Gabriel Oliveira Marsiel

Gabriel Oliveira Marsiel

Número da OAB: OAB/BA 067029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Oliveira Marsiel possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJMG, TJBA
Nome: GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001502-36.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: CLEBER JUAREZ VIANA RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL (OAB:BA67029)   SENTENÇA   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ibicuí em face de Cleber Juarez Viana Rodrigues, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$12.383,82 (doze mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade nos autos, suscitando litispendência (ID 473052164). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 495489414). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. Em análise preliminar, constato a ocorrência de litispendência entre a presente execução fiscal, ajuizada em 15 de dezembro de 2022, e a ação executiva de n.º 8001472-98.2022.8.05.0102, ajuizada em 14 de dezembro de 2022. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caracterizando-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É, justamente, o caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se que a originalidade é pressuposto de validade do processo, de modo que se faz necessário que as partes, a causa de pedir e o pedido - os elementos da ação - não tenham sido ou venham a ser objeto de apreciação em outro feito. Por esta razão, quando houver litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de sustentáculo lógico à sua formação, como reflexo do princípio da segurança jurídica e economia processual. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a litispendência, de modo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e do entendimento firmado pelo STJ (Tema 421). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.   Publique-se. Intimem-se.   Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica.   Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito     Dx12
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900834-87.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGRAVADO(A): GABRIEL BRITO MIRANDA CPF: 073.752.325-55 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – ERRO GROSSEIRO – REMESSA À TURMA RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – ART. 84-G DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2001 - NEGADO SEGUIMENTO. 1) De acordo com o art. 84-G da Lei Complementar n. 59/2001, "na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente." 2) O agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria o que prescreve o art. 1.106 do CPC, o art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais e configura erro grosseiro. 3) A tempestividade do agravo de instrumento deve ser examinada com base na data em que a petição é protocolizada perante a Turma Recursal. (Processo n. 6900834-87.2025.8.13.0024 - Agravo de Instrumento – Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme - Agravante(s): Estado de Minas Gerais - Agravado(a)(s): Gabriel Brito Miranda) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Marcos Botega da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme, deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido permita a participação do autor nas próximas fases do concurso para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais. O recurso foi distribuído perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vindo o Em. Relator a declinar a competência para a apreciação e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme, conforme se infere da v. decisão inserida no Id.517313074, pág. 01 a 06. É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, o processo tramita na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme. O presente recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acabou por determinar sua remessa a esta Turma Recursal, declarando a incompetência daquele Sodalício para julgamento do presente recurso. O recurso não merece ser conhecido uma vez que não foi observado pelo recorrente as exigências legais para sua interposição, na forma e prazo previstos em lei. A teor do contido no art. 84-G da Lei Complementar n. 59/2001: Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente. Lado outro, de acordo com o art. 106, inc. II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Tribunal de Justiça “julgar, em grau de recursos as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais.” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente. Nesse contexto, a Turma Recursal é o órgão competente para julgamento dos recursos interpostos contra atos de Juízes de Direito que integram o microssistema dos Juizados Especiais. Por sua vez, de acordo com o art. 1.016 do CPC, “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”. A meu sentir, o protocolo do agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por si só, constitui erro grosseiro, não sendo possível saneá-lo por meio de eventual remessa à Turma Recursal. Neste sentido tem decidido o Col. Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO . 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1 .042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1 .015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Ag: 1434870 PI 2023/0194519-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO EQUIVOCADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não havendo argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada, que deixou de conhecer do agravo de instrumento em virtude de sua intempestividade, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno Cv: 30554581120238130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. - O recurso de agravo de instrumento dirigido ao juízo de primeira instância confronta o que estabelece art. 1.016, caput, do CPC, e configura erro grosseiro. - A tempestividade deve ser examinada com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal de Justiça. - É inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo legal.(Agravo Interno 1.0707.02.049471-2/005, relator desembargador José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgado em 30.8.2017, DJe 5.9.2017) Lado outro, tenho que o protocolo do recurso junto ao Juízo incompetente, é ato ineficaz, para verificação da regularidade temporal do recurso uma vez que a tempestividade deve ser examinada com base na data em que a petição é protocolizada perante a Turma Recursal. Assim, não conheço do recurso interposto, negando seguimento. Sem custas em face da isenção legal, não havendo honorários de advogado a ser fixado nesta fase processual. Dar ciência desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 10:56:14): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected]  AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5356188-93.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (SUPERGASBRAS)AGRAVADA: CELIA MARIA DE OLIVEIRARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (SUPERGASBRAS) contra decisão (mov.35 dos autos originários n. 5410542-05.2024.8.09.0051) exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos dos embargos à execução opostos em seu desfavor pela CELIA MARIA DE OLIVEIRA. Por meio da decisão recorrida, o Julgador de origem, assim se pronunciou: “(…) 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pela parte embargada, ao passo que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. para:i) DECLARAR a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução n.º 0332254-95.2005.8.09.0051;ii) RECONHECER a nulidade formal e material da escritura pública registrada no livro 454, folha 023, do 6º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, da confissão de dívida e das notas promissórias em relação à embargante;iii) DECLARAR a ilegitimidade passiva da embargante CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo da execução n.º 0332254-95.2005.8.09.0051, determinando sua exclusão;iv) DETERMINAR o prosseguimento da execução apenas em relação aos demais executados;v) MANTER o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante;vi) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.” Nas razões do recurso, depois de tecer considerações sobre a regularidade da interposição e fazer breve resumo processual, o insurgente defende que não há que falar em nulidade da citação por edital. Afirma que: “Restou comprovado nos autos da execução que, após diligência infrutífera para localização da Agravada, o oficial de justiça certificou estar a parte em local incerto e não sabido, o que autorizava a adoção da modalidade excepcional de citação por edital” Desse modo, aduz que: “foi regularmente nomeado curador especial à Agravada garantindo-lhe plena representação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa” Por outro lado, sustenta que: “A embargante já opôs embargos à execução anteriormente, sendo que, ao menos em uma dessas oportunidades (processo nº 0147874-82.2015.8.09.0051), houve apreciação do mérito e julgamento de improcedência, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2018.” Nesse toar, aduz a existência de coisa julgada material, com a consequente inadmissibilidade dos presentes embargos. Prosseguindo em sua narrativa, discorre sobre a validade do título executivo extrajudicial, uma vez que a escritura pública de confissão de dívida, lavrada e registrada no 6º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, reveste-se de presunção de legalidade, veracidade e autenticidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, e constitui título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, III, do CPC. Por fim, defende que: “a escritura pública é válida, eficaz e constitui título hábil a embasar a execução, não havendo nulidade a ser reconhecida, pelo que se requer a reforma da decisão para reconhecer a validade do título executivo e afastar a sua nulidade, bem como a Agravada é interveniente garantidora na escritura e coproprietária do bem hipotecado, conforme matrícula imobiliária” Com fundamento nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da citação por edital, a validade do título executivo extrajudicial (escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária) a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da execução, bem como a existência de coisa julgada, com o consequente prosseguimento da execução. Preparo realizado. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 08), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento. Oportunamente, retornaram-me conclusos. É o que havia, de relevante, a relatar. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 106
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:51:10): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:08:56): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 22:54:11): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 29 de Julho de 2025 às 09:40 h) Descrição: Nenhuma
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