Joice Naia De Souza Lima

Joice Naia De Souza Lima

Número da OAB: OAB/BA 071747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJBA
Nome: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023493-66.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NADIA RIBEIRO CARDOSO registrado(a) civilmente como NADIA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):     SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra a requerida, pelas razões alinhadas na peça inaugural.  Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.  Relatados. Decido.  Segundo o Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, entendendo-se como preparação do feito o recolhimento das custas judiciais, situação retratada nos autos. Do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de recolhimento das custas judiciais.    P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000033-34.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ALZIRA CORDEIRO DE ARAUJO DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870), JOICE NAIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747)   Advogado(s):    S E N T E N Ç A Vistos etc. ALZIRA CORDEIRO DE ARAÚJO DA CRUZ, ALZIRA CRISTINA DA CRUZ, ROQUE DA CRUZ, LUCY DA CRUZ, LUZENILDA CRUZ DE SOUZA, LOURIVAL DA CRUZ, MANOEL MARCOS DA CRUZ, LUZINETE DA CRUZ PINTO, LUCIENE DA CRUZ SANTOS e RITA DE CÁSSIA DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, adentraram com o presente pedido de alvará judicial com o intuito de "levantamento de valores referente a apólice de nº. Apólice nº. 01.052.431.31708", "mais o valor de R$ 62.674,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais), referente a cobertura do seguro do veículo DUSTER OROCH Dyna. 1.6 Flex 16V Mec, Ano Modelo: 2017, cor branca, placa PKH 1769, Renavan 01110253475, tabela FIPE nº. 025231-0, junto a HDI Seguros S/A, CNPJ 29.980.158/0051-19", "além, de quaisquer valores existentes em conta poupança ou corrente junto ao Banco do Brasil e Bradesco, em nome do falecido". É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o presente pedido de alvará judicial não pode ser deferido, tendo em vista que o falecido deixou bens, sendo que a quantia pleiteada na presente ação deverá fazer parte do espólio respectivo para fins de inventário. Tal situação impede o deferimento do pedido do requerente. Isto posto, apreciando o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por consequência, INDEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL requestado. Sem custas processuais por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.   São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.  Amanda Inácio Gordilho Freitas   Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000033-34.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ALZIRA CORDEIRO DE ARAUJO DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870), JOICE NAIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747)   Advogado(s):    S E N T E N Ç A Vistos etc. ALZIRA CORDEIRO DE ARAÚJO DA CRUZ, ALZIRA CRISTINA DA CRUZ, ROQUE DA CRUZ, LUCY DA CRUZ, LUZENILDA CRUZ DE SOUZA, LOURIVAL DA CRUZ, MANOEL MARCOS DA CRUZ, LUZINETE DA CRUZ PINTO, LUCIENE DA CRUZ SANTOS e RITA DE CÁSSIA DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, adentraram com o presente pedido de alvará judicial com o intuito de "levantamento de valores referente a apólice de nº. Apólice nº. 01.052.431.31708", "mais o valor de R$ 62.674,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais), referente a cobertura do seguro do veículo DUSTER OROCH Dyna. 1.6 Flex 16V Mec, Ano Modelo: 2017, cor branca, placa PKH 1769, Renavan 01110253475, tabela FIPE nº. 025231-0, junto a HDI Seguros S/A, CNPJ 29.980.158/0051-19", "além, de quaisquer valores existentes em conta poupança ou corrente junto ao Banco do Brasil e Bradesco, em nome do falecido". É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o presente pedido de alvará judicial não pode ser deferido, tendo em vista que o falecido deixou bens, sendo que a quantia pleiteada na presente ação deverá fazer parte do espólio respectivo para fins de inventário. Tal situação impede o deferimento do pedido do requerente. Isto posto, apreciando o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por consequência, INDEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL requestado. Sem custas processuais por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.   São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.  Amanda Inácio Gordilho Freitas   Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 12:09:38): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002472-44.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ROBSON CARVALHO FRANCA Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos e etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.  FUNDAMENTO E DECIDO Robson Carvalho França ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A. Alega que, ao tentar contratar cartão de crédito, descobriu negativação indevida realizada pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer relação contratual com a instituição financeira ou prévia notificação. Afirma nunca ter contratado o débito e solicita a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, argumentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor com base nos artigos 14 e 34 do CDC. O Banco do Brasil sustenta a legalidade da negativação, afirmando que a parte autora contratou regularmente cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, com adesão feita em 24/09/2021 e desbloqueio em 11/11/2021, apresentando documentos, faturas e selfies do momento da contratação para comprovar a identidade. Alega exercício regular de direito diante da inadimplência da autora e ausência de dano moral, pois não houve qualquer conduta ilícita, dano comprovado ou nexo causal. Afirma também que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão de proteção ao crédito (SCPC), conforme Súmula 359 do STJ. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relato dos fatos. Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art 488, CPC. Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada juntou documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, notadamente a adesão ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, cujo pedido de contratação e desbloqueio se deu de forma regular. Dentre os documentos acostados, destaca-se o constante no ID nº 478051041, no qual consta a assinatura da parte autora, a qual não foi impugnada de forma específica, revelando-se suficiente para atestar a validade da contratação. Também foram anexadas faturas, comprovantes de utilização e registros do processo de adesão, inclusive com selfies e informações de IP, o que reforça a regularidade da operação. Importa ressaltar que, conforme o art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar a inexistência da dívida ou a eventual quitação, o que não ocorreu. Não havendo comprovação do pagamento e sendo demonstrada a contratação, é legítima a negativação do nome da parte autora, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.   Assim, não há ilicitude na conduta da parte ré, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como o pleito indenizatório fundado em suposto abalo moral. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.  Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento). Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.    Irará/BA, (data da assinatura eletrônica).     Laís Souza dos Santos Juíza Leiga      Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002472-44.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ROBSON CARVALHO FRANCA Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos e etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.  FUNDAMENTO E DECIDO Robson Carvalho França ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A. Alega que, ao tentar contratar cartão de crédito, descobriu negativação indevida realizada pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer relação contratual com a instituição financeira ou prévia notificação. Afirma nunca ter contratado o débito e solicita a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, argumentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor com base nos artigos 14 e 34 do CDC. O Banco do Brasil sustenta a legalidade da negativação, afirmando que a parte autora contratou regularmente cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, com adesão feita em 24/09/2021 e desbloqueio em 11/11/2021, apresentando documentos, faturas e selfies do momento da contratação para comprovar a identidade. Alega exercício regular de direito diante da inadimplência da autora e ausência de dano moral, pois não houve qualquer conduta ilícita, dano comprovado ou nexo causal. Afirma também que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão de proteção ao crédito (SCPC), conforme Súmula 359 do STJ. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relato dos fatos. Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art 488, CPC. Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada juntou documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, notadamente a adesão ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, cujo pedido de contratação e desbloqueio se deu de forma regular. Dentre os documentos acostados, destaca-se o constante no ID nº 478051041, no qual consta a assinatura da parte autora, a qual não foi impugnada de forma específica, revelando-se suficiente para atestar a validade da contratação. Também foram anexadas faturas, comprovantes de utilização e registros do processo de adesão, inclusive com selfies e informações de IP, o que reforça a regularidade da operação. Importa ressaltar que, conforme o art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar a inexistência da dívida ou a eventual quitação, o que não ocorreu. Não havendo comprovação do pagamento e sendo demonstrada a contratação, é legítima a negativação do nome da parte autora, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.   Assim, não há ilicitude na conduta da parte ré, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como o pleito indenizatório fundado em suposto abalo moral. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.  Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento). Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.    Irará/BA, (data da assinatura eletrônica).     Laís Souza dos Santos Juíza Leiga      Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:13:00): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023493-66.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NADIA RIBEIRO CARDOSO registrado(a) civilmente como NADIA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (OAB:BA71747) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira no prazo concedido, nos termos do despacho anterior, quedando-se inerte à intimação, e não havendo nos autos elementos suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de fevereiro de 2025.   JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:23:53): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:10:40): Evento: - 2016 Alvará expedido(a) pendente de assinatura Nenhum Descrição: Alvará 1295671 para JOICE NAIA DE SOUZA LIMA (CPF 071.140.435-62), valor previsto de R$8.923,33 (ev90/114), através de PIX (chave telefone) (75)98244-7212, já com as devidas correções.
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