Jairo Fernandes De Almeida Neto

Jairo Fernandes De Almeida Neto

Número da OAB: OAB/CE 006985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Fernandes De Almeida Neto possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT24, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT24, TJCE, TRT7
Nome: JAIRO FERNANDES DE ALMEIDA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024616-29.2020.5.24.0007 : GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) : SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes, abaixo nominadas, intimadas, na pessoa de seus procuradores, das certidões a seguir: 1. Id b269bcf, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040415134114500000028631130?instancia=1, referente à manifestação de Id 4cc37e9, exeqüente Irene Leite de Oliveira; 2. Id 9d2b767, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416162392800000028632624?instancia=1, referente às manifestações de Id’s bf15249 e d8261d1, exeqüentes Alexandre de Castro Borgo e Welbster Jhonnys Trigilio da Silva; 3. Id e5f7b91, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416394641600000028633219?instancia=1, referente à manifestação de Id c2607cd, exeqüente André Luiz Marques Júnior; 4. Id 8069cc7, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040417551800200000028634491?instancia=1, referente à manifestação de Id 328b321, exeqüente Amâncio Cortes Júnior.  Destinatário: WELBSTER JHONNYS TRIGILIO DA SILVA CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELBSTER JHONNYS TRIGILIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024616-29.2020.5.24.0007 : GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) : SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes, abaixo nominadas, intimadas, na pessoa de seus procuradores, das certidões a seguir: 1. Id b269bcf, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040415134114500000028631130?instancia=1, referente à manifestação de Id 4cc37e9, exeqüente Irene Leite de Oliveira; 2. Id 9d2b767, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416162392800000028632624?instancia=1, referente às manifestações de Id’s bf15249 e d8261d1, exeqüentes Alexandre de Castro Borgo e Welbster Jhonnys Trigilio da Silva; 3. Id e5f7b91, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416394641600000028633219?instancia=1, referente à manifestação de Id c2607cd, exeqüente André Luiz Marques Júnior; 4. Id 8069cc7, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040417551800200000028634491?instancia=1, referente à manifestação de Id 328b321, exeqüente Amâncio Cortes Júnior.  Destinatário: ANDRE LUIZ MARQUES JUNIOR CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MARQUES JUNIOR
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024616-29.2020.5.24.0007 : GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) : SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes, abaixo nominadas, intimadas, na pessoa de seus procuradores, das certidões a seguir: 1. Id b269bcf, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040415134114500000028631130?instancia=1, referente à manifestação de Id 4cc37e9, exeqüente Irene Leite de Oliveira; 2. Id 9d2b767, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416162392800000028632624?instancia=1, referente às manifestações de Id’s bf15249 e d8261d1, exeqüentes Alexandre de Castro Borgo e Welbster Jhonnys Trigilio da Silva; 3. Id e5f7b91, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040416394641600000028633219?instancia=1, referente à manifestação de Id c2607cd, exeqüente André Luiz Marques Júnior; 4. Id 8069cc7, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25040417551800200000028634491?instancia=1, referente à manifestação de Id 328b321, exeqüente Amâncio Cortes Júnior.  Destinatário: AMANCIO CORTES JUNIOR CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMANCIO CORTES JUNIOR
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001555-92.2024.5.07.0001 : STHEFANY RAABY CARVALHO SATURNINO : JOACI DE LIMA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f064b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de STHEFANY RAABY CARVALHO SATURNINO em face JOACI DE LIMA MENDES, para condená-la na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, as seguintes verbas, limitadas ao pedido da autora, nos termos da fundamentação supra: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário (18 dias); 13º salário 2024 (12/12), 13º salário proporcional (1/12); FGTS não depositado, devendo ser deduzido o montante já recolhido; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, §8º, in fine, da CLT; férias proporcionais. Das verbas rescisória devidas deverá ser deduzido o montante de R$ 1.524,15, já recebido pela reclamante a título de 13º salário, fls.57 e 61. Deve, ainda, a reclamada efetuar a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, bem como entregar os documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego (preenchido os requisitos legais pelo trabalhador). Após o trânsito em julgado, descumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento do FGTS . Para fins de cálculo das verbas, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 01.11.2022 a 18.12.2024, sem a projeção do aviso prévio, que a última remuneração da reclamante era no montante de R$ 1.450,30. Para fins de cálculos do FGTS, observar a evolução salarial da reclamante. Faz-se necessário que a reclamante apresente, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, extrato da conta vinculada do FGTS para que seja realizada a necessária liquidação da sentença.  Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em alguns pedidos, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu após 30.08.2024, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos.  Concedo a tutela requerida para deferir a anotação de saída na CTPS a ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho (18.12.2024), independentemente do trânsito em julgado em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida com base na jurisprudência pacífica do TST (falta de depósitos do FGTS).    Há incidência de contribuições previdenciárias sobre saldo de salário, 13º salário. Cada parte responde por sua cota, conforme entendimento apresentado na súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 140,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY RAABY CARVALHO SATURNINO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001555-92.2024.5.07.0001 : STHEFANY RAABY CARVALHO SATURNINO : JOACI DE LIMA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f064b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de STHEFANY RAABY CARVALHO SATURNINO em face JOACI DE LIMA MENDES, para condená-la na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, as seguintes verbas, limitadas ao pedido da autora, nos termos da fundamentação supra: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário (18 dias); 13º salário 2024 (12/12), 13º salário proporcional (1/12); FGTS não depositado, devendo ser deduzido o montante já recolhido; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, §8º, in fine, da CLT; férias proporcionais. Das verbas rescisória devidas deverá ser deduzido o montante de R$ 1.524,15, já recebido pela reclamante a título de 13º salário, fls.57 e 61. Deve, ainda, a reclamada efetuar a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, bem como entregar os documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego (preenchido os requisitos legais pelo trabalhador). Após o trânsito em julgado, descumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento do FGTS . Para fins de cálculo das verbas, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 01.11.2022 a 18.12.2024, sem a projeção do aviso prévio, que a última remuneração da reclamante era no montante de R$ 1.450,30. Para fins de cálculos do FGTS, observar a evolução salarial da reclamante. Faz-se necessário que a reclamante apresente, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, extrato da conta vinculada do FGTS para que seja realizada a necessária liquidação da sentença.  Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em alguns pedidos, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu após 30.08.2024, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos.  Concedo a tutela requerida para deferir a anotação de saída na CTPS a ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho (18.12.2024), independentemente do trânsito em julgado em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida com base na jurisprudência pacífica do TST (falta de depósitos do FGTS).    Há incidência de contribuições previdenciárias sobre saldo de salário, 13º salário. Cada parte responde por sua cota, conforme entendimento apresentado na súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 140,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOACI DE LIMA MENDES
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