Tiago Pereira De Sales
Tiago Pereira De Sales
Número da OAB:
OAB/BA 076179
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJBA, TJSP
Nome:
TIAGO PEREIRA DE SALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 504114360 Processo N° : 8007060-46.2025.8.05.0146 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB:BA76179) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060912213991200000483080563 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 501710876 Processo N° : 8007060-46.2025.8.05.0146 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB:BA76179) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052217245732200000480918170 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 1000675-80.2025.4.01.3305 REPRESENTANTE: SOCORRO DE ANDRADE BARROS AUTOR: C. A. A. B. D. F. Advogados do(a) AUTOR: TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES - BA60331, TIAGO PEREIRA DE SALES - BA76179, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei 10.259/01. A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, negado pelo INSS no âmbito administrativo. O benefício assistencial consiste em uma prestação pecuniária de caráter continuado, no valor de 01 salário-mínimo, devida aos idosos e aos portadores de deficiência, que, por se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mereceram especial tutela por parte do constituinte. Para fins assistenciais, a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º). A legislação ainda dispõe que § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Embora a jurisprudência não exija uma incapacidade total e plena para os atos da vida independente, é preciso que o óbice estabelecido pela deficiência- física, mental ou sensorial implique em desigualdade à plena inserção na sociedade, sob pena de subverter a finalidade constitucional do benefício pleiteado. A perícia médica judicial, contudo, não vislumbrou situação de limitações funcionais. Concluiu o auxiliar do juízo que não há elementos técnicos que demonstrem impedimento de longa duração ou, ao menos, dificuldade de inserção social. Destaco que o laudo respondeu de forma clara os quesitos formulados. Assim, restando provado por perícia judicial que não está configurado impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, sendo desnecessária a análise de enquadrar-se ou não no conceito de miserabilidade uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos (AC 0007353-35.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012) Anoto, por fim, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral) (TNU, PEDILEF 05205624020114058300, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 16/08/2013). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC. Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 04:09:10): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 506531896 Processo N° : 8005637-51.2025.8.05.0146 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB:BA76179) RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611010707700000485241913 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 506531896 Processo N° : 8005637-51.2025.8.05.0146 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB:BA76179) RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611010707700000485241913 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:49:52): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Petição de evento 133.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001028-84.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: VALDIRENE FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB:BA76179) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) SENTENÇA 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. In casu, é fato incontroverso a existência da relação contratual existente entre as partes do processo no que se refere ao fornecimento de energia e a cobrança da recuperação da receita pela concessionária do serviço, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -COMPLEXIDADE DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA LEI 9099/95 3. Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. DO MÉRITO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA 4. O(a) promovido(a), por sua vez, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, não demonstrou a irregularidade técnica da unidade consumidora instalada na residência do(a) promovente e a efetiva/presumida utilização do consumo de energia cobrado a título de recuperação da receita, conforme art. 590 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/21. 5. Conforme narrado pela empresa demandada, quando o seu preposto da empresa detecta alguma irregularidade ou defeito, este lavra um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), descrevendo com detalhes a situação encontrada, realizando, em seguida, um levantamento da carga instalada na unidade consumidora. Acrescentou que a inspeção foi acompanhada pela proprietária do imóvel que, consoante confessado na exordial, acompanhou todo o procedimento. Entretanto, depreende-se da exordial, que a parte autora afirma que " …acompanhou a troca e assinou um documento - frise-se que a autora não teve a oportunidade de ler o documento, pois os funcionários da Ré estavam com pressa para atenderem outras demandas e não poderiam esperar. Também não deixaram nenhuma cópia do referido documento". 6. É cediço que efetivamente cumpre à concessionária, por força das resoluções da ANEEL, fiscalizar os equipamentos de transmissão e de medição de energia elétrica, observando se tudo está correto com as suas linhas de transmissão e com os relógios medidores instalados nos pontos de fornecimento de energia elétrica. 7. Entretanto, verifica-se pela informação/documentação anexada aos autos pelas partes, que a constatação de adulteração do aparelho medidor de consumo de energia elétrica e consequente apuração e lançamento do valor devido em razão de energia subtraída, foi feita de forma unilateral pela empresa concessionária de serviço público, sem a participação da consumidora que se limitou a lançar assinatura em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e no reconhecimento do débito, elaborados por funcionário da empresa, sem ter acesso a cópia do referido documento. 8. Dispõe a legislação civil, em seu art. 83, inciso I, que a energia elétrica, em razão de seu valor econômico, é considerada bem móvel para todos os efeitos legais, portanto, suscetível de furto, com o emprego de fraude, ardil ou artifício que impeça sua regular aferição em medidores para tanto instalados pela empresa concessionária do serviço público, não pode a constatação do desvio se limitar ao "T.O.I.", mas sim, por meio de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio. 9. Isso não quer dizer que constatada a fraude no sistema de medição de energia elétrica, assim como a existência de débito dela resultante, obstaculiza a empresa concessionária de serviço público a possibilidade de realizar a respectiva cobrança. No entanto, para que esta cobrança seja reputada como legítima, a fraude no medidor de energia elétrica atribuída ao consumidor deve ser apurada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não de maneira unilateral pela concessionária. 10. Verifica-se dos documentos juntados pela concessionária demandada à peça defensiva, a ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção e até mesmo de fotografias do medidor, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. E ainda que a concessionária ré, alegue que a proprietária do imóvel acompanhou todo o procedimento de inspeção e substituição do equipamento danificado, restou a consumidora, apenas o recurso administrativo, violando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 11. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento." (g.n.) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521.111 - SP (2014/0119128-1), Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j.18/09/2018, DJe 27/09/2018, STJ). 12. Com efeito, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo(a) demandado(a) (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido pelo(a) demandante, devendo ser declarada a nulidade da cobrança do valor questionado nesta demanda. 13. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que se encontra consubstanciado na ementa do Processo n. 0001442-46.2016.8.05.0027, vide: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO APURADO EM INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL QUE SUPOSTAMENTE DETECTOU IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDO PELO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SERIA AUTOR DO DESVIO E QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL EFETIVADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.".. 14. Ademais, da análise do histórico de uso de energia elétrica pela autora e das faturas colacionadas aos autos junto à exordial, percebe-se que o consumo mensal na fatura questionada se mostra excessivo e acima do razoável, ultrapassando a média mensal os 12 meses anteriores ao período objeto da cobrança questionada (160 kw/h). 15. Sendo assim, entendo de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito questionado nos autos apontado na notificação (R$ 369,68). PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 16. Os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. 17. In casu, não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do(a) autor(a), inexistindo qualquer aspecto que viole a sua honra objetiva/subjetiva ou que lhe acarrete, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Assim, nenhum dano moral passível de indenização. 18. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 369,68 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 19/06/2023, referente à recuperação de consumo por suposto desvio de energia, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 19. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 20. Publique-se. Intimem-se. 21. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 22. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 23. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 24. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 25. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br PROCESSO nº: 8007103-17.2024.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação] REQUERENTE: HILDA EVANGELISTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VILMA EVANGELISTA DA SILVA EDITAL DE CURATELA - PRAZO DE 10 DIAS O Doutor Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8007103-17.2024.8.05.0146, nos quais, por meio da r. Sentença, proferida por este juízo, foi decretada a interdição de VILMA EVANGELISTA DA SILVA CPF: 870.255.215-90, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) HILDA EVANGELISTA DA CONCEICAO CPF: 422.123.755-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, o digitei. Juazeiro, 1 de julho de 2025. Juiz de Direito: Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Diretor de Secretaria: Roberto de Almeida Ribeiro
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:02:59): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a ERNANDES DE SIQUEIRA AQUINO Nenhum Descrição: Nenhuma
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