Lucas Fonseca De Macedo
Lucas Fonseca De Macedo
Número da OAB:
OAB/BA 082893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Fonseca De Macedo possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA, TRT17
Nome:
LUCAS FONSECA DE MACEDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000763-64.2025.5.05.0194 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300236900000107337429?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001472-58.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL MENDES AMARO RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dd971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001472-58.2024.5.17.0014, movida por MARCOS RAFAEL MENDES AMARO em face de CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, CLARO S.A. e P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR a reclamada P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITAR a preliminar de litispendência. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas descritas na fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condenar a reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Recolher as diferenças de FGTS sobre o salário de R$ 6.500,00 e sobre as verbas salariais deferidas, acrescidas da multa de 40%, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação; b) Pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; c) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condenar a reclamada CLARO S.A de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, e RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida - lastreada na Recomendação CGJT n° 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6º do artigo 879 da CLT. Honorários periciais contábeis pelos demandados, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado nº 01/2005. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), acrescido de juros correspondente à TRD acumulada até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF, tudo de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Custas no valor de R$5.967,45, pela reclamada, calculadas sobre R$304.340,08, valor da condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CS/JM ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RAFAEL MENDES AMARO
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001472-58.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL MENDES AMARO RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dd971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001472-58.2024.5.17.0014, movida por MARCOS RAFAEL MENDES AMARO em face de CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, CLARO S.A. e P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR a reclamada P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITAR a preliminar de litispendência. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas descritas na fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condenar a reclamada CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Recolher as diferenças de FGTS sobre o salário de R$ 6.500,00 e sobre as verbas salariais deferidas, acrescidas da multa de 40%, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação; b) Pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; c) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condenar a reclamada CLARO S.A de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, e RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida - lastreada na Recomendação CGJT n° 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6º do artigo 879 da CLT. Honorários periciais contábeis pelos demandados, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado nº 01/2005. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), acrescido de juros correspondente à TRD acumulada até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF, tudo de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Custas no valor de R$5.967,45, pela reclamada, calculadas sobre R$304.340,08, valor da condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CS/JM ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000947-43.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MICAELY PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BOOTBRAS PRODUTORA DE CALCADOS DE SEGURANCA E EPI'S LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000947-43.2025.5.05.0251 Fica V.Sa. notificada para ciência da audiência designada para o dia 19/11/2025 10:05, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc , na data e horário acima indicados, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam cientificadas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link que dará acesso à sala de espera da audiência. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária para receber orientações pelo e-mail (1avaraccc@trt5.jus.br) ou por telefone (0800 071 0406). Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. CONCEICAO DO COITE/BA, 04 de julho de 2025. MARIA JACKELINE DOS SANTOS PASTOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MICAELY PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001364-98.2024.5.05.0196 RECORRENTE: ELTON ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: RONALDO LIMA SAMPAIO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001364-98.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamada o encargo probatório referente à inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por tratar-se de fato impeditivo do direito do postulado. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LIMA SAMPAIO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001364-98.2024.5.05.0196 RECORRENTE: ELTON ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: RONALDO LIMA SAMPAIO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001364-98.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamada o encargo probatório referente à inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por tratar-se de fato impeditivo do direito do postulado. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON ALVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000797-62.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JOSE NERIVALDO MOTA LIMA RECLAMADO: MARCELO ANTONIO ASSUNCAO DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60950f proferido nos autos. Vistos, etc. I. Com fulcro nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como requisição pela Corregedoria Regional, determino a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 para que seja realizada a audiência inicial do feito. II. Esclareço, por oportuno, que serão mantidas as notificações das partes pelo DEJT ou via postal, conforme o caso, não havendo que se falar, salvo requerimento da parte, em notificação através de e-mail ou por via whatsapp. III. Fica, assim, a audiência inicial redesignada, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 30/07/2025, às 10h30min. IV. As partes ficam cientes que a sala de audiência virtual se encontra no aplicativo Zoom Meeting e deverá ser acessada digitando-se o seguinte endereço eletrônico: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/segundonucleo4sala2 ou digitando o ID Pessoal de Reunião 631 294 3823. Vistos, etc.. Favor nomear usuário com horário da audiência e nome. V. Notifiquem-se as partes, bem como seus advogados, para comparecerem à audiência, sob as penas do art 844 da CLT. VI. Encaminhem-se os autos ao 2º núcleo de Justiça 4.0. CONCEICAO DO COITE/BA, 03 de julho de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NERIVALDO MOTA LIMA
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