Joao Celso Pinot

Joao Celso Pinot

Número da OAB: OAB/BA 063945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJBA
Nome: JOAO CELSO PINOT

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002595-21.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO CELSO PINOT Advogado(s): JOAO CELSO PINOT (OAB:BA63945-A) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso inominado interposto por João Celso Pinot contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por cobrança indevida ajuizada em face do Banco C6 S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.   O autor, ora recorrente, alega ter sofrido cobrança indevida relativa a fatura de cartão de crédito já quitada, postulando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença, com base nos documentos juntados pelas partes, entendeu que o banco comprovou a regularidade da cobrança, afastando, inclusive, a inversão do ônus da prova.   Nas razões recursais, o recorrente sustenta cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e pugna pela reforma da sentença para condenação do recorrido à repetição do indébito e indenização moral.   Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Defiro ao recorrente a gratuidade da justiça. A controvérsia gira em torno da alegação de cobrança indevida em fatura de cartão de crédito já quitada. O recorrente pretende a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em duplicidade e indenização por danos morais.   Entretanto, razão não lhe assiste.   A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes nos autos, concluindo que os documentos apresentados pelo banco recorrido são suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. De fato, os comprovantes de pagamento e os extratos juntados demonstram o efetivo lançamento e posterior crédito dos valores, inclusive com menção expressa à devolução, não se verificando duplicidade de cobrança.   Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, salienta-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida depende da presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam a alegada cobrança indevida de modo claro e consistente, sendo, portanto, legítimo o indeferimento da inversão pelo juízo de origem, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrassem a plausibilidade da tese autoral.   Também não se verifica cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, quando as provas documentais forem suficientes para o deslinde da controvérsia, como corretamente concluiu o juízo monocrático. A produção de prova pericial, além de não requerida de forma específica com delimitação de objeto, mostrar-se-ia desnecessária e protelatória.   Por fim, não comprovada a existência de cobrança indevida, não há falar em restituição do indébito, tampouco em danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil exige prova da irregularidade e da conduta ilícita do fornecedor.   Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO COM USO DE SENHA E CARTÃO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001768-32.2024.8.05.0044; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 20/06/2025)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO CREDITADA AO DESTINATÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DO AUTOR E ALEGADA NÃO CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À RECORRIDA STONE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000265-63.2024.8.05.0209; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 17/06/2025)   RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA. ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000824-47.2023.8.05.0276; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 17/05/2025)   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.   Sucumbente, o autor pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.      Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA   PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000  Processo nº:  8001532-58.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA CONCEICAO REU: BAVI COMERCIO DE MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O autor, Aldair José dos Santos da Conceição, ajuizou ação contra Bavi Comércio de Motos Peças e Serviços Ltda e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais. O autor narra que, ao ser contemplado no consórcio administrado pela segunda ré, a entrega do bem foi acompanhada de exigências abusivas. Alega ter sido obrigado a contratar um seguro prestamista, não solicitado, e a arcar com taxas adicionais para a entrega da motocicleta. O autor também afirma que, no momento da entrega do veículo, a concessionária exigiu um pagamento de R$ 250,00 pelo pró-labore e R$ 700,00 pelo frete, que supostamente seria gratuito, além de sustentar que esses valores foram condições para a entrega dos documentos necessários para o licenciamento. Em razão desses fatos, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral de R$ 50.000,00. Em contestação, a Administradora Honda sustenta a regularidade e transparência na cobrança do seguro prestamista, argumentando que a adesão ao seguro se deu em conformidade com práticas de mercado e como opção benéfica para o consumidor, não configurando venda casada. Defende também que o seguro foi informado ao autor durante a adesão ao consórcio, afastando, assim, qualquer abuso ou irregularidade na contratação. A concessionária Bavi Comércio de Motos alega ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como intermediadora na entrega do bem, sem ingerência nas cláusulas contratuais relativas ao consórcio. Afirma que sua participação limitou-se à venda do veículo, negando responsabilidade sobre a cobrança do seguro e demais encargos relacionados. Alega, portanto, que não pode ser responsabilizada pelas cobranças contestadas.  O autor apresentou réplica no ID 43569414. É o relatório. DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária A Bavi Comércio de Motos argumenta ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a venda e não possui ingerência nas cláusulas do contrato de consórcio, limitando-se a representar a Honda na entrega do bem. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante responde solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor, porém, no caso em tela, não se verificou participação ativa da concessionária na cobrança do seguro. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a concessionária Bavi Comércio de Motos Peças e Serviços Ltda do polo passivo quanto ao pedido de restituição dos valores relativos ao seguro prestamista. Ultrapassada essa questão, passemos a análise do mérito. Da Cobrança do Seguro Prestamista - Venda Casada O autor sustenta que a adesão ao seguro prestamista foi imposta como condição para a participação no grupo de consórcio, caracterizando uma prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. A Administradora Honda não apresentou comprovação de que o autor anuíra expressamente à contratação do seguro, tampouco de que esta adesão era opcional. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade da prática de impor o seguro prestamista: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico. No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado. O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título. Irregularidade observada. Seguro afastado. 2. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3. Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4. Recurso provido.*(TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000088520208240024 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300008-85.2020.8.24.0024, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/08/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Considerando que o autor apresentou planilha de pagamento e os boletos com a cobranças do seguro embutidos na parcela, condeno a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda a devolver os valores cobrados a este título ao autor, de forma simples, com correção monetária e juros de mora. Da Cobrança de Taxa de Frete e Pró-Labore O autor narra a cobrança adicional de R$ 250,00 e R$ 700,00 por pró-labore e frete, porém, não apresentou comprovante de pagamento dessas quantias, sustentando-se apenas em conversa no WhatsApp. Diante da ausência de comprovação, julgo improcedente o pedido de restituição das cobranças de frete e pró-labore. Do Dano Moral O art. 6º, VI do CDC assegura ao consumidor o direito à reparação dos danos patrimoniais e morais oriundos de práticas abusivas. Considerando a imposição do seguro prestamista sem anuência e sem opção de recusa, reconheço o dano moral decorrente de prática abusiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. 1. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais não se relacionam com o cerne do que foi decidido, não deve ser conhecido o recurso interposto. 2. Na forma do art. 14, § 1º do Código do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços. 3. A cobrança indevida configura dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10145120668028002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016) Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor razoável para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:  a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista pela Administradora Honda, condenando-a a restituir ao autor os valores pagos, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso;  b) Condenar a Administradora Honda a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;  c) Excluir a concessionária Bavi Comércio de Motos do polo passivo quanto ao pedido de restituição do seguro, por ilegitimidade passiva;  d) Julgar improcedente o pedido de restituição das cobranças de frete e pró-labore, por falta de comprovação de pagamento. Condeno a Administradora Honda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8001532-58.2022.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA CONCEICAO REU: BAVI COMERCIO DE MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Dias D'Ávila, 25 de junho de 2025.  Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627  -   E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8082817-64.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA     Vistos, etc.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Alega o autor que firmou um empréstimo consignado com o Banco Itaú em maio de 2020, com desconto em folha pelo INSS, no valor de R$ 14.468,78, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 339,00. Afirma que posteriormente, em fevereiro de 2022, sem sua autorização, o contrato foi transferido para o Banco Daycoval via portabilidade, alterando o prazo de pagamento para 97 parcelas, o que o autor considera ilegal. Com a mudança, o autor alega ter sofrido um prejuízo total de R$ 3.702,54 devido à diferença nas taxas de juros e mais R$ 4.105,53 pelo acréscimo de 13 parcelas. O BANCO DAYCOVAL, em sua contestação, no mérito, que a discussão sobre a validade do contrato repousa sobretudo na análise das assinaturas exaradas no instrumento contratual. Pugna pela improcedência da ação. Por sua vez, o ITAÚ, em sede de defesa, no mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando ainda pela improcedência da ação. DECIDO. Rejeito as preliminares nos termos do artigo 488 do CPC.  No mérito, com relação ao réu BANCO CETELEM S A, a queixa é IMPROCEDENTE. De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.  Ademais, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Dito isto, muito embora a parte postulante argumente que NÃO aderiu a portabilidade do empréstimo que contratou, verifica-se que o postulado BANCO DAYCOVAL colaciona um termo contratual, devidamente assinado (ID 493162402). Dessa forma, conclui-se que resta indubitável que a parte consumidora aderiu ao contrato de portabilidade debatido nestes autos, com juros avençados de 3,06% a.m. e 43,57% a.a.,, e que foi previamente esclarecida. Nesse contexto, é importante mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos retromencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). Portanto, inexistindo a verossimilhança nas alegações autorais, não há que se falar em inversão do ônus probatório, devendo então ser aplicada a regra do art. 373, I, do CPC. E mesmo que fosse invertido o ônus probatório, vislumbra-se que o acionado se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois trouxe aos autos comprovação de que prestou as informações necessárias à parte acionante acerca da modalidade contratada e os respectivos juros.  Ressalte-se também que a taxa de juros incidentes foi pré-fixada, tendo a parte autora, desde o momento da contratação do empréstimo, consciência dos valores e números de parcelas que seriam pagas em decorrência do valor solicitado. Tampouco foi provada a existência de qualquer fato superveniente que tenha tornado as cláusulas contratuais excessivamente onerosas para o consumidor, circunstâncias que respaldariam a revisão da avença.   Destarte, entendo que a revisão contratual pleiteada violaria o princípio da boa-fé objetiva, já que frustraria a expectativa de ganho do réu, que foi livremente pactuada entre as partes e que não se revela, na hipótese em exame, exorbitante ao ponto de gerar desequilíbrio entre as prestações dos contraentes. Dessa forma, conclui-se que não há falar em cobrança indevida ou mesmo elemento algum que indique a existência de coação, falta de informação ou qualquer outra atitude do promovido que resulte na conclusão de que a promovente foi ludibriada ou obrigada a celebrar uma contratação contra a sua vontade (vício de consentimento), capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado. Assim, diante das razões expostas e do contrato objeto da lide devidamente assinado, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso reconhecer a improcedência de TODOS os pleitos exordiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC.  No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.   P. R. I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.  MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente