Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 136 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT7, TJBA, TJES, TRT19, TJCE, TJAL
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3053258-52.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: DLC CORRETORA DE IMOVEIS LTDA REU: JR INDUSTRIA E SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, JEFFERSON TEOFILO GIRAO DECISÃO R.H. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, formulada por DLC CORRETORA DE IMOVEIS LTDA contra JOSÉ TIBÚRCIO LIMA DE MENEZES. Alega a autora que: a firmou contrato de locação de imóvel não residencial situado na Rua Frota, N.º 100-B, Bairro: Planalto Ayrton Senna, CEP.: 60.760-695, com a requerida no dia 01 de julho de 2019, com pagamento mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com garantia na modalidade de fiador, sendo o contrato com prazo de duração de 30(trinta) meses (cláusula 3ª do contrato) findando-se em 01(um) de julho de 2022, data prevista para a devolução do imóvel nas condições em que se encontrava; deste janeiro de 2025, ou seja, há 07(sete) meses, o locatário deixou de pagar suas prestações compactuadas, oportunidade na qual a autora passou a entrar em contato com efetuassem o pagamento, mas até a presente data sem êxito, inclusive o imóvel está com débitos de IPTU dos anos de 2024 e 2025, bem com Taxa de Lixo do Ano de 2024; além do não pagamento o locatário deu finalidade diversa ao imóvel, que atualmente imóvel está servindo apenas como depósito de materiais que sequer sabe a origem e a quem pertence, não exercendo atividade comercial; a locatária já fora notificada para desocupar o imóvel em abril de 2025, no prazo de 30(trinta) dias, inclusive assinou a notificação e até a presente data NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL e nem pagou os débitos; não restou alternativa a autora que o ajuizamento da presente ação de despejo com pedido liminar juntamente com cobrança de valores vencidos, atualmente no montante de R$ 39.112,15 (trinta e nove mil cento e doze reais e quinze centavos) ainda a ser acrescidos, juros, multa, cláusula penal e honorários advocatícios, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos demais valores que vierem a vencer no decorrer do processo, conforme demonstrado na tabela em anexo, devendo os valores serem liquidados em sentença; em decorrência do não pagamento do IPTU e Taxa de Lixo de 2024 a parte requerente teve seu nome inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme documentação anexa; considerando a inadimplência da Locatária com suas obrigações contratuais, a Autora não possui mais interesse na manutenção do negócio perante o inadimplemento do demandado locatário, assim como deseja prosseguir com a cobrança dos valores inadimplidos e distrato imediato do contrato e restituição imediata do imóvel. Requereu tutela provisória de urgência liminar de despejo, inaudita altera pars, para a determinação de desocupação imediata, com ordem de arrombamento no endereço Rua Frota, N.º 100-B, Bairro: Planalto Ayrton Senna, CEP.: 60.760-695, em razão de o débito deixado, tornando o contrato DESPROVIDO DE GARANTIA, o que se faz com fulcro no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91 É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora provou o inadimplemento do promovido, conforme se observa no documento de ID 164284863. No contrato de locação de ID 164283614 não consta qualquer garantia. Por sua vez, a manutenção do imóvel na posse da ré acarretará prejuízos à promovente, não só pelo atraso do pagamento do aluguel, mas como pela impossibilidade de que venha obter frutos de outra locação que poderia fazer do imóvel, razão pela qual se reconhece o periculum in mora. No que tange ao fumus boni juris, há de se considerar que a falta de pagamento se constitui em causa de desfazimento da locação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.245/91. Ante o exposto, CONCEDO a LIMINAR para determinar a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e DETERMINO: a) a citação do(a) promovido(a) para contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, ou, no mesmo prazo, para, querendo, requerer a purgação da mora (artigo 62, II da Lei nº 8.245/91). b) Se for deferida a purgação da mora, desde logo defiro o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da juntada do AR, da citação, para o locatário depositar o principal, multas, e demais encargos previstos no contrato, custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor atualizado da dívida; c) Efetuado o depósito pelo locatário, se o locador, em 15(quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário par complementar o depósito no prazo de 10(dez) dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, estando o promovente autorizado a levantar a quantia depositada (artigo 62, inciso IV da Lei nº 8.245/91). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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