Livia Lima Barbosa

Livia Lima Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPR, TRT5, TRF1, TJBA
Nome: LIVIA LIMA BARBOSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002157-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA HIGINO DOS SANTOS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA            Trata-se de ação proposta por MARIA HIGINO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.             Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.             A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas.            É o relato do essencial. Decido.           Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação. Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.                      Rejeito, a proemial de aventada pelo BRADESCO S/A, uma vez que, o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.             MÉRITO.        De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se    no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.           É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.           Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.  Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.              Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.     EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).            No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.             Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de:               a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele;             b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.             Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.             Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.      FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002157-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA HIGINO DOS SANTOS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA            Trata-se de ação proposta por MARIA HIGINO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.             Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.             A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas.            É o relato do essencial. Decido.           Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação. Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.                      Rejeito, a proemial de aventada pelo BRADESCO S/A, uma vez que, o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.             MÉRITO.        De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se    no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.           É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.           Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.  Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.              Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.     EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).            No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.             Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de:               a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele;             b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.             Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.             Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.      FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000980-17.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: NOEMIA DE JESUS REIS Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Noêmia de Jesus Reis em face do Banco Bradesco S/A, sob alegação de descontos indevidos referentes à cobrança da tarifa de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II" em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a parte autora que não contratou o referido serviço, alegando, ainda, sua condição de hipossuficiência e a ausência de informação clara acerca da contratação, motivo pelo qual pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte ré impugna todos os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança realizada, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que regula os pacotes de serviços oferecidos pelas instituições financeiras. Sustenta que a autora fez uso reiterado dos serviços que compõem o pacote contratado, sem apresentar qualquer objeção ao longo do tempo, o que configura anuência tácita. Requer, assim, a improcedência da demanda. Durante a audiência de instrução e julgamento, as partes ratificaram suas manifestações e requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). É cediço que as instituições financeiras estão autorizadas, nos termos da normativa do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), a oferecer pacotes de serviços bancários mediante cobrança, desde que haja adesão do consumidor. Tais pacotes são compostos por operações que superam os serviços essenciais isentos de tarifa e, usualmente, representam economia ao cliente que utiliza com frequência os serviços abrangidos. No presente caso, os extratos bancários e telas apresentados pelo réu evidenciam que a parte autora se utilizou, de forma contínua e reiterada, de operações bancárias não incluídas no rol de serviços essenciais, como transferências PIX, saques, pagamentos e contratação de produtos financeiros, o que corrobora a alegação de adesão ao pacote de serviços tarifado. O uso reiterado e prolongado desses serviços, sem manifestação de oposição ou cancelamento, caracteriza aceitação tácita, afastando a alegação de ausência de contratação. Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, sua admissibilidade exige prova de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica neste caso. A cobrança em questão se refere à contraprestação por serviço efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, sendo incabível a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, o fato narrado, por si só, não enseja a presunção da ocorrência de dano moral, que deve ser suficientemente comprovado, o que não aconteceu no presente caso. Além do mais, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. Circunstâncias que não se extraem do caso em tratativa. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art.  487, inc. I, CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I.   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga Renata Cunha, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.     IRARÁ/BA, 25 de abril de 2025.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA         Processo N°: 8002157-74.2024.8.05.0219 AUTOR: MARIA HIGINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA         ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO      Destinatário (a): BEL(A)      LIVIA LIMA BARBOSA - OAB BA78266 - CPF: 038.258.445-79 (ADVOGADO)   LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - OAB BA67823 - CPF: 059.056.245-26 (ADVOGADO) SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 28/05/2025 11:20 H. A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514   Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514    ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE;   3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). Santa Bárbara-BA, 8 de maio de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS    SERVIDORA AUTORIZADA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-58.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOZIENE LUZ DA MOTA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais, na qual, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o referido comprovante de residência, deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório, embora dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se encontra a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II). A ausência ou irregularidade de tais informações dificulta não apenas a individualização das partes, mas também a própria condução do processo e a futura eficácia de seus atos. O comprovante de residência é o documento hábil a demonstrar o local onde a parte autora pode ser encontrada, sendo, portanto, fundamental para a regularidade do feito. Verificando a ausência de tal documento, o legislador processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultou ao juiz a oportunidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, qual seja, a ausência de comprovante de residência atualizado, no prazo legal. Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial acarreta, como consequência processual, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000109-45.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LUZ DE ALMEIDA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais, na qual, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o referido comprovante de residência, deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório, embora dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se encontra a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II). A ausência ou irregularidade de tais informações dificulta não apenas a individualização das partes, mas também a própria condução do processo e a futura eficácia de seus atos. O comprovante de residência é o documento hábil a demonstrar o local onde a parte autora pode ser encontrada, sendo, portanto, fundamental para a regularidade do feito. Verificando a ausência de tal documento, o legislador processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultou ao juiz a oportunidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, qual seja, a ausência de comprovante de residência atualizado, no prazo legal. Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial acarreta, como consequência processual, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-85.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: AURELICE FREITAS DE SOUZA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.   Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, na qual a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, sem justificativa. Destarte, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo."   É o caso dos autos, impondo-se, pois, a extinção processual. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.   Sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Etiquete-se.             Santa Bárbara/BA, data do sistema.                  FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito
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