Luana Araujo Rios Santana

Luana Araujo Rios Santana

Número da OAB: OAB/BA 076716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA, TJMT, TRF1
Nome: LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000521-65.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELUANA KELLY DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA ARAUJO RIOS SANTANA - BA76716 e JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELUANA KELLY DE OLIVEIRA SOUZA JADILTON ARAUJO SANTANA - (OAB: BA64822) LUANA ARAUJO RIOS SANTANA - (OAB: BA76716) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 198830055, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC. Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente. Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare. Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Deixo de receber o Recurso Inominado, eis que deserto, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, posto que o recorrente não apresentou documento hábil a provar a condição de hipossuficiência e não recolheu o preparo. II - Certifique-se a coisa julgada, após arquive-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056699-71.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: RONIEL HERITON DA COSTA CONCEICAO EXECUTADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte Executada efetuou o depósito judicial referente ao valor da condenação. Devidamente intimada, a parte Exequente permaneceu inerte, deixando de se manifestar no prazo estabelecido. Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor da parte Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 197965902), no valor de R$ 4.673,29 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 197959581, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 165587505*. Banco 237 (Banco Bradesco S.A.) Agencia 5244 C/C 16071-7 CPF: 048.212.075-40 Luana Araujo Rios Santana Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007281-59.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: MARCOS AURELIO BARROSO BORGES Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos ajuizada por Marcos Aurélio Barroso Borges equivocadamente distribuída para este Juízo, haja vista o endereçamento ao Juizado Especial Cível da Comarca de Camaçari/BA, cujo valor da causa encontra-se dentro do patamar da Lei nº9.099/95. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos à uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari/BA. P.I. Cumpra-se.   CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2025.   ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007287-66.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: MARCOS AURELIO BARROSO BORGES Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos ajuizada por Marcos Aurélio Barroso Borges equivocadamente distribuída para este Juízo, haja vista o endereçamento ao Juizado Especial Cível da Comarca de Camaçari/BA, cujo valor da causa encontra-se dentro do patamar da Lei nº9.099/95. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos à uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari/BA. P.I. Cumpra-se.   CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2025.   ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007292-88.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: JAIR SANTOS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos ajuizada por Jair Santos Ribeiro da Silva equivocadamente distribuída para este Juízo, haja vista o endereçamento ao Juizado Especial Cível da Comarca de Camaçari/BA, cujo valor da causa encontra-se dentro do patamar da Lei nº9.099/95. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos à uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari/BA. P.I. Cumpra-se.   CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2025.   ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094532-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BISPO SANTOS Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349)   DESPACHO Vistos. Para deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessária  a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.  Desta forma, com o fim de possibilitar a  apreciação do pedido, deve a parte acostar prova documental de sua condição financeira, a exemplo  de  declaração de imposto de renda do último exercício;  contra cheques juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do quanto alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de  carta/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF  Juiz de Direito Auxiliar
  10. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010849-54.2025.8.11.0002 Parte reclamante: Cleonice Maria da Silva. Parte reclamada: Banco Santander (Brasil) S.A. S E N T E N Ç A Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Resumo relevante CLEONICE MARIA DA SILVA ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima. Pleiteou a exclusão dos restritivos, a declaração de inexistência dos débitos e a indenização pelos danos morais. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. A contestação foi apresentada no id. 193693319, na qual arguiu a incompetência do Juizado Especial, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. Sustentou o exercício do direito, o inadimplemento contratual, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação. Incompetência em razão da matéria. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010). Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa. Em análise dos autos, verifico não ser necessária a produção de pericial, pois não houve impugnação da parte reclamante. Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Interesse processual. Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte requerente ter imputado à parte requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel. Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018). Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. Justiça gratuita. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto. Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Existência de dívida totalmente desconhecida. Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O contrato assinado eletronicamente, sem impugnação específica da parte e com elementos de segurança confirmados (e-mail e IP), é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 7.Com o objetivo de comprovar a origem do crédito, a parte reclamada apresentou cópia de contrato, com assinatura eletrônica (ID201067198/PJe2), supostamente realizada pela parte reclamante, com elementos de segurança baseados no e-mail zilmarpcrcira@gmail.com e no IP 177.13.86.94. Embora no presente caso não tenha sido produzida prova técnica, é considerado autêntico o documento que não for impugnado especificamente, conforme preconiza o artigo 411, inciso III, do CPC. Vale destacar que a impugnação capaz de comprometer a validade do documento deve ocorrer de forma específica apresentando elementos que o fragilizam, inclusive, negando precisamente os elementos de segurança existentes. No caso em análise, existem também outras evidências que corroboram a existência da relação jurídica, tais como selfie e documento de identidade com foto, que atestam a afirmação da reclamada acerca da existência da relação jurídica entre as partes. Portanto, diante da prova documental apresentada nos autos e da inexistência de impugnação específica, a origem da dívida encontra-se demonstrada, não havendo conduta ilícita. [...] (TJMT, 3ª TRU, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel.: Hildebrando da Costa Marques, DJU 20/05/2024). A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, nos valores de R$1.957,20; R$470,80 e R$322,41 (id. 188264841). Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada apresentou a abertura de conta devidamente assinado com documentos pessoais (id. 193693321), o contrato do empréstimo (id. 193693336), o extrato do parcelamento (id. 193693337), o contrato da renegociação (id. 193693338), as faturas (id. 193693339) e os extratos bancários (id. 193693340). Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora. Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, torna-se desnecessária em razão da ausência de impugnação específica. Neste sentido: Apelação Cível. Contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário. Tese de inexistência de contratação. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de cerceamento de prova em razão do julgamento antecipado. Rejeição. Banco que apresentou o contrato assinado, acompanhado do documento de identificação exibido na ocasião da contratação e do comprovante de depósito do crédito concedido. Não apresentação de réplica. Banco que se desincumbiu da sua obrigação probatória. Aplicação do tema repetitivo 1061 do STJ. Autenticidade da assinatura não impugnada pela autora. Julgamento antecipado correto. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, 4ª Câm. Dir. Cív., APL nº 50005371420238240016, Rel.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, DJU 28/09/2023). Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. Dispositivo. Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P. R. I. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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