Livia Lima Barbosa
Livia Lima Barbosa
Número da OAB:
OAB/BA 078266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
LIVIA LIMA BARBOSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0017854-46.2024.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: dES. sUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. a DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM) VISTOS, 1. Intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de alteração oficiosa da sentença para condenação do causídico peticionante ao pagamento das custas processuais (CPC, art.104, §2º), em conformidade com os ditames dos arts.10 e 933 do CPC. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000029-47.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA ALVES DE AMORIM Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo, informado o endereço, cite-se a parte ré e inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030721-89.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIMILSON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - BA67823 e LIVIA LIMA BARBOSA - BA78266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIMILSON SANTOS DA SILVA LIVIA LIMA BARBOSA - (OAB: BA78266) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - (OAB: BA67823) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000085-17.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CAMILA CARDIM LIMA Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA CARDIM LIMA contra EBAZAR.COM.BR. LTDA, aduzindo que comprou um hidratante junto à parte requerida, porém este foi entregue sem a fragrância habitual. Afirma que tentou a devolução com o vendedor, porém sem êxito. Requer a devolução do valor pago; pagamento em danos morais. A demandada alega ilegitimidade passiva e necessidade de perícia. No mérito afirma que a responsabilidade seria do vendedor. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Isto porque as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que a requerida seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Não é demais lembrar que a empresa requerida aufere lucros com a sistemática de vendas por ela adotada em seu sítio eletrônico na internet, e deve responder por vícios dos produtos e serviços ali negociados, à luz do CDC. Rejeito a necessidade de perícia, pois o fato ensejador da lide é perfeitamente compatível com o rito dos Juizados especiais, e as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo despicienda a prova pericial. MÉRITO. Trata-se claramente de relação de consumo. A controvérsia cinge-se em saber se houve conduta ilícita por parte da requerida, apta a ensejar indenização por danos morais. Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, devendo ser invertido o ônus da prova. É sabido ainda que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. No caso em tela, extrai-se que a Requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, oportunidade em que fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que, comprovou ter adquirido um hidratante através do sítio eletrônico da requerida, no valor sendo que, pouco tempo após a compra, constatou vício oculto. Nota-se através do ID 428016780 que o produto apresentava vício e que autora tentou resolver com o vendedor a devolução do produto, porém sem êxito, o que comprova a versão da exordial. Outrossim, o CDC esposou a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores pelo vício do produto, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre o mau uso do produto, culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo à atividade do fornecedor. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a parte Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade nos termos do Art. 18 do CDC. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos da Autora. Dispõe o artigo 18, par. 1º, inc. I do CDC, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. In casu, considerando que a parte ré não solucionou o vício no prazo aplicável, a autora pode fazer uso imediato das alternativas do § 1°, do art. 18, do CDC. Neste sentido, merece acolhida a pretensão autoral referente à restituição integral dos valores pagos pelo produto que, a toda evidência, não foi confeccionado com o primor que se espera. No tocante aos danos morais, não se trata de mero descumprimento obrigacional por parte da ré, visto que a demandada não fez todos os esforços, para evitar a demanda judicial, ensejando para a autora, além dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, perda de tempo, para solução judicial do litígio, que poderia facilmente ser resolvido, na esfera extrajudicial. Se deu causa ao problema, comercializando produto que não atendeu ao padrão de qualidade dele esperado, competia-lhe assumir, integralmente, a consequência da aludida falha, mediante substituição do item ou restituição integral do dinheiro, em espécie, devidamente atualizado. Como não o fez, deve reparar à autora os danos morais que lhe causou, uma vez, a situação vertente extrapolou o limite do tolerável e do mero aborrecimento, causando lesões aos direitos da personalidade do consumidor. Neste trilhar, a reparação deverá ser arbitrada, levando-se em consideração os fatos concretamente comprovados nestes autos, as consequências para a vida da autora, as possibilidades do causador do dano e condições da vítima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a medida sirva de compensação à vítima e desestimule a reincidência da conduta da ré, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré a RESTITUIR à parte autora, a título de danos materiais, o valor pago pelo produto, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a Ré a PAGAR à parte autora, a título de compensação moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser drvidamente corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após , correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) AUTORIZAR, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, que a parte ré efetue o recolhimento do produto adquirido, se ainda não o fez, correndo a cargo da promovida as despesas de remoção e transporte do item, tarefa a ser realizada no endereço da parte Autora, no prazo de 30 dias, sob pena de que a parte autora proceda com a destinação ao produto que lhe aprouver. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo: 8000073-03.2024.8.05.0219 Parte Autora: RECORRENTE: LEIDIANA PEREIRA BRITO Parte Ré: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos e não havendo providências pendentes, os autos serão arquivados. Santa Bárbara-BA, 3 de julho de 2025. CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA INTIMAÇÃO PROCESSO: 8001762-82.2024.8.05.0219 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: AURELINA LEAL PAIVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento ao Ato Ordinatório ID. 501867580, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 5 dias. SANTA BÁRBARA/BA, 22 de maio de 2025. CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA INTIMAÇÃO PROCESSO: 8001762-82.2024.8.05.0219 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: AURELINA LEAL PAIVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento ao Ato Ordinatório ID. 501867580, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 5 dias. SANTA BÁRBARA/BA, 22 de maio de 2025. CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA