Gabriel Oliveira Marsiel
Gabriel Oliveira Marsiel
Número da OAB:
OAB/BA 067029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Oliveira Marsiel possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJMG
Nome:
GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001495-26.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) STEPHANY LORRANY GUIMARAES COELHO CPF: 130.636.796-40 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica intimada a autora para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva, aponte os fatos ainda controvertidos, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando, concretamente, a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o silêncio ou o protesto genérico por provas será considerado como aquiescência ao julgamento antecipado do pedido; b) não será admitida a juntada de documento novo, salvo se comprovado motivo justo, nos termos do art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. JORGE FARES DE OLIVEIRA Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001265-81.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL BRITO MIRANDA CPF: 073.752.325-55 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica intimada a parte autora para impugnar a contestação de ID 10456497267. JORGE FARES DE OLIVEIRA Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Junho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. Vistos. Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 10:13:15): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001265-81.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: GABRIEL BRITO MIRANDA CPF: 073.752.325-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. A despeito da manifestação do autor, vejo que o réu, em ID 10456494354, acostou ofício com a solicitação de publicação do ato de convocação do requerente para as próximas fases do certame. Assim, aguarde-se o prazo de 05 dias, oportunidade em que o autor deverá manifestar se o ato foi publicado. No mais, cumpra-se o restante do determinado em ID 10443358286. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003616-74.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: JOSELI FRANCA DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA (OAB:BA67708), PATRICK EUGENIO MENDES CARVALHO (OAB:BA71555), GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL (OAB:BA67029) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAETANOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSELI FRANCA DE OLIVEIRA BRITO contra ato praticado pelo Sr. PAULO ALVES DOS REIS, Prefeito do Município de CAETANOS-BA, objetivando, em síntese, a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora de Língua Portuguesa, relata a impetrante que foi aprovada em 10º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, homologado em 29/11/2022, que previa 01 (uma) vaga para o cargo de Professora de Língua Portuguesa e formação de cadastro de reserva. No entanto, a impetrante relata que, mesmo dentro do prazo de validade do concurso, o Município de Caetanos realizou contratações temporárias para o exercício das funções correspondentes ao cargo, em preterição à ordem de classificação do certame. Que o Município contratou de forma temporária os seguintes servidores: Suzana Brito Santos, Diane Coelho da Silva, Andressa Alves de Oliveira Nunes, Gicelma Santos Souza, Gernivaldo Alves Pereira, Jackline Chaves Pereira, Alcione Campos Luz e Rosana Gomes da Silva, todos para desempenhar funções relacionadas à docência em Língua Portuguesa. Que esses contratos foram realizados durante a vigência do concurso público, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados no certame. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 03 usque 24. Deferida a liminar em Decisão de fl. 25, bem como a Justiça Gratuita. A autoridade coatora prestou informações, consoante petição de fl. 30. Sobreveio parecer do Ilustre Promotor de Justiça opinando pela denegação da segurança (fl. 42). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Para o processamento deste remédio constitucional, o impetrante deve estar munido de prova pré-constituída acerca de suas alegações. É o que se extrai do disposto no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, cujo teor foi repetido pelo Art. 1º da Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como se vê, a concessão de mandado de segurança está condicionada à comprovação do direito líquido e certo e da prática de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Nesse sentido, ensina Alexandre de Moraes que: Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. (Direito Constitucional, 21ª ed., págs. 143/144). Feitas tais considerações iniciais e como não há preliminares. Passo ao mérito. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, contudo, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, ante a recusa injustificada da Administração Pública em prover cargos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, eis que, na hipótese, são inequívocos os fatos da necessidade do serviço e da existência da vaga, proclamados pela própria Administração Pública. Destaca-se decisão paradigmática da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 227480/RJ, Rel. p/Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 16.9.2008). (grifou-se) Da leitura do acórdão depreende-se que são requisitos cumulativos da convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação a vigência do concurso público (i), a aprovação do candidato (ii), a existência da vaga (iii), o respeito à ordem classificatória (iv) e a negativa imotivada da Administração Pública (v). Lado outro, tem-se que cabe à Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, a discricionariedade quanto ao momento da nomeação. Somente se desprovida de qualquer justificação o ato omissivo da Administração Pública, é que convola-se o direito subjetivo à nomeação. Aliás, este é o entendimento do STF. (1 - RE 598099/MS - TP (Repercussão Geral - Mérito) - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 10.8.2011 - p. 3.10.2011.) No presente caso, a impetrante foi classificada em 10º (décimo) lugar no concurso para provimento de cargo de professor de Língua Portuguesa, ou seja, fora da única vaga inicialmente prevista para o Município de Caetanos - BA (fl. 07), ou seja, fora das duas vagas inicialmente previstas para o Município de Caetanos - BA. Ocorre que, homologado o certame, foi de pronto nomeado o primeiro classificado (fl. 12/10). Em seguida, ainda no prazo de validade inicial do certamente (26.11.2016), foram contratados pelo Município professores para exercício da função inerente ao cargo de Professor de Língua Portuguesa(fl. 14). Dessa forma, para candidatos já nomeados, o município demonstrou a necessidade do serviço de outros professores de Língua Portuguesa, razão porque a expectativa de direito do impetrante se convola em direito subjetivo à nomeação. Assim, a mera expectativa de direito do impetrante se convolou em direito subjetivo à nomeação, ante a notória demonstração de necessidade do serviço pela municipalidade. Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501378-06.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: SANTIAGO HENRIQUE ANJOS SOARES NASCIMENTO Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS registrado(a) civilmente como MARIO CESAR RIBEIRO REIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA O MESMO CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DENTRO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A IMEDIATA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE. ACOLHIMENTO OPINATIVO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança vindicada pelo candidato que disputou uma vaga para o cargo de Engenheiro Agrimensor e Cartográfico no Concurso Público promovido pelo Município de Camaçari (edital 01/2013), determinando a convocação, nomeação e posse, observada a preterição em detrimento de contratação temporária para o mesmo cargo disputado no certame. 2. Dos autos se extrai que o Recorrido se classificou na 13ª colocação no que concurso que ofertou somente 02 (duas) vagas no edital - o que, em tese, não lhe asseguraria o direito subjetivo á conclamada nomeação através do presente mandamus. 3. Contudo, a mera expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se preterido na ordem de classificação (Súmula 15/STF), quando aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do certame, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Precedentes do STJ. 4. Das provas pré-constituídas para a impetração do writ, é possível inferir que as diversas atribuições que recaem para o cargo a que concorre o Apelado (Engenheiro Agrimensor e Cartográfico - cargo 413 - ID 9737426, assemelham-se às funções realizadas por 11(onze) servidores contratados em cargo comissionado para a função de "fiscal de obras" (ID 9737428). 5. Vieram ainda aos autos como prova documental a contratação de engenheiros em cargo comissionado no ano de 2016, para o exercício das funções de Assistente de Secretario, Secretário e Coordenador, designados para fiscalizar a execução de obras no Município de Camaçari (documentação extraída das informações do Tribunal de Contas dos Municípios - ID 9737414, fls. 08/10). 6. Desse modo, comprovada a contratação temporária de terceirizados para o exercício da mesma função, dentro do prazo de validade do concurso, tem o candidato aprovado direito à nomeação. Precedentes desta Corte. 7. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari rejeitada. 8. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive na forma estabelecida no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 9. Recurso de Apelação não provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 0501378-06.2017.8.05.0039, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado SANTIAGO HENRIQUE ANJOS SOARES NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal - suscitada em contrarrazões - e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501378-06.2017.8.05.0039, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 20/10/2021) (grifou-se). Por todo o exposto, havendo nos autos prova de que no prazo de validade do concurso vagou cargo ofertado, que a Administração promoveu contratação temporária para exercer suas atribuições, e que a impetrante ocupa posição dentro do número das vagas surgidas, entendo que se encontra presente o direito líquido e certo da impetrante. Pelo exposto e de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA nos autos e DETERMINAR ao PREFEITO do MUNICÍPIO DE CAETANOS/BA que proceda à nomeação e posse da Impetrante, JOSELI FRANÇA DE OLIVEIRA BRITO, no cargo de Professor de Língua Portuguesa, conforme o Edital nº 001/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, se o mesma preencher os requisitos para tanto. Isento de custas o Impetrado. Sem honorários por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Diante do que restou decidido, dê-se ciência, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, à Autoridade Coatora o resultado do feito, encaminhando-lhe cópia desta, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, cientificando, inclusive, que constitui crime de desobediência (art. 330, Código Penal) o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança. Superado o prazo de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Seção de Direito Público, para o necessário reexame desta sentença, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.R.I. Cumpra-se. Poções, 28 de maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110889-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO MORENO ROCHA Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA (OAB:BA67708-N), PATRICK EUGENIO MENDES CARVALHO (OAB:BA71555-A), GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL (OAB:BA67029-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9° e 10, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para proceder a intimação da parte recorrente para se manifestar, querendo, sobre a(s) preliminar(es) aventada(s) nas contrarrazões recursais. Prazo de 10 dias. De outra banda, tratando-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança, determino o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025 DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora I-ADM