Edson De Oliveira Vianna

Edson De Oliveira Vianna

Número da OAB: OAB/BA 083669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson De Oliveira Vianna possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJPR
Nome: EDSON DE OLIVEIRA VIANNA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002957-22.2024.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JT GOMES TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546, EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669 e INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA - BA63132 Destinatários: TATIANE LUZ AMORIM INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA - (OAB: BA63132) EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - (OAB: BA83669) RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - (OAB: BA57546) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002992-39.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARCIA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 e INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA - BA63132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por MARIA MÁRCIA AZEVEDO em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença. Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide. Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada. Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000486-90.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY DOS SANTOS SOUZA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 e EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de Cervicalgia (CID 10 – M54.2), Lombalgia (CID 10- M54.5), Espondilose cervical e lombar (CID 10 – M47.9) e Esporão de calcâneo à esquerda (CID 10 - M77.3), não está incapacitada para suas atividades laborativas, bem ressaltou ausência de redução definitiva da capacidade laboral (quesito 13). Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido. A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002014-62.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO NEVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 e INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA - BA63132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação por meio da qual objetiva a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas vencidas até a implantação. A parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: Percentual 95% (noventa e cinco por cento) dos Retroativos limitados ao teto do JEF Benefício auxílio por incapacidade temporária DIB: 01/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 30/11/2025 Retroativos: R$ 12.486,00 Data base: 06/2025 A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada. Assim sendo, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, HOMOLOGO integralmente, o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Certifico o trânsito em julgado na presente data. Publique-se, expeça-se RPV e intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício. Registre-se. Após a migração do ofício requisitório, arquivem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000562-17.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARUCIA SANTOS DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 e EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação por meio da qual objetiva a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas vencidas até a implantação. A parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: Percentual 100% (cem por cento) dos Retroativos limitados ao teto do JEF Benefício auxílio por incapacidade temporária DIB: 29/11/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 12/07/2025 Retroativos: R$ 7.484,00 Data base: 05/2025 A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada. Assim sendo, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, HOMOLOGO integralmente, o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Certifico o trânsito em julgado na presente data. Publique-se, expeça-se RPV e intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício. Registre-se. Após a migração do ofício requisitório, arquivem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1 6406078 de 13/08/2018 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu. Guanambi/BA Deisyanne Santana Teixeira Vieira Técnica Judiciária. BA2000774
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais e verídicas em relação à perícia está contida no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 10/06/2025, às 12:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Deivid Smith Castro Paiva, CRM.:24.674, no endereço: Clínica Paiva - Edifício central, 1° andar, Travessa São Paulo, n° 23, centro, Guanambi/BA (Próximo a praça do antigo colégio Getúlio Vargas), a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser protocolados no PJE antes do dia da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
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