Ludimilla Lima Figueredo

Ludimilla Lima Figueredo

Número da OAB: OAB/BA 071781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludimilla Lima Figueredo possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TJSP
Nome: LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017195-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARGARETH DE CASSIA FIGUEIREDO CANGUCU Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008, CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO À MENOR. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017195-07.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARGARETH DE CASSIA FIGUEIREDO CANGUCU e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e prejudiciais e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.     Sala das Sessões, data registrada no sistema.     Presidente     Des. Antonio Maron Agle Filho  Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000868-88.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Carlos Souza de Albuquerque - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - - SMILES S.A. - manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação e documentos apresentados de fls. 93/170. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB 71781/BA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137312-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LIMA FIGUEREDO Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva, movida por MARIA LIMA FIGUEREDO. A parte autora peticionou (ID 494314684) requerendo a desistência do feito, com a consequente extinção e arquivamento. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor demandará a anuência do réu para os casos em que tiver sido apresentada a peça contestatória, razão porque antecedendo a juntada da contestação o pedido de desistência prescinde o aceite do réu. Nesse passo, considerando que o réu não foi citado, não há a necessidade da sua anuência. Cabe, desse modo, acolher o pedido de desistência formulado pela autora, para que opere seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO Deste modo, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Sem honorários e sem custas, considerando que a autora é portadora do benefício da gratuidade Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente após a publicação. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.   MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO  JUIZ DE DIREITO    Cd. 805.945-4
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001597-48.2023.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora para que tome ciência da expedição do Termo de Compromisso de Curador, devendo a requerente comparecer em cartório para a devida assinatura, no prazo de 05(cinco) dias. Brumado, 13 de maio de 2025. Lúcia Carvalho de Brito Costa Téc. Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137312-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LIMA FIGUEREDO Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   MARIA LIMA FIGUEREDO, por meio de sua advogada Ludimilla Lima Figueredo (OAB-BA - 71781), ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DO BAHIA.  A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o  Estado da Bahia, obrigado a cumprir,  não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado. Nesse passo, requer a total procedência da demanda, acolhendo-se os cálculos em anexo, fixando a data do protocolo como referência para fins de termo final da cobrança e a notificação do Impetrado no mandamus como termo inicial dos juros de mora;e a citação do Réu, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a demanda, circunscrita aos memoriais de cálculos, dispensando-se de logo a marcação de assentada de conciliação pelo manifesto desinteresse das partes. Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Atribuiu o valor da causa a soma de 165.369,57 (cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos  (ID 465775884). É o que basta para decidir. I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter  condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora  aufere renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 465779826). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.  Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.    III Examina-se a postulação em juízo preliminar. A parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.509 do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente  titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil). Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação. Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual. Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão. Com efeito, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação. Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a  implementação do piso salarial para a parte autora. Assim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas. A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO   Cd. 805.945-4
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