Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 145 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJES, TJBA, TRT19, TJAL
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (27)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000205-39.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: ERLANO SILVA COSTA RECLAMADO: FUTEBOL CLUBE ATLETICO CEARENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eabcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Após trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial recolhimento previdenciário e custas processuais, , observando-se a certidão de Id. 6c8e86f. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERLANO SILVA COSTA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000205-39.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: ERLANO SILVA COSTA RECLAMADO: FUTEBOL CLUBE ATLETICO CEARENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eabcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Após trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial recolhimento previdenciário e custas processuais, , observando-se a certidão de Id. 6c8e86f. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUTEBOL CLUBE ATLETICO CEARENSE - ARIKLENES DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000406-49.2024.5.07.0005 RECORRENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃOAPOENA, CNPJ 12.556.037/0001-80 RECORRIDO: AURILUCIA AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da3a92 proferida nos autos. RORSum 0000406-49.2024.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO DE EDUCAÇÃOAPOENA, CNPJ 12.556.037/0001-80 GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrido: Advogado(s): AURILUCIA AGUIAR DA SILVA GERMANO MONTE PALACIO (CE11569) PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA (CE40819) RECURSO DE: CENTRO DE EDUCAÇÃOAPOENA, CNPJ 12.556.037/0001-80 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 14f3284; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 356fa81). Considerando o erro material no Recurso de Revista, onde consta o nome "MAKRO ENGENHARIA" em vez de "CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA", ressalta-se que tal equívoco é meramente acidental e não prejudica a análise do recurso, uma vez que a qualificação correta da parte recorrente está devidamente estabelecida em outras partes do documento. O erro material não impede a compreensão da pretensão recursal, nem compromete a identificação da parte que o interpôs. Representação processual regular (Id 704aedd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7a5ed5 : R$ 11.000,00; Custas fixadas, id a7a5ed5 : R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 216cdd5 , 3afe34d : R$ 11.000,00; Custas pagas no RO: id 17e4200 , b3f56df . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Art. 896, alíneas “a” e “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente transcendência da seguinte forma: Social: A recorrente alega que a decisão impugnada apresenta questão social, pois envolve a postulação de direito constitucionalmente assegurado. Jurídica: A recorrente argumenta que há transcendência jurídica, pois busca o saneamento de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, citando acórdãos de outros tribunais em relação à matéria discutida. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Nulidade Processual: Alega nulidade processual por não saneamento das questões expostas em embargos, especificamente em relação à suposta premissa equivocada no julgamento. Mérito: Inexistência de fato ensejador de reparação por danos morais. Inexistência de relação empregatícia e impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. A parte recorrente, em sua seção de "CONCLUSÃO", apresenta os seguintes requerimentos: Conhecimento e Provimento do Recurso: Requer que o Recurso de Revista seja conhecido e, no mérito, provido para julgar procedentes os pedidos preliminares. Deferimento da Argumentação Meritória: Solicita o deferimento da argumentação desenvolvida na parte meritória do recurso. Autenticidade dos Documentos: Declara, sob responsabilidade pessoal do advogado, a autenticidade das cópias juntadas, com base no artigo 830 da CLT. A parte recorrente requer: [...] Requer que o Recurso de Revista ora manejado seja conhecido, para que, no mérito, seja provido o presente recurso, para julgar procedentes os pedidos preliminares aqui trazidos. Em sequência, requer seja deferida a argumentação desenvolvida na parte meritória. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] O MM JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA através da sentença (ID.a7a5ed5) JULGOU PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por AURILÚCIA AGUIAR DA SILVA em face da empresa CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA, condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para declarar a inexistência de relação de emprego entre as partes. A reclamada interpôs recurso ordinário de ID.79d747d, com preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, insiste na tese de que indevida a indenização por dano moral. Contrarrazões de ID.b975e3b. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT, o qual dispõe: "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Feitas tais considerações, passemos a análise da demanda. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer, pois, do recurso ordinário interposto. PRELIMINAR A recorrente pede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Sem razão. No caso, o Juízo "a quo" bem apreciou a questão, devendo ser mantida a fundamentação ali adotada, na forma seguir transcrita: "A reclamada alega a incompetência desta Justiça sob o fundamento de que resta incontroversa a ausência de relação de trabalho ou emprego entre as partes, tratando-se de questão natureza cível ou criminal. Nada obstante, depreende-se da inicial que a parte autora alega que os danos ensejadores da reparação pretendida se deram no âmbito de promessa de emprego formulada pela reclamada à reclamante. Nesse contexto, o TST entende que a competência material da Justiça do Trabalho deve ser fixada tendo como base o pedido e a causa de pedir veiculados na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do art. 114, I, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2.O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: " Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ' in status assertionis'" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3.Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4.É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016828220175020361, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022)." Acrescente-se, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que fatos ocorridos fase pré-contratual estão relacionados ao contrato de trabalho, o que é suficiente para determinar a competência do Judiciário Trabalhista, em face do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. (TST - AIRR: 112364720155180017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2017)." Com efeito e, considerando que a reclamada foi apontada como devedora da obrigação, e sendo esta decorrente de contrato do trabalho (ainda que em fase preliminar), é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Pela análise dos autos, verifica-se que o Juízo "a quo" bem apreciou a questão. Assim, diante de tal constatação, pede-se vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida, no pertinente ao deferimento de indenização por dano moral, nos seguintes termos: "Dos danos morais A reclamante narra que foi contactada por Alice Gurgel, funcionária da reclamada, com uma oferta de trabalho para lecionar em um curso de Secretaria Escolar na modalidade EAD. Assevera que enviou seus documentos (RG, CPF, diplomas de graduação e especialização) para formalizar a contratação, mas não recebeu retorno. Sustenta que, posteriormente, descobriu que seus dados foram utilizados indevidamente pela reclamada para o credenciamento de cursos no Conselho Estadual de Educação, apontando-a como diretora pedagógica sem seu consentimento. Pede indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e a exclusão de seu nome dos registros relacionados aos cursos credenciados pela reclamada. A reclamada argumenta que não houve uso indevido dos dados da reclamante e que ela consentiu em fornecer os documentos para a possível futura contratação. Também afirma que a reclamada não cometeu nenhum ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. A reparação do dano moral tem fundamento na teoria da responsabilidade civil, com previsão legal no art. 5º, X, da CRFB e no art. 186 do CC. No processo do trabalho, a responsabilidade decorrente da relação empregatícia é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, CRFB, portanto, necessários os seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador, dano, culpa e nexo de causalidade. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade do autor como sua honra, imagem, dignidade. A violação de cunho extrapatrimonial provoca dor, sofrimento humilhação na vítima, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, provocando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Conforme já fixado pelos Tribunais Superiores, o mero aborrecimento não enseja dano moral. Assim, cabe ao reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Entendo que desse encargo se desincumbiu a reclamante. Em seu depoimento pessoal, a reclamante assim se manifestou: " Que foi oferecido trabalho pela reclamada à depoente; que seria instrutora de curso EAD na parte pedagógica; que não foi repassado para a autora que seus dados e documentos pessoais iriam ser utilizados no curso técnico; que foram apenas pedidos seus documentos pessoais; que no próprio google tem um documento público em que se fazia a associação do nome da autora ao curso oferecido pela reclamada; que foi repassado que em vez de contratar a reclamante poderia ser contratada uma outra pessoa; que cedeu seu nome para o cadastro do curso pela reclamada no MEC*; que não foi dito à reclamante que o curso poderia não ser realizado." No caso em tela, afigura-se inverossímil a alegação da reclamada de que foram solicitados os dados da reclamante para compor propostas de renovação de cursos sem que houvesse qualquer oferta de trabalho. Ora, qual seria o interesse da autora em ceder seus dados se não havia qualquer pagamento em troca? Qual seria a vantagem da autora em fornecer seus dados se não havia qualquer promessa de contratação caso o curso fosse renovado pelo MEC? Em verdade, verifica-se que a reclamada foi a única beneficiária do uso do nome da autora. Com efeito, ao utilizar os dados da autora, pôde atender os requisitos exigidos pelo MEC e obter a renovação dos cursos desejados, podendo, assim, ofertá-lo para o público e, quiçá, já receber o pagamento de matrículas de alunos seguros de que a direção pedagógica era aquela contida nos pareceres juntados aos autos e aprovada pela Câmara da Educação Superior e Profissional. Demais disso, a prova documental produzida, mormente o documento de ID bbf2b1d, exarado pela Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação do Ceará, dá conta de que foi constatado o uso do nome da reclamante como diretora pedagógica por um período de seis meses após a vigência do parecer de legalização da oferta de curso profissionalizante, sem que esta tenha exercido esta função um dia sequer. Desse modo, revela-se devidamente comprovada a utilização indevida dos dados da reclamante para o cadastro/renovação de cursos junto a órgãos públicos pela parte reclamada, fato esse que enseja o dever de indenizar por danos morais. Não há dúvidas de que a conduta da reclamada causou à autora a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, dentre outros. O arbitramento da indenização deve considerar a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o sentido pedagógico e compensatório da indenização, e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida. Sendo assim, condenase a reclamada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Com efeito, como bem analisado na primeira instância, restou inequivocamente demonstrada a conduta ilícita da reclamada ao utilizar indevidamente os dados da reclamante para cadastro e renovação de cursos junto a órgãos públicos. Tal ação configurou uma invasão na esfera íntima da autora, acarretando a privação e diminuição de bens imateriais de suma importância, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e a honra. A utilização não autorizada dos dados pessoais da reclamante, com o objetivo de obter benefícios próprios, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, o dano moral passível de reparação. Ademais, a quantificação da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se condizente com a extensão do dano causado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida compensatória e pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No que tange à verba honorária, tem-se que tal condenação não comporta reforma, na medida em que, levando-se em conta os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se manter a fixação do percentual de 10%. fixado pelo Juízo "a quo". Portanto, nada a alterar na sentença CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso ordinário da parte reclamada, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I- ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. II- MÉRITO Não assiste razão a parte embargante. A decisão proferida por este Regional, fundamentou de forma precisa os motivos pelos quais, manteve a sentença quanto ao reconhecimento de que houve o uso indevido dos dados da reclamante pela parte demandada, deferindo-lhe indenização por dano moral. Acerca do tema, fez constar o acórdão: "Com efeito, como bem analisado na primeira instância, restou inequivocamente demonstrada a conduta ilícita da reclamada ao utilizar indevidamente os dados da reclamante para cadastro e renovação de cursos junto a órgãos públicos. Tal ação configurou uma invasão na esfera íntima da autora, acarretando a privação e diminuição de bens imateriais de suma importância, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e a honra. A utilização não autorizada dos dados pessoais da reclamante, com o objetivo de obter benefícios próprios, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, o dano moral passível de reparação. Ademais, a quantificação da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se condizente com a extensão do dano causado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida compensatória e pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes." Dessa forma, verifica-se que os presentes embargos de declaração são apenas com o objetivo de revolvimento de fatos e provas, o que não é possível através do presente remédio processual. Deve ser ressaltado que, quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente, não significa ter havido omissão. Esclareça-se ao embargante e que o Regional não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais, súmulas ou jurisprudência lançadas no recurso ordinário, nem tampouco se manifestar sobre todos os documentos, um a um, juntados pelas partes, nem muito menos mencionar acerca do depoimento de cada testemunha, bastando que fundamente, de forma clara e expressa, seu entendimento, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, se a parte discorda acerca do entendimento constante no julgado, deve lançar mão do remédio processual adequado. Dessa forma, entende-se que a insurgência do embargante seja a vontade de discutir matérias já devidamente analisadas por este Regional, na tentativa de modificar o entendimento adotado, ante seu inconformismo com o deslinde do feito, objetivo este que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Logo, percebe-se que, in casu, ainda que não se conforme a parte embargante com a decisão, não se pode dizer ser omissa ou contraditória , revestindo-se, ao contrário, de mera decisão contrária aos seus interesses. Por todo o exposto, nada a modificar no decisum embargado. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE DADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, que reconheceu o uso indevido de dados da reclamante pela reclamada e deferiu indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição para justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado fundamentou de forma precisa os motivos pelos quais manteve a sentença, reconhecendo o uso indevido dos dados da reclamante pela reclamada e deferindo indenização por dano moral. 4.A utilização não autorizada dos dados pessoais da reclamante, com o objetivo de obter benefícios próprios, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral. 5.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, nem à modificação do entendimento adotado no acórdão. 6.O Tribunal não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais, súmulas ou jurisprudência, nem a se manifestar sobre todos os documentos e depoimentos, bastando fundamentar seu entendimento de forma clara e expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, nem à modificação do entendimento adotado no acórdão, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da ação em que contende com AURILUCIA AGUIAR DA SILVA. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, a parte recorrente, embora suscite questões de direito material, não demonstra que a decisão do Tribunal Regional contraria súmula do TST ou do STF, tampouco que viola diretamente a Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCAÇÃOAPOENA, CNPJ 12.556.037/0001-80
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000298-40.2017.5.19.0002 AUTOR: ANA KARINNE SEABRA DE MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5819e proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz DESPACHO Fica intimada a executada para responder a impugnação da parte adversa, em 05 dias. No mesmo prazo, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos às medidas de ambas as partes. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO manejado por R. D. S. R. em face de I. R. D. P., nos termos da petição inicial de ID 149507358 e documentos de IDs 149507361-149507359. Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, despacho de ID 149507349. O promovido constituiu patrono, procuração de ID 159214458. As partes solucionaram parcialmente o conflito ao requererem a conversão do divórcio litigioso em consensual, confirmando, em audiência, a impossibilidade de eventual reconciliação, suplicando pela homologação do acordo, termo de audiencia de ID 163783093. Quanto à pensão para a autora e partilha de bens não chegaram a um consenso, permanecendo o litígio. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requestam os cônjuges pela dissolução de seu vínculo matrimonial, convertendo o divórcio litigioso em consensual, alegando a impossibilidade de reconciliação e o deferimento do divórcio com resolução parcial de mérito. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. E mais, possível é a decretação do divórcio em julgamento parcial de mérito na forma do artigo 356, I do Código de Processo Civil, pois ponto incontroverso. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como verifica-se os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O acordo foi formalizado através de audiência telepresencial, ficando registrada ali a expressão de suas vontades. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio nesta fase processual. Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, DECRETO, por decisão interlocutória, o DIVÓRCIO do casal R. D. S. R. e I. R. D. P. (certidão de casamento de ID 149507362), HOMOLOGANDO OS TERMOS DA AVENÇA DE ID 149507349, RETORNANDO O CÔNJUGE VIRAGO AO NOME DE SOLTEIRA, ROSEANE COSTA DOS SANTOS. As partes renunciaram a todo e qualquer prazo recursal, ora deferido. Assim, intime-se os patronos das partes da presente decisão e do termo de audiência supra-aludido, já que ausentes à sessão de mediação. A intimação da Defensoria Pública, via portal, e do patrono do promovido, pelo DJEN. Após, expeça-se o mandado de averbação. SEM CUSTAS E EMOLUMENTOS, eis que os interessados encontram-se sob os auspícios da gratuidade dos serviços forenses. No mais, aguarde-se o prazo de defesa. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 3018366-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reforma] DANIEL DE SOUSA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me, em primeiro lugar, aos embargos de declaração opostos a decisão, residentes no id. 96128390. O julgador que respondia por esta unidade judiciária concedeu a tutela provisória inicialmente requerida, para determinar a imediata realização de perícia administrativa tendente a apurar a presença das condições para agregação do autor que, quando da propositura da ação, era militar da ativa. Irresignado, o Estado do Ceará opôs os declaratórios sob cogitação, apontando suposta omissão na decisão atacada, que teria deixado de considerar que haveria ilegitimidade passiva. Após resposta, vieram-me os autos em conclusão, para enfrentamento do recurso. É o relatório. Os embargos merecem rejeição. Não há omissão, na medida em que a ilegitimidade de parte não havia sido, até então, suscitada. E mais a mais, não se pode cogitar de ilegitimidade do Estado do Ceará. Diversamente do que argumenta o embargante, não se cuida de demanda que envolva pedido de concessão, de pagamento ou de manutenção de benefício previdenciário. O autor, que ainda é militar da ativa, pugna pelo direito de ser reformado por incapacidade física. Logo, legitimado é o Estado do Ceará. Reitere-se que não se cuida de pretensão de revisar condições de aposentação/reforma (como no caso dos arestos colacionados pelo embargante), hipótese que ensejaria a necessidade de que a demanda fosse ajuizada em face da CEARAPREV. Não. Tem-se servidor da ativa. Sendo assim, conheço dos aclaratórios, para desprovê-los. Considero que o Estado do Ceará buscou apenas procrastinar o andamento do feito, invocando precedentes persuasivos que tratam de situação diversa, razão pela qual, com força na regra do art. 1.026, § 2º, do CPC, imponho ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Cientifiquem-se as partes. (2) Considerando que embargos de declaração não suspendem os efeitos da decisão embargada, intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar em Juízo integral cumprimento da ordem expedida há mais de um ano (efetivação da perícia administrativa). Omissão importará na imposição de sanções processuais, administrativas e penais contra os gestores omissos. (3) Sem prejuízo, intime-se o autor para replicar a contestação de id. 101954238, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. (4) Também sem prejuízo, intime-se o réu para falar a respeito da petição de id. 102222387 e documentos que a instruem. Prazo de 15 dias. (5) No final, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. (6) Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0038180-26.2012.8.06.0001/01 - Cumprimento de sentença - Reintegração ou Readmissão - REQUERENTE: B1ANTONIO CLAITON ALVESB0 - Cls. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e memoriais de calculos de páginas 190/195 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.