Germano Monte Palacio

Germano Monte Palacio

Número da OAB: OAB/CE 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Monte Palacio possui 154 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJCE, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT19, TJCE, TJES, TJAL, TRT7, TJBA
Nome: GERMANO MONTE PALACIO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (27) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0137679-07.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: B1Clefferson Vasconcelos CostaB0 e outros - "Designo continuação da audiência de instrução para o dia 15 de junho de 2026, às 09 horas. Decreto a revelia do réu Clefferson Vasconcelos Costa, o qual devidamente intimado para este ato, deixou de comparecer. Notifique-se a vítima Roberto das Chagas no endereço informado às fls.480: Campo de Santo Antonio, no Sítio Retiro Velho, região entre Taguaraçu de Minas e Engenho, comarca de Taquaraçu de Minas/MG. Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 198, Jose Álvaro Saldanha, Paulo César Lopes e Daniel Teixeira Mota (este no endereço acima informado). Intime-se o Dr. Germano Palácio, advogado do réu Clefferson. Intimados os presentes."
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE WAGNER MATIAS DE MELO (OAB 17785/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ALVES TELES (OAB 12417/CE), ADV: CARLOS ROGÉRIO ALVES VIEIRA (OAB 23374/CE), ADV: ISAAC DE ARAÚJO LIMA (OAB 49091/CE), ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0204236-54.2024.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1V.A.D.S.B0 - REQUERIDO: B1F.G.S.B0 - Após decurso, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes, com ciência pessoal ao Ministério Público. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0106255-73.2019.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo] AUTOR: FORTALEZA ESPORTE CLUBE REU: FREGO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA., FERGO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Tendo em vista a certidão de Id 160323000, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à publicação do edital constante no Id 119007575, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-18. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO (OAB 44150/CE), ADV: JOÃO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO (OAB 45220/CE), ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE), ADV: NATALIA MENDONCA PORTO SOARES (OAB 38920/CE), ADV: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (OAB 17829/CE) - Processo 0208788-71.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Juliano MarianoB0 - Face ao exposto, DEFIRO o pedido constante do ofício 128/2025/SESEC - CORREG, ps. 242/243, para o fim de conceder à sra. Denise de Aquino Silva, Corregedora Auxiliar da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza, o acesso ao conteúdo da presente ação penal, para que tome as providências de natureza administrava funcional acerca dos fatos narrados na exordial de ps. 82/87. Oficie-se à Agente Pública acerca da presente decisão, encaminhando-lhe senha de acesso dos autos, respondendo, concomitantemente, ao e-mail da Diretoria deste Fórum Clóvis Beviláqua de p. 251. Quanto à manifestação ministerial acerca da destinação 1 revólver, calibre 38, marca TAURUS, de número de série NH998828, acompanhado das 05 unidades de munições calibre 38, deixo para deliberar sobre a matéria no incidente pedido de restituição n. 0015209-90.2025.8.06.0001. Intimem-se o Ministério Público e o réu, por seu advogado. Aguarde-se a realização de audiência designada (p. 229).
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected]     Processo nº: 3000575-79.2023.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE EXECUTADO: JOSE HILTON DE OLIVEIRA BARREIRA     SENTENÇA     Vistos em conclusão.  O Município de Jaguaribe ajuizou ação de execução fiscal contra José Hilton de Oliveira Barreira, visando a cobrança de valores referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), relativos aos exercícios de 2018 a 2022. Segundo a Fazenda Pública Municipal, houve a constituição do crédito tributário com base em cadastro municipal de contribuinte, imputando ao executado a titularidade de um estabelecimento que deveria possuir licença para funcionamento, conforme determina a legislação municipal vigente. Em sede de defesa, José Hilton apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que jamais houve estabelecimento em funcionamento no local cadastrado, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador da taxa exigida. Alega que a simples inscrição ou manutenção de um cadastro não configura, por si só, atividade sujeita à exigência da TLLF, na medida em que inexiste o exercício de atividade econômica efetiva; que nunca possuiu sequer alvará para funcionamento, estando a empresa baixada junto à Receita Federal. Pugna, assim, pela extinção da execução. Impugnação à exceção de pré-executivade de ID n.138025932. É o essencial a relatar. Decido. Do fato gerador  A cobrança de taxas, sob a regência do regime de direito público, processa-se sob a obediência dos ditames do art. 145, inciso II, da CFRB/88, o qual condiciona sua exigência em face dos particulares à efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Com efeito, sabe-se que as taxas são espécies de tributos vinculados à atuação do Estado, o qual, para legitimar a exigência da exação, deverá oferecer contraprestação direta. Nesse sentido, válido colacionar as considerações de Paulo de Barros Carvalho: Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto. O gozo da referida contraprestação pelo particular, deve-se pontuar-se, consistirá em uma utilização efetiva ou até potencial, desde que, neste último caso, os serviços sejam disponibilizados pelo Poder Público. Há entendimento, inclusive, reiterado do STJ dispondo ser prescindível a comprovação efetiva do exercício da fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação" (REsp 969.015-SP). No caso sob apreço, porém, deve-se considerar uma situação específica: a inexistência do objeto sobre o qual recairia a contraprestação ensejadora do fato gerador da taxa torna impossível a sua cobrança. Ora, a TLLF, conforme legislação municipal vigente ao tempo de constituição da alegada obrigação tributária, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia, que se caracteriza, nesta hipótese, como o licenciamento da atividade permitindo a utilização e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares (Art. 108, da Lei nº 1387/2017 - Código Tributário Municipal de Jaguaribe/CE). Estando inativo o estabelecimento no período informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa. Nesse sentido, inclusive, tem decidido a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA. Para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Demonstrado que a empresa executada não mais exercia as suas atividades, de forma que não estava sujeita à fiscalização geradora do crédito tributário executado, é indevida a sua cobrança.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.477224-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Ademais, deve-se destacar que, nem mesmo eventual desatualização dos dados cadastrais da contribuinte serve de alicerce para justificar a exação, pois, em tal hipótese, quando muito, cogitar-se-ia da imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória. A certidão de dívida ativa possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser desconstituída pelo suposto devedor do tributo em juízo, como o foi o presente caso. Competia ao Município provar que o devedor se encontrava em atividade no período correspondente aos fatos discutidos, o que, conforme se pode notar dos autos, não foi efetivamente demonstrado pelo ente exequente. Pelo contrário, verificam-se dos autos elementos diversos que atestam a inatividade da empresa, a saber: Declaração de ID n.124691930 que atesta a baixa de ofício do estabelecimento do executado, no dia 15/03/2023, o que se corrobora a partir do cotejo com demais documentos acostados aos autos, como as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), dos quais é possível se extrair a informação de que o cotribuinte permaneceu durante o ano de 2020 a 2023 sem efetuar atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Ademais, como descreve a própria legislação tributária municipaç, em seu art.109, " As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado", o que não há comprovação. A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) pressupõe, como condição essencial de validade, a ocorrência de seu fato gerador: a efetiva atuação do poder de polícia pelo Município sobre atividade potencialmente exercida pelo contribuinte. Quando a empresa não possui alvará de funcionamento nem entrou em efetiva operação, inexiste o exercício de qualquer atividade econômica concreta que justifique a intervenção estatal. Nesses casos, não há fato gerador, pois a simples inscrição no cadastro municipal, desacompanhada de funcionamento real ou de qualquer medida administrativa fiscalizatória, não caracteriza exercício de poder de polícia nos moldes exigidos pelos arts. 77 e 78 do CTN.  Assim, a exigência de TLLF sem que tenha havido sequer concessão de alvará ou início de operação do estabelecimento constitui afronta ao princípio da legalidade tributária e viola os limites constitucionais impostos ao poder de tributar. Nessas circunstâncias, a cobrança revela-se materialmente inidônea e juridicamente insubsistente. Em relação ao pedido de condenação em má-fé, cumpre destacar que a tentativa de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), ainda que posteriormente reconhecida como insubsistente, não pode ser interpretada como ato de má-fé por parte do Município exequente. A Fazenda Pública atua com base nas informações constantes de seus cadastros e na presunção de regularidade e veracidade dos dados ali registrados. Assim, diante da inscrição do contribuinte como titular de atividade potencialmente sujeita à licença, é compreensível que o ente municipal tenha promovido a constituição do crédito tributário, presumindo a ocorrência do fato gerador. Ademais, a complexidade na identificação do efetivo funcionamento de uma empresa, especialmente em contextos administrativos com limitação de fiscalização ou atualização cadastral, pode justificar equívocos de boa-fé. O ajuizamento da execução fiscal, portanto, insere-se no exercício regular da atividade arrecadatória da Administração Tributária, não havendo nos autos qualquer elemento que indique intenção deliberada de violar direitos do contribuinte ou de promover cobrança sabidamente indevida. Trata-se de situação que deve ser corrigida no âmbito judicial, sem imputação de má-fé à parte exequente. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por José Hilton de Oliveira Barreira e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência do fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) nos exercícios de 2018 a 2022. Reconheço que não houve atividade empresarial efetiva nem exercício de poder de polícia pelo Município exequente sobre o contribuinte, circunstâncias que tornam materialmente insubsistente o crédito tributário executado. Sem condenação em custas , dada a natureza da Fazenda Pública como parte vencida. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando extinta a Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Desconstituam-se eventuais restrições patrimoniais decretadas nestes autos em face da parte executada, certificando a respeito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.    ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA  Juiz de Direito - Em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622319-94.2025.8.06.0000 - Desaforamento de Julgamento - Mulungu - Requerente: José Flávio Assis Ramos - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE JOSÉ FLÁVIO ASSIS RAMOS, PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E POR CONDUZIR VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB), EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA PÚBLICA NA COMARCA DE ARATUBA/CE, NO QUAL O RÉU, DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGADO, ATROPELOU DIVERSAS PESSOAS, RESULTANDO NA MORTE DE TRÊS VÍTIMAS. A DEFESA REQUER O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA, ALEGANDO COMOÇÃO LOCAL, PARENTESCO ENTRE JURADOS E VÍTIMAS, ALÉM DE SUPOSTA REPERCUSSÃO MIDIÁTICA, QUE COLOCARIAM EM RISCO A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E A SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NA COMARCA DE ARATUBA; (II) AVALIAR SE HÁ RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU QUE JUSTIFIQUE O DESAFORAMENTO PARA OUTRA COMARCA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE EXCEÇÃO, PREVISTA NO ART. 427 DO CPP, E SÓ SE JUSTIFICA MEDIANTE PROVAS CONCRETAS DE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, À SEGURANÇA DO RÉU OU À ORDEM PÚBLICA.4. A ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA, PARENTESCO ENTRE JURADOS E VÍTIMAS, E COMOÇÃO LOCAL, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS E ATUAIS QUE COMPROVEM TAIS RISCOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR HIPÓTESE LEGAL DE DESAFORAMENTO.5. A DEFESA NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTOS OU FATOS CONCRETOS, QUALQUER INTERFERÊNCIA INDEVIDA DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS, NEM RISCO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO.6. NÃO HÁ NOS AUTOS REGISTROS DE INCIDENTES DESDE O FATO OCORRIDO EM 2021 ATÉ A DATA DA ANÁLISE DO PEDIDO, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUALQUER NOTÍCIA DE DESORDEM OU AMEAÇA À NORMALIDADE DO JULGAMENTO.7. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJCE, STJ E STF REJEITA PEDIDOS DE DESAFORAMENTO BASEADOS EM CONJECTURAS, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE RISCO REAL, ATUAL E CONCRETO.8. O MAGISTRADO DE ORIGEM E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTARAM-SE CONTRA O PEDIDO, CONSIDERANDO NÃO HAVER COMPROMETIMENTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU RISCO À SEGURANÇA DO RÉU.IV. DISPOSITIVO E TESE9. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DESAFORAMENTO SÓ É CABÍVEL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO CONCRETA E ATUAL DE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DO ACUSADO.A MERA REPERCUSSÃO DO CRIME EM CIDADE PEQUENA, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS, NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO.ALEGAÇÕES BASEADAS EM CONJECTURAS, SEM PROVAS ROBUSTAS, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 427 E 422; CF/1988, ART. 5º, LIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0620332-23.2025.8.06.0000, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 26.05.2025.TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0633696-38.2020.8.06.0000, REL. DESA. MARIA EDNA MARTINS, J. 30.11.2020.STJ, AGRG NO HC 627.631/PB, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 03.08.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, SOB Nº 0622319-94.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O PEDIDO DE DESAFORAMENTO E INDEFERI-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025.DESA. MARIA EDNA MARTINSPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB: 28354/CE) - Ministério Público Estadual
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), ADV: VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL) - Processo 0021780-79.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: B1Colégio de São Luiz Ltda MEB0 - EXECUTADO: B1Associação de Ensino Superior de Alagoas - AESAB0 - Considerando a ausência de informação nos autos acerca do desfecho do agravo de instrumento interposto, bem como do recurso especial posteriormente manejado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o deslinde de referidos recursos, esclarecendo, especificamente, se houve ou não o recebimento do recurso especial com efeito suspensivo. Cumpra-se.
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