Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim

Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim

Número da OAB: OAB/BA 062803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJBA
Nome: CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004658-85.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ORLANDO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Ação extinta diante da ausência do autor à audiência (ID 438975230). A parte autora requer a reconsideração da decisão, sobretudo quanto à condenação em custas (ID 457339634). É o relato. Destaca-se que não existe a figura da reconsideração da decisão no Código de Processo Civil, devendo a parte interessada utilizar os meios adequados de impugnação da decisão. Em razão disso, indefiro o pedido, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente arquive-se.   Atribuo à presente força de mandado/ofício. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8001300-78.2024.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Na forma s termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões aos embargos.  Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu - BA, 27 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8003667-46.2022.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 ARNOL MANOEL DOS SANTOS Requerido:                   BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.  Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu - BA, 27 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8000530-85.2024.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 ADEMILDE BISPO BRITO Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.  Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu - BA, 27 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003688-22.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ARNOL MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490)   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por Arnol Manoel dos Santos em face do Banco Cetelem S.A. A ação foi julgada procedente em parte (ID 369313476). Embargos de declaração pela parte ré (ID 373658401). Alega a ocorrência de litispendência. Requer a extinção do feito. O embargado se manifestou (ID 475151091). É o relato. No caso em tela, verificou-se a ausência de contestação ou comparecimento à audiência, de modo que foram presumidos verdadeiros os fatos contidos na inicial. Assim, não se pode falar em qualquer tipo de vício referente às alegações da parte ré, eis que foram intempestivas. De todo modo, não se sustenta a alegação, visto que a parte limitou-se a indicar números de processos sem especificar de que forma discutiriam o mesmo tópico. O simples fato de haver ações com o mesmo polo ativo e passivo não implica necessariamente a litispendência ou coisa julgada, visto que podem girar em torno de diferentes relações jurídicas envolvendo as partes. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos os seus termos. Int. e dil. nec. Oportunamente, arquivem-se.   Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações necessárias. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo Nº: 8002444-24.2023.8.05.0170 Parte Autora: ADAO FELIPE SANTIAGO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Em preliminar, a requerida afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. Ademais, o extrato que acompanha inicial comprova a renda reduzida da parte autora. A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica". Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação. Em pedido contraposto, requereu que a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor.  No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato apresentado com a contestação (ID 499208675), demonstra a contratação de empréstimo pessoal. Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços. Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com "serviços essenciais", não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente. Desta forma, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o empréstimo pessoal, justifica as cobranças efetuadas. Portanto, devidas as cobranças realizadas. Neste diapasão, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJBA: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Processo nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Recorrido (s): JAMILSON MACHADO ROCHA JUNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente. Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021) Sem destaques no original. Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Processo nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): MARIA ROSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial. Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial. Desta forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo   HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8003382-53.2022.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: TANCREDO ALVES FREIRE Réu: BANCO CETELEM S.A.   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como possibilita o art. 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. Embora tenha sido devidamente citada, a empresa requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação. Ante a regularidade da citação, deveria a requerida comparecer à audiência. Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a revelia da empresa requerida.  É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência. Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção. No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A autora comprovou através dos documentos apresentados com petição inicial que, embora não tenha firmado contrato com o banco requerido, passou a sofrer cobranças reiteradas em seu benefício previdenciário, motivadas por empréstimo consignado de nº. 517927757/16. A requerida se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação. Constitui dever da parte ré tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos salários dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age. No caso em apreço, a requerida não logrou comprovar a regularidade da cobrança realizada, pois não apresentou contestação nos presentes autos. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor. A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos. Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo. Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico". Segundo a jurisprudência acerca do dano moral: "DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão do ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.(RSTJ 34/285)" O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a Instituição Financeira Ré se valeu da sua superioridade para cobrar parcelas de um empréstimo jamais contratado pela parte autora. Ao julgar semelhante o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. PROVA ORAL ROBUSTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TITULAR DA CONTA APOSENTADO POR INVALIDEZ. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM NDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR. 9ª C.Cível. AC n° 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013): Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002420-47.2013.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 24.10.2014) Sem destaques no original.  Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela parte ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)          Declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); B)          Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; C)          CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados e devidamente comprovados nos presentes autos, com juros e correção monetária da data dos descontos; D)          Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo   HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000876-70.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NEURACI SOUTO DA SILVA registrado(a) civilmente como NEURACI SOUTO DA SILVA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.  No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID506191005. Procuração ID353216919 e 503764816.  É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.  Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal. Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.  Sem custas remanescentes. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intime-se.   MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000878-40.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NEURACI SOUTO DA SILVA registrado(a) civilmente como NEURACI SOUTO DA SILVA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.  No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID506197784. Procurações ID353216942 e ID503769294. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.  Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal. Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.  Sem custas remanescentes. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intime-se.   MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU       Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001859-35.2024.8.05.0170  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):  SENTENÇA   Trata-se de ação cível, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Em apertada síntese busca o autor em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como restituição dos valores supostamente descontados pelo réu no benefício da parte autora e ressarcimento por danos morais. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Certo que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Examinando os autos, verifico que se faz necessária a inclusão do Ente Federativo (INSS) no polo passivo da ação. Sobre a necessidade do INSS no polo passivo, aplica-se, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários. Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória. Na trilha desse desiderato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É importante salientar que o STF possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo. Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003. Dessa forma, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento é de que a autarquia deve integrar a lide. O caso em comento trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.  Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO DECISUM. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) Insta registrar que é fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. Considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, inciso I da CF/88, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos. Diante do exposto, com base no art. 109, inciso I da CF/88 e § 1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGO consequentemente EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.   MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
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