Mario Da Silva Leal Sobrinho
Mario Da Silva Leal Sobrinho
Número da OAB:
OAB/CE 003104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Da Silva Leal Sobrinho possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF5, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPR, TRF5, TJCE, TJSE, TRT7
Nome:
MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000792-05.2025.8.06.0091 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA SOBRINHO REQUERIDO: GERALDO ALFREDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000299-62.2024.8.06.0091 Promovente: PUSKAS VIANA DINIZ Promovido: SUCHAN LIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo o Promovido efetuado o pagamento por completo, conforme dispõe certidão de ID 153286750. Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento das guias referentes ao Ministério Público, à Defensoria Pública, bem como o valor correto do Fermoju, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais. Ressalte-se que o promovido não é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau. Trata-se de Microempresa, sendo intimada para comprovar sua hipossuficiência através de documento hábil ou efetuar o devido recolhimento do preparo. Optando pela última opção, o fez de forma incompleta. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos. A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264). Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015. Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas. Revogo a liminar outrora deferida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos. A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264). Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015. Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas. Revogo a liminar outrora deferida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500727708 NÚMERO ÚNICO: 0008872-60.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 19/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202511100507 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477/CE AGRAVADO - ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO - IRISLENE GUIMARAES BOBLITZ - OAB: 3104/SE (...). ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, POR NÃO VISLUMBRAR PRESENTES OS REQUISITOS ESCULPIDOS NOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA DISPENSADA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, UMA VEZ QUE OS AUTOS TRAMITAM ELETRONICAMENTE NA ORIGEM. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, PARA QUE RESPONDA NO PRAZO LEGAL, FACULTANDO-LHE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDER NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 1.019, II, CPC). POR OUTRO LADO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENVIAR OS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL, SEM A PRESENÇA DE QUALQUER HIPÓTESE DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO A DEMANDAR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 178 DO CPC. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a perícia no Sítio Córrego ainda não foi concluída devido às condições do imóvel, que possui vasta vegetação e acúmulo considerável de água, o que impossibilita o acesso integral da área, conforme comunicado pelo perito na petição de ID 151810976 e por meio de contato telefônico com servidora desta unidade judiciária. Em razão disso, concedo o prazo suplementar de 60 dias para o perito concluir os trabalho. Quanto à alienação judicial dos outros bens, verifica-se que apenas os promovidos apresentaram manifestação em relação a venda dos bens com desconto de 30%, conforme petição de ID 149926015. Assim, antes de proceder com a inclusão dos bens em pauta de novo leilão judicial, intimem-se os promoventes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem se possuírem interesse de vender os bens com desconto de 30% e se conseguiram alguma proposta de venda direta. Após a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o perito para conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito