Livia Lima Barbosa

Livia Lima Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPR, TRT5
Nome: LIVIA LIMA BARBOSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo: 8000087-84.2024.8.05.0219 Parte Autora: RECORRENTE: GIRLENE REIS SANTOS DE JESUS Parte Ré: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos e não havendo providências pendentes, os autos serão arquivados. Santa Bárbara-BA, 10 de julho de 2025. CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001400-55.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: LUIZ PEDRO OLIVEIRA CHAGAS RECLAMADO: LIMAFREITAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Custas pela parte reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre R$12.000,00 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução.  FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de julho de 2025. ANTONIO GALVAO DE OLIVEIRA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIMAFREITAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000049-50.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: ANA PAULA LIMA DA SILVA REIS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e381caf proferido nos autos. Diante do princípio da efetividade, levando-se em conta o tempo médio de trâmite das execuções trabalhistas é bem superior a sete meses, conforme dados estatísticos facilmente verificáveis no BI ou até mesmo pelo relatório justiça em números do CNJ, defere-se o requerimento para  parcelamento do crédito líquido do reclamante acrescido de honorários advocatícios  Libere-se o valor depositado em favor do exequente, devendo a acionada ser notificada para depositar a cada trinta dias da data da publicação do despacho, o saldo em seis vezes acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, nos moldes previsto no art. 916 do CPC Fica a Secretaria da Vara autorizada a liberar os futuros aportes, observando-se o crédito líquido do exequente. FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de julho de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LIMA DA SILVA REIS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000049-50.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: ANA PAULA LIMA DA SILVA REIS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e381caf proferido nos autos. Diante do princípio da efetividade, levando-se em conta o tempo médio de trâmite das execuções trabalhistas é bem superior a sete meses, conforme dados estatísticos facilmente verificáveis no BI ou até mesmo pelo relatório justiça em números do CNJ, defere-se o requerimento para  parcelamento do crédito líquido do reclamante acrescido de honorários advocatícios  Libere-se o valor depositado em favor do exequente, devendo a acionada ser notificada para depositar a cada trinta dias da data da publicação do despacho, o saldo em seis vezes acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, nos moldes previsto no art. 916 do CPC Fica a Secretaria da Vara autorizada a liberar os futuros aportes, observando-se o crédito líquido do exequente. FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de julho de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027915-81.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VITOR FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - BA67823 e LIVIA LIMA BARBOSA - BA78266 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO VITOR FERREIRA SANTANA LIVIA LIMA BARBOSA - (OAB: BA78266) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - (OAB: BA67823) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002091-94.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266-A), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)   DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. CESTA/ PACOTE SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.  INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 85167210) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e majoração do valor arbitrado a título de danos morais.  Contrarrazões foram apresentadas. (ID 85167216)  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:  Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.   A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito.   Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".   No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial.   Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente. Importa mencionar que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas. Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.§1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável. Cabe salientar, ainda, que a prática de fornecimento de serviço não solicitado configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Diante desse cenário, e considerando a ausência de comprovação quanto à contratação da cesta/pacote de serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte recorrente, assiste-lhe o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra em dobro.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que promoveu descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente, sem respaldo legal ou contratual. Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrente, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022)   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CESTA DE SERVIÇOS. CESTA B EXPRESSO 1. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022)   APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B. EXPRESS". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des. João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.  Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e: CONDENAR a parte recorrida ao pagamento, em dobro, à parte recorrente, a título de restituição pelos valores indevidamente cobrados, conforme descontos comprovadamente efetuados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; CONDENAR a parte recorrida a pagar indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantém-se a sentença nos demais termos. Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-1158     ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO DE SENTENÇA    Processo N°: 8000137-76.2025.8.05.0219  De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto Dr Moises Argones Martins,, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: FICAM INTIMADAS AS PARTES INTERESSADAS DO TEOR DA SENTENÇA ID 490730577 PROLATADA POR ESTE JUÍZO , para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias  Santa Bárbara-BA, 27 de março de 2025 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou