Leonardo Miranda Ferreira De Carvalho
Leonardo Miranda Ferreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 080992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA
Nome:
LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001816-83.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: FERNANDA EDMEIA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA80992) REQUERIDO: ANDERSON MICHEL DA GAMA ABREU Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais, proposta por Fernanda Edmeia Rodrigues de Jesus em face de Anderson Michel da Gama Abreu. Os fatos narrados envolvem uma convivência de mais de 20 anos, na qual, segundo a autora, houve a constituição de patrimônio significativo, atualmente sob domínio do réu, além de episódios de violência psicológica e patrimonial que culminaram na separação de fato. A controvérsia centra-se na data da separação, na extensão do patrimônio partilhável, na fixação de alimentos e na responsabilidade por dívidas. O réu apresentou contestação, impugnando os pedidos e alegando, entre outros pontos, que parte dos bens indicados pela autora já teria sido alienada e que as dívidas contraídas durante a união deveriam compor o acervo partilhável. Além disso, o réu questiona a concessão da gratuidade da justiça à autora, argumentando que ela possui bens que indicariam capacidade financeira para custear o processo. Ainda, foi apresentada reconvenção para incluir na partilha valores de FGTS e outros bens supostamente não declarados pela autora. Decido. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, mantenho o benefício concedido à autora. A presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada pelo réu, que, embora tenha apontado a posse de bens pela autora, não demonstrou que sua condição econômica seja incompatível com o benefício, sobretudo diante do contracheque anexado, que comprova rendimentos modestos. Sobre a separação de fato, a autora alega que ocorreu em fevereiro de 2024, enquanto o réu sustenta que teria se dado apenas em julho de 2024. Esta controvérsia será analisada em fase de instrução, considerando as implicações diretas sobre o patrimônio partilhável e demais direitos decorrentes da dissolução da união estável. Em relação aos bens, a autora apresentou uma lista de imóveis, veículos e participação societária como patrimônio comum. O réu impugna essa lista, alegando alienação de diversos bens e questionando os valores indicados. A verificação da real composição e valoração do patrimônio partilhável dependerá de prova documental e pericial, especialmente para apurar eventual alienação de bens e confirmar se os valores apresentados refletem a realidade. Ressalto que tanto os bens indicados pela autora quanto aqueles mencionados pelo réu serão objeto de análise detalhada. Sobre os valores de FGTS e as dívidas, reconheço que há controvérsia quanto à inclusão desses elementos na partilha. A questão do FGTS será analisada à luz da jurisprudência, que admite sua partilha quando os valores forem auferidos na constância da união. Já quanto às dívidas, cabe ao réu demonstrar que foram contraídas em benefício da sociedade conjugal, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil. Por fim, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, fixo como pontos controvertidos: A data da separação de fato, considerando os reflexos na identificação do patrimônio partilhável e na partilha de bens. A composição e valoração do patrimônio comum, incluindo a análise dos bens móveis, imóveis e da participação societária. A existência e gravidade das alegadas violências psicológica e patrimonial, bem como seu impacto sobre o pedido de indenização por danos morais. A adequação dos alimentos provisórios, especialmente diante da nova decisão de guarda compartilhada. A inclusão ou exclusão de valores de FGTS no acervo partilhável. A responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância da união estável e sua eventual inclusão na partilha. Provas a serem produzidas: Prova documental: a) Atualização sobre a propriedade e valoração dos bens móveis e imóveis indicados pelas partes. b) Documentos que comprovem eventuais alienações de bens pelo réu e o destino dos valores obtidos. c) Relatórios médicos e educacionais para comprovação das necessidades dos filhos. d) prova oral em audiência. Designo audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. À secretaria deverá providenciar a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, na qual devem comparecer as partes e as testemunhas cujo rol se achar previamente depositado. Oficie-se ao Detran, solicitando informações sobre os veículos registrados em nome do réu e suas eventuais transferências. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos do FGTS da autora durante a constância da união. Com essas providências, declara-se o feito saneado, estando apto para a fase de instrução. 2. Revisão de Alimentos Provisórios O requerido pleiteia a revisão dos alimentos fixados em 4 salários mínimos, sob o fundamento de que, com a decisão judicial na ação de guarda, os filhos passaram a residir em seu domicílio principal, configurando nova realidade fática. Alega que essa mudança acarretou o aumento de suas despesas ordinárias com os filhos, como moradia e alimentação, justificando a reavaliação do montante fixado. Diante da relevância do fato superveniente alegado, entendo ser imprescindível oportunizar à parte autora, ora requerida no pedido de revisão, o contraditório antes de qualquer alteração nos alimentos provisórios. Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de revisão, especificando as despesas extraordinárias que continuam sendo de sua responsabilidade e juntando os respectivos comprovantes. Somente após a manifestação da parte autora, ou o transcurso do prazo para tanto, será proferida decisão sobre o pedido de revisão dos alimentos. 3. Determinações Finais Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de revisão de alimentos e especificar as despesas extraordinárias que continuam sob sua responsabilidade, juntando os respectivos comprovantes. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Mantenham-se os alimentos até nova decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 10 de junho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001816-83.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: FERNANDA EDMEIA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA80992) REQUERIDO: ANDERSON MICHEL DA GAMA ABREU Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais, proposta por Fernanda Edmeia Rodrigues de Jesus em face de Anderson Michel da Gama Abreu. Os fatos narrados envolvem uma convivência de mais de 20 anos, na qual, segundo a autora, houve a constituição de patrimônio significativo, atualmente sob domínio do réu, além de episódios de violência psicológica e patrimonial que culminaram na separação de fato. A controvérsia centra-se na data da separação, na extensão do patrimônio partilhável, na fixação de alimentos e na responsabilidade por dívidas. O réu apresentou contestação, impugnando os pedidos e alegando, entre outros pontos, que parte dos bens indicados pela autora já teria sido alienada e que as dívidas contraídas durante a união deveriam compor o acervo partilhável. Além disso, o réu questiona a concessão da gratuidade da justiça à autora, argumentando que ela possui bens que indicariam capacidade financeira para custear o processo. Ainda, foi apresentada reconvenção para incluir na partilha valores de FGTS e outros bens supostamente não declarados pela autora. Decido. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, mantenho o benefício concedido à autora. A presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada pelo réu, que, embora tenha apontado a posse de bens pela autora, não demonstrou que sua condição econômica seja incompatível com o benefício, sobretudo diante do contracheque anexado, que comprova rendimentos modestos. Sobre a separação de fato, a autora alega que ocorreu em fevereiro de 2024, enquanto o réu sustenta que teria se dado apenas em julho de 2024. Esta controvérsia será analisada em fase de instrução, considerando as implicações diretas sobre o patrimônio partilhável e demais direitos decorrentes da dissolução da união estável. Em relação aos bens, a autora apresentou uma lista de imóveis, veículos e participação societária como patrimônio comum. O réu impugna essa lista, alegando alienação de diversos bens e questionando os valores indicados. A verificação da real composição e valoração do patrimônio partilhável dependerá de prova documental e pericial, especialmente para apurar eventual alienação de bens e confirmar se os valores apresentados refletem a realidade. Ressalto que tanto os bens indicados pela autora quanto aqueles mencionados pelo réu serão objeto de análise detalhada. Sobre os valores de FGTS e as dívidas, reconheço que há controvérsia quanto à inclusão desses elementos na partilha. A questão do FGTS será analisada à luz da jurisprudência, que admite sua partilha quando os valores forem auferidos na constância da união. Já quanto às dívidas, cabe ao réu demonstrar que foram contraídas em benefício da sociedade conjugal, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil. Por fim, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, fixo como pontos controvertidos: A data da separação de fato, considerando os reflexos na identificação do patrimônio partilhável e na partilha de bens. A composição e valoração do patrimônio comum, incluindo a análise dos bens móveis, imóveis e da participação societária. A existência e gravidade das alegadas violências psicológica e patrimonial, bem como seu impacto sobre o pedido de indenização por danos morais. A adequação dos alimentos provisórios, especialmente diante da nova decisão de guarda compartilhada. A inclusão ou exclusão de valores de FGTS no acervo partilhável. A responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância da união estável e sua eventual inclusão na partilha. Provas a serem produzidas: Prova documental: a) Atualização sobre a propriedade e valoração dos bens móveis e imóveis indicados pelas partes. b) Documentos que comprovem eventuais alienações de bens pelo réu e o destino dos valores obtidos. c) Relatórios médicos e educacionais para comprovação das necessidades dos filhos. d) prova oral em audiência. Designo audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. À secretaria deverá providenciar a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, na qual devem comparecer as partes e as testemunhas cujo rol se achar previamente depositado. Oficie-se ao Detran, solicitando informações sobre os veículos registrados em nome do réu e suas eventuais transferências. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos do FGTS da autora durante a constância da união. Com essas providências, declara-se o feito saneado, estando apto para a fase de instrução. 2. Revisão de Alimentos Provisórios O requerido pleiteia a revisão dos alimentos fixados em 4 salários mínimos, sob o fundamento de que, com a decisão judicial na ação de guarda, os filhos passaram a residir em seu domicílio principal, configurando nova realidade fática. Alega que essa mudança acarretou o aumento de suas despesas ordinárias com os filhos, como moradia e alimentação, justificando a reavaliação do montante fixado. Diante da relevância do fato superveniente alegado, entendo ser imprescindível oportunizar à parte autora, ora requerida no pedido de revisão, o contraditório antes de qualquer alteração nos alimentos provisórios. Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de revisão, especificando as despesas extraordinárias que continuam sendo de sua responsabilidade e juntando os respectivos comprovantes. Somente após a manifestação da parte autora, ou o transcurso do prazo para tanto, será proferida decisão sobre o pedido de revisão dos alimentos. 3. Determinações Finais Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de revisão de alimentos e especificar as despesas extraordinárias que continuam sob sua responsabilidade, juntando os respectivos comprovantes. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Mantenham-se os alimentos até nova decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 10 de junho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003950-83.2024.8.05.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Intimação / Notificação] AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME, CARLOS ROBERTO DIAS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A, LETICIA DE BRITO DANTAS, LUMI TOLDOS E COMERCIO LTDA PROCURADOR: GENISSON SILVA MAIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Fica designado o dia 21/7/2025 às 10h40min para a realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 - Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência. Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 - Intimações necessárias. Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003950-83.2024.8.05.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Intimação / Notificação] AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME, CARLOS ROBERTO DIAS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A, LETICIA DE BRITO DANTAS, LUMI TOLDOS E COMERCIO LTDA PROCURADOR: GENISSON SILVA MAIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Fica designado o dia 21/7/2025 às 10h40min para a realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 - Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência. Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 - Intimações necessárias. Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003950-83.2024.8.05.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Intimação / Notificação] AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME, CARLOS ROBERTO DIAS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A, LETICIA DE BRITO DANTAS, LUMI TOLDOS E COMERCIO LTDA PROCURADOR: GENISSON SILVA MAIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Fica designado o dia 21/7/2025 às 10h40min para a realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 - Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência. Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 - Intimações necessárias. Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8001816-83.2024.8.05.0078Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FERNANDA EDMEIA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: ANDERSON MICHEL DA GAMA ABREU ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Fica designado o dia 28/7/2025 às 9h30min horas para a realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 - Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência. Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 - Intimações necessárias. Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:01:49): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 11:43:20): Evento: - 493 Autos entregues em carga ao destino Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:59:39): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 7 de Julho de 2025 às 14:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:59:39): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 7 de Julho de 2025 às 14:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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