Ludimilla Lima Figueredo

Ludimilla Lima Figueredo

Número da OAB: OAB/BA 071781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludimilla Lima Figueredo possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJSP
Nome: LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 15:00:16): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000015-89.2019.5.05.0631 RECLAMANTE: NAILTON DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: ROCHA E RIBEIRO LTDA - ME PROCESSO: 0000015-89.2019.5.05.0631 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da ordem eletrônica de transferência bancária de id:e72c185. BRUMADO/BA, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE LOBO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA E RIBEIRO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017255-19.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO - BA71781 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TEIXEIRA DA SILVA LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO - (OAB: BA71781) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032615-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZENEIDE CASTRO PIRES Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENEIDE CASTRO PIRES, professora aposentada, de 76 anos de idade, contra ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, postulando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de neoplasia maligna da mama, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cumpre destacar, que a impetrante requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos tributários, alegando ser portadora de doença grave, que enseja isenção legal, conforme documentação médica acostada aos autos. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Pugna pelo deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, consoante contracheque colacionado ao id. 83854137. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. A impetrante demonstra legitimidade ativa como servidora aposentada do Estado da Bahia, ao passo que as autoridades impetradas detêm competência para a prática do ato impugnado, configurando-se a legitimidade passiva. No que concerne ao pleito liminar, estabelece o artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/09, dispositivo legal que autoriza o deferimento da tutela antecipada em sede de Mandado de Segurança, que apenas para casos excepcionais e desde que presentes os requisitos legais da tutela, quais sejam, a relevância do fundamento trazido pela parte Impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo e, ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja concedida apenas ao final da demanda, em segurança definitiva. In casu, o cerne da questão reside na concessão do direito à isenção de imposto de renda à impetrante, portador de neoplasia maligna da mama, motivo pelo qual requer que se determine à autoridade coatora que não realize os descontos do referido tributo nos seus proventos de aposentadoria. Sobre o tema o art. 6° da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Destarte, resta cristalino que a impetrante enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de isenção, uma vez que: (i) é servidora aposentada do Estado da Bahia; (ii) é portadora de neoplasia maligna da mama, devidamente comprovada por laudo médico especializado (id. 83854131); e (iii) vem sofrendo descontos indevidos de imposto de renda sobre seus proventos. Nesse contexto, cumpriu o Impetrante em constituir provas pré-constituídas capazes de atestar o atual estado de saúde, consoante a Súmula nº 598 do STJ, no bojo da qual ficou assentado o seguinte entendimento: Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, repise-se que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à isenção, conforme Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Portanto, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelos elementos probatórios carreados aos autos. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Insta salientar que o perigo de dano se mostra inequivocamente presente, considerando que a impetrante, pessoa idosa de 76 anos, portadora de doença grave, necessita de recursos financeiros para custear seu tratamento médico e manutenção de sua dignidade. A bem da verdade, a manutenção dos descontos tributários indevidos ocasiona manifesto prejuízo à impetrante, que se vê privada de recursos essenciais ao custeio de seus cuidados médicos, medicamentos e demais necessidades decorrentes de sua condição de saúde. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar perseguido, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre os proventos de aposentadoria da impetrante ZENEIDE CASTRO PIRES, em razão de sua condição de portadora de neoplasia maligna da mama, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Após, cumprida a diligência anterior, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Concomitante, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Posteriormente à intervenção no feito e a apresentação das informações pela Autoridade Coatora, se estes vierem a ocorrer, em ato contínuo, intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventuais petições e documentos acostados pelo Impetrado. Escoadas as determinações acima, com manifestação ou após o decurso do prazo concedido ao Impetrante, intime-se o ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia para opinar no feito através de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.   Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032594-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO MARIA LIMA FIGUEREDO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cuja pretensão é a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, por ser portadora de patologia grave. Relata ter sido diagnosticada com carcinoma na bexiga no ano de 2023, ocasião em que foi submetida a procedimento cirúrgico em janeiro de 2024. Sustenta que a documentação médica apresentada é suficiente para comprovar a moléstia grave, dispensando-se laudo médico oficial conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos de Imposto de Renda de seus proventos, alegando estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ao final, pugna pela concessão da segurança. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. No tocante ao pedido liminar, é de ser ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do Juiz nas concessões de pedidos antecipatórios em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao Juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida pleiteada. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e da fumus boni iuris, o deferimento da liminar se torna impositivo, até porque essa não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem liminar. De fato, no que se refere à relevância do direito invocado, a traduzir a plausibilidade do quanto perseguido por intermédio deste remédio de índole constitucional, observa-se que, apesar de a Impetrante ter instruído o seu pedido com relatório médico que indica ser ela portadora da patologia listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a Ação Mandamental não está acompanhada de laudo médico oficial. Com efeito, não se olvida a desnecessidade do laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ) e da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ) para concessão da isenção do imposto de renda, porém não pode essa circunstância sacrificar o devido contraditório, notadamente quando ausente o risco de ineficácia da medida, se concedida ao final. Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender necessárias. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito. Decorridos os prazos acima, com ou sem as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137978-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CAIRES Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CAIRES por meio de sua advogada Ludimilla Lima Figueredo (OAB-BA - 71781), ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DO BAHIA.  A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o  Estado da Bahia, obrigado a cumprir,  não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado. Nesse passo, requer a total procedência da demanda, acolhendo-se os cálculos em anexo, fixando a data do protocolo como referência para fins de termo final da cobrança e a notificação do Impetrado no mandamus como termo inicial dos juros de mora;e a citação do Réu, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a demanda, circunscrita aos memoriais de cálculos, dispensando-se de logo a marcação de assentada de conciliação pelo manifesto desinteresse das partes. Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Atribuiu o valor da causa a soma de R$ 111.510,12 (cento e onze mil, quinhentos e dez reais e doze centavos)  (ID 465926960). É o que basta para decidir. I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter  condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora  aufere renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 465926979). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.  Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.    III Examina-se a postulação em juízo preliminar. A parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.509 do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente  titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil). Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação. Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual. Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão. Com efeito, a parte autora faz menção à existência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação. Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a  implementação do piso salarial para a parte autora. Assim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas. A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO   Cd. 805.945-4
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137964-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de sua advogada Ludimilla Lima Figueredo (OAB-BA - 71781), ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DO BAHIA.  A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o  Estado da Bahia, obrigado a cumprir,  não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado. Nesse passo, requer a total procedência da demanda, acolhendo-se os cálculos em anexo, fixando a data do protocolo como referência para fins de termo final da cobrança e a notificação do Impetrado no mandamus como termo inicial dos juros de mora;e a citação do Réu, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a demanda, circunscrita aos memoriais de cálculos, dispensando-se de logo a marcação de assentada de conciliação pelo manifesto desinteresse das partes. Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Atribuiu o valor da causa a soma de R$ 109.325,80 (cento e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos)   (ID 465924624). É o que basta para decidir. I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter  condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora  aufere renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 465924636). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.  Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.    III Examina-se a postulação em juízo preliminar. A parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.509 do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente  titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil). Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação. Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual. Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão. Com efeito, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação. Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a  implementação do piso salarial para a parte autora. Assim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas. A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO   Cd. 805.945-4
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