortaleza, data de inserção no sistema.   Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Processo N. 3000761-62.2024.8.06.0012 Promovente: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2)        PROJETO DE SENTENÇA    É o breve relatório. Decido. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EDUARDO RUTRA LIMA COLARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, FORT MOTORS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, após sinistro envolvendo seu veículo segurado, ocorrido em 16/12/2023, a conclusão do reparo do bem apenas se deu em 04/04/2024, ou seja, após mais de 100 (cem) dias de espera, em manifesta afronta ao prazo de 30 dias previsto pela Circular SUSEP n.º 667/2022. Sustenta que a demora injustificada na entrega do veículo, aliada à ausência de informações claras sobre o reparo, ocasionou-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, postulando o reembolso de despesas com transporte e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Citado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 102158922), na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a ação deveria ser dirigida à pessoa jurídica correta do grupo empresarial. Alegou, ainda, falta de interesse processual, tendo em vista a suposta quitação ofertada ao autor quanto aos danos materiais e morais. Por fim, aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventuais falhas no reparo do veículo decorreram de conduta da oficina credenciada, não podendo a seguradora ser responsabilizada por serviço executado por terceiro. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços e requer que a ação seja julgada improcedente. A corré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 101934411), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça sob a ótica do microssistema dos Juizados Especiais; (ii) perda superveniente do objeto, em razão de documento de quitação firmado pelo autor; (iii) impossibilidade de tutela de comportamento contraditório por aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (iv) impugnação ao valor da causa, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível; e (v) ilegitimidade passiva da fabricante para responder por eventual demora na conclusão do reparo, por se tratar de responsabilidade da seguradora. A ré FORT MOTORS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte, tendo sido certificada sua revelia (ID 137508360), com decurso de prazo sem apresentação de contestação. Houve realização de audiência de conciliação, sem composição. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora responde solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço realizado por oficina de sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A alegada perda superveniente do objeto e a suposta quitação de danos materiais e morais, sustentadas por ambos os réus, não restaram comprovadas de forma inequívoca. Os documentos juntados aos autos não evidenciam manifesta intenção do autor de transacionar ou renunciar aos direitos ora discutidos. Aplica-se, no ponto, o princípio da primazia da realidade. Rejeita-se, ademais, a alegada falta de interesse de agir, posto que a pretensão resistida encontra-se adequadamente demonstrada nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa e consequente incompetência do Juizado, verifica-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 20.095,34, valor dentro do limite legal do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, não havendo que se falar em incompetência. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, esta já havia sido deferida nos autos com base em declaração idônea de hipossuficiência (ID 83908614), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Contudo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Isso porque, dos documentos constantes dos autos, não se extrai elemento que indique falha na fabricação do veículo ou omissão no fornecimento de peças que tenha contribuído, de forma direta, para o atraso injustificado no reparo. A responsabilidade pela demora, no caso concreto, mostra-se atrelada às condutas da seguradora e da oficina credenciada, sendo incabível imputar à fabricante responsabilidade objetiva por evento do qual não participou. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JULGO improcedente o pedido, extinguindo o feito em relação a referida ré, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Rejeitadas as demais preliminares. Declaro a revelia da ré FORT MOTORS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariados por prova em sentido oposto. No mérito, impende reconhecer que a demora de mais de 100 dias para conclusão do reparo de veículo segurado caracteriza falha na prestação de serviço. As mensagens e documentos encartados demonstram a morosidade, ausência de informações claras, comunicações frustradas e falta de previsão efetiva para a entrega do bem. A morosidade injustificada para finalização do conserto, somada à ausência de informações claras, sucessivas promessas de entrega frustradas, falta de previsão objetiva para conclusão dos reparos e a ineficiência em coordenar as etapas do procedimento configuram grave falha na prestação do serviço. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o autor tentou, reiteradamente, obter informações junto à seguradora e à oficina credenciada, recebendo respostas evasivas ou incompletas, muitas vezes conflitantes entre si. Tal postura evidencia desorganização, descompromisso e ausência de boa-fé objetiva por parte das rés, comprometendo a confiança legítima do consumidor quanto à adequada execução do contrato de seguro. Acrescenta-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de transparência, informação adequada, diligência e eficiência na prestação de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade pelos vícios e defeitos que tornem o serviço impróprio ou insuficiente (art. 14 do CDC). No caso concreto, não se trata de um mero atraso pontual, mas sim de reiteradas falhas operacionais e administrativas que mantiveram o autor sem acesso ao seu bem essencial por longo período, impactando diretamente sua vida cotidiana e profissional. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, responde a seguradora pelos prejuízos experimentados, em solidariedade com a oficina indicada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da ré FORT MOTORS LTDA é presumida pela revelia, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, corroborada por provas idôneas nos autos. A responsabilidade da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A é solidária, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovado pelo autor o dispêndio de R$ 5.975,34 com transporte alternativo, conforme documentos juntados (id num. 83909100), sendo o reembolso devido. A demora excessiva, somada à insegurança, à falta de previsão, à necessidade de reorganização da rotina e ao comprometimento da atividade profissional do autor, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O abalo psíquico e o sofrimento moral restaram caracterizados, sendo devida a compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) CONDENAR as rés BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.975,34 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réus BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.    JULIA FRIEDMAN JUAÇABA  JUÍZA LEIGA   Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.       Fortaleza, data de inserção no sistema.   Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Processo N. 3000761-62.2024.8.06.0012 Promovente: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2)        PROJETO DE SENTENÇA    É o breve relatório. Decido. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EDUARDO RUTRA LIMA COLARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, FORT MOTORS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, após sinistro envolvendo seu veículo segurado, ocorrido em 16/12/2023, a conclusão do reparo do bem apenas se deu em 04/04/2024, ou seja, após mais de 100 (cem) dias de espera, em manifesta afronta ao prazo de 30 dias previsto pela Circular SUSEP n.º 667/2022. Sustenta que a demora injustificada na entrega do veículo, aliada à ausência de informações claras sobre o reparo, ocasionou-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, postulando o reembolso de despesas com transporte e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Citado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 102158922), na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a ação deveria ser dirigida à pessoa jurídica correta do grupo empresarial. Alegou, ainda, falta de interesse processual, tendo em vista a suposta quitação ofertada ao autor quanto aos danos materiais e morais. Por fim, aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventuais falhas no reparo do veículo decorreram de conduta da oficina credenciada, não podendo a seguradora ser responsabilizada por serviço executado por terceiro. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços e requer que a ação seja julgada improcedente. A corré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 101934411), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça sob a ótica do microssistema dos Juizados Especiais; (ii) perda superveniente do objeto, em razão de documento de quitação firmado pelo autor; (iii) impossibilidade de tutela de comportamento contraditório por aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (iv) impugnação ao valor da causa, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível; e (v) ilegitimidade passiva da fabricante para responder por eventual demora na conclusão do reparo, por se tratar de responsabilidade da seguradora. A ré FORT MOTORS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte, tendo sido certificada sua revelia (ID 137508360), com decurso de prazo sem apresentação de contestação. Houve realização de audiência de conciliação, sem composição. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora responde solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço realizado por oficina de sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A alegada perda superveniente do objeto e a suposta quitação de danos materiais e morais, sustentadas por ambos os réus, não restaram comprovadas de forma inequívoca. Os documentos juntados aos autos não evidenciam manifesta intenção do autor de transacionar ou renunciar aos direitos ora discutidos. Aplica-se, no ponto, o princípio da primazia da realidade. Rejeita-se, ademais, a alegada falta de interesse de agir, posto que a pretensão resistida encontra-se adequadamente demonstrada nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa e consequente incompetência do Juizado, verifica-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 20.095,34, valor dentro do limite legal do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, não havendo que se falar em incompetência. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, esta já havia sido deferida nos autos com base em declaração idônea de hipossuficiência (ID 83908614), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Contudo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Isso porque, dos documentos constantes dos autos, não se extrai elemento que indique falha na fabricação do veículo ou omissão no fornecimento de peças que tenha contribuído, de forma direta, para o atraso injustificado no reparo. A responsabilidade pela demora, no caso concreto, mostra-se atrelada às condutas da seguradora e da oficina credenciada, sendo incabível imputar à fabricante responsabilidade objetiva por evento do qual não participou. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JULGO improcedente o pedido, extinguindo o feito em relação a referida ré, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Rejeitadas as demais preliminares. Declaro a revelia da ré FORT MOTORS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariados por prova em sentido oposto. No mérito, impende reconhecer que a demora de mais de 100 dias para conclusão do reparo de veículo segurado caracteriza falha na prestação de serviço. As mensagens e documentos encartados demonstram a morosidade, ausência de informações claras, comunicações frustradas e falta de previsão efetiva para a entrega do bem. A morosidade injustificada para finalização do conserto, somada à ausência de informações claras, sucessivas promessas de entrega frustradas, falta de previsão objetiva para conclusão dos reparos e a ineficiência em coordenar as etapas do procedimento configuram grave falha na prestação do serviço. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o autor tentou, reiteradamente, obter informações junto à seguradora e à oficina credenciada, recebendo respostas evasivas ou incompletas, muitas vezes conflitantes entre si. Tal postura evidencia desorganização, descompromisso e ausência de boa-fé objetiva por parte das rés, comprometendo a confiança legítima do consumidor quanto à adequada execução do contrato de seguro. Acrescenta-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de transparência, informação adequada, diligência e eficiência na prestação de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade pelos vícios e defeitos que tornem o serviço impróprio ou insuficiente (art. 14 do CDC). No caso concreto, não se trata de um mero atraso pontual, mas sim de reiteradas falhas operacionais e administrativas que mantiveram o autor sem acesso ao seu bem essencial por longo período, impactando diretamente sua vida cotidiana e profissional. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, responde a seguradora pelos prejuízos experimentados, em solidariedade com a oficina indicada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da ré FORT MOTORS LTDA é presumida pela revelia, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, corroborada por provas idôneas nos autos. A responsabilidade da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A é solidária, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovado pelo autor o dispêndio de R$ 5.975,34 com transporte alternativo, conforme documentos juntados (id num. 83909100), sendo o reembolso devido. A demora excessiva, somada à insegurança, à falta de previsão, à necessidade de reorganização da rotina e ao comprometimento da atividade profissional do autor, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O abalo psíquico e o sofrimento moral restaram caracterizados, sendo devida a compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) CONDENAR as rés BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.975,34 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réus BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.    JULIA FRIEDMAN JUAÇABA  JUÍZA LEIGA   Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.       Fortaleza, data de inserção no sistema.   Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: FORT MOTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BANKPAR S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a celeuma quanto a possível omissão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material.   4. Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15.   5. Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.   IV. DISPOSITIVO  6. Recurso conhecido e provido.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, 11 de junho de 2025.     DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025  Relatora       RELATÓRIO     1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fort Motos Ltda, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Banco Bankpar S/A, ora embargado.      2. Em suas razões recursais, o promovente, ora embargante, alega omissão na decisão colegiada, uma vez que ausente deliberação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, confrontando o previsto no art. 85, §11, CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso.      3. Contrarrazões apresentadas (id. 19651493).      4 . É o relatório.      VOTO     5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.      6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:      Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .      7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.      8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.      9. Pois bem.     10. Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à necessária majoração da condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso apresentado, na forma do art. 85, §11, CPC.     11. A propósito, leia-se:     Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  (…)     § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.    12. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. A propósito:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021.)     13. Desse modo, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em favor do advogado do autor.     14. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, na parte condenatória que concerne ao promovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.     15. É como voto.      Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025  Relatora
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000000-11.2019.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: PAULO MOREIRA DE SOUZA Promovido(a)(s): REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros SENTENÇA   Vistos em conclusão.  Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou embargos à execução, apontando como valor devido o montante de R$ 4.171,26 (quatro mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme se extrai de documento de ID 89691914.  Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 152001119) concordando com a manifestação da executada.  É o breve relatório. Decido.  Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.  Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 152001119, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica, em favor da exequente, referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.171,26 (quatro mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos).  Também, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica, em favor da executada, referente ao excesso da execução, no valor de R$ 891,74 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).  Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.  Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva  Juiz Leigo         Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.     Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0213336-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: I. P. D. Q. J. e outros REU: V. D. Q.   DESPACHO   Intime-se a parte contrária, por intermédio do seu patrono (via DJe), para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em id. 147180344, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.   Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.     Juiz de Direito  (Assinatura Digital)
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