Lucas Fonseca De Macedo

Lucas Fonseca De Macedo

Número da OAB: OAB/BA 082893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Fonseca De Macedo possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT17, TJBA
Nome: LUCAS FONSECA DE MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000792-11.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: VANESSA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE FEIRA DE SANTANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2799ddc proferido nos autos. Fica designada AUDIÊNCIA INAUGURAL na modalidade PRESENCIAL para o dia: 12/08/2025 09:05.Proceda-se à triagem.Estando em conformidade a triagem, notifiquem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento em audiência inaugural na data supra, na modalidade presencial, no Fórum José Martins Catharino, Av. João Durval Carneiro, 2768 - Ponto Central, Feira de Santana - BA,  sob as penas do Art 844 da CLT: O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO E O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.Notifiquem-se os advogados constituídos. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DIAS DE SOUZA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507524585 Processo N° :  8018562-83.2025.8.05.0080 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  LUCAS FONSECA DE MACEDO (OAB:BA82893)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070313424514500000486119080   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000763-64.2025.5.05.0194 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300236900000107337429?instancia=1
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001472-58.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL MENDES AMARO RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dd971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001472-58.2024.5.17.0014, movida por MARCOS RAFAEL MENDES AMARO em face de CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, CLARO S.A. e P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR a reclamada P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITAR a preliminar de litispendência. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas descritas na fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condenar a reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Recolher as diferenças de FGTS sobre o salário de R$ 6.500,00 e sobre as verbas salariais deferidas, acrescidas da multa de 40%, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação; b) Pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; c) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condenar a reclamada CLARO S.A de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, e RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida - lastreada na Recomendação CGJT n° 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6º do artigo 879 da CLT. Honorários periciais contábeis pelos demandados, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado nº 01/2005. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), acrescido de juros correspondente à TRD acumulada até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF, tudo de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Custas no valor de R$5.967,45, pela reclamada, calculadas sobre R$304.340,08, valor da condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.                                                                                                                                                CS/JM ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RAFAEL MENDES AMARO
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001472-58.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL MENDES AMARO RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dd971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001472-58.2024.5.17.0014, movida por MARCOS RAFAEL MENDES AMARO em face de CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, CLARO S.A. e P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR a reclamada P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITAR a preliminar de litispendência. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas descritas na fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condenar a reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Recolher as diferenças de FGTS sobre o salário de R$ 6.500,00 e sobre as verbas salariais deferidas, acrescidas da multa de 40%, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação; b) Pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; c) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condenar a reclamada CLARO S.A de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, e RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida - lastreada na Recomendação CGJT n° 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6º do artigo 879 da CLT. Honorários periciais contábeis pelos demandados, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado nº 01/2005. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), acrescido de juros correspondente à TRD acumulada até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF, tudo de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Custas no valor de R$5.967,45, pela reclamada, calculadas sobre R$304.340,08, valor da condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.                                                                                                                                                CS/JM ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000947-43.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MICAELY PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BOOTBRAS PRODUTORA DE CALCADOS DE SEGURANCA E EPI'S LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000947-43.2025.5.05.0251   Fica V.Sa. notificada para ciência da audiência designada para o dia 19/11/2025 10:05, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc ,  na data e horário acima indicados, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam cientificadas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link que dará acesso à sala de espera da audiência. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária para receber orientações pelo e-mail ([email protected]) ou por telefone (0800 071 0406). Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. CONCEICAO DO COITE/BA, 04 de julho de 2025. MARIA JACKELINE DOS SANTOS PASTOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MICAELY PEREIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001364-98.2024.5.05.0196 RECORRENTE: ELTON ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: RONALDO LIMA SAMPAIO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001364-98.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamada o encargo probatório referente à inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por tratar-se de fato impeditivo do direito do postulado. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LIMA SAMPAIO
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