Rivancley Souza Silva
Rivancley Souza Silva
Número da OAB:
OAB/BA 073670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivancley Souza Silva possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
RIVANCLEY SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 09:37:29): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:03:54): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 8 de Agosto de 2025 às 12:40 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001251-60.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: RAIMUNDO SILVA SANTOS Advogado(s): RIVANCLEY SOUZA SILVA (OAB:BA73670) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros Advogado(s): DESPACHO 1. A patologia a que está submetido o autor não é, por si só, causa para o deferimento da gratuidade da justiça, devendo a hipossuficiência ser devidamente comprovada. 2. Portanto, renovo ao demandante o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento integral do item 4 do despacho de id.494414430, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Escoado in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou havendo manifestação, voltem conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 11:47:50): Evento: - 2017 Intimação à disposição Nenhum Descrição: Fica V.Sa. intimada para se manifestar acerca da certidão dos correios, juntada ao evento processual 13.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:31:40): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034916-20.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAELI DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANCLEY SOUZA SILVA - BA73670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000341-23.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOSE CARLOS COSTA DE JESUS Advogado(s): RIVANCLEY SOUZA SILVA (OAB:BA73670) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA JOSE CARLOS COSTA DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato de empréstimo bancário com garantia de veículo automotor com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Alegou o autor que em 05/02/2025 recebeu mensagem em seu celular através do aplicativo do PICPAY informando sobre emissão de boleto no valor de R$ 4.476,65 com vencimento em 19/02/2025, referente a empréstimo com garantia de veículo que não teria contratado. Sustentou que o empréstimo foi realizado em 19/12/2024 no valor total de R$ 86.434,76, em 60 parcelas de R$ 4.476,65, totalizando R$ 268.599,00. Requereu a declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. A ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi endossado para fundos de investimento. No mérito, sustentou a validade da contratação, apresentando documentação comprobatória da assinatura eletrônica, biometria, geolocalização e demais procedimentos de segurança. Demonstrou que o valor foi corretamente desembolsado na conta do autor. A ré PICPAY SERVIÇOS S.A. apresentou manifestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não possui contrato de empréstimo com garantia com o autor, sendo apenas parceira da Creditas para intermediação financeira. É o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. Quanto à CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., embora alegue que o contrato foi endossado, conforme documentação apresentada, a empresa foi a originadora do empréstimo e permanece legitimada para responder à demanda, especialmente considerando que não houve notificação formal ao devedor sobre eventual transferência de titularidade. A questão do endosso não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao PICPAY SERVIÇOS S.A., verifica-se que efetivamente não mantém relação contratual direta de empréstimo com garantia com o autor, conforme documentação acostada aos autos. O PICPAY atua apenas como intermediador financeiro, sendo a conta utilizada para desembolso do valor, mas não sendo parte na relação creditícia principal. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CREDITAS e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do PICPAY, devendo o processo ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. MÉRITO. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso presente, a ré CREDITAS comprovou de forma robusta a existência e validade da contratação. A documentação apresentada demonstra que o autor forneceu todos os documentos necessários para a contratação (CNH, comprovante de renda, dados do veículo); Passou por processo de análise de crédito e vistoria do veículo; Assinou eletronicamente o contrato em 19/12/2024; Forneceu dados biométricos para autenticação; A geolocalização do veículo no momento da vistoria corresponde ao endereço informado pelo autor; O valor do empréstimo foi corretamente desembolsado em sua conta. A assinatura eletrônica utilizada possui validade jurídica, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.200/01 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos quando atendidos os requisitos de autenticidade e integridade. O conjunto probatório apresentado pela ré é robusto e coerente, demonstrando que houve regular contratação. O autor, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem apresentar elementos que pudessem infirmar a documentação apresentada pela ré. Não restou caracterizada falha na prestação de serviços, inexistindo ato ilícito praticado pela ré que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação em danos morais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré PICPAY SERVIÇOS S.A., por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No tocante à ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a validade e eficácia do contrato de empréstimo firmado entre as partes. REVOGO a tutela de urgência eventualmente deferida. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
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